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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST rejeita Embargos de Declaração e mantém incompetência da Justiça do Trabalho

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso, os embargos de declaração. A parte não conseguiu provar que a decisão anterior tinha erros como omissão ou contradição. Assim, o TST manteve o entendimento de que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar o caso, pois os embargos não servem para rediscutir o mérito.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e os embargos de declaração não são providos quando não demonstrados os vícios processuais autorizadores, mantendo-se a incompetência da Justiça do Trabalho para a matéria.

Temas

Embargos de DeclaraçãoCompetência da Justiça do TrabalhoNegativa de Prestação Jurisdicional

Dispositivos

Súmula 297 do TSTTema 181 do STFTema 339 do STFTema 660 do STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 O que diz a lei

Súmula 297 — TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO

I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II – Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho não é competente para julgar a causa, conforme óbice da Súmula 297 do TST e temas de repercussão geral do STF. Os embargos de declaração foram rejeitados, pois não foi demonstrada nenhuma das hipóteses legais para seu cabimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/lla EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 297 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 339 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-Ag-EDCiv-RRAg - 149-10.2020.5.05.0461 , em que é Embargante MUNICÍPIO DE ITABUNA e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão/contrariedade no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que houve omissão do julgado sobre a arguição de violação dos artigos 5º e 93, IX, da Constituição Federal. Relata, ainda, “que não foi devidamente analisada a alegação que se relaciona com a observância obrigatória ao entendimento fixado na ADI n° 3.395/DF”. Afirma que o caso não enseja a aplicação dos Temas 181 e 339. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181, 339 e 660 . Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou registrado na decisão embargada que o acórdão turmário adotou fundamentação clara e satisfatória sobre a matéria que lhe foi submetida, em perfeita harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal no Tema 339 de Repercussão Geral. Este Órgão Especial verificou, ainda, que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da ausência de repercussão geral e da incidência de óbice processual, aplicando as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 181 e 660 da repercussão geral. O primeiro impede o exame de mérito quando a controvérsia está limitada aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência de outro Tribunal e o segundo afasta a repercussão geral das matérias referentes a violações de princípios constitucionais. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra os vícios processuais enumerados na lei (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC).
  • A decisão embargada apresentou fundamentação clara e satisfatória, não padecendo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
  • A parte embargante buscava apenas rediscutir o mérito da decisão, o que não é a finalidade dos embargos de declaração.
  • A decisão anterior aplicou corretamente as teses de repercussão geral do STF (Temas 181, 339 e 660) e a Súmula 297 do TST, que afastam a competência da Justiça do Trabalho e a análise de certas matérias em recurso extraordinário.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissão/contrariedade no acórdão embargado foi rejeitada, pois o tribunal não encontrou os vícios apontados.
  • O argumento de que não foi devidamente analisada a alegação que se relaciona com a observância obrigatória ao entendimento fixado na ADI n° 3.395/DF foi recusado, pois a decisão já estava fundamentada.
  • A afirmação de que o caso não ensejava a aplicação dos Temas 181 e 339 do STF foi rejeitada, pois o tribunal confirmou sua incidência.
  • A tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois a decisão estava devidamente fundamentada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou os embargos de declaração, mantendo a decisão anterior que considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar o caso.

Quem entrou no processo?

Uma das partes, que no caso era um município, entrou com os embargos de declaração contra uma decisão anterior.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Não Provido', ou seja, rejeitou os embargos de declaração. O motivo foi que a parte não demonstrou nenhum dos vícios (como omissão ou contradição) que justificariam esse tipo de recurso, e a decisão anterior já estava bem fundamentada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem quando os embargos de declaração podem ser usados. Também foram mencionados os Temas 181, 339 e 660 de Repercussão Geral do STF, que tratam da ausência de repercussão geral em certas matérias, e a Súmula 297 do TST, sobre a necessidade de prequestionamento.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a parte não conseguiu provar que a decisão anterior tinha algum vício legal (como omissão, contradição ou obscuridade). O tribunal entendeu que a parte queria apenas rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido por esse tipo de recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à parte que apresentou os embargos de declaração (o município), pois o recurso foi rejeitado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os embargos de declaração têm um propósito específico: corrigir falhas formais na decisão. Eles não servem para a parte tentar mudar o resultado do julgamento ou rediscutir o mérito da causa, mesmo que a decisão seja desfavorável.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos do caso original. A decisão se concentrou na análise dos requisitos processuais dos embargos de declaração e na fundamentação da decisão anterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão de embargos de declaração em instâncias superiores, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do caso e da fase processual. É fundamental analisar a situação específica com um profissional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista. Ele poderá analisar os detalhes do seu caso, verificar as possibilidades de recurso e orientar sobre os próximos passos jurídicos.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.