Carteiros Motociclistas: TST Confirma Cumulação de Adicionais de Atividade e Periculosidade
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que carteiros motociclistas têm direito a receber tanto o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC) quanto o Adicional de Periculosidade ao mesmo tempo. A empresa tentou argumentar que uma portaria que regulamentava a periculosidade havia sido anulada, mas o TST entendeu que essa discussão não cabia neste processo específico, pois o direito à cumulação já estava consolidado.
⚖️ Tese Jurídica
É possível a cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) da ECT com o Adicional de Periculosidade para carteiros motociclistas, em virtude das naturezas jurídicas distintas e da tese firmada em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 15 do TST)
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
O TST reafirmou a possibilidade de cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o Adicional de Periculosidade para carteiros motociclistas da ECT, conforme Tema 15 de IRRR. A discussão sobre a nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015 foi considerada estranha aos limites do título executivo, que tratava especificamente do direito ao AADC.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008, E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A executada (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565//2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. [nº do processo suprimido]. Defende que “ a declaração de nulidade da Portaria MTE nº15654/2014 impede que se aplique nestes autos a tese firmada no julgamento do Tema 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, já que não há como se falar no pagamento cumulado desde 2014 do AADC com o Adicional de Periculosidade do art. 193, §4º da CLT, tendo em vista a nulidade da portaria que regulamentava este último ”.
2. Contudo, a presente ação foi ajuizada pelo autor com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela “AADC”. Extrai-se do acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição da executada que “ o título judicial exequendo fixou o pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ ou Coleta, no percentual de 30% do salário base, bem como seus reflexos nas demais verbas de natureza salarial, bem como que referida parcela não se confunde com o adicional de periculosidade previsto no § 4º do artigo 193 da CLT ”, destacando não ser cabível a compensação entre o que foi deferido na presente ação (diferenças relativas à parcela AADC) com o adicional de periculosidade que a ECT entende ser indevido ao autor.
3. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC.
4. Sobre esse aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ".
5. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.
6. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, tampouco é possível acolher o pedido de compensação formulado pela executada entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente. Agravo a que se nega provimento .
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/yv/er DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008, E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A executada (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565//2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. [nº do processo suprimido]. Defende que “ a declaração de nulidade da Portaria MTE nº15654/2014 impede que se aplique nestes autos a tese firmada no julgamento do Tema 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, já que não há como se falar no pagamento cumulado desde 2014 do AADC com o Adicional de Periculosidade do art. 193, §4º da CLT, tendo em vista a nulidade da portaria que regulamentava este último ”.
2. Contudo, a presente ação foi ajuizada pelo autor com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela “AADC”. Extrai-se do acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição da executada que “ o título judicial exequendo fixou o pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ ou Coleta, no percentual de 30% do salário base, bem como seus reflexos nas demais verbas de natureza salarial, bem como que referida parcela não se confunde com o adicional de periculosidade previsto no § 4º do artigo 193 da CLT ”, destacando não ser cabível a compensação entre o que foi deferido na presente ação (diferenças relativas à parcela AADC) com o adicional de periculosidade que a ECT entende ser indevido ao autor.
3. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC.
4. Sobre esse aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ".
5. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.
6. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, tampouco é possível acolher o pedido de compensação formulado pela executada entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente. Agravo a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS , é AGRAVADO [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interposto pela executada contra a decisão do Relator, por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. O autor apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, em decisão assim fundamentada: Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista, em processo de execução, interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A Recorrente alega que o Ministro Relator do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos de Ação Coletiva nº [nº do processo suprimido], concedeu efeito suspensivo ao Recurso de Revista, de modo a suspender o prosseguimento de todas as ações individuais decorrentes. A decisão publicada em 02/09/2024 foi no seguinte sentido: "(...)
