VadeLab
Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Nega Recurso Extraordinário em Caso de Terceirização: Entenda os Motivos Processuais

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso que buscava discutir a responsabilidade de um órgão público em casos de terceirização. A decisão se baseou em questões processuais, como a falta de discussão prévia do tema e a ausência de 'repercussão geral', que é um requisito para que o Supremo Tribunal Federal (STF) analise o mérito de um recurso.

⚖️ Tese Jurídica

Não possui repercussão geral a discussão sobre pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outro Tribunal nem a controvérsia sobre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais

Temas

Competência da Justiça do TrabalhoNegativa de Prestação JurisdicionalMulta por ED Protelatórios

Dispositivos

Súmula 297 do TSTTema 181 do STFTema 660 do STFart. 1.030, I, "a", do CPC/2015art. 1.035, § 8º, do CPC/2015

📖 O que diz a lei

Súmula 297 — TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO

I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II – Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a negativa de seguimento a Recurso Extraordinário, aplicando os Temas 181 e 660 do STF. Entendeu-se que a controvérsia sobre pressupostos de admissibilidade recursal e violação de princípios constitucionais (contraditório, ampla defesa, devido processo legal) sem prévio exame de normas infraconstitucionais não possui repercussão geral.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. ÓBICES PROCESSUAIS DA INOVAÇÃO RECURSAL E DA SÚMULA 297/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 1020-38.2021.5.05.0612 , em que é Agravante(s) MUNICIPIO DE BARRA DO CHOÇA e é Agravado(s) [AUTOR][RÉ] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. ÓBICES PROCESSUAIS DA INOVAÇÃO RECURSAL E DA SÚMULA 297/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo “ reponsabilidade subsidiária – terceirização – ente público – ônus da prova ”, em relação à qual foram aplicados óbices processuais. A Parte argui prefacial de repercussão geral .

É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu:

ACÓRDÃO (3ª Turma) GMMGD/lms EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL . A matéria suscitada pelo Embargante – “reponsabilidade subsidiária - terceirização - ente público - ônus da prova” – revela-se inovatória, pois não foi objeto de debate nos presentes autos. Com efeito, a despeito de o Município Reclamado ter oposto os presentes embargos de declaração com o intuito de atribuir efeito modificativo ao julgado, além de prequestionar a matéria neste momento processual, certo é que o tema não foi objeto de discussão nos autos, não tendo havido o necessário prequestionamento (Súmula 297 do TST). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Evidenciado o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-1020-38.2021.5.05.0612, em que é Embargante [AUTOR] e Embargada [AUTOR]. A 3ª Turma não conheceu do agravo interposto pelo Município Reclamado, com fundamento na Súmula 422, I, do TST. O Município Reclamado interpõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e obscuridade no julgado. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração. II) MÉRITO OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. O Embargante alega que o acordão embargado, ao atribuir-lhe responsabilidade subsidiária, incorreu em omissão e obscuridade. Defende que “o decisum está equivocado, pois fora demonstrado por jurisprudência da própria Corte, e mesmo de decisão com efeito vinculante do STF, que deve ser a responsabilidade subsidiária declarada, quando provado que não houve fiscalização, cabendo a quem alega tal prova. [...] Mais ainda, contraria lei e entendimento do Supremo que determina vedação a responsabilização automática, sendo necessário acusar que a argumentação do agravo NÃO fora analisada, pois possui jurisprudência expressa e descriminada apontando não ser cabível mera ‘culpa in vigilando’, nem possibilidade de declaração de tal responsabilidade sem prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do poder público e o dano sofrido pelo trabalhador”. Aduz também que “não se pode condenar de forma subsidiária por inversão do ônus sem previsão, ainda mais quando a produção de tal prova é impossível, sendo prova diabólica, provar que fiscalizou, desprezando ainda essa Corte, ao texto do decisum do qual sequer se pronunciou existindo verdadeira omissão sob parte central do tema, apenas replicando entendimento já tido pelo TST sem qualquer consideração ao julgado colecionado”. Por fim, requer o sobrestamento do feito até julgamento definitivo do Tema 1118 pelo Supremo Tribunal Federal. Sem razão o Embargante. Eis o teor do acórdão embargado: [removido] agravada: [removido] Relator(a): Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 10/10/2020; Publicação: 04/12/2020) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Com relação ao tema “competência da justiça do trabalho”, o recurso de revista revela-se também manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor: Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo – ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial – se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que, no caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela Parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO.

