Auxílio-alimentação: TST garante que benefício não pode mudar de salarial para indenizatório para antigos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o auxílio-alimentação de um trabalhador não pode ter sua natureza alterada de salarial para indenizatória por um acordo coletivo, se ele já recebia o benefício com caráter salarial antes da mudança. Essa decisão protege o direito que o trabalhador já tinha, garantindo que as condições do seu contrato não sejam prejudicadas. Assim, para quem já recebia o auxílio como parte do salário, ele continua sendo considerado salarial, mesmo que novas regras tentem mudar isso.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a manutenção da natureza salarial do auxílio-alimentação para empregados admitidos antes de alteração por norma coletiva que lhe atribua natureza indenizatória, em respeito ao direito adquirido e ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva
📖 Resumo técnico
O TST decidiu que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação de salarial para indenizatória, por norma coletiva, não atinge empregados admitidos anteriormente que já recebiam a verba com caráter salarial. Tal entendimento baseia-se na proteção do direito adquirido e na aplicação do art. 468 da CLT e Súmula nº 51, I, do TST, sendo a decisão do Regional mantida por harmonia com a OJ nº 413 da SBDI-1.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/mtr/csl/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Discute-se nos autos o direito à manutenção do recebimento do auxílio-alimentação como verba de natureza salarial, partindo-se da premissa fática contida no acordão regional, no sentido de que, quando da admissão, a verba era recebida com natureza salarial. O cerne da questão está em se definir se posterior alteração da natureza jurídica da verba, por norma coletiva, atinge os contratos de trabalho firmados em período anterior, e, portanto, abarcados pela norma contratual em questão. O deslinde da controvérsia deve ser dirimido à luz do art. 468 da CLT e Súmula n.º 51, I, do TST. Registre-se, por relevante, que a Suprema Corte, em suas duas Turmas, já teve a oportunidade de examinar casos semelhantes ao dos autos, e o entendimento que se firmou foi o de que a questão não guarda aderência estrita ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral. Diante de tais considerações e, uma vez constatado que o Regional proferiu decisão em harmonia com o entendimento consolidado no âmbito do TST - OJ n.º 413 da SBDI-1 -, não há falar-se em modificação do decisum . Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - Ag-AIRR - 11119-82.2017.5.15.0142 , em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e Agravada [AUTOR] .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. MÉRITO Em razão do princípio da delimitação recursal, registre-se que apenas o tema “auxílio-alimentação – natureza jurídica” será analisado, visto que foi o único tema renovado no presente Agravo Interno. BANCO DO BRASIL - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA O Ministro Relator, por decisão unipessoal, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento do Banco do Brasil, quanto ao tema em epígrafe, por entender que o deslinde da controvérsia esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. E, por consequência lógico-jurídica, entendeu pela ausência da transcendência da matéria articulada no apelo. Inconformado, o banco reclamado interpõe o presente Agravo Interno, asseverando que a matéria guarda relação com o Tema 1046 da tabela de repercussão geral, na medida em que a natureza indenizatória do auxílio-alimentação foi fixada por norma coletiva. Renova afronta ao art. 7.º, XXVI, da CF/88. Sem razão, no entanto. Visando delimitar a matéria controvertida, cumpre transcrever o trecho do acórdão regional indicado pelo Recorrente em suas razões recursais: “A verba de alimentação que sempre foi paga à reclamante tem nítida natureza salarial, pois se trata de parcela paga pelo trabalho realizado. É impossível que uma norma de natureza privada, mesmo que na esfera da negociação coletiva, defina o efeito jurídico de um fato de forma contrária à lei, sobretudo quando do fato advenham consequências de ordem pública. A natureza salarial de parcelas remuneratórias tem repercussão no custeio da Previdência Social e na efetividade, portanto, dos direitos sociais em geral. Não é possível, pois, que atores sociais, na esfera de seus interesses privados, possam, legalmente, se desvincularem do projeto de Estado Social. Sendo assim, nenhum valor jurídico podem possuir as cláusulas de instrumentos normativos que negam a natureza salarial de parcelas pagas aos trabalhadores que sejam, legalmente, definidas como salariais. Além disso, no caso dos autos, a parcela já era paga à reclamante há algum tempo quando da inscrição do reclamado no PAT (fls. 537/564), considerando que a admissão da reclamante ocorreu em 01/11/91 (fl. 30). Desse modo, dou provimento ao recurso da reclamante, na forma pleiteada.” Importante registrar que fora acolhida negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para esclarecimentos acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação. O Banco do Brasil, por sua vez, se valeu da mera reiteração dos termos do recurso primevo. Assim, conquanto se admita, com alicerce no princípio da instrumentalidade das formas, a ausência de necessidade de interposição de novo Recurso de Revista, nos casos em que se prejudica o exame de matérias em decorrência do acolhimento de tema cuja consequência é o retorno dos autos ao Tribunal de origem, não se pode negar vigência às disposições contidas no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT – especificamente a demonstração do prequestionamento da controvérsia e cotejo analítico de teses. Logo, o exame da questão controvertida está restrito ao fragmento do decisum acima transcrito, visto que apenas e tão somente ele foi objeto de cotejo analítico e demonstração de prequestionamento. Pois bem. Discute-se nos autos o direito à manutenção do recebimento do auxílio-alimentação como verba de natureza salarial. O cerne da questão está em se definir se posterior alteração da natureza jurídica da verba, por norma coletiva, atinge os contratos de trabalho firmados em período anterior, e, portanto, abarcados pela norma contratual que previu o recebimento da parcela com de natureza salarial. O deslinde da controvérsia deve ser dirimido à luz do art. 468 da CLT e Súmula n.