TST decide: Administração Pública só responde por dívidas trabalhistas se o trabalhador provar a culpa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou culpa na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar que o poder público não fiscalizou, é preciso demonstrar a falha.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da negligência ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público
📖 Resumo técnico
A decisão reitera que a responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização não é automática. É preciso que o empregado prove a culpa do ente público na fiscalização do contrato, não bastando a mera ausência de prova de fiscalização para inverter o ônus probatório e gerar a condenação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETATAÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA – JUÍZO DE RETATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 994-93.2016.5.11.0015 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO AMAZONAS e são Recorrido(s)S [AUTOR] e TAPAJÓS SERVIÇOS HOSPITALARES EIRELI - EPP . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo do ESTADO DO AMAZONAS (fls. 242/262). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 265/314. Esta oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 335/341, não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou novamente o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não havia exercido o juízo de retratação, sob os seguintes fundamentos: “Na hipótese, conforme se infere do acórdão regional, a Corte de origem reputou concretamente caracterizada a conduta culposa do ente público, que não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, encargo que lhe competia. Entendimento diverso demandaria o revolvimento do conjunto probatório trazido aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Com essas considerações, entendo não ser necessário exercer o juízo de retratação, na espécie. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.” O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: ‘1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: “O inc. III do art. 58 e o art. 67, caput, da Lei nº 8.666/93[2], consagram o poder-dever da Administração Pública de fiscalizar a execução do contrato. Destarte, se, no caso concreto, observar-se que o ente contratante não levou a efeito sua obrigação legal de acompanhar o cumprimento, pelo prestador dos serviços, da execução do contrato pela empresa contratada, e/ou foi leniente com as eventuais ilegalidades praticadas por esta, impor-se-lhe-á condenação subsidiária no pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas. O novel entendimento do TST tem assento na teoria da responsabilidade subjetiva de que tratam os arts. 186 e 927, caput, do CC/2002[3]. Presume-se que a conduta desidiosa do ente público no cumprimento de seus haveres fiscalizatórios concorreu para o ilícito trabalhista perpetrado pela empresa contratada; nesta hipótese, imputa-se ao integrante da Administração Pública a condição de co-autor das ilegalidades praticadas. Ressalto: não se trata de negar a aplicação do comando inserto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. A jurisprudência hodierna não mais responsabiliza o ente público simplesmente porque este foi o tomador dos serviços; mas, mediante a análise dos fatos no caso concreto, reconhece as ocasiões em que a Administração Pública foi negligente no cumprimento de seus deveres de fiscalização e impõe-lhe a reparação pelos danos causados por sua conduta culposa. É caso, portanto, de responsabilidade aquiliana (extracontratual), calcada na verificação, in casu, de comportamento negligente, imperito ou imprudente. Aqui vale ressaltar um desdobramento processual deste novo entendimento; na prática, quando da aplicação do entendimento encartado no item V da Súmula nº. 331, o TST vem entendendo que a fattispecie demanda a inversão do ônus da prova. Isto quer dizer que, chamada para integrar o polo passivo da reclamação trabalhista, é a Administração Pública que deve provar que desempenhou a contento seu dever de fiscalização; em não o fazendo, o julgador entende presumida sua culpa in vigilando e enquadra-lhe na hipótese tratada no item V da Súmula nº. 331 do TST. Este posicionamento está em perfeita sintonia com o princípio da aptidão da prova, ou seja, ao apreciar o caso concreto, o Juízo deve proceder à distribuição do ônus da prova de acordo com a aptidão que cada um dos litigantes têm para produzi-las. Na hipótese tratada, entende-se que é da Administração Pública o dever processual de evidenciar ao julgador o cumprimento de seus encargos de fiscalização. Entender de maneira diversa seria imputar ao trabalhador a necessidade de produção de prova de fato negativo (a ausência de fiscalização), ou seja, prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida - a chamada prova diabólica. Importa destacar: não se pode confundir inversão do ônus da prova com aplicação da responsabilidade objetiva, eis que, nesta hipótese a produção de prova da culpa do agente é completamente dispensada - basta a simples demonstração da existência de nexo causal entre a conduta praticada e o dano experimentado -, e, naquela, o agente