3) Conceder efeito suspensivo ao presente recurso de revista, de modo a suspender o prosseguimento de qualquer ação judicial de cunho individual na esfera trabalhista originada do presente feito, assim como quaisquer determinações cautelares de continuidade de pagamento das referidas parcelas, até o trânsito em julgado na Justiça Comum Federal da Ação Declaratória de Nulidade n.º[nº do processo suprimido]; (...)" A determinação de sobrestamento diz respeito às ações individuais originadas da ação coletiva nº [nº do processo suprimido], assim como imposições cautelares de pagamento da verba em discussão, o que não ocorre nos presentes autos.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2024 - Idc9afd46; recurso apresentado em 04/02/2025 - Id 23fc114). Representação processual regular (Id 1f43bb9). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente em cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Recorrente pede que seja declarada a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Assevera que a decisão proferida passou ao largo de todas as questões levantadas pelos Correios e que seriam capazes de refutaras conclusões adotadas no acórdão hostilizado, não obstante a interposição de embargos de declaração. Fundamentos do acórdão recorrido: [removido] Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. No agravo, a executada argumenta a existência de “ fato novo superveniente relevantíssimo que diz respeito à Declaração, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º [nº do processo suprimido], da nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014, que regulamentava o pagamento do adicional de periculosidade para motociclistas, da qual resulta o fato de que o pagamento do adicional de periculosidade relativo ao uso, pelo empregado, de motocicleta, a partir de novembro de 2014, foi procedido sem embasamento legal, importando no recebimento de valor indevido dos empregados motociclistas em detrimento do erário desta empresa pública ”. Defende que “ a declaração de nulidade da Portaria MTE nº15654/2014 impede que se aplique nestes autos a tese firmada no julgamento do Tema 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, já que não há como se falar no pagamento cumulado desde 2014 do AADC com o Adicional de Periculosidade do art. 193, §4º da CLT, tendo em vista a nulidade da portaria que regulamentava este último ”. Sustenta que “ para evitar o enriquecimento sem causa por parte dos empregados substituídos, é a compensação entre os créditos devidos a título de AADC e os valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade, consoante as normas de direito material previstas nos Artigos 368 e 373 do Código Civil ”. Em respeito ao princípio da eventualidade, considera que “ caso esse juízo entenda que a compensação pretendida seria possível apenas após a declaração definitiva de nulidade da Portaria nº 1.565/2014, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n° [nº do processo suprimido], se requer o sobrestamento desta ação até o trânsito em julgado daqueles autos ”. Sem razão. De plano, registre-se que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Não cabe, portanto, a alegação de violação direta aos dispositivos da legislação infraconstitucional referidos no apelo principal. Considerando que a discussão destes autos refere-se à interrupção do pagamento da parcela AADC – e não à validade ou não da Portaria nº 1.565/2015 do Ministério do Trabalho – a discussão a respeito desta última no âmbito da Justiça do Trabalho não interfere no presente julgamento. Nesse contexto, REJEITO o pedido de sobrestamento / suspensão do feito. No mérito, conforme relatado, a ré ECT argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE nº 1.565//2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade nº [nº do processo suprimido]. Defende que “ a declaração de nulidade da Portaria MTE nº15654/2014 impede que se aplique nestes autos a tese firmada no julgamento do Tema 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, já que não há como se falar no pagamento cumulado desde 2014 do AADC com o Adicional de Periculosidade do art. 193, §4º da CLT, tendo em vista a nulidade da portaria que regulamentava este último ”. Com vistas à compreensão da matéria sob exame, reproduz-se a fração do acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada (ECT): Conforme se depreende do título executivo, após análise detalhada acerca da natureza jurídica do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC), instituído por norma interna da ré, e do adicional de periculosidade previsto no §4º do art. 193 da CLT, a decisão exequenda concluiu que se tratam de verbas distintas, de modo que restou reconhecido o direito dos trabalhadores que se enquadram na situação fática delineada ao recebimento cumulativo de tais parcelas. O v. acórdão exequendo destacou que o C. TST fixou Tese Jurídica em Incidente de Recursos Repetitivos relativa ao tema em questão, de observância obrigatória, segundo a qual "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". Diante disso, a ré-executada foi condenada ao pagamento cumulativo do adicional de periculosidade e do adicional AADC, tendo sido determinado que se abstenha de realizar qualquer desconto relativo ao adicional AADC e que devolva os valores indevidamente descontados sob este título. Logo, havendo determinação expressa no comando exequendo para devolução dos valores descontados a título de AADC, e pagamento cumulativo da referida parcela e do adicional de periculosidade, não se mostra possível determinar, neste momento processual, a compensação, abatimento ou dedução postulada pela executada, pois "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (§ 1º do art. 879 da CLT). A decisão superveniente do TRF da 1ª Região na Ação Declaratória de Nulidade [nº do processo suprimido], sustando os efeitos da Portaria MTE n.º 1565/2014 (que regulamentou o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que exercem atividades em motocicleta), foi proferida em janeiro/2024, ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado do título executivo dos presentes autos, de modo que pode servir de subsídio jurisprudencial para outras ações ainda em fase de conhecimento, mas não no caso em apreço, vez que eventual acolhimento da pretensão de compensação, ora formulada pela executada nesta demanda, caracterizaria violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), o que não se admite. E, ainda que assim não fosse, infere-se das próprias razões recursais que a decisão proferida pelo TRF da 1ª Região sequer transitou em julgado, de modo que se mostra temerária e imprudente a compensação ora pretendida pela agravante, já que ainda não há definição inequívoca e incontestável de que a executada seria credora do exequente dos presentes autos. Além disso, não se verifica na decisão do e. TRF autorização para compensação de valores nas ações em que a ECT figura como devedora, e nem fixação de qualquer modulação com efeitos imediatos. Pelos mesmos fundamentos, também não se mostra possível autorizar a compensação ora pretendida com base na decisão liminar proferida na Correição Parcial nº 1000162- 16.2024.5.00.0000, que cassou a decisão prolatada na Ação Civil Coletiva [nº do processo suprimido], que havia determinado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que mantivesse o pagamento do adicional de periculosidade para os empregados motociclistas. Trata-se de decisão proferida em fevereiro /2024, sem notícia quanto ao trânsito em julgado da ação, sem autorização para compensação de valores nas ações em que a ECT figura como devedora, e nem fixação de qualquer modulação com efeitos imediatos.
