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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Citação Trabalhista: Recebimento por Terceiro no Endereço é Válido, Decide TST

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a citação em processos trabalhistas é válida quando entregue no endereço correto da empresa, mesmo que outra pessoa a receba. A empresa que alega não ter recebido a notificação é quem precisa provar isso. Por essa razão, o recurso que pedia a anulação do processo foi negado.

⚖️ Tese Jurídica

No processo do trabalho, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré, competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento

Temas

CitaçãoNulidade ProcessualÔnus da ProvaProcesso do Trabalho

Dispositivos

art. 841

📖 Resumo técnico

A decisão reafirmou a validade da citação trabalhista entregue no endereço do reclamado, mesmo que recebida por terceiro. O ônus de provar o não recebimento da notificação é do destinatário, conforme o Tema 223 do TST, o que levou ao desprovimento do agravo de instrumento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/ms AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ENTREGA DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO CORRETO. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO. ÔNUS DE NÃO RECEBIMENTO. TEMA Nº 223 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, considerou válida a citação do Reclamado recebida por seu filho e registrou ser do destinatário o ônus de comprovar o não recebimento do documento judicial, encargo do qual não teria se desincumbido. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte superior no sentido de que, no processo trabalhista, a citação é válida quando a notificação é efetivada pela entrega no endereço da parte, cabendo ao destinatário o ônus de provar seu não recebimento. Nesse contexto, o Tribunal Pleno desta Corte superior, ao julgar o recurso de revista representativo da controvérsia nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, fixou a seguinte tese vinculante, convolada no Tema 223: “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora reafirmada”. (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, Tribunal Pleno, DEJT 2/9/2025). Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e AGRAVADO [AUTOR] . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista. Contraminuta não apresentada Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO I – CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. II - MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id 24b7e96; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id e9b3ad6). Regular a representação processual (Id 295b37f). Preparo dispensado (Id 3a55d19). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e / ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Consta do acórdão: Na hipótese dos autos, a citação do reclamado foi efetivada, inicialmente, por via postal, no endereço Rua Marechal Bitencourt, 65, Centro, São João Del Rei / MG (Id. 84c1c3d). Tendo em vista o ajuste de pauta, a audiência virtual teve nova data designada (ID. c0de0dc), tendo sido novamente enviada, via postal, a notificação ao endereço acima citado (ID. 84c1c3d). Considerando que não houve prova da notificação regular do reclamado, o Juízo de origem, adiou a audiência virtual e determinou que a citação do reclamado fosse efetivada por mandado (ID. d7f8eb6), o que foi cumprido pelo oficial de justiça, no endereço acima citado, na pessoa de seu filho, conforme certidão, verbis: "Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Mandado em epígrafe, dirigi-me ao endereço indicado e, lá estando, NOTIFIQUEI o reclamado, na pessoa de seu filho, [RÉ], por todo o conteúdo do presente, o qual ficou ciente, recebeu a contrafé com as chaves de acesso aos documentos do processo e assinou no anverso. Ante ao exposto, devolvo o presente mandado à origem." (ID. ee60054). Tendo em vista o recebimento da notificação por seu filho, cabia ao reclamado comprovar que a citação foi efetivada em endereço no qual não reside, ônus do qual não se desincumbiu . Com efeito, verifica-se, pela certidão do oficial de justiça, que o filho do réu aceitou a notificação, não tendo informado que aquele não era o endereço de seu pai. Além disso, o reclamado não coligiu aos autos nenhum comprovante de residência válido, se limitando a juntar declaração assinada por "[NOME]" (pessoa estranha aos autos) informando um suposto endereço de residência do reclamado, bem como uma declaração de negativa de débitos condominiais. Se não bastasse, em diligência no primeiro grau, verificou-se na aba de "acesso de terceiros" do Pje que os autos foram acessados em diversas oportunidades por familiares do reclamado, conforme indicado pelo reclamante em contrarrazões (ID. 0977564), inclusive na data da primeira audiência, 21/01/2025, por [NOME]. Não parece crível, portanto, afirmar que a citação não chegou até o conhecimento do reclamado e que ele não tinha ciência da presente reclamação. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravante sustenta, em síntese, a viabilidade do seu Recurso de Revista. Afirma que atendeu aos requisitos do art. 896 da CLT. Alega que “restou demonstrado que o recorrente reside em local diverso”. Pugna pela invalidade da citação sob o argumento de que houve violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Ao exame. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrita à demonstração de contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF ou de ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. Conforme consta no acórdão regional, cujo trecho já está transcrito no despacho denegatório , tendo a notificação sido recebida pelo filho do Agravante, “cabia ao reclamado comprovar que a citação foi efetivada em endereço no qual não reside, ônus do qual não se desincumbiu”. O entendimento desta Corte superior é no sentido de que, no processo trabalhista, a citação é válida quando a notificação é efetivada pela entrega no endereço da parte, cabendo ao destinatário o ônus de provar seu não recebimento. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado desta Turma: [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Trata-se de preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. A parte recorrente limita-se a alegar violação do art. 5º, LIV e LV, Constituição Federal, deixando de observar o disposto na Súmula nº 459 do TST: “ O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 ”. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos da Súmula nº 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DA CITAÇÃO. ÔNUS DE PROVA DO DESTINATÁRIO. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE RASTREAMENTO. VALIDADE. SÚMULA Nº 16 DO TST. TESE VINCULANTE DO TEMA Nº 223 DA TABELA DE IRR DO TST. Delimitação do acórdão recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A citação é válida quando a notificação é entregue no endereço da parte ré, mesmo que recebida por terceiro.
  • Compete ao destinatário o ônus de provar o eventual não recebimento do documento judicial.
  • A parte que recorreu não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento da citação.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de nulidade processual por ausência de citação válida, apresentada pela parte que recorreu.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que a citação ou intimação em processos trabalhistas é válida quando entregue no endereço da parte, mesmo que recebida por outra pessoa, e que o destinatário tem o ônus de provar o não recebimento.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a parte que recorreu) e um trabalhador (a parte contrária).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por "Não Provido" o Agravo de Instrumento da empresa, mantendo a validade da citação. Isso ocorreu porque a notificação foi entregue no endereço correto, e a empresa não conseguiu provar que não a recebeu, conforme o entendimento do Tema 223 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 841, § 1º, da CLT, que trata da notificação postal, e o Tema 223 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, que estabelece o ônus da prova do não recebimento. Também foram mencionados os artigos 896, § 9º e 896-A, § 6º da CLT, e a Súmula 442 do TST, relacionados aos requisitos do recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a citação é considerada válida quando entregue no endereço correto da parte, e cabe ao destinatário provar que não a recebeu, o que não foi feito neste caso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à parte que recorreu (a empresa), pois seu pedido de anulação da citação foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental manter o endereço atualizado e ter controle sobre o recebimento de correspondências judiciais. Se uma notificação for entregue no seu endereço, mesmo que por um terceiro, ela será considerada válida, e será sua responsabilidade provar o contrário.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foi importante a certidão do oficial de justiça que atestou a entrega da notificação no endereço da empresa, na pessoa de seu filho. A ausência de prova do não recebimento por parte da empresa também foi crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O texto indica que o Agravo de Instrumento foi desprovido pelo TST. Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários em casos específicos para o STF, mas o texto não detalha essa possibilidade para o caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os prazos e as melhores estratégias, especialmente em situações que envolvem nulidades processuais e ônus da prova.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.