Justiça do Trabalho mantém competência para julgar complementação de aposentadoria em casos anteriores a 2020
📌 Em resumo
A Justiça do Trabalho é a responsável por julgar casos de diferenças na complementação de aposentadoria, especialmente quando a decisão inicial ocorreu antes de 19 de junho de 2020, conforme uma regra especial do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a empresa que sucedeu a antiga empregadora é quem deve responder por essas diferenças. Isso garante que os trabalhadores recebam os valores devidos, mesmo após mudanças na legislação ou na estrutura das empresas.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a competência da Justiça do Trabalho e a legitimidade passiva da sucessora para processar e julgar causas de complementação de aposentadoria em processos com sentença de mérito prolatada até 19 de junho de 2020, quando as diferenças decorrem de parcelas incorporadas judicialmente aos vencimentos dos autores
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho é competente para julgar diferenças de complementação de aposentadoria, mesmo após a tese do STF (Tema 1092), devido à modulação dos efeitos para processos com sentença de mérito prolatada até 19/06/2020. A responsabilidade pela complementação recai sobre a sucessora da empregadora, que incorporou parcelas de acordo judicial à aposentadoria, sendo devidas as diferenças.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMMHM/cto/la AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT esclareceu os motivos pelos quais reconheceu a Competência da Justiça do Trabalho. O fato de o entendimento regional divergir da pretensão da recorrente não é bastante para caracterizar a negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento Processo nº RE 1.265.549/SP e do Tema 1092 do Ementário Temático de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese de mérito de observância obrigatória: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" . Contudo, no julgamento dos embargos de declaração interpostos, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para definir que permanecem na Justiça do Trabalho os processos cujas sentenças de mérito hajam sido prolatadas até 19 de junho de 2020. No caso destes autos, houve decisão do TRT em 17/03/2015, em que se reconheceu a Competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda e em 25/09/2018 foi prolatada sentença pelo Juízo de primeiro grau em que se julgou procedente o pleito autoral de diferenças de complementação de aposentadoria. Assim, considerando que o caso destes autos está abrangido pela modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal deve ser reconhecida a Competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito. Agravo não provido . LEGITIMIDADE PASSIVA. No presente caso, o [EMPRESA] manteve a sentença a qual concluiu ser a reclamada parte legítima para figurar no polo passivo da ação, consignando que “os reclamantes foram empregados da CESP - Companhia Energética do Estado de São Paulo, que foi sucedida pela CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista e recebem complementação de aposentadoria, sendo que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo assumiu diretamente o processamento da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas”. A pretensão deduzida na inicial foi dirigida à ora agravante, por ser sucessora da empregadora do reclamante. Assim, verifica-se a legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo da demanda. Agravo não provido . DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA REFERENTE À INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS DE “INCORP. AÇÃO JUDICIAL” E “ADIC. INCOR. AÇÃO JUDIC”. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença a qual julgou procedente pedido de recomposição do valor da complementação de aposentadoria dos autores por concluir tratar de “verbas judicialmente incorporadas aos vencimentos dos autores”. Conclui que a as reclamadas não poderiam deixar de quitar tais verbas, pois eram oriundas “de acordo judicial firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica de São Paulo e a CESP - Companhia Energética de São Paulo (processo TST-ED-RR-5934/88.5 - originário da 40ª JCJ/SP - processo nº 1544/86 )” no qual ficou estabelecido “um reajuste de 17,28% e incorporando à remuneração dos autores as parcelas " incorporação ação judicial " e " adicional da incorporação judicial " (ex: id. d8b5061 - recibos de pagamento )”. Nesse contexto para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa aos artigos apontados como violados. Agravo não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 2355-70.2013.5.02.0058 , em que é Agravante CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA e são Agravados ESTADO DE SÃO PAULO e [NOME] E OUTRO . Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada interpõe recurso de agravo. Houve manifestação da parte agravada às fls. 902/908.
É o relatório.