Diante do exposto, impõe-se a manutenção da decisão agravada que rejeitou o pedido de compensação dos créditos deferidos nos presentes autos correspondentes à devolução do AADC descontado, com os valores referentes ao adicional de periculosidade pago, restando afastado, pelos mesmos fundamentos, o pedido de suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014. Nego provimento. Extrai-se do acórdão regional que não é cabível a compensação entre o que foi deferido na presente ação (diferenças relativas à parcela AADC) com o adicional de periculosidade que a executada (ECT) entende indevido ao autor. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC. Sobre esse aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n° TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir, neste feito, a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria nº 1.565/2015, tampouco é possível acolher o pedido de compensação formulado pela ECT entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente. Ilesos, em tal contexto, os dispositivos constitucionais cuja violação foi indicada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
3. MULTA DO ART. 266, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DO TST. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA A aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (art. 266, § 5º, do Regimento Interno do TST) pressupõe intuito deliberado de protelar o processo, o que não é a hipótese dos autos, em que a agravante apenas exerceu o direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantido (art. 5º, LV, da CF). Assim é o entendimento da SbDI-I deste Tribunal Superior: [...] II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA DIRETA DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO, SEM NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA NATUREZA ABUSIVA OU PROTELATÓRIA DO AGRAVO, EM
DECISÃO FUNDAMENTADA. 1 - A discussão travada nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC nos casos em que é reconhecida a natureza manifestamente infundada do agravo, porém sem a devida fundamentação, apenas em razão do fato de a parte agravante não ter logrado desconstituir os fundamentos da decisão agravada, ou seja, como decorrência do não provimento unânime do recurso. 2 - Esta SBDI-1 tem reiteradamente decidido que a multa em questão tem cabimento quando reconhecida, em decisão fundamentada, a natureza abusiva ou protelatória do agravo, a caracterizar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, sendo indevida, portanto, como simples decorrência direta do desprovimento, ainda que à unanimidade . 3 - Precedentes. 4 - Assim, uma vez não evidenciado no acórdão ora recorrido a existência de fundamentação acerca da configuração de arbitrariedade e/ou de intuito procrastinatório na interposição do agravo, a penalidade deve ser excluída, em atenção ao posicionamento recorrente deste órgão julgador em torno da questão. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-Ag-AIRR-925-28.2018.5.14.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/10/2023. Sem grifos no original) INDEFIRO o pedido. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o Adicional de Periculosidade para carteiros motociclistas é possível devido às suas naturezas jurídicas distintas, conforme Tema 15 do TST.
- A discussão sobre a validade da Portaria MTE n. 1.565/2015 e o direito ao adicional de periculosidade em si extrapolam os limites do título executivo e da controvérsia específica deste processo.
- A jurisprudência do TST sobre a matéria já está firmada, tornando o recurso da empresa inviável, conforme Art. 896, § 7º, da CLT e Súmula n. 333 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que a nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015 constituiria um fato novo que impediria a aplicação do Tema 15 foi rejeitado.
- O pedido da empresa para compensar a parcela AADC com o adicional de periculosidade foi recusado, pois a discussão sobre a validade deste último não cabia no processo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão reafirmou que carteiros motociclistas podem receber cumulativamente o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e o Adicional de Periculosidade, conforme já estabelecido pelo TST.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (carteiro) e a empresa de Correios e Telégrafos.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. O principal motivo foi que a questão da cumulação já está pacificada pelo Tema 15 do TST, e a discussão sobre a validade de uma portaria específica não fazia parte do que estava sendo julgado neste caso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Artigo 193, § 4º, da CLT (sobre adicional de periculosidade), o Artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula n. 333 do TST (sobre uniformização de jurisprudência), além da tese jurídica firmada no Tema 15 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a existência de uma tese jurídica já firmada pelo próprio TST (Tema 15), que reconhece a possibilidade de cumulação dos adicionais devido às suas naturezas jurídicas distintas, e o fato de que a discussão sobre a portaria extrapolava os limites do processo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu direito à cumulação dos adicionais mantido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para trabalhadores na mesma situação, significa que o direito à cumulação desses dois adicionais para carteiros motociclistas está consolidado na Justiça do Trabalho, reforçando a segurança jurídica para esses casos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O 'título judicial exequendo' (a decisão judicial que estava sendo executada) e o 'acórdão regional' (decisão do tribunal de segunda instância) foram documentos importantes para delimitar o que podia ser discutido no processo.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais ou de uniformização de jurisprudência em instâncias superiores.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor orientação jurídica.
