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ProvidoTST·1ª Turma·

Consórcio de empresas para transporte público não é grupo econômico e não gera responsabilidade solidária

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que quando empresas se juntam em um consórcio apenas para um projeto específico e temporário, como operar o transporte público de uma cidade, isso não significa que elas formam um 'grupo econômico'. Por isso, uma empresa consorciada não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas da outra, pois cada uma responde por suas próprias obrigações, sem presunção de solidariedade.

⚖️ Tese Jurídica

Não configura grupo econômico a mera formação de consórcio de empresas para a execução de empreendimento específico e temporário, afastando a responsabilidade solidária entre as consorciadas

Temas

Dispositivos

art. 278 da Lei nº 6.404/76art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76

📖 Resumo técnico

O TST decidiu que a formação de consórcio de empresas para fim específico e temporário, como licitação de transporte público, não configura grupo econômico. Consequentemente, não há responsabilidade solidária automática entre as consorciadas por dívidas trabalhistas, conforme a Lei das S.A. A decisão afasta a presunção de solidariedade nesses casos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/esc/g AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO E CONSÓRCIO DE EMPRESAS COM O OBJETIVO DE FIRMAR CONTRATO DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO COM O MUNICÍPIO. DIFERENÇA. O reconhecimento de grupo econômico tendo como fundamento parceria na formação de consórcio constituído exclusivamente para participar de licitação e firmar contrato de prestação de serviços de transporte público perante o ente municipal aparentemente contraria o diploma normativo que disciplina o instituto. Agravo e Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS COM OBJETIVO DE FIRMAR CONTRATO COM O MUNICÍPIO. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 278, § 1º, DA LEI Nº 6.404/76. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. O consórcio, conforme disciplina do art. 278 da Lei n° 6.404/76, é constituído para a execução de um empreendimento específico, não surgindo de sua instituição um grupo econômico, mas apenas empresas consorciadas para a consecução da finalidade específica para a qual foi criado e, nesse sentido, registra o § 1º do já mencionado art. 278 da Lei n° 6.404/76 que "o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade" .

