Terceirização: Quando o Poder Público é responsável por dívidas trabalhistas? TST esclarece o ônus da prova.
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o Poder Público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve uma falha ou negligência específica por parte da Administração. A simples ausência de provas de fiscalização não é suficiente para gerar essa responsabilidade.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados por inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada não decorre da mera ausência de provas de fiscalização, mas exige que o empregado prove a conduta culposa do ente público, conforme as teses do STF (Temas 246 e 1.118). Decidiu-se pela improcedência da responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil em virtude da ausência de comprovação de sua culpa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/acmg RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 413-58.2015.5.03.0008 , em que é Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e são Recorridos CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , [NOME] e PROTEX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não conheceu do recurso de revista do 2º reclamado (fls. 515/523). Posteriormente, esta Turma decidiu não exercer o juízo de retratação em razão do tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 780/785). O 2º reclamado interpôs recurso extraordinário. Após o julgamento do tema 1.118 pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública” .
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Conhecimento Conheço do recurso de revista por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Nas razões em exame, o 2º reclamado sustenta que não houve comprovação de culpa da Administração e que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser automática. Aduz que o ônus da prova incumbe à parte reclamante. Alega, entre outros, violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na fração de interesse, o Regional consignou: “(...) É fato inconteste que a reclamante foi contratada pela empresa PROTEX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., para laborar como vigilante no BANCO DO BRASIL e na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. De início, importante pontuar que não houve sequer pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador dos serviços, não cogitando os autos da existência de supostos requisitos da relação de emprego em relação a ele. Tampouco se questiona a respeito da licitude da terceirização, não sendo o caso de fraude. Assim, ficam desde já rechaçados, por impertinentes, todas as alegações no sentido de que os recorrentes não foram empregadores da autora, e de que a licitação efetuada foi lícita. Nestes autos, a terceira ré (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) trouxe atas de reuniões em que verificado atraso, por parte da primeira ré, no cumprimento de obrigações trabalhistas (fls. 147/149), além de documentos que atestam a aplicação de advertências à primeira demandada (fls. 161/164) Já o segundo réu (BANCO DO BRASIL), não juntou quaisquer documentos, eis que teve seu pedido de recebimento da defesa indeferido em audiência, com fundamento na Súmula 122 do TST (ata de fl. 106). Assim, não produziu nos autos nenhuma prova de que tenha empreendido efetiva fiscalização do cumprimento do contrato. (...) Deste modo, nada há nos autos capaz de afastar a conclusão já enunciada no sentido de que era dos tomadores dos serviços o ônus de comprovar a adoção de todas as medidas necessárias para evitar o prejuízo dos empregados da empresa prestadora. Beneficiários da prestação de serviço da autora, fato incontroverso nos autos, respondem os recorrentes, subsidiariamente, pela satisfação dos créditos deferidos na decisão de origem. Inteligência da Súmula 331, IV e V, do TST. Isso porque competia aos recorrentes não só fiscalizar, zelosamente, o cumprimento dos encargos trabalhistas assumidos pela primeira reclamada, mas também escolher com mais cuidado a empresa com a qual celebra contrato de intermediação. Ainda que se admita que houve diligência na escolha e que foram observados os procedimentos exigidos pela Lei de Licitações, é certo que assim não procedeu o recorrente quanto à fiscalização do cumprimento dos encargos assumidos pela empresa contratada. Logo, devem responder pelos prejuízos causados ao trabalhador, vez que restou configurada a culpa in vigilando . O art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 não ampara aquele que, incorrendo em culpa na fiscalização da empresa contratada, concorre para que o empregado venha a suportar os prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo desta. Ao excluir a responsabilidade da Administração Pública e suas entidades pelas obrigações assumidas pelas empresas contratadas, tal dispositivo, se oponível aos trabalhadores prejudicados, confrontar-se-ia com o princípio constitucional de valorização do trabalho humano, eleito como um dos fundamentos do Estado Democrático. Admitir-se a interpretação defendida pelo recorrente para esta norma importaria acolher privilégio antissocial, beneficiando-se as entidades estatais com a prerrogativa de isenção da responsabilidade sobre seus atos, em detrimento do trabalho alheio. Mas não se está negando vigência ao art. 71 da Lei 8.666/93 e nem declarando a sua inconstitucionalidade. Na verdade, o dispositivo em comento apenas não tem a abrangência pretendida pelos recorrentes. Não custa lembrar que a responsabilidade subsidiária aqui atribuída encontra respaldo, ainda, no art. 54 da Lei 8.666/93, que preceitua que os contratos administrativos se regulam pelos preceitos de direito público, dentre os quais se destacam os princípios da equidade e da ordem social, que impõem a obrigação de reparar o prejuízo causado a outrem àquele que age com negligência ou se omite voluntariamente em cumprir obrigação legal ou contratual. Aliás, o art. 67 da Lei de Licitações e Contratos determina que a execução do contrato deve ser fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado para tal mister. Nesse caso, cabe ao tomador de serviços, integrante da Administração Pública, por meio de seu representante, exigir a comprovação do recolhimento dos encargos sociais e previdenciários, bem como verificar a regularidade da situação dos empregados e do contrato. A averiguação do regular cumprimento do contrato não é prerrogativa, mas obrigação e só por meio de tal fiscalização o ente público se resguarda de eventual responsabilização. Os reclamados contrataram a empresa prestadora de serviços e descuraram-se do dever de fiscalizar a execução deste contrato, o que lhes é imposto pelo mencionado art. 67 da Lei 8.666/93 e decorrente do próprio pacto, negligenciando, assim, o dever de vigilância e prudência