Como calcular férias e 13º salário de aeronautas: TST decide pela média da remuneração, mesmo com COVID-19
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, para os trabalhadores da aviação (aeronautas), o cálculo das férias e do décimo terceiro salário deve considerar a média de todas as parcelas fixas e variáveis que compõem o salário. Essa regra vale mesmo que o salário tenha sido reduzido durante a pandemia de COVID-19, pois a lei específica da categoria tem prioridade sobre as orientações gerais do Ministério da Economia. A decisão também negou um pedido de indenização por dano moral coletivo, por entender que os direitos individuais já haviam sido satisfeitos.
⚖️ Tese Jurídica
Para a categoria dos aeronautas, o cálculo das férias e do décimo terceiro salário deve observar a média das parcelas fixas e variáveis da remuneração, conforme legislação específica, prevalecendo sobre orientações ministeriais genéricas decorrentes do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O TST negou o dano moral coletivo por ausência de lesão à coletividade. Contudo, proveu o recurso da reclamada para afastar a aplicação da Nota Técnica SEI nº 53797/2020/ME, decidindo que, para aeronautas, férias e 13º salário devem ser calculados pela média das parcelas fixas e variáveis da remuneração, mesmo em caso de redução salarial por COVID-19, dada a superioridade da legislação específica. Advogados devem atentar para a prevalência da norma específica sobre orientações ministeriais.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/fpl/gs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – DANO MORAL COLETIVO – SÚMULA Nº 126/TST Como consignado no acórdão regional, não foi demonstrada lesão a interesse da coletividade, tendo sido satisfeitos pelas instâncias ordinárias os direitos individuais reconhecidos (diferenças de férias com o respectivo terço e décimo-terceiro salários). A revisão do decidido encontra óbice na Súmula nº 126/TST. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – TRANSCRIÇÃO DO TRECHO (ART. § 1º-A, I, DA CLT) Cumprido o disposto no art. § 1º-A, I, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA – COVID-19 - FÉRIAS E 13º SALÁRIO – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO REDUZIDO – NORMA COLETIVA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. A Lei nº 14.020/2020 autorizou, em caráter excepcional, a redução proporcional de jornada e salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho em razão da pandemia causada pela Covid-19, mas não disciplinou explicitamente a base de cálculo das férias e do décimo terceiro salário.
2. Em 27 de novembro de 2020, o Ministério da Economia elaborou a Nota Técnica SEI nº 53797/2020/ME, com “orientação à Auditoria Fiscal do Trabalho sobre os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13º salário, das férias e outras repercussões”.
3. No entanto, a legislação específica aplicável aos aeronautas dispõe que as férias e o décimo terceiro da categoria são calculados com base na média das parcelas fixas e variáveis da remuneração obtida no período aquisitivo.
4. Assim, inobstante a orientação firmada na Nota Técnica do [EMPRESA], a legislação de regência lhe é superior na hierarquia normativa, além de ser específica à categoria dos aeronautas. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é Agravado(s) e Recorrente(s) AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e é Agravante(s) e Recorrido(s) SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS - SNA. O Sindicato e a Reclamada interpõem Agravo de Instrumento ao despacho de admissibilidade, que negou seguimento aos Recursos de Revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo Sindicato. O D. Ministério Público do Trabalho não foi ouvido, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, pois satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. 