2. No caso dos autos o consórcio de empresas foi constituído apenas e exclusivamente para firmar contrato de transporte público urbano com o Município, ou seja, era temporário e com objetivo certo e definido, não havendo grupo econômico entre as empresas consorciadas, tampouco o consórcio pode responder solidariamente pela dívida contraída por uma dessas empresas. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE CONSORCIO ATLANTICO SUL e são RECORRIDOS [AUTOR] , METROPOLIITANA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - [EMPRESA] , [NOME] e [NOME][RÉ] . Trata-se de agravo interposto pelo réu contra decisão unipessoal que negou seguimento a seu agravo de instrumento em recurso de revista. O agravado apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO I –AGRAVO Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO O réu se insurge contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, sustentando preliminarmente nulidade por falta de fundamentação. No mérito, reitera os fundamentos explicitados no agravo de instrumento quanto a viabilidade de seu recurso de revista. De início, como já explanado na decisão agravada, a fundamentação per relationem é jurisprudencialmente admitida e não configura negativa de prestação jurisdicional, sendo possível à parte inconformada agravar para que a matéria seja avaliada pelo colegiado, não havendo, portanto, que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Quanto à matéria de mérito, entretanto, o agravante consegue êxito demonstrar potencial ofensa aos arts. 5, II, da CF, art. 2º, §§ 2º da CLT e artigo 278, § 1º, da Lei 6.404/76, motivo pelo qual dou provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para prosseguir no julgamento do recurso de revista, observado o regular trâmite regimental. Reautue-se. II –RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos específicos. CONSÓRCIO DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 278, § 1º, DA LEI Nº 6.404/76 O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema, proferiu decisão com a seguinte fundamentação: 2.4.2. RESPONSABILIDADE DA QUARTA RECLAMADA - CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL O reclamante relata na inicial que a primeira e a quarta reclamadas fazem parte de grupo colaborador para prestação de serviço público de transporte coletivo, por isso, postulou o reconhecimento da formação de grupo econômico com a consequente responsabilização solidária das empresas. A quarta reclamada afirma em defesa que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada - atualmente excluída do consórcio - e que este é um ente despersonalizado criado apenas para permitir a execução dos serviços de transporte de passageiros. Defende ainda que não se presume responsabilidade solidária das empresas que compõe o consórcio e inexistem os pressupostos para caracterização de grupo econômico. A sentença reconheceu o grupo econômico entre as reclamadas e consequentemente declarou a responsabilidade solidária pelos créditos porventura deferidos. Recorre a quarta reclamada reiterando que o autor não prestou serviços em seu favor e a formalização de consórcio não acarreta a responsabilização de todas as empresas. Diante disso, postula a reforma da sentença com a exclusão de sua responsabilidade. Reitera o pedido de inclusão de outras empresas aptas a responderem solidariamente com a primeira reclamada. Pois bem. Assim dispunha o art. 2º, §2º da CLT: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Posteriormente, com a vigência da Lei nº 13.467/17, a redação da norma passou a ser a seguinte: § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. E foi incluído o §3º: § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. O art. 2º da CLT, tem por objeto a caracterização do empregador, consubstanciando norma jurídica de natureza eminentemente material. Ademais, ao estabelecer regra de responsabilidade - no caso, a responsabilidade solidária - mais ainda se evidencia o caráter material de que se reveste a norma (artigos 264 e 275 do Código Civil). Com efeito, caso apresentados indícios suficientes da existência de grupo econômico, incumbirá ao empregador a comprovação da ausência dos requisitos legais (interesses integrados, comunhão de interesses e atuação conjunta). Isso porque o princípio da aptidão para a prova, previsto pelo §1º do art. 818 da CLT (com redação dada também pela Lei 13.467/2017), possibilita a transferência do onus probandi para a parte que tem maior facilidade de obter a prova, neste caso, o empregador. Trata-se da Teoria Estática de distribuição do ônus da prova deu lugar à Teoria Dinâmica, segundo a qual o ônus será atribuído a quem puder suportá-lo. Eis o preceito legal: "§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". (Destaques não originais) Desse modo, imputar ao empregado o ônus de comprovar nos autos que as empresas têm interesses integrados e que atuam de forma conjunta é atribuir-lhe o ônus de uma prova impossível ou excessivamente difícil de ser reproduzida, causando um desequilíbrio na relação processual, em afronta aos princípios da isonomia, ampla defesa, contraditório e paridade de armas. Assim, uma vez deduzida a existência do grupo econômico, a presunção será sempre relativa, cabendo ao empregador fazer prova em sentido contrário. Acrescento, ainda, que, pela redação do §3º do art. 2º da CLT a identidade societária, por si só, não autoriza o reconhecimento do grupo econômico, mas constitui indício da existência do instituto, o qual também faz incidir a inversão do ônus da prova. Nesse sentido a redação do Enunciado número 5, da Comissão 01, aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada pela ANAMATRA, in verbis: GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. DISTRIBUIÇÃO RACIONAL DO ÔNUS DA PROVA I. A LEI 13.467/2017 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO (ART. 2º, §2º) E ESTABELECEU REQUISITOS SUBJETIVOS (INTERESSE INTEGRADO E COMUM) E OBJETIVOS (ATUAÇÃO CONJUNTA) PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO, A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO PELO JUÍZO (ART. 2º, §3º); II- NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DA CLT, A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES, EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO, CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 818 § 1º DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS, DA COMUNHÃO DE INTERESSES E/OU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO (ISONOMIA PROCESSUAL). (destaques não originais) Por outro lado, os novos parágrafos 2º e 3º do art. 2º da CLT ao estabelecerem os pressupostos de "demonstração do interesse integrado", "efetiva comunhão de interesses" e "atuação conjunta" limitaram o conceito de grupo econômico no âmbito trabalhista, deixando de abarcar diversas situações em que há concentração econômica, mas não há reconhecimento formal de grupo. Entendo ainda que o princípio da primazia da realidade autorizaria o reconhecimento da figura jurídica em questão, devendo a análise pautar-se nas circunstâncias do caso concreto. No caso dos autos, o reclamante foi contratado pela primeira reclamada. No entanto, extrai-se da prova documental que a primeira reclamada se coligou com outras empresas para participar da concorrência pública da prestação do serviço público de transporte coletivo da região metropolitana do estado do Espírito Santo (Cláusula 1.1, Id e6c9617). O consórcio Atlântico Sul foi firmado com o propósito de prestar serviços de transporte coletivo por concessão, sendo expresso no pacto consorcial que a responsabilidade das empresas é solidária em relação ao objeto do contrato, o que inclui, por decorrência lógica, os direitos trabalhistas dos empregados (cláusula 6.1, Id e6c9617). Até porque, o fornecimento de mão-de-obra constitui obrigação das empresas consorciadas, tal qual a primeira reclamada (cláusula 5.1, b.4). Logo, a primeira e a quarta reclamada demonstram comunhão de interesses. Portanto, o que se afere dos autos é que as empresas indicadas compõem grupo econômico, têm interesse integrado e realizam a mesma atividade econômica, havendo estreita conexão entre elas. A caracterização do grupo econômico no campo da legislação trabalhista não supõe a existência de um controlador (grupo econômico vertical), sendo suficiente para o reconhecimento do grupo a interligação entre as diversas empresas, com sócios e diretores em comum, a realização da mesma atividade (grupo econômico horizontal). Portanto, correta a sentença ao reconhecer, com base nos elementos de prova existentes nos autos, a configuração do grupo econômico. Além disso, como anotado pelo magistrado sentenciante, não estão configuradas hipóteses capazes de autorizar o chamamento das empresas apontadas pela quarta reclamada como aptas a responder solidariamente pelas verbas deferidas neste processo. Ressalto por fim que a condenação solidária impõe às reclamadas obrigação por todo o débito, como se cada qual fosse devedora única da obrigação, que alcança todas as verbas deferidas, não prosperando as alegações de ausência de responsabilidade quanto às obrigações personalíssimas da primeira reclamada em razão da natureza dos créditos deferidos, benefício de ordem e limitação temporal estas em razão da natureza da responsabilidade. Nego provimento.” O recorrente sustenta que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho não admite o reconhecimento do grupo econômico por mera coordenação, além do que a formação de consórcio específico para a celebração de um contrato de prestação de serviços de transporte público urbano não pode caracterizar grupo econômico para além do objeto do contrato. Alega violação do art. 278, § 1º, da Lei 6.404/76, art. 2º, § 2º, da CLT e ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Com razão. O consórcio, conforme disciplina do art. 278 da Lei n° 6.404/76, é constituído para a execução de um empreendimento específico, não surgindo de sua instituição um grupo econômico, mas apenas empresas consorciadas para a consecução da finalidade específica para a qual foi criado e, nesse sentido, registra o § 1º do já mencionado art. 278 da Lei n° 6.404/76 que "o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade" . A Corte Regional, no entanto, firmou entendimento no sentido de que " O consórcio Atlântico Sul foi firmado com o propósito de prestar serviços de transporte coletivo por concessão, sendo expresso no pacto consorcial que a responsabilidade das empresas é solidária em relação ao objeto do contrato, o que inclui, por decorrência lógica, os direitos trabalhistas dos empregados (cláusula 6.1, Id e6c9617). Até porque, o fornecimento de mão-de-obra constitui obrigação das empresas consorciadas, tal qual a primeira reclamada (cláusula 5.1, b.4).” Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não basta mera relação de coordenação para a configuração de grupo econômico, sendo imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas. No caso dos autos, entretanto, nem mesmo se pode falar em coordenação. O consórcio de empresas foi constituído apenas e exclusivamente para firmar contrato de transporte público urbano com o Município, ou seja, era temporário e com objetivo certo e definido. Não se reconheceu a existência de sócios em comum entre as empresas consorciadas ou qualquer outro elo que ultrapasse os limites da atividade consorciada e durante o período de vigência do contrato respectivo. No mesmo sentido da impossibilidade de reconhecimento de formação de grupo econômico, pelo simples fato de haver consórcio entre as empresas, seguem os seguintes precedentes: "(...) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS COM OBJETIVO DE FIRMAR CONTRATO COM O MUNICÍPIO. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 278, § 1º, DA LEI Nº 6.404/76. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

