Auxílio-alimentação não integra salário e sindicato precisa provar pobreza para justiça gratuita, decide TST
📌 Em resumo
O TST confirmou que o auxílio-alimentação não deve ser incorporado ao salário quando a empresa está no PAT desde antes da concessão ou quando há acordo coletivo que define sua natureza indenizatória. Além disso, a justiça gratuita para entidades como sindicatos só é concedida se houver prova clara de que não podem pagar as custas do processo.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a integração do auxílio-alimentação ao salário quando a empresa está inscrita no PAT antes da concessão da verba ou há previsão em norma coletiva afastando sua natureza salarial, e a justiça gratuita para pessoa jurídica (incluindo sindicatos) exige comprovação inequívoca de hipossuficiência.
📖 Resumo técnico
O TST manteve a decisão regional que negou a natureza salarial do auxílio-alimentação, pois o empregador estava inscrito no PAT desde 1993 e as normas coletivas afastavam tal natureza. O recurso do sindicato para justiça gratuita foi negado, pois não demonstrou cabalmente a hipossuficiência econômica, conforme Súmula 463, II, do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.[EMPRESA] GMDS/r2/all/dzc/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INSCRIÇÃO DO RECLAMADO NO PAT (PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR) DE 1993. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e provas, decidiu manter o teor da sentença, por considerar que o auxilio-alimentação possui natureza jurídica indenizatória, julgando improcedente o pedido de integração da verba ao salário do reclamante. Conforme consta do acórdão recorrido, ficou demonstrado que o banco reclamado estava regularmente inscrito no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) desde 1993, restando afastada, portanto, a natureza salarial do auxílio-alimentação. Ademais, o Regional consignou que “o autor não demonstrou situação diversa em período anterior à adesão do reclamado ao PAT, tampouco que os substituídos tenham recebido a parcela com natureza salarial, ônus que lhe competia ”, e que as normas coletivas afastam a natureza salarial das parcelas. Nesse contexto, o Tribunal a quo concluiu pela não comprovação da alegada alteração lesiva, quanto à natureza jurídica da parcela. Diante de tal contexto, para qualquer consideração em contrário, no sentido de ser devido o direito vindicado, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SINDICATO PROFISSIONAL. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO PROVIMENTO . Nos termos da Súmula n.º 463, II, do TST, “ No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Nesse contexto, tem-se que somente é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos sindicatos, tal como para qualquer outra pessoa jurídica de direito privado, caso seja demonstrada de forma inequívoca a sua fragilidade econômica. Não basta, portanto, a mera juntada de declaração de hipossuficiência financeira. Julgados da Corte. No caso, o TRT indeferiu o benefício da justiça gratuita ao Sindicato Profissional porquanto não ficou demonstrada, de forma cabal e inequívoca, a impossibilidade do ente sindical arcar com as custas processuais. Assim, tem-se que a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência do TST, o que atrai a incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT, como óbice ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - Ag-AIRR - 11185-28.2017.5.03.0132 , em que é Agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BARBACENA E REGIÃO e Agravado ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATÓRIO Inconformado com a decisão monocrática, que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Barbacena interpõe o presente Agravo Interno, pretendendo a sua reforma (fls. 726/736). Devidamente intimada a parte agravada ofertou contraminuta ao Agravo Interno (fls. 739/741).
