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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Bem de Família: TST mantém decisão e não analisa impenhorabilidade em execução

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não analisar o mérito de um recurso que questionava a proteção de um bem de família em uma dívida trabalhista. A corte entendeu que o recurso não seguiu as regras técnicas necessárias para ser processado, como a correta indicação do trecho da decisão anterior. Assim, a decisão que permitia a penhora foi mantida, reforçando a importância da formalidade nos recursos.

⚖️ Tese Jurídica

Não é reconhecida a transcendência da matéria de impenhorabilidade de bem de família na fase de execução, quando não demonstrada a viabilidade de processamento do recurso de revista

Temas

Bem de FamíliaImpenhorabilidadeFase de ExecuçãoRecurso de Revista

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A decisão trata da impenhorabilidade de bem de família em fase de execução trabalhista, não reconhecendo a transcendência da matéria. Isso significa que a questão da proteção do bem de família não foi considerada relevante o suficiente para ser reexaminada pelo TST neste caso específico. O agravo de instrumento foi negado, mantendo a decisão anterior.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO – IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e [NOME] e são AGRAVADOS [NOME] , CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA , MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA , THOLOR DO BRASIL LTDA. , TLB INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA - ME , TRANS-DOX TRANSPORTES LTDA , DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL , REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA , SUGAR PRIME FABRICACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI , [NOME] e RAGI REFRIGERANTES LTDA . Os executados interpõem agravo de instrumento (fls. 1.201/1.209) contra a decisão de fls. 1.195/1.197, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.182/1.192). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos de admissibilidade intrínsecos. Os executados impugnam a decisão denegatória. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, os executados, às fls. 1.184/1.187, transcreveram a íntegra do acórdão mediante o qual o Tribunal Regional julgou o agravo de petição, sem qualquer destaque. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nesse sentido, julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 28/5/2021) "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 2ª Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista quanto ao tema ‘PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO’. A decisão Turmária consignou que a Parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu na íntegra o acórdão, não indicando o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria que pretendia ver debatida. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deu-se em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do acórdão Regional, sem qualquer destaque, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial uma vez que se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-Ag-RR-2950-83.2016.5.22.0001, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 6/12/2019). Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O agravo de instrumento não merece provimento porque o recurso de revista não demonstrou viabilidade de processamento.
  • O recurso de revista não atendeu ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, por não indicar precisamente o trecho do acórdão regional prequestionado.
  • A transcrição integral do acórdão regional sem destaque da tese jurídica controvertida não cumpre a exigência legal, exceto em decisões extremamente sucintas, o que não era o caso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação dos executados de que a decisão que negou seguimento ao recurso de revista estava equivocada foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu não analisar o mérito de um recurso sobre a impenhorabilidade de um bem de família em uma execução trabalhista, por falta de cumprimento de requisitos técnicos na sua apresentação.

Quem entrou no processo?

Os executados (empresas e pessoas físicas) entraram com o agravo de instrumento, e os agravados (trabalhadores/credores) eram as partes contrárias.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão anterior, porque o recurso de revista não atendeu ao requisito de indicar precisamente o trecho do acórdão regional que continha a controvérsia.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação precisa do trecho do acórdão regional para o recurso de revista. A decisão também menciona a Lei nº 13.467/2017 e a Lei nº 13.015/2014.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso não cumpriu a exigência legal de destacar o trecho específico da decisão anterior que se queria contestar, transcrevendo o acórdão inteiro sem o devido destaque.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária aos executados (as partes que pediram o recurso), pois o agravo de instrumento foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo em casos de impenhorabilidade de bem de família, é crucial seguir rigorosamente os requisitos técnicos para a apresentação de recursos, sob pena de não ter o mérito da questão analisado pelos tribunais superiores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas a forma como o recurso foi apresentado (transcrição integral sem destaque) foi o ponto crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em agravo de instrumento que nega provimento, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da fase e do tipo de processo.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances e as melhores estratégias jurídicas, especialmente devido à complexidade dos requisitos recursais.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.