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Parcialmente ProvidoTST·2ª Turma·

Como o TST decide a correção de valores e juros em processos trabalhistas: Entenda as novas regras

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu como calcular a correção de valores e os juros em processos trabalhistas. A regra geral é usar o IPCA-E antes do processo e a taxa SELIC depois que a ação é ajuizada, sem somar outros juros. A partir de agosto de 2024, novas regras da Lei 14.905/2024 mudam o cálculo para IPCA com juros que podem ser zero, dependendo da diferença entre SELIC e IPCA.

⚖️ Tese Jurídica

A atualização monetária e os juros de mora em condenações trabalhistas seguem o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, o IPCA com juros de mora decorrentes da subtração SELIC - IPCA, conforme ADCs 58/59 e Lei 14.905/2024

Temas

Dispositivos

ADCs 58 e 59ADIs 5857 e 6021art. 879, § 7º da CLTart. 899, § 4º da CLTLei 13.467/2017art. 406 do Código Civilart. 39, caput da Lei 8.177/1991Lei 14.905/2024art. 389, parágrafo único do Código Civilart. 406, parágrafo único do Código Civilart. 406, § 3º do Código Civil

📖 Resumo técnico

A decisão aplica o entendimento do STF nas ADCs 58 e 59 para a atualização monetária e juros de mora em créditos trabalhistas. Até ajuizamento da ação, usa-se IPCA-E com juros legais; após, aplica-se a Taxa SELIC, sem cumulação com outros juros. A partir de 30/08/2024, com a Lei 14.905/2024, aplica-se IPCA e juros de mora pela subtração SELIC - IPCA, podendo ser taxa zero.

📜 Ementa Documento oficial

RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177 de 1991) e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, entre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 2ª Turma GMMHM/aao/nt RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177 de 1991) e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, entre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A. e são RECORRIDAS [NOME] e UNIÃO FEDERAL (PGF) . O TRT deu parcial provimento ao agravo de petição do executado quanto ao tema ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O executado interpôs recurso de revista. O TRT, no exercício do Juízo Regional de Admissibilidade, admitiu o recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao MPT. Tramitação preferencial – execução.

É o relatório.