2 - MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista. Na espécie, o Eg. TRT de origem negou provimento ao Recurso Ordinário do Sindicato, aos seguintes fundamentos: Razão não assiste ao recorrente no que tange ao dano moral coletivo invocado. A agressão moral e psíquica sofrida pelo indivíduo, hábil a exigir reparação e que pode, ou não, se inserir dentre os direitos transindividuais ou individuais homogêneos, havendo casos em que a lesão gera um sofrimento psíquico a toda a coletividade, com a ofensa a direitos coletivos ou, ainda, a princípios constitucionais que norteiam os direitos sociais e, principalmente, o Estado Democrático de Direito. Neste diapasão, os prejuízos advindos do ato ilícito extrapolam as lesões a direitos individuais, na medida em que ferem o sistema como um todo, impondo situações degradantes a toda uma categoria de indivíduos, diante da omissão no cumprimento da legislação, impondo a devida reparação. Consoante [NOME] (In Dano Moral Coletivo, 2ª. Ed, LTr, p. 108): (...) No presente caso, tem-se que diferenças de férias + 1/3 e 13º salários, objeto da condenação não se revelam atos ilícitos que gerem lesão a toda a coletividade , sendo que a ação coletiva proposta pelo ente sindical foi julgada parcialmente procedente, de modo que os empregados da ré tiveram satisfeitos seus direitos, com o ressarcimento do dano material sofrido. Assim, diante da ausência de lesão à coletividade em razão de grave violação a direitos transidividuais, incabível o pleito do sindicato-autor relativo a dano moral coletivo. Nego provimento. O Recorrente alega que a decisão recorrida, ao negar a reparação por dano moral coletivo, ofende a dicção dos arts. 5º, inciso X, da Constituição da República, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Argumenta que o acórdão regional reconheceu o descumprimento da legislação trabalhista, mas, ainda assim, decidiu pelo não cabimento da indenização pelos danos extrapatrimoniais, o que considera contraditório. Sustenta que a conduta ilícita praticada em detrimento de direitos transindividuais, titularizados por grupo de trabalhadores, gera um sofrimento psíquico a toda a coletividade, ferindo o sistema como um todo e impondo situações degradantes, o que justifica a reparação. Aponta violação aos arts. 5º, inciso X, da Constituição da República, 186 e 927 do Código Civil. Colaciona arestos à divergência. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. Como consignado no acórdão regional, não foi demonstrada lesão a interesse da coletividade, tendo sido satisfeitos pelas instâncias ordinárias os direitos individuais reconhecidos (diferenças de férias com o respectivo terço e décimo-terceiro salários). A revisão do decidido encontra óbice na Súmula nº 126/TST. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento , pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE , no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe – 13/8/2010). Nego provimento ao Agravo de Instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, pois satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. 2 - MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: Recurso de:AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 12/09/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/09/2023 - id. 2cf1507). Regular a representação processual,id. 52e54c0. Satisfeito o preparo (id(s). 61e1302, 57b927b e 7f71608). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Férias / Base de Cálculo. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Décimo Terceiro Salário. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que os trechos da decisão recorrida transcritos não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A Agravante alega ter cumprido o disposto no art. § 1º-A, I, da CLT. Efetivamente, constato o cumprimento da disposição legal, razão pela qual, superado o óbice, passo ao exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos. PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA – COVID-19 - FÉRIAS E 13º SALÁRIO – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO REDUZIDO – NORMA COLETIVA Conhecimento O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada. Entendeu que a empresa não poderia ter utilizado o salário reduzido dos empregados, previsto em acordos coletivos e na Lei 14.020/2020, como base de cálculo para o pagamento das férias e do 13º salário. A decisão se fundamentou na interpretação restritiva que deve ser dada aos ajustes coletivos que implicam renúncia de direitos, bem como no objetivo da Lei 14.020/2020, que era preservar empregos e renda, e não reduzir permanentemente os direitos trabalhistas. Além disso, a Corte ressaltou que as normas coletivas não dispuseram sobre a base de cálculo dessas verbas. O acórdão também afastou o argumento de que uma ajuda de custo indenizatória compensaria a redução dessas verbas e mencionou a impossibilidade da utilização do salário reduzido para fins de cálculo de 13º salário e férias com o respectivo terço, conforme Nota Técnica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Essas as razões de decidir: Não obstante as longas digressões acerca do histórico das negociações coletivas e de