º 51, I, do TST. Pontue-se que, conquanto o Tribunal Regional tenha tecido considerações acerca da possibilidade de norma coletiva fixar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, trouxe, ainda, outro óbice, de ordem material, para a alteração perpetrada, qual seja, “ a parcela já era paga à reclamante há algum tempo quando da inscrição do reclamado no PAT ”. E, quanto ao ponto, registre-se, por relevante, que a [EMPRESA], em suas duas Turmas, já teve a oportunidade de examinar casos semelhantes ao dos autos, e o entendimento que se firmou foi o de que a questão não guarda aderência estrita ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral. Citem-se, por relevante, os seguintes julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal: "Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Auxílio-alimentação e anuênios. Pagamento de diferenças salariais. Acordo de compensação. Tema n.º 1046/STF. Inaplicabilidade.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso.
2. Hipótese em que, para dissentir do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas, bem como analisar cláusulas contratuais coletivas, procedimentos vedados neste momento processual. (Súmulas 279 e 454/STF). Precedentes.
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015." (ARE 1480322 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 9-4-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2024 PUBLIC 22-4-2024) "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ALEGADA OFENSA AO ARE 1.121.633 (TEMA 1.046-RG). AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O PRECEDENTE E O CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NEGADO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A
DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
I. CASO EM EXAME.
1. A empresa reclamante alega que o ato reclamado, ao restabelecer plano de assistência médica e odontológica supletiva em favor da parte beneficiária, teria ofendido a autoridade desta Corte no julgamento do tema 1.046-RG.
2. Negado seguimento à reclamação por ausência de aderência estrita entre o precedente do STF e o caso concreto e pela impossibilidade de manejo da reclamação como sucedâneo de recurso.
3. Agravante insiste nas teses de ofensa ao precedente do STF no caso e de cabimento da reclamação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Verificar i) a ocorrência de aderência estrita entre o precedente trazido na inicial e o caso concreto; ii) se a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ausência de estrita aderência entre o precedente veiculado na inicial, a tratar de acordos ou convenções coletivos de trabalho que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente; e o caso concreto, a versar sobre direitos decorrentes de normativos internos, incorporados ao contrato de trabalho.
6. Impossibilidade de manejo da reclamação como sucedâneo de recurso.
IV. DISPOSITIVO 7. Negado provimento ao agravo regimental." (Rcl 72046 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 9-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024) "DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1046. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA.
1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negou seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência da matéria. Alegação de usurpação da competência do STF e de afronta à ordem de suspensão nacional dos feitos determinada no paradigma do Tema 1.046 da repercussão geral.
2. Ausência da necessária relação de aderência entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado. O órgão reclamado, tanto em relação ao anuênio quanto à natureza do auxílio-alimentação, afastou a incidência da norma coletiva de trabalho ao caso concreto com base no momento de vigência, e não na (in)validade do instrumento. Isto é, o caso não se amolda à questão tratada nos autos do ARE-RG 1.121.633 (Tema 1046), circunscrita à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
3. De todo modo, após o ajuizamento da presente reclamação, em sessão realizada em 02.06.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito do ARE 1.121.633 (Rel. Min. Gilmar Mendes), fixando a respectiva tese de repercussão geral, pelo que estaria superada a decisão indicada como paradigma.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015." (Rcl 46911 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022) No mesmo sentido, são os seguintes julgados desta Corte Superior: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA E ADESÃO AO PAT POSTERIORES. A controvérsia retrata circunstância na qual o trabalhador recebia auxílio-alimentação desde a contratação pelo empregador, em 1982. Posteriormente, foi firmado instrumento coletivo que passou a atribuir natureza indenizatória à parcela, além da adesão do reclamado ao PAT. Importa ressaltar que a matéria em análise não se assemelha àquela examinada no Tema 1046 do STF, porquanto não se discute nos autos a validade da norma coletiva e, sim, seu alcance em relação aos empregados que foram contratados antes ou depois de sua vigência. Ora, como o auxílio-alimentação foi pago desde o início da relação laboral com natureza jurídica salarial, esta circunstância aderiu ao contrato de trabalho. A OJ n.º 413 da SBDI-1 do TST não versa sobre a validade de norma coletiva. O verbete está a cuidar, em verdade, de situação intertemporal na qual o trabalhador tem assegurado, pelo contrato, a natureza salarial do auxílio-alimentação e, portanto, não poderia sobrevir norma para mudar essa natureza jurídica. A permissão contida no art. 7.