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO Visando à delimitação recursal, registro que não serão analisados os temas “PRESCRIÇÃO DO FGTS” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” . Isso porque, conquanto a decisão monocrática tenha emitido juízo de valor em relação à referida matéria, a parte agravante não os impugnou no presente Agravo Interno. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – INSCRIÇÃO DO RECLAMADO NO PAT (PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR) DE 1993 O Ministro Relator, por decisão unipessoal, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento do sindicato autor, por incidência da Súmula n.º 126 do TST. O agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Alega que as “Convenções Coletivas de Trabalho somente previram o pagamento da parcela com natureza indenizatória a partir de 1993, portanto, a natureza indenizatória só passou a viger a partir de 1994, não atingindo os contratos dos empregados admitidos anteriormente a este período ”, e que o banco reclamado não comprovou que havia previsão da natureza indenizatória da parcela antes de setembro de 1994. Aponta ofensa aos artigos 7.º, VI, e 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, 457 e 458 da CLT, 373, II, do CPC, contrariedade à Súmula n.º 241 do TST, e à Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1 do TST. Sem razão. Visando demonstrar o prequestionamento da controvérsia, nos termos em que determina o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, o agravante indicou os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 652/653): “(...) Pois bem. Em regra, a ajuda-alimentação fornecida pelo empregador ao empregado reveste-se de natureza salarial, nos termos do artigo 458 da CLT e da Súmula n.º 241 do colendo TST. Contudo, a natureza salarial da parcela pode ser afastada em virtude da comprovação de disposição normativa em contrário, estipulando o caráter meramente indenizatório daquela, bem assim do fornecimento na forma do Programa de Alimentação do Trabalhador, cuja regulamentação (artigo 6.º da Lei 6.321/76) tratou de fixar o caráter assistencial da verba, oriunda de incentivo fiscal, sendo o empregador mero intermediário, isto é, repassador de recurso federal. Destaco ainda que a OJ 413 da SDI-I do TST especifica que essas duas medidas apenas não alteram a natureza da parcela quando ela houver sido ‘ instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já perceberam o benefício’. No caso, ao contrário do alegado pelo sindicato autor, o documento de ID c97cb85 comprova a regular inscrição do banco reclamado no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador em 1993, restando afastada a natureza salarial do auxílio alimentação, nos termos da legislação citada alhures. Ademais, cumpre registrar que o autor não demonstrou situação diversa em período anterior à adesão do reclamado ao PAT, tampouco que os substituídos tenham recebido a parcela com natureza salarial, ônus que lhe competia, na forma do art. 818 da CLT e do qual não se desvencilhou. Assim, não há falar-se em alteração da natureza jurídica da parcela de forma prejudicial ao empregado, nos termos da OJ 413 da SDI-I do TST, pois nem sequer restou demonstrado que o auxílio alimentação era quitado aos substituídos antes da adesão do réu ao PAT. Além disso, conforme bem registrou o juízo a quo, ‘As normas coletivas carreadas, expressamente, afastam a natureza salarial das parcelas quitadas sob os títulos de auxílio refeição e auxílio cesta alimentação .’. Provimento negado.” Conforme se verifica da transcrição supra, o Regional, soberano no exame dos fatos e provas, decidiu manter o teor da sentença, por considerar que o auxilio-alimentação possui natureza jurídica indenizatória, julgando improcedente o pedido de integração da verba ao salário do reclamante. Conforme consta do acórdão a quo , ficou demonstrado que o banco reclamado estava regularmente inscrito no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) desde 1993, restando afastada, portanto, a natureza salarial do auxílio alimentação. Ademais, o Regional consignou que “o autor não demonstrou situação diversa em período anterior à adesão do reclamado ao PAT, tampouco que os substituídos tenham recebido a parcela com natureza salarial, ônus que lhe competia ”, e que as normas coletivas afastam a natureza salarial das parcelas. Por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, de fato, competia ao autor comprovar a pretérita natureza salarial da verba em questão. Nesse contexto, o Tribunal a quo concluiu pela não comprovação da alegada alteração lesiva, quanto à natureza jurídica da parcela. Assim, para qualquer consideração em contrário, no sentido de ser devido o direito vindicado, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST. Diante de tais considerações, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Nego provimento ao Agravo Interno. GRATUIDADE DA JUSTIÇA - SINDICATO PROFISSIONAL - SÚMULA N.º 463, II, DO TST Quanto ao tema em epígrafe, o agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Sustenta que o sindicato-autor preenche todos os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual deve ser deferido o benefício, porquanto se presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica anexada aos autos. Indica ofensa aos artigos 87 do CDC, 10 da Lei n.º 7.347/1985, 4.º, IV, da Lei n.º 9.289/1996 e 99, § 3.º do CPC. Sem razão. Importante referir que por decisão do Tribunal Pleno do TST, no processo IncJulgRREmbRep - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, em decisão de 14/04/2025, foi afetado o Tema 94 da Tabela de IRR , em relação às seguintes questões: “a) A concessão do benefício da justiça gratuita a sindicato, na condição de substituto processual, depende de prova inequívoca de que a entidade sindical não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (decisão de afetação do Relator no processo IncJulgRREmbRep-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, em 14/5/2025); b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025)” Ressalte-se, ainda, que não há impedimento ao exame da matéria, pois não há determinação de suspensão de processos no âmbito do TST. Pois bem. Visando demonstrar o prequestionamento da controvérsia, nos termos em que determina o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, o recorrente indicou os seguintes trechos dos acórdãos recorridos (fls. 659/660): “(...) Sem razão. No Processo do Trabalho, a priori , a isenção do pagamento das custas é concedida apenas ao trabalhador que perceba até dois salários mínimos, ou que comprove, na forma da lei, a impossibilidade de assumir as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, na forma do disposto nos artigos 14 da Lei 5.584/70, 790, § 3.º, da CLT, e OJ 304 da SDI-I do TST. É certo que a jurisprudência vem admitindo, excepcionalmente, o reconhecimento da assistência judiciária a pessoas jurídicas que comprovarem a insuficiência de recursos. É imperativo, no entanto, a existência de um conjunto probatório robusto, de maneira a demonstrar a dificuldade financeira. Não é esse, todavia, o caso dos autos, pois é fato público e notório que os sindicatos recebem contribuições dos associados, possuindo meios de arcar com as despesas processuais. Ademais, no presente caso, não logrou o sindicato autor comprovar, mormente de forma cabal e inconcussa, a suposta impossibilidade de arcar com as despesas do processo, a fim de obter a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cumpre registrar que o item II da Súmula 463 do TST estabelece que, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração de hipossuficiência.”
ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO “Analiso. Os fundamentos trazidos pelo embargante dizem respeito a pretenso reexame de matéria, configurando manifestação de mero inconformismo em relação à decisão que lhe foi desfavorável. No entanto, o tema desafia recurso próprio que não o de Embargos de Declaração, em razão dos estreitos limites objetivos, enumerados taxativamente no art. 897-A da CLT. Restou consignado no acórdão que ‘ o item II da Súmula 463 do TST estabelece que, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração de hipossuficiência econômica .’ (grifei) Registro que a matéria não comporta aplicação subsidiária do art. 87 da Lei 8.078/90, pois a CLT não é omissa a respeito do tema. Com efeito, o art. 790-A da CLT contém rol taxativo de entes que podem usufruir da isenção de custas, quais sejam: a) beneficiários da justiça gratuita; b) [EMPRESA], Estados, [EMPRESA], Municípios ‘e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica’; e c) Ministério Público do Trabalho. Os entes sindicais não figuram na lista acima, valendo destacar que, negado o benefício da justiça gratuita ao Embargante, ele deve arcar com o pagamento das custas processuais. Por fim, vale ressaltar que, nos termos do art. 489, §1.º, IV do CPC, o julgador deverá analisar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado, dentre os quais não se inserem aqueles inaptos a alterar a tutela jurisdicional concedida.
Ante o exposto, provejo apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.” Pois bem. Nos termos da Súmula n.º 463, II, do TST, “ No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ”. Nesse contexto, tem-se que somente é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos sindicatos, tal como para qualquer outra pessoa jurídica de direito privado, caso seja demonstrada de forma inequívoca a sua fragilidade econômica. Não basta, portanto, a mera juntada de declaração de hipossuficiência financeira. Nesse sentido, cito julgados da Corte: “(...) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SINDICATO SUSCITANTE. SÚMULA 463, II, DO TST . É possível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao sindicato, desde que comprove indubitavelmente a impossibilidade financeira de arcar com as despesas advindas do processo, o que não ocorreu no caso concreto. É a inteligência da Súmula 463, item II, cuja aplicação não excetua os dissídios coletivos. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.” (ROT-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Seção Especializada em Dissídios Coletivos , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/09/2025). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO PROFISSIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA N.º 463 DO TST . Nos termos da Súmula n.º 463, II, do TST, “ No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Caso em que se afigura correta a decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao sindicato profissional, uma vez que, ao apresentar apenas declaração de hipossuficiência financeira, não comprovou sua efetiva situação de miserabilidade no momento em que pleiteou o benefício. Agravo conhecido e não provido, no tópico. (...).” (RR-1124-77.2014.5.05.0611, 1.ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/03/2022). “ II - RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 do TST. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista não conhecido.” (RRAg-1741-87.2016.5.17.0011, 2.ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/05/2023). “A) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
1. REFEIÇÃO COMERCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST.
2. MULTA NORMATIVA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST.
3. DANO MORAL COLETIVO. SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO.
4. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICES DO ART. 896, § 7.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...).
III. Com relação ao tema “justiça gratuita”, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. V . Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (...)” (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, 4.ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SINDICATO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 463, II, DO TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA .
1. O tema ora em análise “Concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica” foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa.
