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Não ProvidoTST·4ª Turma·

Caixa de Banco tem direito a pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados, decide TST

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que o caixa de banco tem direito a pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Esse direito vale mesmo que a digitação não seja a atividade principal do trabalhador, desde que a regra esteja prevista em acordo coletivo e não exija a preponderância da digitação. A decisão reforça um entendimento já consolidado pelo TST.

⚖️ Tese Jurídica

É devido ao caixa bancário o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, previsto em norma coletiva ou interna, independentemente da preponderância ou exclusividade da atividade de digitação, salvo se a norma coletiva ou interna expressamente exigir tal preponderância ou exclusividade

Temas

Intervalo do DigitadorCaixa BancárioHonorários Advocatícios de SucumbênciaAcordo Coletivo de Trabalho

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017IRR nº 51 do TSTTema 1.046 de Repercussão Geralart. 791-A, § 2º, da CLT

📖 Resumo técnico

O TST reafirmou que o caixa bancário tem direito ao intervalo do digitador (10 minutos a cada 50 trabalhados) mesmo que a digitação não seja sua atividade principal, salvo previsão contrária em norma coletiva. Essa decisão está conforme o IRR nº 51 e teve ultratividade reconhecida. Os honorários advocatícios de sucumbência foram mantidos em 5% para ambas as partes.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DO RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO DO DIGITADOR – CAIXA BANCÁRIO – PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO –

DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (IRR) Nº 51 DO TST A decisão agravada está conforme ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 51, suscitado nos autos do RRAg-[nº do processo suprimido], segundo o qual o Tribunal Superior do Trabalho, nas sessões do Tribunal Pleno dos dias 24/2/2025 e 17/5/2025, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que “o caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva ”. No julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal Pleno fez expressa referência à ultratividade da decisão e à incidência do Tema 1.046 de Repercussão Geral. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PERCENTUAL FIXADO Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em 5% (cinco por cento), mesmo percentual atribuído em sentença aos patronos da Reclamada, valor que se reputa adequado, em observância ao juízo de equidade, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/sq/ AGRAVO DO RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO DO DIGITADOR – CAIXA BANCÁRIO – PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO –

DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (IRR) Nº 51 DO TST A decisão agravada está conforme ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 51, suscitado nos autos do RRAg-[nº do processo suprimido], segundo o qual o Tribunal Superior do Trabalho, nas sessões do Tribunal Pleno dos dias 24/2/2025 e 17/5/2025, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que “o caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva ”. No julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal Pleno fez expressa referência à ultratividade da decisão e à incidência do Tema 1.046 de Repercussão Geral. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PERCENTUAL FIXADO Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em 5% (cinco por cento), mesmo percentual atribuído em sentença aos patronos da Reclamada, valor que se reputa adequado, em observância ao juízo de equidade, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-RR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL . Trata-se de Agravo interposto à decisão que deu provimento ao Recurso de Revista do Reclamante, para julgar procedente a Reclamação Trabalhista e “ condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, correspondentes às pausas não usufruídas pelo Reclamante, de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) de trabalho com os reflexos legais, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar a situação de fato, observada a vigência dos instrumentos coletivos, a ser apurado em liquidação de sentença ” (fl. 3.821). Foi invertido o ônus da sucumbência, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, “ nos termos fixados em sentença ” (fl. 3.821).

É o relatório.

