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Não ProvidoTST·2ª Turma·

Cálculos Complementares: TST decide que não há compensação de valores entre períodos diferentes

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em processos de execução, não é possível compensar valores de cálculos complementares com os de cálculos principais se eles se referem a períodos diferentes. A decisão reforça que a coisa julgada só é violada se houver uma diferença muito clara e direta entre o que foi decidido e o que está sendo executado, e não apenas uma necessidade de interpretar a decisão original.

⚖️ Tese Jurídica

Não há violação direta à coisa julgada na execução quando se trata de cálculos complementares que apuram períodos distintos, inviabilizando a compensação de valores, pois a ofensa exige flagrante dissonância entre a decisão e o título executivo

Temas

Execução TrabalhistaCálculos de LiquidaçãoCoisa JulgadaCompensação de Valores

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 5º, XXXVI, da CFOJ nº 123 da SBDI-2 do TST

📖 Resumo técnico

Em caso de cálculos complementares, não é cabível a compensação de valores pagos em cálculos principais que contemplam períodos distintos, uma vez que as contas não se comunicam. A análise da coisa julgada exige ofensa flagrante ao título executivo, não bastando a mera necessidade de sua interpretação.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/ng/ab AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS COMPLEMENTARES – COMPENSAÇÃO - REFAZIMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. In casu , o acórdão regional proferido em agravo de petição especificou que “Não há falar em compensar os valores pagos nos cálculos principais, os quais contemplam as parcelas devidas até 31/07/2019 como os valores apurados nos cálculos complementares, que contemplam parcelas do período de 01/08/2019 a 31/07/2020. Não se trata do refazimento geral de conta, onde o correto seria o recálculo de tudo conforme o critério de correção monetária da ADC 58, mas de cálculo complementar, de parcelas devidas após o período do cálculo anterior. Uma conta não se comunica com a outra ”. Nesses termos, é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Deste modo, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1330-77.2011.5.04.0012 , em que é Agravante FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE e são Agravados COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-T E OUTRAS , ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e [NOME] . Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela executada ora agravante. Foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis :

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi [...] Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. Alegação(ões): - violação do(s)art(s). 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Irreparável a decisão. Não há falar em compensar os valores pagos nos cálculos principais, os quais contemplam as parcelas devidas até 31/07/2019 como os valores apurados nos cálculos complementares, que contemplam parcelas do período de 01/08/2019 a 31/07/2020. Não se trata do refazimento geral de conta, onde o correto seria o recálculo de tudo conforme o critério de correção monetária da ADC 58, mas de cálculo complementar, de parcelas devidas após o período do cálculo anterior. Uma conta não se comunica com a outra. Nego provimento. (Relator: Marcelo Gonçalves de Oliveira). Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Ainda que se considere corretamente transcrito o trecho do acórdão recorrido e feito o cotejo analítico com as respectivas alegações, os fundamentos do acórdão são no sentido da observância dos limites do título executivo. Não constato no julgamento afronta direta e literal a preceito constitucional. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento.” Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: [...] AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA CÁLCULOS COMPLEMENTARES A executada renova a alegação de que o cálculo homologado está incompleto, por contemplam somente as parcelas devidas no período de agosto de 2019 a julho de 2020. Defende que os cálculos devem ser refeitos na sua integralidade com os critérios definidos pelo STF na ADC nº 58 para depois realizar o abatimento dos valores liberados. Examino. A decisão de origem decidiu a questão no seguintes termos: A execução é definitiva. Registra-se que a sentença de conhecimento da fl. 36 não fixa o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas, não havendo coisa julgada em relação à matéria. Na fase de liquidação da sentença (fls. 127-128) foi fixado como critério: ""a) correção monetária: a atualização monetária deve ser aplicada a TR até 20 /03/2015 e, após o IPCA-E; b) juros: os juros de mora são de 1%, de forma simples, salvo os contra [EMPRESA], Estado e Municípios, suas autarquias e fundações."" sendo que a 4ª executada apresenta tempestiva insurgência em sua manifestação da fls. 544-551. Logo, não há preclusão operada. Houve liberação do valor incontroverso (fl. 577) na fase de liquidação sobre o tema a ensejar estabilização de decisão, nos termos da ADC-58. A sentença das fls. 578-579 julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pela 4ª executada. O acórdão das fl. 662 decidiu quanto aos juros e correção monetária, que foi objeto do agravo de petição da 4ª executada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não é possível compensar valores de cálculos principais com cálculos complementares quando estes contemplam períodos distintos, pois as contas não se comunicam.
  • A violação à coisa julgada só ocorre quando há flagrante dissonância entre a decisão e o título executivo, o que não foi identificado no caso.
  • A mera necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial não configura ofensa direta à coisa julgada, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que haveria violação direta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, foi rejeitado por não se configurar ofensa flagrante à coisa julgada.
  • A alegação de que seria cabível a compensação de valores pagos em cálculos principais com os apurados em cálculos complementares foi recusada, pois os períodos eram distintos.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que não se pode compensar valores de cálculos complementares com os de cálculos principais quando estes se referem a períodos distintos, pois as contas não se comunicam.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) entrou com recurso contra uma decisão que não permitia a compensação de valores, e o trabalhador ou segurado era a parte agravada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. O tribunal entendeu que não houve violação direta à coisa julgada, pois a compensação não era cabível entre períodos diferentes e a análise exigiria apenas interpretação do título executivo, e não uma ofensa flagrante.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (sobre coisa julgada), a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST e a Súmula nº 422 do TST (sobre dialeticidade recursal).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os cálculos complementares se referiam a um período diferente dos cálculos principais, e que uma conta não se comunica com a outra, não havendo, portanto, ofensa direta à coisa julgada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que pediu a compensação e a revisão dos cálculos, e favorável ao trabalhador ou segurado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você tem um processo com cálculos complementares que abrangem períodos distintos dos cálculos iniciais, a compensação de valores entre eles pode não ser aceita, e a coisa julgada só é violada em casos de erro muito evidente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a análise dos cálculos principais e complementares, que são documentos essenciais para a execução de uma sentença.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O agravo interno foi negado, o que indica que as possibilidades de recurso no TST para este ponto específico foram esgotadas, mas cada caso tem suas particularidades.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e entender as melhores estratégias e possibilidades legais.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.