TST: Não há reabertura de provas em recursos de revista, mesmo em casos de responsabilidade de entes públicos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, mesmo ao mudar uma decisão de um tribunal regional sobre a responsabilidade de um órgão público, o processo não volta para que novas provas sejam produzidas. Isso acontece porque recursos como o de revista e os embargos têm regras específicas e não permitem essa reabertura da fase de instrução. A decisão reforça que a responsabilidade do ente público não é automática e exige prova de culpa na fiscalização. Assim, a decisão do TST manteve a exclusão da responsabilidade do ente público.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível a determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual em sede de recurso de revista ou embargos, mesmo que a decisão reforme acórdão regional sobre responsabilidade subsidiária de ente público
📖 Resumo técnico
A Turma excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público, contrariando o acórdão regional que a reconhecia pela ausência de provas de fiscalização. Entendeu-se que a reforma não implica cerceamento de defesa e não cabe o retorno dos autos para reabertura da instrução processual em sede de recurso de revista ou embargos, conforme jurisprudência do TST, mantendo a decisão fundamentada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/NKS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . 1- Esta Turma excluiu a responsabilidade do ente público por constatar que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pela ausência de provas de fiscalização por parte da reclamada, o que não se adequa ao entendimento da [EMPRESA], de caráter vinculante. 2- O embargante defende que a reforma do acórdão regional implica em cerceamento do direito de defesa e aponta omissão pela ausência de determinação de retorno dos autos à vara de origem para viabilizar a produção da prova. 3- Não há omissão quanto ao retorno dos autos ao Tribunal Regional, uma vez não há amparo na jurisprudência desta Corte, a qual, por ocasião do julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041 (DEJT de 29/1/2021), segue no sentido de não ser possível em sede de recurso de fundamentação vinculada como o recurso de revista e de embargos, determinar o retorno dos autos para reabertura da instrução processual. 4 – Desta forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR-214-90.2021.5.05.0195 , em que é Embargante [AUTOR] e são Embargados COOPERSADE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM APOIO TECNICO OPERACIONAL e MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA . A 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada no que tange à responsabilidade subsidiária. A parte reclamante opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO Esta Turma excluiu a responsabilidade do ente público por constatar que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pela ausência de provas de fiscalização por parte da reclamada, o que não se adequa ao entendimento da [EMPRESA], de caráter vinculante. O embargante defende que a reforma do acórdão regional implica em cerceamento do direito de defesa e aponta omissão pela ausência de determinação de retorno dos autos à vara de origem para viabilizar a produção da prova. Não há omissão quanto ao retorno dos autos ao Tribunal Regional, uma vez não há amparo na jurisprudência desta Corte, a qual, por ocasião do julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041 (DEJT de 29/1/2021), segue no sentido de não ser possível em sede de recurso de fundamentação vinculada como o recurso de revista e de embargos, determinar o retorno dos autos para reabertura da instrução processual. Cito o referido precedente: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DO CATÁLOGO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDUTA CULPOSA NÃO CONFIGURADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC - 16 e do RE - 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Na hipótese, a Turma desta Corte asseverou que , na decisão proferida pelo Tribunal Regional , não está evidenciada a culpa in vigilando do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, razão por que deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela Autarquia, para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária a ela imposta, julgando improcedente, quanto a ela, a pretensão deduzida em juízo. A decisão da Turma está em consonância com a tese fixada pelo STF, que exige efetiva comprovação de culpa quanto à fiscalização do contrato para a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública.
2. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA O FIM DE AFERIR A EXISTÊNCIA DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA INADIMPLÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS A CARGO DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. "TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM" . A determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e das provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública, tomadora dos serviços, pressupõe o exame de recurso próprio com pedido específico e consequente acolhimento de arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional no que tange à produção da prova da culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo do prestador dos serviços. Com as regras processuais em vigor, é inaceitável que no julgamento do recurso, sem incidente ou decisão judicial que justifique, possa órgão do TST determinar que o TRT reexamine os fatos e as provas e profira outra decisão para suprir eventual defeito da primeira , seja porque não contém elementos que permitam condenar a parte recorrida, seja por qualquer outro motivo fora de previsão legal. Procedimento dessa natureza atenta contra o princípio da devolutividade. Recurso de Embargos de que não se conhece" (E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 29/01/2021 – grifo nosso). Inexistentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos artigos 896-A da CLT e 1.022 do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração . Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser reconhecida apenas pela ausência de provas de fiscalização, exigindo-se prova efetiva de culpa, conforme entendimento vinculante do STF (Tema 246).
- A jurisprudência do TST não permite o retorno dos autos para reabertura da instrução processual em sede de recurso de revista ou embargos, por serem recursos de fundamentação vinculada.
- A decisão proferida pela Turma julgadora está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a reforma do acórdão regional implicaria em cerceamento do direito de defesa foi rejeitado.
- A alegação de omissão pela ausência de determinação de retorno dos autos à vara de origem para viabilizar a produção da prova foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST estabeleceu que não é cabível determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual em sede de recurso de revista ou embargos, mesmo que a decisão reforme acórdão regional sobre responsabilidade subsidiária de ente público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (embargante), uma cooperativa de trabalho (prestadora de serviços) e um município (ente público).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por não prover os embargos de declaração do trabalhador. A Turma havia excluído a responsabilidade subsidiária do ente público porque o Tribunal Regional a reconheceu apenas pela ausência de provas de fiscalização, o que não se alinha ao entendimento vinculante do STF (Tema 246), que exige prova efetiva de culpa. Além disso, o TST não viu omissão na ausência de retorno dos autos, pois sua jurisprudência não permite reabrir a instrução em recursos de revista ou embargos.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão mencionou o entendimento da [EMPRESA] (referindo-se ao STF, Tema 246 do Catálogo de Repercussão Geral, julgamento da ADC - 16 e do RE - 760.931) e citou o precedente E-RR-273340-15.2005.5.02.0041 do próprio TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a jurisprudência do TST não permite o retorno dos autos para reabertura da instrução processual em sede de recurso de revista ou embargos, por serem recursos de fundamentação vinculada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seus embargos de declaração não providos, e favorável ao ente público, cuja responsabilidade subsidiária foi excluída.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em recursos de alta instância como o recurso de revista e os embargos no TST, a fase de produção de provas já está encerrada e não será reaberta. A responsabilidade de entes públicos exige prova concreta de culpa na fiscalização, não bastando a mera ausência de provas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade pela "ausência de provas de fiscalização", mas o TST entendeu que essa ausência não é suficiente para configurar a culpa do ente público, exigindo prova efetiva de conduta culposa. Portanto, a prova da culpa na fiscalização é crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão em Embargos de Declaração no TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral ou violação direta à Constituição Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias e possibilidades recursais.
