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ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST: Multa por Agravo Interno não é automática; exige prova de má-fé para ser aplicada

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma multa aplicada por um recurso considerado protelatório não pode ser automática. Para que a multa seja devida, é essencial que o tribunal demonstre claramente que a parte agiu com abuso ou com a intenção de atrasar o processo. Essa decisão visa proteger o direito de todos de recorrer e de se defender na justiça.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 pela mera interposição e não provimento de agravo interno, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do caráter abusivo ou protelatório do recurso

Temas

Multa por Agravo ProtelatórioRecursos TrabalhistasAcesso à JustiçaAmpla Defesa

Dispositivos

art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015

📖 Resumo técnico

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) do TST excluiu a multa por agravo interno protelatório aplicada por Turma Julgadora. A decisão reforça que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática pelo não provimento do recurso, exigindo demonstração de abuso ou intuito protelatório para ser devida, sob pena de violação dos princípios do acesso à justiça e ampla defesa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO SDI-1 GMEV/lfg/FR/csn/iz EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I . Diante do não provimento do agravo interno em recurso de revista, a Turma julgadora condenou a parte autora ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no importe de 2% do valor da causa, em razão do caráter “protelatório” do apelo, que não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. II . De proêmio, insta salientar que, na hipótese dos autos, a parte embargante impugna direta e exclusivamente a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC pela Turma, razão pela qual a ausência de recolhimento da referida penalidade não importa na deserção dos embargos, consoante precedente firmado no Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014. III . Outrossim, a parte logra demonstrar divergência específica com aresto da SbD1-1, que esposa tese no sentido de que a multa não é consequência lógica e automática do não provimento do agravo, sendo necessário que o julgador explicite as razões pelas quais, na interposição do recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório. IV . A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, aplicada por Turma do TST, esta SbDI-1, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR101425-23.2016.5.01.0013, passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. V . Na hipótese, o julgamento como proferido permite concluir que a Turma Julgadora, ao aplicar a multa, limitou a considerar protelatório o agravo que não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. VI . Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Emb-Ag-AIRR - 1492-72.2012.5.15.0031 , em que é Embargante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BAURU E REGIÃO - SP e são Embargado(a)S BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI . A Presidência da 5ª Turma admitiu o processamento do recurso de Embargos, por dissenso jurisprudencial, no tema da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos. 1.2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. De proêmio, insta salientar que, na hipótese dos autos, a parte embargante impugna direta e exclusivamente a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC pela Turma, razão pela qual a ausência de recolhimento da referida penalidade não importa na deserção dos embargos, consoante precedente firmado no Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014. Diante do não provimento do agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, a Turma julgadora condenou a parte autora ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no importe de 2% do valor atualizado da causa, em razão do caráter “protelatório” do agravo interno, que não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Na fração de interesse, transcrevo o teor do acórdão embargado: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é uma consequência automática do não provimento de um agravo interno.
  • É imprescindível que o julgador explicite as razões pelas quais a parte agiu com abuso ou interesse protelatório ao interpor o recurso.
  • A aplicação automática da multa viola os princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o agravo interno é protelatório apenas por não ter conseguido desconstituir os fundamentos da decisão agravada foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a multa por agravo interno, prevista no Código de Processo Civil, não pode ser aplicada de forma automática apenas porque o recurso não foi aceito, sendo necessário comprovar que a parte agiu de má-fé ou com intuito de atrasar o processo.

Quem entrou no processo?

Um sindicato de trabalhadores bancários entrou com o recurso (embargos) contra a aplicação da multa, e as empresas (um banco e uma caixa de previdência) eram as partes contrárias.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), deu provimento ao recurso do sindicato, ou seja, decidiu a favor dele. O motivo foi que a multa havia sido aplicada sem a demonstração inequívoca de que o recurso era abusivo ou protelatório, o que violaria os princípios do acesso à justiça e da ampla defesa.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que trata da multa por agravo interno protelatório.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal aceito foi que a multa não é uma consequência automática do não provimento de um recurso. É fundamental que o julgador explique por que considerou a conduta da parte como abusiva ou com intenção de protelar o processo, e não apenas pelo fato de o recurso não ter tido sucesso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao sindicato dos trabalhadores, que havia recorrido para excluir a multa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você apresentar um recurso e ele for negado, não necessariamente será multado por isso. A multa só deve ser aplicada se houver prova clara de que você agiu com a intenção de atrasar o processo ou de forma abusiva, e não apenas exercendo seu direito de defesa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos que foram importantes para a decisão sobre a multa. A questão central foi a ausência de justificativa explícita da Turma Julgadora para caracterizar o recurso como protelatório.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão de um órgão de cúpula como a SbDI-1 do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas sempre dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.