2. Trata-se de agravo interposto em face de decisão prolatada pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual não foi conhecido o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Manteve-se a decisão em que reconhecida a deserção do Recurso Ordinário, uma vez que não foi comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
3. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos (Súmula 463, II, do TST). De fato, não basta a mera declaração de hipossuficiência, tampouco é suficiente a alegação genérica de que não tem condições de arcar com as custas processuais, fazendo-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica, o que não ocorreu na situação em análise. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.” (AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, [EMPRESA] , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2025). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SINDICATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA 463, II, DO TST . Esta Corte Superior adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, caso do sindicato-autor ora Recorrente, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica, não bastando a declaração nesse sentido, mesmo se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos. Frise-se que tal entendimento também é aplicável ao sindicato quando atua como substituto processual. Logo, não se defere os benefícios da gratuidade judiciária ao sindicato-recorrente tão somente por sua legitimação extraordinária, que lhe é conferida pelo ordenamento jurídico para atuar em defesa de seus associados, sendo necessária a demonstração cabal de sua insuficiência econômica, o que não ocorreu in casu . Precedentes. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-662-43.2022.5.21.0014, 6.ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024). “(...).
5. SINDICATO RÉU. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE O SINDICATO ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Este Tribunal Superior firmou entendimento de que se aplica aos sindicatos o disposto no item II da Súmula n.º 463 do TST, de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Diante da ausência de prova cabal da insuficiência econômica do sindicato, não há como manter o deferimento do benefício da justiça gratuita. Agravo interno conhecido e não provido.” (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 7.ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/05/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos presentes autos, o ente sindical não está na condição de substituto processual. Por sua vez, quanto à gratuidade de justiça, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, conforme o conjunto probatório, de que o ente sindical não comprovou a situação de miserabilidade jurídica, é insuscetível de reexame em sede extraordinária, à luz da Súmula n.º 126 do TST. Assim, a decisão está em harmonia com a Súmula n.º 463, II, do TST, segundo a qual, ‘no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo’ . Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 8.ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/10/2025.) No caso, o TRT indeferiu o benefício da justiça gratuita ao Sindicato Profissional, porquanto não ficou demonstrada, de forma cabal e inequívoca, a impossibilidade do ente sindical arcar com as custas processuais. Assim, tem-se que a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência do TST, o que atrai a incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT, como óbice ao processamento do apelo. Diante de tais considerações, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento Nego provimento ao Agravo de Instrumento. Nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, pois a empresa estava inscrita no PAT desde 1993 e as normas coletivas afastavam sua natureza salarial.
- A concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica exige demonstração cabal e inequívoca de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
- O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso de revista, conforme Súmula n.º 126 do TST.
- A decisão regional estava em conformidade com a jurisprudência do TST sobre justiça gratuita para pessoas jurídicas.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do sindicato de que as Convenções Coletivas de Trabalho só previram a natureza indenizatória a partir de 1993/1994, não atingindo contratos anteriores, foi rejeitado.
- A alegação do sindicato de que a empresa não comprovou a natureza indenizatória da parcela antes de setembro de 1994 foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que o auxílio-alimentação não tem natureza salarial e que um sindicato não teve direito à justiça gratuita por não comprovar sua dificuldade financeira.
Quem entrou no processo?
Um sindicato profissional entrou com recurso contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do sindicato, mantendo a decisão anterior, pois a empresa estava inscrita no PAT e as normas coletivas afastavam a natureza salarial do auxílio-alimentação, e o sindicato não provou sua hipossuficiência para a justiça gratuita.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as Súmulas n.º 126, n.º 463, II, e n.º 333 do TST, além do artigo 896, § 7.º, da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para o auxílio-alimentação, pesou o fato de a empresa estar no PAT desde 1993 e as normas coletivas definirem a verba como indenizatória. Para a justiça gratuita, pesou a falta de comprovação inequívoca da dificuldade financeira do sindicato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao sindicato que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a natureza do auxílio-alimentação depende da adesão da empresa ao PAT ou de acordos coletivos, e que pessoas jurídicas, como sindicatos, precisam apresentar provas concretas de sua dificuldade financeira para conseguir justiça gratuita.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A comprovação da inscrição da empresa no PAT desde 1993 e a existência de normas coletivas que afastavam a natureza salarial do auxílio-alimentação foram importantes. Para a justiça gratuita, a falta de comprovação de hipossuficiência pelo sindicato foi decisiva.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de inconstitucionalidade.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.