outras informações que a recorrente entendia relevantes, o fato é que a ré passou a remunerar as férias + 1/3 e o 13º salário tomando como base em remuneração reduzida dos empregados autorizada por acordos coletivos de trabalho celebrados com ente sindical que visavam preservar os empregos durante a Pandemia Covid-19 e cuja vigência teria se encerrado em novembro de 2020. Entretanto , tais normas coletivas (ID. 759d2c0, ID. 5735af3, ID. c2d01a9, ID. 997647d), que previram a redução de jornada e salário, dentre outras medidas, nada dispuseram acerca do salário a ser adotado como base de cálculo das parcelas trabalhistas em destaque, no período estabelecido pela Lei 14.020/2020, a qual, por sua vez, também nada mencionou a respeito . Ademais, cabe notar que os mencionados Acordos Coletivos de Trabalho de ID. 5735af3, ID. c2d01a9, ID. 997647d, aplicáveis, respectivamente, aos comissários, comandantes e pilotos, consignaram, na Cláusula Sétima, que a ajuda de custo mensal teria natureza indenizatória e teria como finalidade a mitigação dos prejuízos decorrentes da diminuição da remuneração fixa, não se extraindo que também compensariam a redução no valor das férias +1/3 e gratificações natalinas. Não se olvida que tais normas coletivas, escoradas inicialmente da Medida Provisória 936/2020, Em convertida na Lei 14.020/2020, tiveram por fim preservar as empresas e os empregos diante das graves consequências da redução da atividade econômica advindas das medidas de isolamento impostas pelo Poder Público para conter a disseminação do Coronavírus. Entretanto, tendo em vista que tais ajustes comportaram renúncia de direitos, devem ser interpretados restritivamente, nos termos do artigo 114 do Código Civil. Nesse sentido, oportuno transcrever trecho da fundamentação da Nota , em remissão a manifestação da Procuradoria- Técnica SEI nº 51520/2020/ME Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela impossibilidade da utilização do salário reduzido, nos termos da Lei 14.020/2020, para fins de cálculos do 13º salários e férias + 1/3, in verbis: "Destaca-se inicialmente a preocupação, notadamente, quanto à gratificação natalina na situação em que as reduções de jornada e salário se verificarem no mês de dezembro. Isso porque, de forma geral, a Lei nº 4.090, de 1962, prevê que o 13º salário terá como base de cálculo a remuneração devida ao empregado no mês de dezembro, o que, considerando a sua redação expressa, poderia levar à conclusão de que se o empregado estiver com a remuneração reduzida no mês de dezembro, por força da hipótese da Lei 14.020, de 2020, a gratificação salarial natalina seria calculada com base no valor reduzido. Todavia, a ausência de norma expressa na Lei nº 14.020, de 2020, em relação a esse ponto, aliada à situação vivenciada em decorrência do estado de calamidade considerado, dão margem ao surgimento de interpretações diversas que buscam compatibilizar a legislação com a situação de emergência de saúde pública. Nesse sentido, ultrapassando a interpretação literal, vislumbra-se possível trilhar hermenêutica na linha de que a base de cálculo do 13º salário deve considerar o valor contratual sem incidência da redução proporcional implementada pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda trazido, temporária e excepcionalmente, no contexto da Lei 14.020, de 2020. Tal diretriz atrela-se ao objetivo maior do legislador ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que tem como finalidade precípua preservar o emprego e a renda do trabalhador, além de garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública (art. 2º, Lei nº 14.020, de 2020), afastando-se a pretensão de estender as possíveis medidas emergenciais para outros direitos trabalhistas que não os especificamente listados na norma. Assim, pode-se argumentar que a mens legis não seria reduzir direitos dos trabalhadores, mas criar mecanismos para manutenção dos empregos na vigência do decreto de calamidade pública, não implicando a lei na alteração da forma de cálculo de verba trabalhista prevista na legislação ordinária fora do campo das medidas emergenciais em termos excepcionais que veicula, como a de redução de jornada e de salário a par de pagamento de benefício financeiro custeado pelo Poder Público diante das situações nela consignadas. Dito isto, apresenta-se juridicamente viável o caminho interpretativo no sentido de que o cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário) deve ter como base de cálculo o valor da remuneração do trabalhador sem incidência das reduções