2. No caso dos autos o consórcio de empresas foi constituído apenas e exclusivamente para firmar contrato de transporte público urbano com o Município do Rio de Janeiro, ou seja, era temporário e com objetivo certo e definido.

3. A ordem jurídica não agasalha o reconhecimento de grupo econômico em decorrência de participação em consórcio de empresas criada para fim contratual específico, de modo que a inclusão do agravante no polo passivo da execução desafia o princípio da legalidade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100970-12.2017.5.01.0017, [EMPRESA], Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024). [...] II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1 - Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do reclamante se iniciou em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, em 30/05/2017. 2 - Esta Corte Superior, ao apreciar fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, tem entendido que, para a configuração de grupo econômico, não basta a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista um controle central exercido por uma delas (relação hierárquica). Há julgados. 3 - O caso concreto é de consórcio de transporte público de ônibus. Nos termos do art. 278, §1º, da Lei 6.404/76, "o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade" . No caso concreto, o TRT não identificou a existência de responsabilidade trabalhista entre as empresas do consórcio, mas somente "a responsabilidade pelo bom andamento do serviço". Foi nesse contexto que a Corte regional concluiu que deveria ser reconhecido o grupo econômico, pois havia "interesse comum e a colaboração mútua entre as reclamadas na exploração do serviço de transporte público de ônibus realizado em João Pessoa-PB, traçando em contrato social a formação de consórcio através do qual foram delimitadas as responsabilidades pelas linhas de ônibus a serem exploradas por cada empresa integrante, sendo de todas a responsabilidade pelo bom andamento do serviço, resultam caracterizados os elementos previstos no art. 2º, § 2º, da CLT, de modo a evidenciar a formação de grupo econômico por coordenação". Logo, registrou o TRT que a relação havida entre os reclamados era de mera coordenação e não se constatando a existência de um controle central exercido por um dos reclamados (relação hierárquica). Assim, não há grupo econômico a ser reconhecido no caso concreto. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-243-80.2019.5.13.0004, [EMPRESA], Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/06/2021). [...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO CONSÓRCIO SANTA CRUZ [EMPRESA].