VOTO I - CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II - MÉRITO Por decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência política da matéria e dado provimento ao Recurso de Revista do Reclamante, para julgar procedente a Reclamação Trabalhista e “ condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, correspondentes às pausas não usufruídas pelo Reclamante, de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) de trabalho com os reflexos legais, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar a situação de fato, observada a vigência dos instrumentos coletivos, a ser apurado em liquidação de sentença ” (fl. 3.821). Foi invertido o ônus da sucumbência, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, “ nos termos fixados em sentença ” (fl. 3.821). Em Agravo, o Reclamante refuta o percentual fixado aos honorários advocatícios de sucumbência, ao argumento de que houve “ inúmeras insurgências recursais movidas pela parte autora ”, indicando “ trabalho adicional exercido por seu advogado ” (fl. 3.864). No mérito, impugna o período posterior à distribuição da ação, “ uma vez que o empregado continua exercendo a função de caixa e o acordo coletivo de 2022-2024 não contém previsão expressa ” (fl. 3.866). Afirma que “ diante do normativo interno da reclamada, o direito não foi suprimido, e ainda que assim o fosse, tal supressão é vedada pelo artigo 468 da CLT ” (fl. 3.867). Invoca os arts. 5º, XXXV, 7º, VI, da Constituição da República; e 468 da CLT. Ao final, questiona a menção aos Embargos de Declaração opostos ao IRR nº 51. Sustenta que “ a inclusão da ultratividade como fundamento viola o princípio da congruência e o caráter vinculante do precedente (artigo 927 do CPC), porquanto o Tribunal Pleno, ao firmar a Tese, optou por não a incluir em seu escopo decisório. Assim, tal matéria não pode ser utilizada como lastro para fundamentar a decisão singular da Ilustre Relatora ” (fl. 3.868). A decisão agravada está conforme ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 51, suscitado nos autos do RRAg-[nº do processo suprimido], segundo o qual o Tribunal Superior do Trabalho, nas sessões do Tribunal Pleno dos dias 24/2/2025 e 17/5/2025, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que “o caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva ”. No julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal Pleno fez expressa referência à ultratividade da decisão e à incidência do Tema 1.046 de Repercussão Geral, aos seguintes fundamentos: (...) Quanto à alegação de omissão em relação à ultratividade da decisão, a embargante afirma que a decisão cria um cenário de insegurança jurídica ao não estabelecer um marco temporal para aplicação da tese, não levando em consideração que, em 07.10.2021, foi publicada a Portaria/MTP nº 423, vigente desde 03.01.2022, que deixou de prever a pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhadores, ou a exclusão da cláusula do ACT da Caixa em 01.09.2022. Sustenta que o enunciado estabelece uma obrigação não prevista em lei que só pode ser excluída na hipótese de uma ulterior norma coletiva de trabalho que fixe a exigência de que a atividade de digitação seja realizada de forma preponderante e exclusiva. Ocorre que, da própria tese fixada se extrai que o direito tem como pressuposto a previsão do intervalo em norma coletiva ou norma interna da Caixa Econômica Federal : O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal , salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva. (grifei) Diante disso, a partir do momento em que excluída essa previsão dos referidos normativos, cessa, por questão lógica, o direito do empregado . Quanto à alegação de “potencial violação ao Tema 1.046” do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constata-se que a tese encontra fundamento na própria validade da norma coletiva , ao dispor que o intervalo deve estar “ previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal” e que ele não será devido no caso dessas normas trazerem a “ exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva” . A tese, portanto, está em absoluta conformidade com o Tema 1.046 do STF, vez que enfatiza justamente a validade da norma coletiva . (...) Por fim, há que se reiterar o já observado acima, no sentido de que, conforme redação fixada na tese, a partir do momento em que excluída a previsão dos referidos normativos, cessa, por questão lógica, o direito do empregado ao intervalo . (destaques no original e acrescidos) Assim, quanto às parcelas vincendas, a decisão agravada observou a tese vinculante firmada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 51. Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em 5% (cinco por cento), mesmo percentual atribuído em sentença aos patronos da Reclamada, valor que se reputa adequado, em observância ao juízo de equidade, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Em vista do exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão agravada está em consonância com a tese vinculante firmada no Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nº 51 do TST.
  • O percentual de 5% fixado para os honorários advocatícios de sucumbência é adequado, em observância ao juízo de equidade.
  • A ultratividade da decisão e a incidência do Tema 1.046 de Repercussão Geral foram expressamente referenciadas no julgamento dos Embargos de Declaração do IRR nº 51.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O trabalhador alegou que o percentual de 5% dos honorários advocatícios de sucumbência era insuficiente, devido ao trabalho adicional exercido.
  • O trabalhador impugnou o período posterior à distribuição da ação, argumentando que o acordo coletivo de 2022-2024 não continha previsão expressa.
  • O trabalhador questionou a menção à ultratividade como fundamento, sustentando violação do princípio da congruência e do caráter vinculante do precedente.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que o caixa bancário tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, mesmo que a digitação não seja sua atividade principal, se houver previsão em norma coletiva ou interna sem exigência de preponderância.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa, que neste caso é a Caixa Econômica Federal.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido do trabalhador para rever a decisão, mantendo o entendimento anterior que já havia reconhecido o direito às pausas. A decisão se baseou na tese vinculante do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nº 51.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 791-A, § 2º, da CLT para os honorários advocatícios, e o art. 927 do CPC (mencionado pelo trabalhador). A decisão também faz referência ao Tema 1.046 de Repercussão Geral e ao IRR nº 51 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese vinculante firmada no Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nº 51 do TST, que estabelece o direito ao intervalo do digitador para caixas bancários, independentemente da preponderância da digitação.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão original do Recurso de Revista foi favorável ao trabalhador, condenando a empresa. O agravo do trabalhador, que questionava o percentual dos honorários e a ultratividade, foi negado provimento, mantendo a decisão anterior.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que atuam como caixas bancários e exercem atividades de digitação podem ter direito a pausas de 10 minutos a cada 50 trabalhados, mesmo que a digitação não seja sua função principal, desde que haja previsão em norma coletiva ou interna sem exigência de preponderância.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a existência de Acordo Coletivo de Trabalho e norma interna da empresa como elementos importantes para a aplicação do direito ao intervalo.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase processual e de questões específicas do caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista em direito trabalhista para analisar o caso individualmente e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.