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ProvidoTST·8ª Turma·

Órgão Público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas em terceirização, decide TST

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve culpa (negligência) por parte do ente público na fiscalização do contrato. A simples falta de prova de fiscalização não é suficiente para a condenação.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em caso de terceirização, se fundamentada exclusivamente na ausência de prova de fiscalização ou na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação pelo empregado da conduta culposa do ente público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

ART. 1

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização não pode ser presumida pela simples ausência de prova de fiscalização. É ônus do empregado comprovar a culpa do ente público (negligência ou nexo causal) para que a condenação seja mantida, conforme Teses 246 e 1.118 do STF, afastando-se a inversão automática do ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/na I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Evidenciada possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, ‘ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1723-88.2017.5.11.0014 , em que é Recorrente(s) AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e são Recorrido(s)S D5 ASSESSORIAS E SERVIÇOS EIRELI - EPP e [RÉ] . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada (fls. 833/844 e 903/907). A segunda reclamada interpôs recurso extraordinário às fls. 910/923. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 960/961). A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 964).

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Nas razões em exame, a segunda reclamada insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o recurso atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade e renova sua insurgência contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Alega, entre outros, contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Quanto ao tópico, esta Turma registrou: “A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual ‘ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ’. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, com ressalva de entendimento deste Relator. Nego provimento.” (fls. 843/844) Na fração de interesse, o Regional consignou: “ 7. Portanto, a Administração Pública responderá subsidiariamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, quando restar demonstrada sua culpa in vigilando , ou seja, a não observância do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais da empresa prestadora de serviço na gestão da mão-de-obra terceirizada. Não se trata, portanto, de responsabilização automática, como alegou a recorrente. A condenação subsidiária depende da análise das provas no tocante à fiscalização do contrato, devidamente feita pelo Juízo a quo .

8. No caso em análise, embora alegue ter retidos valores da reclamada em virtude de descumprimento de obrigações trabalhistas, não há nos autos nenhum documento que por parte da empresa tomadora, o que não se admite. Impor ao empregado a prova da fiscalização do contrato administrativo entre as reclamadas tornaria excessivamente difícil o exercício de seu direito, uma vez que as empresas é quem possuem todas as referidas documentações. Há perfeita lógica jurídica em reconhecer-se na recorrente o dever de provar a fiscalização do contrato de terceirização, pois foi quem contratou e quem paga o serviço terceirizado, dentro dos critérios licitatórios, dentre eles um que diz respeito ao preço, onde o contratado certamente inclui todos os seus custos e também o seu lucro. Ao gerenciar o bem público, deve o Administrador Público manter rígida, transparente e documentada fiscalização, inclusive aplicando sanções para assegurar o cumprimento, quando necessário .

9. Sendo assim, não há comprovação de medidas fiscalizatórias suficientes para evitar que o reclamante tivesse deixado de receber suas verbas devidas. Um exemplo de medida fiscalizatória seria o acompanhamento da situação da empresa prestadora de serviço perante a Justiça do Trabalho (art. 29, V, da Lei de Licitações). A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT deve ser exigida do prestador de serviço a cada 90 dias. Contudo, a litisconsorte tampouco apresentou qualquer indício de que tenha exigido a CNDT da reclamada, o que corrobora a conclusão de que não fiscalizava adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Nos autos, constam apenas termos aditivos prorrogando o contrato de prestação de serviços (Id 5a3dd33). Em resumo, a recorrente nada comprovou acerca do seu dever de fiscalização.

10. A contratação pela usando as vias legais exigidas, mediante processo licitatório, não podem desarmar o arcabouço fiscalizatório do [NOME]. Ao apresentar seu preço, a empresa terceirizada já cota todos os valores, itens e ônus trabalhistas. Se não os repassa aos destinatários devidos - os trabalhadores terceirizados -, sem dúvida se locupleta indevidamente. Locupleta-se de dinheiro público , cuja preservação e zelo cabe à empresa Publica terceirizante, o qual não pode ficar inerte, sem exigir da prestadora terceirizada as comprovações devidas. A culpa in vigilando é patente, é a culpa da inércia. Portanto, demonstrada a culpa in vigilando , a litisconsorte deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da reclamada. Mantida a Sentença neste particular.” (501/502 – destaques acrescidos). Pois bem. Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, ‘(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)’ [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: ‘1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados e o responsabilizou de forma automática, por verificar que este não realizou uma fiscalização efetiva do cumprimento dos deveres contratuais, procedimento que destoa dos entendimentos firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, Constatada a má aplicação, pelo acórdão regional, da Súmula 331, V, do TST, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional à Súmula 331, V, do TST. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, § 9º, da CLT. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, seu provimento é medida que se impõe para eximir a 2º reclamada ( AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a 2º reclamada ( AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público em terceirização não é automática pela inadimplência da contratada, exigindo a verificação de culpa da Administração Pública.
  • A mera ausência de prova de fiscalização do contrato não é suficiente para responsabilizar o Poder Público, cabendo ao trabalhador comprovar a conduta culposa do ente tomador.
  • A tese do STF (Tema 1.118) afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública se baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, demandando a comprovação de negligência ou nexo causal pelo autor.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a ausência de prova de fiscalização por si só induz à responsabilização do Poder Público foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilidade subsidiária de um órgão público (a segunda reclamada) e a empresa prestadora de serviços (primeira reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do órgão público, afastando sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou nas teses do STF (Temas 246 e 1.118), que exigem a comprovação da culpa do ente público pelo trabalhador, e não a mera ausência de prova de fiscalização ou inversão do ônus da prova.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses jurídicas dos Temas nº 246 e nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), além de ser mencionada a Súmula 331, V, do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a responsabilidade do ente público não pode ser presumida pela simples falta de fiscalização ou pela inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o trabalhador comprove a conduta culposa do órgão público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público (a segunda reclamada), que teve seu recurso provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização de órgãos públicos precisarão apresentar provas concretas da negligência ou culpa do ente público na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos importantes, mas ressalta que é ônus do trabalhador comprovar a conduta culposa do ente público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O acórdão se refere a um Recurso de Revista, que é uma das últimas instâncias na Justiça do Trabalho. Embora o texto não afirme categoricamente, após o TST, recursos extraordinários ao STF são possíveis em casos de repercussão geral, como os temas citados.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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