2. DANO MORAL COLETIVO.

3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o pequeno trecho transcrito no apelo não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento das matérias impugnadas. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1413-78.2013.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2019) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AMBEV S.A. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pelo Regional não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...). (ARR- 502-16.2016.5.09.0126, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 22/10/2021) RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Em que pese o autor ter indicado e transcrito o trecho extraído do acórdão regional, este não é suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, alusiva aos danos materiais. Da atenta leitura ao acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional constata-se que os fundamentos lançados por aquela Corte vão além do sintético trecho transcrito pela parte. No entanto, o referido trecho não foi transcrito pelo autor em seu recurso, razão pela qual incide na espécie o óbice dos incisos I a III do art. 896, §1º-A, da CLT, já referidos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido; agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido; recurso de revista do autor não conhecido. (ARR-1167-04.2013.5.15.0083, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A SBDI-1 do TST adotou o entendimento de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese Recorrida. Ademais, a ausência de indicação da tese jurídica inviabiliza a demonstração analítica entre os dispositivos de lei supostamente ofendidos e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-3324-49.2015.5.12.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/11/2019) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNGIA DA LEI N.º 13.467/2017. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da responsabilidade subsidiária da parte agravante. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (AIRR-20185-56.2015.5.04.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...)

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DA

DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.

I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014).

II. O trecho transcrito nas razões do recurso de revista é insuficiente, porquanto não indica todas as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia. (...). (AIRR-11718-72.2016.5.15.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14.1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.

2. COTA UTILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso dos autos, o Agravante efetuou transcrição de trecho do acórdão regional do qual não se extrai a tese adotada pelo TRT, na medida em que não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela Corte de origem, revelando-se, portanto, insuficiente ao exame das violações e divergências indicadas. (...). (ARR-2407-18.2014.5.03.0183, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/05/2020) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. (...) HORAS IN ITINERE. TRECHO INSUFICIENTE 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 3 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte, no qual apenas consta que "as horas in itinere consistem tempo à disposição do empregador para todos os efeitos, devendo, como mencionado acima, ser computadas na jornada de trabalho (artigo 58, § 2º, da CLT), o que justifica que o lapso de tempo despendido nesta circunstância receba o mesmo tratamento destinado às horas de trabalho regularmente prestadas. Na medida em que as horas in itinere correspondem ao tempo que se integra à jornada de trabalho, o valor a elas correspondente possui evidente contorno de contraprestação pelo serviço, o que lhe confere natureza salarial, e não indenizatória. Mantenho", é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, e não permite a exata compreensão da controvérsia, em especial o trecho em que constou que, "nos termos do art. 58, § 2º, da CLT, as horas despendidas no transporte fornecido pelo empregador, desde que o local de trabalho seja de difícil acesso e não servido por transporte público (fato incontroverso nos autos), devem ser computadas na jornada de trabalho da Reclamante e remuneradas como extra caso ultrapassem a jornada normal". 4 - Em razão da insuficiência do fragmento colacionado, também não houve atendimento do requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao confronto analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais apontados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada . 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-1953-13.2017.5.09.0071, [EMPRESA] , Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/1973 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA DO TOMADOR DE MÃO DE OBRA - ENTE PÚBLICO – TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO

ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - REQUISITO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A SBDI-1 firmou o entendimento de que, para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte deve transcrever expressamente, nas razões de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, requisito que não foi cumprido pela agravante. A transcrição parcial do acórdão regional com a exclusão de fundamentos essenciais ao enfrentamento da controvérsia nesta instância recursal caracteriza falha no preenchimento da exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo desprovido. (Ag-RR - 21327-08.2014.5.04.0023, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 14/02/2020) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR AS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS INTERSTÍCIOS - BASE DE CÁLCULO DA PLR - HORAS EXTRAS - MULTA DE 40% DO FGTS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Constatada, no presente caso, a transcrição de trecho insuficiente à configuração do prequestionamento, por não abranger todos os fundamentos relevantes adotados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia, tem-se por inviabilizado o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (ARR-539-34.2014.5.09.0669, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 10/05/2019) Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Por isso, não é suficiente que haja meras referências àquilo que a Corte de origem teria decidido, sendo necessária a efetiva reprodução específica da tese emitida na decisão recorrida. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.

Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (g.n.) Nas razões do agravo interposto, o Agravante não se insurge contra os fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), a saber, a falta de observância do pressuposto recursal constante no art. 896, § 1º-A, da CLT . Cabia ao Agravante infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do seu agravo de instrumento. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST : RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Na hipótese, nas razões do agravo, o Agravante não se insurge contra os fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (não observância do pressuposto recursal constante no art. 896, § 1º-A, I, da CLT), limitando-se a revolver questões de mérito esposadas em recurso de revista. Cabia ao Agravante infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do agravo de instrumento. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo não conhecido (Ag-ED-AIRR-10980-61.2019.5.15.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/04/2022). Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. (g.n.) A matéria suscitada pelo Embargante revela-se inovatória, pois não foi objeto de debate nos presentes autos. Com efeito, a despeito de o Município Reclamado ter oposto os presentes embargos de declaração com o intuito de atribuir efeito modificativo ao julgado, além de prequestionar a matéria neste momento processual, certo é que o tema “reponsabilidade subsidiária - terceirização - ente público - ônus da prova” não foi objeto de discussão nos autos, não tendo havido o necessário prequestionamento (Súmula 297 do TST). Ressalte-se que a omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si ou, ainda, quando a decisão não é clara. Portanto, se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Evidenciado ainda o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração, ao suscitar tema sequer debatido nos presentes autos, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 ao Embargante, no montante correspondente a 2% do valor atualizado da causa. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 ao Embargante (arbitrada em 2% sobre o valor atualizado da causa). Inicialmente, cumpre ressaltar ser incabível o exame da matéria “ reponsabilidade subsidiária – terceirização – ente público – ônus da prova ”, pois nem sequer foi objeto de análise no acórdão recorrido. Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado , diante da incidência dos óbices processuais da inovação recursal e da Súmula 297/TST . O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).

Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, cumpre ressaltar ser incabível o exame da matéria “ reponsabilidade subsidiária – terceirização – ente público – ônus da prova ”, pois nem sequer foi objeto de análise no acórdão recorrido. Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado , diante da incidência dos óbices processuais da inovação recursal e da Súmula 297/TST . O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral (Tema 181 do STF).
  • O recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se referir a princípios constitucionais (contraditório, ampla defesa, devido processo legal) e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais (Tema 660 do STF).
  • A matéria suscitada pelo agravante (responsabilidade subsidiária – terceirização – ente público – ônus da prova) revelou-se inovatória, pois não foi objeto de debate nos autos e não houve o necessário prequestionamento (Súmula 297 do TST).

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do município sobre a responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização e ônus da prova foi rejeitado por ser inovação recursal e não ter sido prequestionado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a negativa de seguimento a um recurso extraordinário, pois a discussão sobre pressupostos de admissibilidade e violação de princípios constitucionais não possuía repercussão geral, além de haver óbices processuais.

Quem entrou no processo?

Um município (ente público) que buscava reverter uma decisão e uma parte que seria beneficiada pela responsabilização subsidiária (o trabalhador ou a empresa terceirizada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por negar provimento ao agravo, mantendo a decisão anterior que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. O motivo foi a aplicação dos Temas 181 e 660 do STF, que tratam da ausência de repercussão geral em questões processuais e naquelas que dependem de análise de normas infraconstitucionais, além de óbices processuais como a inovação recursal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 181 e 660 do ementário de Repercussão Geral do STF, que definem quando uma questão não tem relevância suficiente para ser analisada pelo Supremo. Também foi mencionada a Súmula 297 do TST e os artigos 1.030, I, “a”, 1.035, § 8º, e 1.021 do CPC/2015.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a discussão levantada no recurso não tinha 'repercussão geral', ou seja, não apresentava uma questão constitucional relevante que justificasse a análise pelo Supremo Tribunal Federal, pois envolvia apenas questões processuais ou a interpretação de leis comuns, além de ser uma inovação recursal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao município (ente público) que interpôs o agravo, pois seu recurso foi desprovido e a decisão anterior foi mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para um recurso chegar ao Supremo Tribunal Federal, ele precisa tratar de uma questão constitucional de grande relevância (repercussão geral) e não pode se basear apenas em discussões sobre regras processuais ou interpretação de leis comuns que não foram debatidas nas instâncias anteriores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que a matéria não foi objeto de debate nos autos e não houve o necessário prequestionamento, o que indica a importância de que todos os temas sejam discutidos nas instâncias anteriores para que possam ser analisados em recursos superiores.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST que aplica temas de repercussão geral do STF e óbices processuais, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, pois a matéria já foi considerada sem relevância constitucional para ser reexaminada ou não cumpriu os requisitos processuais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas, mesmo em situações onde as chances de recurso parecem reduzidas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.