VOTO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Alega que o acórdão regional não analisou as seguintes questões: a) “Incompetência da Justiça do Trabalho e Ilegitimidade Passiva da CTEEP, sob a ótica do entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.092”; b) transito em julgado da competência/incompetência da Justiça do Trabalho. Aponta ofensa aos artigos 5º, LIV, LV e 93, IX, da CF; 818, da CLT e 373, do CPC. Analiso. De plano, afasta-se a admissão do apelo por violação do art. 5.º, LIV, LV, da CF; 818, da CLT e 373, do CPC, na esteira da Súmula 459 do TST, que apenas admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988. A recorrente, em seu recurso, mistura suas alegações relativas à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional com o mérito da questão. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT reconheceu a Competência da Justiça do Trabalho registrando que ocorreu o trânsito em julgado da decisão que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao tema. O fato de o entendimento regional divergir da pretensão da recorrente não é bastante para caracterizar a negativa de prestação jurisdicional. Nego provimento . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Alega que não houve trânsito em julgado acerca da discussão com relação à Incompetência da Justiça do Trabalho diante do entendimento consubstanciado na Súmula 214 do C. TST. Sustenta que a Incompetência da Justiça do Trabalho “é matéria de ordem pública e, nos termos do artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil e § 1º do artigo 795 da CLT, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, DEVENDO ser declarada de ofício”. Aponta violação ao art. 114, I e IX e 202, § 2º, da CF e 64, do CPC bem como contrariedade ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal com o Tema 1.092. Transcreve arestos. Analiso. Esta Relatora, com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Constou no acórdão regional: 1- RECURSO DA [EMPRESA] 1.1- incompetência absoluta desta Justiça Laboral A questão já foi decida pelo v. acórdão do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (id. e88bfae - fls. 167/169), que reconheceu a competência desta Especializada e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem para julgamento dos pedidos. Inclusive já ocorreu o trânsito em julgado desde 17/03/2015 (id. e88bfae - fl. 170). Além disso, nos termos do art. 836 da CLT, é vedado aos órgãos desta Justiça Laboral conhecer de questões já decididas. De modo que, nega-se provimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento Processo nº RE 1.265.549/SP e do Tema 1092 do Ementário Temático de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese de mérito de observância obrigatória: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" . Contudo, no julgamento dos embargos de declaração interpostos, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para definir que permanecem na Justiça do Trabalho os processos cujas sentenças de mérito hajam sido prolatadas até 19 de junho de 2020. No caso destes autos, houve decisão do TRT em 17/03/2015, em que se reconheceu a Competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda e em 25/09/2018 foi prolatada sentença pelo Juízo de primeiro grau em que se julgou procedente o pleito autoral de diferenças de complementação de aposentadoria. Assim, considerando que o caso destes autos está abrangido pela modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal deve ser reconhecida a Competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito. Nesse sentido cito precedentes: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA MANTER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR A 2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da competência para julgamento de causas que envolvam complementação de aposentadoria instituída por lei estadual detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA MANTER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR A 2020 . O Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1265549 RG/SP, com caráter vinculante, ao definir sobre a competência para o exame de complementação de aposentadoria, instituída por lei estadual, decorrente de relação de emprego, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1092): "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". No entanto, no exame dos embargos declaratórios, o STF modulou seus efeitos para manter a competência da Justiça do Trabalho com relação aos processos nos quais houver sentença de mérito proferida até 19/06/2020, data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, existindo sentença de mérito proferida em 2019, a competência é desta Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-AIRR-2066-39.2014.5.02.0047, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL. ESCLARECIMENTOS.
1. A causa versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para examinar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, benefício cujo pagamento em dado momento fora assumido pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual 4.819/85.
2. Esta Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista do autor para reconhecer a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito.
3 . Embora o acórdão embargado não contenha nenhuma omissão ou contradição, impõe-se que sejam prestados alguns esclarecimentos.
4 . Quanto à competência desta Justiça Especializada para o exame do presente feito, é certo que a [EMPRESA], nos autos do RE 1.265.549 RG-ED (Tema 1.092 da Tabela de Repercussão Geral), reafirmou a competência da Justiça Comum para processar e julgar ações em que se busca a complementação de aposentadoria instituída por lei. No entanto, modulou os efeitos da decisão para que permanecesse sob a competência da Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todos os processos em que já fora proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/06/2020), como ocorreu no caso.