VOTO I – RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCs Nº 58 E 59. Conhecimento Quanto ao tema objeto de insurgência, eis os termos da fundamentação da decisão regional: CORREÇÃO MONETÁRIA Com razão em parte o executado. Como muito bem esposado no decisum (id 2c74e77), verifica-se que não foi fixado na sentença exequenda nominalmente o índice de correção monetária, mas apenas determinação da observância à Lei 8.177/91 e ao art. 883 da CLT ", vejamos: " A correção monetária e os juros de mora deverão ser apurados de acordo com o disposto na Lei 8177/91 e art. 883 da CLT. Já a correção e juros dos danos - morais deverá observa o disposto na Súmula 439 do C. TST".I Desse modo, como dito alhures, em preliminar, não há que se falar em preclusão. Pois bem. Esta E. 11ª Câmara vinha decidindo pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 30 de junho de 2009, em conformidade com a decisão proferida pelo STF no RE 870947, que acabou com os efeitos da modulação da declaração de inconstitucionalidade das ADI's 4.425 e 4.437. Ademais, vinha afastando a aplicação do disposto no art. 879, § 7º, da CLT, em homenagem ao princípio da isonomia. Em decisão liminar do Ministro Gilmar Mendes na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, datada de 27.6.2020, ad referendum do plenário do STF, foi determinada "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". Em 18.12.2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, e decretou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até a citação, e, a partir de então, a taxa SELIC. Considerando que a decisão ainda pode ser objeto de embargos com efeitos complementares ou modificativos e ainda a hipótese de modulação e que em praticamente todos os processos da Justiça do Trabalho há a discussão sobre o índice de correção monetária a ser aplicado, determina-se, que a correção monetária seja feita na forma da lei, conforme decisão última e transitada em julgado, a ser proferida pelo E. STF nos autos da ADC nº 58. Reforma-se. O executado se insurge contra a decisão do Tribunal Regional quanto aos juros de mora e ao índice de atualização monetária. Pugna pela incidência do entendimento firmado pelo STF na ADC 58, em especial pelos itens 06, 08 e 09 da modulação dos efeitos. Indica violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Ao exame. No caso dos autos, o processo se encontra em fase de execução e não existe na decisão definitiva de mérito proferida em fase de conhecimento definição expressa do índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado na espécie . O TRT decidiu que “Em 18.12.2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, e decretou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até a citação, e, a partir de então, a taxa SELIC”. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". De acordo com a tese fixada pelo Supremo, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora. Nesse sentido, veja-se o concluído na Rcl. 53.069/MG, Relator Min. ANDRÉ MENDONÇA, publicação em 18/08/2022. Assim, não é possível o fracionamento da tese vinculante estabelecida pelo STF, para aplicação de um ou outro aspecto, em detrimento daquele que não aproveita à parte, quando a própria modulação dos efeitos do julgamento já faz a ressalva expressa dos casos aos quais o entendimento não se aplica. Por oportuno, agrega salientar que a eventual remissão feita pelo título executivo a normativos que tratem da questão da correção monetária não constitui estabelecimento expresso do índice a ponto de se considerar transitada em julgado a matéria, conforme decidido pelo STF. A propósito, veja-se a conclusão adotada no julgamento da Rcl 53.701/SP, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Pulicado em 02/06/2022. Muito embora o debate inicial levado ao Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 tenham se delimitado à questão do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, nota-se que a Corte avançou na discussão e definiu no mesmo julgamento a questão dos juros de mora, conforme anteriormente mencionado. Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021). Diante desse quadro, considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio do non reformatio in pejus, conforme já decidido pela Suprema Corte na Rcl 48.135 AgR. Nessa linha, colhem-se recentes julgados desta Corte: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, decidiu, com efeito vinculante e eficácia "erga omnes", que, até que sobrevenha solução legislativa, em relação à fase extrajudicial, antecedente ao ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E e, em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa SELIC. Diante da controvérsia anterior acerca do tema, para garantir a segurança jurídica e a isonomia, modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC". Concluiu, ainda, que os índices fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa", quanto ao tema. No caso dos autos, o TRT determinou a adoção da TR e do IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas. Uma vez que os parâmetros atribuídos contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento parcial para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-Ena fase pré-judiciale,a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) e valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1173-88.2012.5.02.0315 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 31/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DA

DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC´S DE N.OS 58 E 59 E ADI´S DE N.OS 5.867 E 6.021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em definir, na fase de execução, o índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas, em hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho determinou a incidência da Taxa Referencial (TR), até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 58.

2. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, determinando que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A fim de resguardar a segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão, "ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) (...); e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".

3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem deixou assente que "em relação à correção monetária, a r. sentença de conhecimento somente definiu a época própria, sem menção do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, somente fazendo referência a este dispositivo quando discorreu sobre os juros de mora, com expressa menção ao § 1º do normativo, postergando para a fase de liquidação de sentença a fixação dos critérios de atualização", o que efetivamente se verifica do excerto reproduzido pelo Tribunal Regional às p. 2.333 do eSIJ, referente à sentença da fase conhecimento com trânsito em julgado.

4. Com efeito, uma vez não assentado no Título Executivo Judicial, de forma expressa, o índice a ser aplicado especificamente para a atualização monetária dos créditos trabalhistas, ainda que se tenha disposto acerca da taxa de juros aplicável, não há que se falar em coisa julgada como óbice à rediscussão da matéria.

5. Incide, portanto, no caso em exame, o entendimento consignado no item "iii" da modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC n.º 58, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".

6. Encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com precedente vinculante emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, acerca da constitucionalidade do § 7º do artigo 879 da CLT, acrescido por meio da Lei n.º 13.467/2017, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e dá-se provimento ao Recurso de Revista.

4. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 683-29.2013.5.15.0102 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 31/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022) RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA

DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 1276-38.2011.5.04.0004 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 24/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022) Observa-se, ainda, que a decisão do STF, conforme o item nº 6 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, é expressa no sentido de que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991)" (Grifo nosso). No particular, releva oportuno destacar a seguinte passagem do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, relator da ADC 58, em que Sua Excelência anota o seguinte esclarecimento: Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento . Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução. (Grifo e destaque nossos). E, quanto à fase judicial, o STF fixou o entendimento de que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem " (item nº 7 da ementa). Verifica-se, portanto, que a Suprema Corte foi taxativa em definir que, após o ajuizamento, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Nesse contexto, não há falar em nenhum tipo de indenização suplementar, notadamente a pretexto de conferir-se justa compensação em virtude dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. É que na Recl. 47.802, o próprio relator da ADC 58, Ministro Gilmar Mendes, considerou que a fixação de indenização suplementar, como forma de compensação em razão dos parâmetros fixados por esta Corte, constitui burla ao entendimento assentado no julgamento das ADCs 58 e 59 das ADIs 5.867 e ADI 6.021. Eis o que assentou Sua Excelência naquela oportunidade: " Evidente que a autoridade reclamada afetou a legitimidade e efetividade do entendimento assentado na ADC 58 ao modificar, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária quando fixou indenização suplementar como forma de compensação ao suposto prejuízo do credor " (Rcl. 47.802, Publicação: 14/09/2021). Por fim, é necessário registrar a nova disciplina do regime de juros e atualização monetária promovida pela Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil para determinar a observância dos seguintes parâmetros: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) , apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código . O art. 5º do mencionado diploma legal dispõe no tocante a sua vigência que: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Nesses termos, com a vigência de referidas alterações a partir de 30/08/2024 e considerando que o próprio STF, no exame das ADCs 58 e 59, firmou que os critérios fixados naquele julgamento perdurariam "até que sobreviesse solução legislativa", os parâmetros definidos pela Suprema Corte dão lugar, a partir dessa data, ao novo regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicação imediata ao presente feito. Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 17/10/2024, por ocasião do julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, definiu que na correção dos débitos trabalhistas devem ser aplicados: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, II, da CFRB/88. 2 - Mérito Conhecido o recurso por violação do art. 5º, II, da CFRB/88, dou - lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CFRB/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A atualização monetária e os juros de mora em condenações trabalhistas devem seguir a tese firmada pelo STF nas ADCs 58 e 59.
  • O IPCA-E deve ser aplicado na fase pré-judicial, com juros legais, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com outros juros.
  • A partir de 30/08/2024, com a Lei 14.905/2024, aplica-se o IPCA com juros de mora resultantes da subtração SELIC - IPCA, podendo ser taxa zero.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão estabeleceu os índices de correção monetária e juros de mora para condenações trabalhistas, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e a nova Lei 14.905/2024.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (o executado) entrou com recurso contra a decisão anterior, e havia um trabalhador e a União Federal como partes recorridas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento parcial ao recurso da empresa, aplicando a tese firmada pelo STF nas ADCs 58 e 59, que define os índices de correção monetária e juros de mora.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses das ADCs nº 58 e 59 do STF, os artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, o art. 39 da Lei 8.177/91, o art. 406 do Código Civil, e a Lei nº 14.905/2024.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de seguir o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59, que uniformizou os critérios de correção.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável à empresa que recorreu, pois o TST acolheu em parte seu pedido para aplicar os novos critérios de correção monetária e juros.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os cálculos de valores a receber ou a pagar em processos trabalhistas devem seguir as regras do STF (IPCA-E e SELIC) e, a partir de 30/08/2024, as novas disposições da Lei 14.905/2024, que podem alterar o valor final.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a sentença original não fixou expressamente o índice de correção, mas determinou a observância de leis específicas. A discussão girou em torno da interpretação e aplicação dessas normas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação direta da Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre muito importante procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender como essas regras se aplicam e quais são seus direitos e deveres.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.