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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Nega Embargos de Declaração: Inconformismo Não é Vício Processual, Mesmo com Tema 181 do STF

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão anterior, negando um tipo de recurso chamado embargos de declaração. A empresa que recorreu alegava que a decisão original tinha uma falha, mesmo tratando de um assunto importante como a responsabilidade do governo (Fazenda Pública) e um tema do STF. Contudo, o TST entendeu que não havia nenhum erro real na decisão, apenas o descontentamento da empresa com o resultado.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis embargos de declaração que não demonstram os vícios previstos em lei, ainda que se trate de questão de repercussão geral como a responsabilidade da Fazenda Pública (Tema 181 do STF)

Temas

Embargos de DeclaraçãoFazenda PúblicaResponsabilidade Subsidiária

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPCTema 181 do STF

📖 Resumo técnico

A decisão embargada foi mantida, pois não foram demonstrados os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justificassem os embargos de declaração. A discussão sobre a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública, vinculada ao Tema 181 do STF, não foi acolhida como fundamento para os embargos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/hfm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 181 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 647-09.2012.5.02.0029 , em que é Embargante COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP e são Embargado(a)S CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO , FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e [NOME] E OUTRO . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, omissão do v. acórdão embargado, ao argumento de que teria sido indevidamente aplicado o Tema 181 do STF, que trata de pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, quando a controvérsia envolveria alegadas violações diretas à Constituição Federal. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 181 do STF . Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o [EMPRESA] desta Corte Superior verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da ausência de repercussão geral e da incidência de óbice processual, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 181 da repercussão geral. À vista disso, concluiu pela manutenção da decisão agravada, negando provimento ao agravo interno. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos como omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
  • O acórdão embargado não apresentava nenhum dos vícios legais que justificariam os embargos de declaração.
  • O simples inconformismo da parte com o resultado desfavorável da decisão não configura vício processual.
  • A decisão anterior estava devidamente fundamentada, conforme exigido pela Constituição Federal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da parte de que houve omissão na decisão anterior por aplicação indevida do Tema 181 do STF.
  • O argumento de que a controvérsia envolveria violações diretas à Constituição Federal como fundamento para os embargos de declaração.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os embargos de declaração apresentados não tinham fundamento e, por isso, foram negados.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com os embargos de declaração contra uma decisão que envolvia outras empresas e a Fazenda Pública do Estado.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido da empresa porque ela não conseguiu demonstrar que a decisão anterior tinha algum erro legal, como omissão ou contradição, apenas seu inconformismo com o resultado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, e o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sobre a necessidade de fundamentação das decisões. O Tema 181 da Repercussão Geral do STF foi mencionado, mas não como fundamento para os embargos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração só servem para corrigir erros específicos na decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e não para rediscutir o mérito ou expressar descontentamento com o resultado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que embargos de declaração devem ser usados apenas para corrigir falhas claras na decisão, e não para tentar reverter um resultado desfavorável ou rediscutir o que já foi julgado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na própria decisão anterior e nos argumentos apresentados nos embargos de declaração.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, dependendo do caso e da instância em que a decisão foi proferida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de recurso e a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.