5. Dessa forma, ainda que considerada a recente decisão proferida pela Suprema Corte, o acórdão ora embargado não merece reforma, visto que existente sentença de mérito, nos presentes autos, proferida em 23/06/2017, circunstância que faz prevalecer a competência da Justiça do Trabalho para o exame do feito, nos termos do art. 114 da Constituição da República. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (ED-ARR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/08/2023). AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA E PAGO POR ENTE PÚBLICO. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA E PAGO POR ENTE PÚBLICO. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O STF, em 5/6/2020, fixou tese de repercussão geral - Tema 1092 - no julgamento do RE 126.554-9/SP, com relatoria do Ministro Dias Toffoli, no sentido de que "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade da relação jurídico-administrativa ". Em que pese o reconhecimento da competência da Justiça Comum, a Corte Suprema modulou os efeitos da referida decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o final da execução, todos os processos com sentença de mérito proferida até 19 de junho de 2020. Nesse contexto, considerando que no caso concreto houve decisão de mérito (sentença publicada em 2/6/2008) em data anterior àquela fixada pelo STF - 19/6/2020 -, há de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. O acórdão embargado guarda desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-177200-40.2004.5.02.0012, [EMPRESA], Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/03/2023). Nego provimento . 3-LEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Sustenta que a matéria é “decorrente de complementação de aposentadoria decorrente de Lei, é certo que a responsabilidade é exclusiva da FESP, vez que não decorre de responsabilidade do ex-empregador ou, como no caso da CTEEP, de sucessora do ex-empregador, mas sim do Estado de São Paulo”. Argumenta que a “CTEEP não é parte legítima para integrar visto que cabe UNICAMENTE à FESP a obrigação de pagar a complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 4.819/58”. Aduz que “conforme bem elucidado no julgamento do Tema 1.092 do STF, a relação discutida nos autos NÃO DECORRE DO CONTRATO DE TRABALHO, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer responsabilidade da CTEEP na lide”. Aponta violação dos artigos 5º, II e LV, da CF; 125 e 485, IV, do CPC; 1º, da Lei 4.819/1958 e contrariedade ao Tema 1.092 do STF. Analiso. Esta Relatora, com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Constou no acórdão regional: 1.2- ilegitimidade de parte - matéria comum a ambos os recursos A legitimidade ad causam consiste na titularidade ativa e passiva da ação, devendo ser aferida in statu assertionis. A mera alegação nas assertivas da inicial que a parte é devedora já satisfaz a pertinência subjetiva da lide, a qual é apreciada em abstrato. Logo, as partes integrantes da lide possuem plena legitimidade, tendo exercido o direito de defesa e o duplo grau de jurisdição. Ademais, os reclamantes foram empregados da CESP - Companhia Energética do Estado de São Paulo, que foi sucedida pela CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista e recebem complementação de aposentadoria, sendo que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo assumiu diretamente o processamento da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas. O pagamento da complementação de aposentadoria é obrigação do empregador e o fato da Fazenda Pública Estadual ter assumido o processamento e o pagamento aos aposentados e pensionistas não desnatura as características do contrato de trabalho. Rejeito as preliminares. No presente caso, o [EMPRESA] manteve a sentença a qual concluiu ser a reclamada parte legítima para figurar no polo passivo da ação, consignando que “os reclamantes foram empregados da CESP - Companhia Energética do Estado de São Paulo, que foi sucedida pela CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista e recebem complementação de aposentadoria, sendo que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo assumiu diretamente o processamento da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas”. A pretensão deduzida na inicial foi dirigida à ora agravante, por ser sucessora da empregadora do reclamante. Assim, verifica-se a legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido:
2. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO.
I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, consolidando a formação triangular do processo, que vincula os sujeitos da lide e o magistrado.
II. No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que a pretensão deduzida na inicial foi dirigida à ora agravante, por ser sucessora da empregadora do reclamante. Logo, verifica-se a legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo da demanda.
