VadeLab
Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Reafirma Incompetência da Justiça do Trabalho para Complementação de Aposentadoria

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Justiça do Trabalho não pode julgar pedidos de complementação de aposentadoria. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que essa matéria não é de competência trabalhista. A decisão negou um recurso que tentava rediscutir o tema, por entender que não havia falhas na decisão anterior.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a complementação de aposentadoria pela Justiça do Trabalho, por incompetência material desta especializada, conforme firmou o STF nos Temas 181 e 660 da Tabela de Repercussão Geral

Temas

Competência da Justiça do TrabalhoComplementação de AposentadoriaEmbargos de DeclaraçãoRepercussão Geral

Dispositivos

Tema 181 do STFTema 660 do STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho não é competente para julgar pedidos de complementação de aposentadoria, conforme o STF (Temas 181 e 660). Embargos de declaração que buscam rediscutir essa matéria, sem apontar omissão, contradição ou obscuridade, devem ser desprovidos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/hfm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE. TEMAS 181 E 660 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 1545-63.2013.5.02.0004 , em que é Embargante CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA e são Embargado(a)S ESTADO DE SÃO PAULO e [NOME] E OUTROS . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, omissão no v. acórdão embargado, ao fundamento de que a decisão teria se limitado a aplicar os Temas 181 e 660 do STF, sem enfrentar as alegadas violações diretas à Constituição Federal, notadamente aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, coisa julgada e inafastabilidade da jurisdição. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o [EMPRESA] desta Corte Superior verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da ausência de repercussão geral e da incidência de óbice processual, aplicando as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 181 e 660 da repercussão geral, que impedem o exame de mérito quando a controvérsia está limitada aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência de outro Tribunal. À vista disso, concluiu pela manutenção da decisão agravada, negando provimento ao agravo interno e aplicando a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração servem apenas para sanar vícios como omissão, contradição ou obscuridade, e não para rediscutir o mérito da decisão.
  • A decisão anterior aplicou corretamente os Temas 181 e 660 do STF, que tratam da incompetência da Justiça do Trabalho para complementação de aposentadoria.
  • O acórdão embargado está devidamente fundamentado, não exigindo que o julgador discorra sobre todas as teses da parte.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissão por não ter enfrentado supostas violações diretas à Constituição Federal foi rejeitada, pois a parte buscava rediscutir o mérito.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar casos de complementação de aposentadoria, seguindo o entendimento do STF.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com um recurso (embargos de declaração) contra uma decisão anterior que já havia negado seu pedido.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu negar o recurso da empresa porque não encontrou nenhum erro (omissão, contradição ou obscuridade) na decisão anterior, e o recurso não serve para rediscutir o mérito.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam dos embargos de declaração, e o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sobre a necessidade de fundamentação das decisões. Também foram mencionados os Temas 181 e 660 da Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito de uma decisão, mas apenas para corrigir falhas específicas como omissão, contradição ou obscuridade, que não foram identificadas no caso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que pedidos de complementação de aposentadoria não devem ser feitos na Justiça do Trabalho, e que recursos como os embargos de declaração têm finalidade específica e não servem para simplesmente tentar mudar uma decisão desfavorável.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos, mas a decisão se baseou na análise do recurso e na aplicação das teses jurídicas já firmadas pelo STF.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria envolvida. É fundamental consultar um advogado para analisar o caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.