º, VI, da Constituição Federal não se aplica, por outro lado, quando a redução do salário não ocorre de modo consciente, com o objetivo claro de diminuir o custo salarial por meio de negociação coletiva. Como não há notícia de ter sido essa a intenção subjacente à norma coletiva que convertera em indenizatória a vantagem até então incorporada ao salário, a situação dos autos remete apenas, como dito anteriormente, a regras de direito intertemporal, sem guardar pertinência com a tese fixada pelo STF ao decidir o Tema 1046 da sistemática de repercussão geral. Precedentes. Agravo não provido." (TST-RR-1588-98.2015.5.09.0015, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/7/2025). "(...). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 2.1. A Corte de origem entendeu devida a integração do auxílio-alimentação ao salário, ao fundamento de que a inscrição do banco reclamado no PAT e a instituição da natureza indenizatória do benefício por norma coletiva ocorreram em 1992, portanto, em data posterior à admissão do reclamante que se deu em 1978. 2.2. O cerne da controvérsia não reside na validade intrínseca da norma coletiva - aspecto pacificado nesta Corte quanto à possibilidade de negociação sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação -, mas sim, na sua aplicação para empregados contratados anteriormente. 2.3. No caso específico do Banco do Brasil, a norma coletiva apenas estipula que o auxílio tem natureza indenizatória, não tratando, de forma expressa, sobre a condição dos empregados anteriormente contratados. 2.4. Assim, à luz da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, a pactuação coletiva, conferindo caráter indenizatório ao auxílio-alimentação ou à adesão posterior do trabalhador ao Programa de Alimentação do Trabalhador Superior (PAT) , não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, já perceberam o benefício. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (ARR-11797-77.2015.5.15.0042, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2025). "AGRAVO. (...). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. POSTERIOR FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA OU ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. DIREITO ADQUIRIDO ASSEGURADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 413 DA SBDI-1 DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO STF. Discute-se a natureza jurídica do auxílio-alimentação, uma vez que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o auxílio-alimentação não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna, como amplamente conhecido pela jurisprudência desta Corte. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que é irrelevante o fato de as normas coletivas terem afastado a natureza salarial do auxílio-alimentação, pois a vantagem se incorporou ao contrato de trabalho da reclamante, diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no artigo 468 da CLT, o qual foi corretamente aplicado à hipótese , nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1 do TST . Agravo desprovido , em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT". (TST-Ag-RRAg-12403-78.2017.5.15.0093, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/06/2025). Diante de tais considerações e, uma vez constatado que o Regional proferiu decisão em harmonia com o entendimento consolidado no âmbito do TST - OJ n.º 413 da SBDI-1 -, não há falar-se em modificação do decisum. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A natureza salarial do auxílio-alimentação deve ser mantida para trabalhadores admitidos antes de alterações por norma coletiva.
- A alteração da natureza jurídica da verba não atinge contratos de trabalho firmados anteriormente, em respeito ao direito adquirido e ao art. 468 da CLT.
- A decisão regional está em harmonia com o entendimento consolidado do TST, especialmente a OJ nº 413 da SBDI-1 e a Súmula nº 51, I, do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que a matéria guarda relação com o Tema 1046 da repercussão geral foi rejeitado, pois a Suprema Corte já firmou entendimento de que a questão não tem aderência estrita a esse tema.
- A alegação da empresa de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF/88, que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, foi considerada sem razão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que o auxílio-alimentação de um trabalhador que já o recebia como parte do salário não pode ter sua natureza alterada para indenizatória por uma norma coletiva posterior.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador e uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu manter a decisão anterior, favorável ao trabalhador, pois entendeu que a mudança na natureza do auxílio-alimentação não poderia prejudicar quem já o recebia com caráter salarial, em respeito ao direito adquirido e à inalterabilidade contratual.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 468 da CLT, que protege contra alterações contratuais prejudiciais, a Súmula nº 51, I, do TST, que trata da inalterabilidade de regulamentos empresariais mais benéficos, e a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 413 da SBDI-1 do TST, que consolida o entendimento sobre o tema.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a proteção do direito adquirido do trabalhador, ou seja, a impossibilidade de uma norma coletiva posterior alterar para pior uma condição de trabalho que já existia e era mais benéfica.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois o recurso da empresa foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que, se você foi admitido e já recebia o auxílio-alimentação com natureza salarial, essa condição deve ser mantida, mesmo que a empresa ou o sindicato tentem mudar a regra depois.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Foi importante a premissa de que o auxílio-alimentação era recebido com natureza salarial desde a admissão do trabalhador, e a data de admissão (01/11/91) foi mencionada como prova de que a parcela já era paga antes da inscrição da empresa no PAT.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração para esclarecer pontos ou recurso extraordinário ao STF em questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.