III. Conforme registrado na decisão ora agravada, o recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 333 do TST.
IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-2707-45.2011.5.02.0075, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024). AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO CESP. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A moderna teoria processual da asserção, amplamente adotada no direito pátrio, estabelece que a simples referência na petição inicial da suposta participação da pessoa na relação jurídica material de fundo já a habilita a integrar a lide. Na hipótese, a reclamante requereu a condenação da ora agravante, razão pela qual não há como afastar a legitimidade para figurar no polo passivo. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no entendimento de que entidade de previdência complementar e a sua instituidora a respondem solidariamente por eventuais diferenças de complementação de aposentadoria reconhecidas em juízo. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Ag-RRAg-784-59.2011.5.02.0050, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/06/2024). Nego provimento. 4- DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA REFERENTE À INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS DE “INCORP. AÇÃO JUDICIAL” E “ADIC. INCOR. AÇÃO JUDIC” A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. A reclamada alega que “a complementação de aposentadoria postulada no caso em tela NÃO FORA INSTITUÍDA e TAMPOUCO PAGA pelo Empregador dos Agravados, logo, não há falar em incorporação de verbas oriundas de Acordo realizado com Sindicato, para empregados das ativas, em complementação de aposentadoria dos inativos. Pelo contrário. O benefício postulado sempre foi pago e processado pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO”. Sustenta que “as parcelas deferidas pela r. sentença de origem e mantidas pelo E. TRT, referentes às diferenças da complementação de aposentadoria em virtude da integração das parcelas sob os títulos de “incorporação de ação judicial” e “adicional da incorporação judicial” são oriundas da ação coletiva 0049100- 69.2006.5.15.001. Contudo, os Agravados não provaram que estão inseridos no grupo de empregados indicados pelo sindicato e tal circunstância impede a extensão da decisão liminar da ação coletiva XXXXXXX-XX.2006.X.XX.XXXX”. Aponta violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Analiso. Esta Relatora, com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Constou do acórdão regional: 1.4- complementação de aposentadoria - matéria comum a ambos os recursos Irretocável a r. sentença. Os reclamantes recebem complementação de aposentadoria paga pela Fazenda do Estado de São Paulo, decorrente da Lei Estadual 4.819/58, que criou o "Fundo de Assistência Social do Estado". Incontroverso também que mediante acordo judicial firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica de São Paulo e a CESP - Companhia Energética de São Paulo (processo TST-ED-RR-5934/88.5 - originário da 40ª JCJ/SP - processo nº 1544/86), ficou estabelecido um reajuste de 17,28% e incorporando à remuneração dos autores as parcelas "incorporação ação judicial" e "adicional da incorporação judicial" (ex: id. d8b5061 - recibos de pagamento). Logo, as recorrentes não poderiam deixar de quitar referidas parcelas, pois se tratam de verbas judicialmente incorporadas aos vencimentos dos autores (art. 468 da CLT). A alegação de que a decisão judicial não vincula a Administração Pública beira a má-fé, pois a autoridade da coisa julgada é oponível a todos indistintamente. Mantenho. (...)Posto isso,
ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos recursos das reclamadas, salvo no tocante ao tópico "juros de mora", rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da 2ª reclamada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao da 1ª reclamada para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo, quanto ao mais, íntegra a r. decisão de origem. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença a qual julgou procedente pedido de recomposição do valor da complementação de aposentadoria dos autores por concluir tratar de “verbas judicialmente incorporadas aos vencimentos dos autores”. Conclui que a as reclamadas não poderiam deixar de quitar tais verbas, pois eram oriundas “de acordo judicial firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica de São Paulo e a CESP - Companhia Energética de São Paulo (processo TST-ED-RR-5934/88.5 - originário da 40ª JCJ/SP - processo nº 1544/86 )” no qual ficou estabelecido “um reajuste de 17,28% e incorporando à remuneração dos autores as parcelas " incorporação ação judicial " e " adicional da incorporação judicial " (ex: id. d8b5061 - recibos de pagamento )”. Nesse contexto para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa aos artigos apontados como violados. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TRT esclareceu os motivos de sua decisão, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
- O caso está abrangido pela modulação dos efeitos da decisão do STF, mantendo a competência da Justiça do Trabalho.
- A empresa agravante é sucessora da empregadora original, sendo parte legítima para figurar no polo passivo.
- As diferenças de complementação de aposentadoria decorrem de verbas incorporadas judicialmente aos vencimentos dos autores.
- O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso de revista, conforme Súmula nº 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que houve negativa de prestação jurisdicional foi recusado, pois o TRT apresentou os motivos de sua decisão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o caso, que a empresa sucessora é parte legítima para responder e que são devidas as diferenças de complementação de aposentadoria.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu trabalhadores aposentados que buscavam diferenças em sua complementação de aposentadoria contra a empresa sucessora de sua antiga empregadora e o Estado.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter as decisões anteriores, negando o recurso da empresa. Isso ocorreu porque o caso se enquadrava na modulação de efeitos do STF para a competência, a empresa era sucessora legítima e as diferenças de aposentadoria decorriam de verbas incorporadas judicialmente, o que impedia reexame de provas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1092 do STF (com sua modulação de efeitos), a Súmula nº 126 do TST e os artigos 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, que manteve a competência da Justiça do Trabalho para processos com sentença de mérito prolatada até 19 de junho de 2020.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável aos trabalhadores, pois manteve o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho e o direito às diferenças de complementação de aposentadoria.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se o seu processo de complementação de aposentadoria teve uma sentença de mérito antes de 19 de junho de 2020, a Justiça do Trabalho ainda pode ser competente para julgá-lo, e a empresa sucessora pode ser responsabilizada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Foram importantes os recibos de pagamento que demonstravam as parcelas incorporadas judicialmente ("incorporação ação judicial" e "adicional da incorporação judicial") e o acordo judicial que originou essas verbas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, verificar os prazos e as particularidades da sua situação.