pode desvencilhar-se do pagamento da obrigação se demonstrar ao Juízo que não foi negligente, imprudente ou imperito. Senão vejamos a atual jurisprudência do TST sobre a matéria: [...] Em síntese: na hipótese de terceirização, se a Administração Pública, enquanto tomadora de serviços, negligencia no cumprimento de seu dever de fiscalizar a execução do contrato (art. 67, caput, da Lei nº. 8.666/93), fica obrigada a reparar os danos causados por sua conduta culposa, devendo responder subsidiariamente pelo pagamento verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. No plano processual, quando do julgamento de ação que trata da matéria, o Juízo, com fulcro no princípio da aptidão da prova, deve imputar ao ente público o ônus probatório de demonstrar o cumprimento de seu dever de fiscalização no caso concreto, sob pena de presumir-lhe culpado. Pois bem, fixadas estas premissas - essenciais para contemporizar a presente decisão em face das recentes alterações jurisprudenciais - passemos à análise da responsabilidade do litisconsorte passivo sob a luz da teoria da responsabilidade subjetiva. Compulsando percucientemente os autos, verifico que o litisconsorte passivo não produziu qualquer elemento probatório no sentido de demonstrar, ao julgador, que deu cabo de seu dever de fiscalização da execução do contrato. Destarte, considerando que não se desincumbiu de seu ônus da prova, caminho outro não há senão entender que o litisconsorte passivo foi negligente no cumprimento de seu dever de fiscalizar a execução do contrato pela empresa reclamada, motivo pelo qual, com esteio na teoria da responsabilidade subjetiva, está consubstanciada a culpa do ente público. Logo, numa interpretação conforme, tanto à Constituição, como à unidade emanada do complexo jurídico-normativo vigente, evidencia-se a plena aplicação, ao ente estatal, da responsabilidade subsidiária contida na Súmula nº 331, do c. TST. Saliento que a condenação subsidiária imposta ao recorrente não encontra óbice na regra do art. 37, § 2º, II, da CRFB, uma vez que não trata de contratação sem concurso público, devendo a responsabilidade, neste caso, abranger a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral havido entre a reclamante e a empresa interposta, inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade, independentemente da natureza (acessória ou principal) da obrigação contratual, conforme inteligência do item VI da Súmula 331/TST. Nego provimento.” (fls. 104/108 – destaques acrescidos) Verifica-se que o Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados e o responsabilizou de forma automática, por verificar que este não realizou uma fiscalização efetiva do cumprimento dos deveres contratuais, procedimento que destoa dos entendimentos firmados pelo STF. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.
Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação e dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado quando do julgamento do agravo, o segundo reclamado logrou demonstrar a existência de violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Conheço. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL A consequência lógica do conhecimento dos recursos de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 é o seu provimento para eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público (ESTADO DO AMAZONAS ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público, sendo necessária a verificação de culpa da Administração Pública.
- Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se baseada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação da negligência ou nexo causal pela parte autora.
- A mera ausência de prova de fiscalização do contrato não é suficiente para responsabilizar o Poder Público, cabendo ao trabalhador provar a conduta culposa.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a mera ausência de prova de fiscalização por parte do ente público seria suficiente para caracterizar sua conduta culposa foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo essencial que o trabalhador prove a culpa ou negligência do ente público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e uma empresa de serviços eram os recorridos, e o Estado do Amazonas era o recorrente.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do Estado, reformando a decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseava na ausência de prova de fiscalização, o que contraria as teses do STF (Temas 246 e 1.118) que exigem a comprovação da culpa do ente público.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 246 e nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida pela simples falta de prova de fiscalização, sendo indispensável que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao Estado do Amazonas, que era o recorrente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização precisam reunir provas concretas da negligência ou culpa do órgão público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que a comprovação da conduta culposa do ente público é imprescindível. Portanto, o trabalhador deve buscar provas de negligência ou falha na fiscalização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