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico.

II. No presente caso, de acordo com o contido no acórdão regional, não foi demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as empresas.

III. O reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, enseja imposição de obrigação não prevista em lei, além de violação do art. 2º, §2º, da CLT.

IV. Demonstrada transcendência política da causa.

V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-100780-95.2017.5.01.0034, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/11/2021). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver consórcio entre as empresas. Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que declarou a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos constituídos no feito, em decorrência da existência de consórcio entre as empresas. Todavia, conforme se depreende da decisão regional, o e. TRT não delineou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as reclamadas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RRAg-101523-71.2017.5.01.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/06/2021). [...] RECURSO DE REVISTA DO CONSÓRCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma e da SBDI-1, entende que a configuração de grupo econômico, em face do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. No presente caso, o Regional, consignando que a caracterização de grupo econômico não depende de comprovação de efetiva direção e controle de uma empresa sobre a outra, manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico por coordenação horizontal, apenas pelo fato de as empresas possuírem sócio em comum e atuarem no mesmo ramo de atividade, deixando, portanto, de apresentar evidência sobre a existência de controle entre as empresas. Nesse contexto, o Regional, ao manter a responsabilidade solidária sem amparo legal e em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, afrontou o princípio da legalidade, violando o art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 19/11/2021). A ordem jurídica não agasalha o reconhecimento de grupo econômico em decorrência de participação em consórcio de empresas criada para fim contratual específico, não havendo que se falar em grupo econômico entre as empresas consorciadas, tampouco o consórcio responde solidariamente pela dívida contraída por uma dessas empresas. Com esses fundamentos, reconheço a transcendência da causa e CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76 e do art. 2º, § 2º, da CLT, por má aplicação.

2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação dos arts. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76 e 2º, § 2º, da CLT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade solidária do recorrente, excluindo-o do litígio. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I –conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; II –conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária do recorrente, excluindo-o do litígio. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O consórcio é formado para um empreendimento específico e não gera um grupo econômico, conforme o artigo 278 da Lei nº 6.404/76.
  • As empresas consorciadas se obrigam apenas nas condições do contrato e respondem individualmente por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, segundo o § 1º do artigo 278 da Lei nº 6.404/76.
  • No caso concreto, o consórcio era temporário e com objetivo certo e definido (transporte público urbano), o que afasta a configuração de grupo econômico e a responsabilidade solidária.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que as empresas consorciadas formavam um grupo econômico e deveriam ser responsabilizadas solidariamente foi rejeitado pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a formação de um consórcio de empresas para um objetivo específico e temporário não configura um grupo econômico, afastando a responsabilidade solidária automática entre as empresas consorciadas por dívidas trabalhistas.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade solidária de empresas consorciadas, e as empresas que faziam parte do consórcio.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa consorciada, decidindo que o consórcio, por ser temporário e ter objetivo definido (transporte público), não forma grupo econômico, e, portanto, não há responsabilidade solidária automática entre as empresas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.), que trata dos consórcios e da ausência de presunção de solidariedade, e o artigo 2º, §§ 2º da CLT, que define grupo econômico.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o consórcio de empresas foi criado para um empreendimento específico e temporário (contrato de transporte público), não tendo personalidade jurídica própria e não gerando presunção de solidariedade entre as consorciadas, conforme a Lei das S.A.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa consorciada que recorreu, pois afastou a responsabilidade solidária que estava sendo pleiteada pelo trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a simples participação em um consórcio para um projeto específico e temporário não torna as empresas automaticamente responsáveis pelas dívidas trabalhistas umas das outras. É preciso analisar cada caso para verificar se há outros elementos que configurem grupo econômico.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos apresentados no processo, mas menciona que o consórcio foi constituído para firmar contrato de transporte público urbano com o Município.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Esta decisão foi proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é a instância máxima da Justiça do Trabalho. Em regra, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas e restritas a casos excepcionais, como violação da Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos, pois cada situação possui suas particularidades.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.