previstas na Lei 14.020, de 2020. Seguem o mesmo rumo interpretativo, além do cálculo do décimo terceiro salário, também a remuneração das férias e do terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, conforme previsão na minuta analisada, dado que são institutos jurídico-laborais que não ingressaram no escopo dos efeitos da redução de jornada e de salário de que trata a Lei nº 14.020, de 2020". (destaquei) Ao contrário do sugere a recorrente, a Nota Técnica aborda sim a manutenção do emprego com redução de salários e não apenas a suspensão do contrato de trabalho. E, ainda que, realmente, não tenha o mesmo de norma cogente, os fundamentos jurídicos status apresentados se coadunam com a melhor interpretação dos dispositivos legais aplicáveis à espécie. No mais, não há como considerar o argumento de que nada mais seria devido em razão do pagamento das diferenças, eis que a própria recorrente apresenta argumentos contraditórios, dando a entender que cumpriu parcialmente o entendimento acima adotado, ao reconhecer que "não houve descumprimento deliberado de regras legais, mas a aplicação da lei combinada com as regras coletivamente ajustadas" . Portanto, nego provimento. Em Recurso de Revista, a Reclamada sustenta que a decisão regional incorreu em afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República, pois impôs obrigação de pagar diferenças de férias e 13º salário com base em Nota Técnica do Ministério da Economia, quando apenas a lei poderia criar obrigações. Aduz que a Lei nº 14.020/2020 autorizou a redução proporcional de jornada e salário, bem como a suspensão temporária dos contratos de trabalho, mas foi omissa quanto à forma de cálculo das férias e do 13º salário durante a pandemia. Afirma que, diante dessa omissão, aplicou corretamente os arts. 142, §1º, da CLT e 70 da Lei nº 13.475/2017 (Lei dos Aeronautas), pagando as férias com base na remuneração fixa reduzida, acrescida da média da remuneração variável, sem qualquer prejuízo aos trabalhadores. Argumenta que não houve pactuação coletiva ou disposição legal que alterasse essa regra, de modo que a condenação se fundamenta em norma técnica desprovida de força cogente, em violação à hierarquia das normas e ao princípio da legalidade. Reforça que a Lei nº 14.020/2020 não proibiu o uso da remuneração proporcional reduzida como base de cálculo das férias e do 13º salário, sendo a interpretação do acórdão recorrido incompatível com o ordenamento jurídico e com o contexto social e econômico da pandemia. Requer, por fim, a reforma da decisão para reconhecer a legalidade do critério de cálculo adotado. Aponta violação aos arts. 5º, II, da Constituição da República; 142, §1º da CLT e 70 da Lei nº 13.475/2017. A questão articulada oferece transcendência jurídica , porquanto ainda não consolidada na jurisprudência desta Eg. Corte. A Lei nº 14.020/2020, que resultou da conversão da Medida Provisória nº 936/2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante a pandemia da Covid-19. Seu principal objetivo foi permitir que, diante da crise sanitária e econômica, as empresas adotassem medidas temporárias de ajuste, de modo a evitar demissões em massa. Como se extrai do art. 3º do diploma legal, autorizou-se a adoção de três medidas: Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: I - o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e III - a suspensão temporária do contrato de trabalho. Assim, a lei autorizou a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por prazo determinado e em percentuais fixados na própria norma, e a suspensão temporária do contrato de trabalho, também em condições específicas. Para compensar os trabalhadores, a lei previu o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado pela [EMPRESA] e calculado com base no valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito (art. 6º). Além disso, a lei estabeleceu garantias de estabilidade provisória no emprego para os trabalhadores que tiveram jornada reduzida ou contrato suspenso, pelo período equivalente ao tempo de duração da medida: Art.
10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos: I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A norma legal também dispôs sobre a possibilidade de instituição das medidas por meio de negociação coletiva, permitindo, também, o ajuste individual entre empregador e empregado: Art.
11. As medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva , observado o disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei e no § 1º deste artigo. (...) Art.