no cometimento de serviços à empresa interposta. Tanto assim, que a primeira reclamada é revel e a autor não recebeu sequer suas férias regulamentares. In casu , os documentos juntados pelos recorrentes não são aptos a demonstrar o exercício diligente da fiscalização que deveria manter durante todo o lapso contratual. Ademais, o art. 80 da Lei de Licitações impõe ao ente público o dever de reter os créditos devidos à contratada, até o limite dos prejuízos causados. Desta forma, se o contratante cumpre todas as disposições legais, as verbas salariais dos empregados da contratada são pagas com os créditos da própria empresa inadimplente, não se transferindo a responsabilidade à Administração Pública, que se limita a repassar aos trabalhadores as verbas devidas pela empresa contratada. Entretanto, descurando-se de sua obrigação legal, respondem os recorrentes, de forma subsidiária. Ademais, nos termos do disposto nos artigos 186 e 927 do CCB, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Certo, ainda, que o entendimento supra mencionado está amparado na interpretação sistemática das normas relativas à licitação pública, não se sobrepondo à lei, mas interpretando-a. Saliente-se que o referido posicionamento está de acordo com a Súmula 331, V, do TST, com redação dada pela Resolução 174/2011: (...) Portanto, mesmo após o julgamento da ADC 16 do STF há possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público. Conforme decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.16, não se pode generalizar a aplicação da Súmula 331 do TST, devendo-se investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante, vez que constitucional o art. 71 da Lei 8.666, de 1993. Frise-se que não foi desconsiderada a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, no todo ou em parte, decorrendo a responsabilização subsidiária do recorrente, exclusivamente, de sua culpa in vigilando , e da aplicação, ao caso, do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como da Súmula 331, V, do TST. E esta responsabilidade abrange todas as verbas trabalhistas, inclusive as verbas rescisórias e indenizatórias (Súmula 331, VI, do TST). Ser devedor subsidiário significa arcar com a dívida no lugar do devedor principal, assim como o avalista. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços compreende o total devido ao reclamante, a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Registre-se que, na hipótese em apreço, o vínculo empregatício não foi reconhecido com os recorrentes, motivo pelo qual não se exige em relação a eles, os requisitos de reconhecimento do vínculo laboral. Desse modo, considerando que os bancos tomadores dos serviços se beneficiaram da força de trabalho despendida pela reclamante, cabe a eles responderem subsidiariamente pelos débitos trabalhistas não adimplidos pela contratada. E, tratando-se de obrigação de pagar, não há que se falar em obrigação personalíssima, que se limita às obrigações de fazer. Esclareça-se que a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços compreende todas as obrigações de natureza pecuniária, inclusive as multas da condenação, bastando o mero inadimplemento do devedor principal para que a execução se volte contra o devedor subsidiário. Por fim, não vislumbro violação a quaisquer dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Irretocável a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do BANCO DO BRASIL S/A pelo período compreendido entre 07/12/2009 a novembro/2012 e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de dezembro/2012 a fevereiro/2014, observada a prescrição das parcelas anteriores a 17/03/2010. Nego provimento”. (fls. 563/568 – destaques acrescidos). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se verifica é que a Corte de origem responsabilizou o 2º reclamado pelo inadimplemento das verbas trabalhistas de forma automática, pois decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz do contrato, o que destoa do entendimento vinculante firmado pelo STF, segundo o qual cabe à parte autora o encargo de comprovar a conduta culposa do ente público tomador. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual conheço do recurso de revista. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o 2º reclamado (BANCO DO BRASIL) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o 2º reclamado (BANCO DO BRASIL) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e não decorre da mera ausência de provas de fiscalização.
- É imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A decisão está em conformidade com as teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a mera ausência de provas de fiscalização por parte do ente público seria suficiente para gerar sua responsabilidade subsidiária foi rejeitado.
- A premissa de que a responsabilidade da Administração Pública poderia ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. É preciso que o trabalhador prove a culpa do ente público, e não apenas a ausência de fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador que prestava serviços terceirizados para bancos públicos (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal) por meio de uma empresa de vigilância.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do Banco do Brasil, ou seja, decidiu a favor do banco. O motivo foi que o trabalhador não comprovou a culpa do ente público na fiscalização do contrato com a empresa terceirizada, conforme as teses do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. Também foi mencionado o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade do ente público não é automática e exige que o trabalhador prove a culpa da Administração, não bastando a mera ausência de provas de fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao Banco do Brasil, que era o segundo reclamado e recorrente, afastando sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é um trabalhador terceirizado e a empresa contratada não pagou seus direitos, para responsabilizar o ente público tomador de serviços, você precisará comprovar que ele agiu com negligência ou culpa na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a Caixa Econômica Federal apresentou atas de reuniões sobre atrasos e aplicação de advertências à empresa terceirizada. No entanto, para o Banco do Brasil, a ausência de comprovação de culpa por parte do trabalhador foi determinante. De forma geral, documentos que comprovem a negligência do ente público na fiscalização são cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões específicas de direito ou de constitucionalidade, podendo haver recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em direito trabalhista. Ele poderá analisar seu caso específico, verificar as provas existentes e orientar sobre a melhor estratégia para buscar seus direitos.