12. As medidas de que trata o art. 3º desta Lei serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados: I - com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); II - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou III - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Importante notar que a lei não dispôs sobre o cálculo de férias e do 13º salário em situações de redução proporcional de jornada e salário. Limitou-se a tratar das hipóteses de redução e suspensão contratual, da forma de pagamento do benefício emergencial e da proteção contra dispensa. Em 27 de novembro de 2020, o Ministério da Economia elaborou a Nota Técnica SEI nº 53797/2020/ME, com “ orientação à Auditoria Fiscal do Trabalho sobre os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13º salário, das férias e outras repercussões ”. Esse, o teor da Nota Técnica, no que diz respeito às matérias identificadas:
2) Reflexo da Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário no Direito ao 13º Salário. No que diz respeito ao reflexo da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário no direito ao 13º salário , corroboramos o entendimento constante no PARECER SEI No 18358/2020/ME emitido pela Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Previdência, Emprego e Trabalho e na Nota Técnica SEI nº51520/2020/ME, que respalda a fixação da remuneração integral como base de cálculo do 13º salário, sendo a remuneração integral a considerada sem influência das reduções temporárias de jornada e salário , considerando o art. 7º caput e incisos VI e VIII, da Constituição Federal, bem como os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, a despeito da literalidade do artigo 1º, §1º da Lei 4.090 de 1962, que utiliza o termo "remuneração devida em dezembro". 2.1) Reflexo da Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário no Direito ao 13ºSalário – Trabalhador que recebe remuneração variável . Importante, contudo, fazer as considerações sobre o reflexo da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário no direito ao 13º salário, quando o trabalhador recebe remuneração variável. Pela regra geral temos que para os empregados que recebem salário variável, deve ser extraída a média mensal para apuração do valor devido a título de décimo terceiro salário. Considerando que o prazo para pagamento expira dia 20 de dezembro, ou seja, antes do fechamento do mês para a extração da média exata, eventual diferença deve ser quitada até o dia 10 de janeiro do ano subsequente. Quanto aos trabalhadores que recebem salário variável e que tiveram a jornada e o salário reduzidos nos termos da Lei n.º 14020, de 2020, é importante registrar que a média anual deverá ser obtida por meio da mesma proporcionalidade apresentada para a suspensão do contrato de trabalho . Portanto, o divisor deverá desconsiderar o período em que houve acordo de redução de jornada e salário ; assim, se o trabalhador receber salário por produção e firmar acordo de redução de jornada e salário com duração que reflita, por exemplo em 4/12 avos do 13º salário, a parcela remuneratória percebida nesse período de redução não deverá ser considerado para o cálculo da média, devendo ser considerado apenas os valores das remunerações aferidas nos meses em que não houve o pagamento do benefício. Nesse sentido o cálculo da média salarial deverá considerar os valores apurados nos meses sem benefício, dividindo apenas pelos 08 (oito)meses trabalhados, na integralidade de 8/8. (...)
4) Reflexo da Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário no Direito a Férias. Como bem assentado no PARECER SEI No 18358/2020/ME emitido pela Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Previdência, Emprego e Trabalho e na Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, entende-se que a redução proporcional de jornada e de salário dos empregados beneficiados pelo BEm não interfere no valor das férias, que deverá corresponder integralmente ao mês de gozo e deve ser paga em até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de usufruto. (destaquei) 4.1) Reflexo da Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário no Direito a Férias – Trabalhador que recebe remuneração variável. Como sabido, para apuração do valor devido a título de férias para os trabalhadores que recebem salário variável, deve ser extraída a média mensal do período aquisitivo. Aqui trazemos o mesmo raciocínio aplicado para o cálculo do 13º salário, que tem por base a média mensal dos salários variáveis no ano de referência. Cumpre observar que o benefício emergencial não tem natureza salarial, e que, portanto, não há como juridicamente incluir o seu valor para a extração da média. Via de regra, se considerássemos a efetiva parcela salarial havida no período concorrente ao período em que houve o pagamento do BEm em razão de acordos de redução proporcional de jornada e de salário, muito provavelmente teríamos a redução do valor da remuneração das férias desse empregado que recebe remuneração variável. Nesse sentido, se fossem considerados para a apuração da média remuneratória o período (dias) de redução proporcional de jornada, poderia haver nítido prejuízo ao trabalhador, que teria assim reduzido o seu direito constitucional por fato ao qual não deu causa. Além disso, sua situação destoaria dos demais trabalhadores que tiveram jornada reduzida, mas que recebem valores fixos. Dessa forma, para os empregados com remuneração variável, a média salarial mensal do período aquisitivo de férias deverá desconsiderar os dias ou meses em que tiveram jornada de trabalho reduzida . (destaquei) No entanto, a legislação específica aplicável aos aeronautas dispõem que as férias e o décimo terceiro da categoria são calculados com base na média das parcelas fixas e variáveis da remuneração obtida no período aquisitivo: Art.
70. Ressalvadas condições mais favoráveis, a remuneração das férias e o décimo terceiro salário do aeronauta serão calculados pela média das parcelas fixas e variáveis da remuneração no período aquisitivo . (destaquei) Na presente hipótese, o Eg. TRT de origem consignou que a Reclamada lançou mão das medidas autorizadas pela Lei nº 14.020/2020, por meio de normas coletivas que previram a redução da jornada e do salário. Assim, inobstante a orientação firmada na Nota Técnica do Ministério da Fazenda, a legislação de regência lhe é superior na hierarquia normativa, além de ser específica à categoria dos aeronautas. Desse modo, entendo que o acórdão regional violou o teor do art. 70 da Lei nº 13.475/2017, razão pela qual conheço do Recurso de Revista por violação ao dispositivo legal. Mérito Conhecido o Recurso de Revista por violação legal, dou -lhe provimento para julgar improcedente a Ação Civil Pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – negar provimento ao Agravo de Instrumento do Sindicato; II – dar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e III – conhecer do Recurso de Revista da Reclamada , por violação ao art. 70 da Lei nº 13.475/2017, e dar-lhe provimento para julgar improcedente a Ação Civil Pública. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Não foi demonstrada lesão a interesse da coletividade para justificar o dano moral coletivo, pois os direitos individuais já haviam sido satisfeitos.
- A legislação específica aplicável aos aeronautas, que define o cálculo de férias e 13º salário pela média das parcelas fixas e variáveis, é superior e mais específica que as orientações ministeriais genéricas.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de dano moral coletivo por parte do sindicato foi rejeitada.
- A aplicação da Nota Técnica SEI nº 53797/2020/ME para o cálculo de férias e 13º salário dos aeronautas foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que o cálculo das férias e do 13º salário para aeronautas deve ser feito com base na média das parcelas fixas e variáveis da remuneração, prevalecendo sobre orientações ministeriais genéricas. Também negou o pedido de dano moral coletivo.
Quem entrou no processo?
Um sindicato de trabalhadores e uma empresa aérea.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o pedido do sindicato sobre dano moral coletivo, pois não houve lesão à coletividade. Contudo, proveu o recurso da empresa, decidindo que a legislação específica dos aeronautas sobre o cálculo de férias e 13º salário é superior às orientações ministeriais.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão mencionou a Lei nº 14.020/2020 (Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) e a Súmula nº 126/TST (que impede o reexame de fatos e provas em Recurso de Revista). Também se baseou na legislação específica aplicável aos aeronautas, sem citar o número da lei.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a legislação específica para os aeronautas, que determina o cálculo de férias e 13º salário pela média das parcelas fixas e variáveis, tem hierarquia superior e é mais específica do que as orientações gerais do Ministério da Economia.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa no que tange ao cálculo de férias e 13º salário, e contrária ao sindicato no pedido de dano moral coletivo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para aeronautas, o cálculo de férias e 13º salário deve seguir a regra da média das parcelas fixas e variáveis da remuneração, independentemente de reduções salariais temporárias por programas emergenciais.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a Nota Técnica SEI nº 53797/2020/ME do Ministério da Economia, que foi afastada pela decisão, e a Lei nº 14.020/2020. Não detalha outras provas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do tipo de processo e da existência de questões constitucionais para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e buscar a melhor orientação jurídica.
