Consórcio de empresas responde solidariamente por dívidas trabalhistas, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um consórcio de empresas pode ser responsabilizado solidariamente por dívidas trabalhistas de uma de suas integrantes. A decisão aplicou a Lei da Reforma Trabalhista (13.467/2017) mesmo para contratos que começaram antes dela, entendendo que consórcios se encaixam na nova definição de grupo econômico por coordenação. Isso significa que o trabalhador pode cobrar a dívida de qualquer empresa do grupo.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se a responsabilidade solidária de consórcio por dívidas trabalhistas de empresa integrante, sendo aplicável a Lei 13.467/2017 para contratos de trabalho que se estendem por período anterior e posterior à sua vigência, considerando-se que os consórcios preenchem os requisitos de grupo econômico por coordenação.
📖 Resumo técnico
A responsabilidade solidária de consórcio por dívidas trabalhistas de empresa integrante é mantida, aplicando-se a Lei 13.467/2017 para contratos que abrangeram períodos anteriores e posteriores à sua vigência. O TST entende que a nova redação do art. 2º da CLT, ao definir grupo econômico por coordenação, abrange a atuação de consórcios.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/mppf/cbb AGRAVO DO CONSÓRCIO SORRISO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 214 da Tabela de IRR : A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo o período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei? Caso em que foi interposto agravo pelo Consórcio Sorriso visando afastar o reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária. Incontroverso que o contrato de trabalho, iniciado em 2005, foi encerrado em 2019, após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e que a empregadora do reclamante ([NOME]) forma grupo econômico com a E. G. TRANSPORTES COLETIVOS EIRELI, que sucedeu a GATTI e WEIGAND TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., que por sua vez integra o CONSÓRCIO SORRISO. E, da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a condenação solidária do CONSÓRCIO SORRISO pelas verbas deferidas na presente ação, porque existem fortes indícios de que a empresa Viação Gato Branco faz parte do grupo econômico da empresa E. G. TRANSPORTES COLETIVOS EIRELI, a qual sucedeu a empresa Gatti e Weigand Transportes Coletivos Ltda., integrante do recorrente CONSÓRCIO SORRISO, razão pela qual deve subsistir a responsabilidade solidária entre os reclamados, posto que possuem o objetivo comum de lucro . Quanto à legislação aplicável, ressalte-se que na hipótese de contrato de trabalho vigente em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017 (caso dos autos), a jurisprudência desta Corte tem entendido que se aplica a lei nova, que também prevê o grupo econômico por coordenação. Julgados. Efetivamente, o caso em questão deve ser apreciado sob o enfoque da redação conferida ao art. 2º da CLT pela Lei n.º 13.467/2017, que agora dispõe em seus §§ 2º e 3º: “ (...) § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” A nova redação conferida ao texto da CLT, embora não mencione expressamente os consórcios, ao indicar os elementos configuradores do grupo econômico (interesse integrado, efetiva comunhão de interesses, atuação conjunta das empresas) descreve com precisão a forma de atuação de empresas consorciadas para a execução de um empreendimento. É do novo texto legal, portanto, que se extrai a configuração de grupo econômico entre empresas consorciadas, estando observado o disposto no art. 265 do Código Civil quanto ao reconhecimento da solidariedade entre elas, não havendo que se falar em presunção. O fato de o consórcio não possuir personalidade jurídica (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações) não impede a assunção da responsabilidade por obrigações decorrentes da relação de emprego, já que essas decorrem do novo texto legal. Ademais, mesmo sem personalidade jurídica, já se reconhece responsabilidade a consórcios de empregadores rurais, nos termos do art. 25-A da Lei n.º 8.212/91, o que vem sendo aplicado por analogia aos consórcios de empregadores urbanos. Diante do quadro fático delineado pelo TRT, insuscetível de reexame no âmbito desta instância extraordinária, o qual aponta para a formação de grupo econômico, não há como afastar a responsabilidade solidária atribuída ao CONSÓRCIO SORRISO. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMANTE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DO TRT SOBRE PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. PRETENSÃO DA PARTE RECLAMADA DE CONDENAÇÃO SOBRE PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Delimitação do acórdão recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, aplica-se a contratos de trabalho que se estendem por período anterior e posterior à sua vigência.
- A nova redação do art. 2º da CLT abrange a atuação de consórcios como grupo econômico por coordenação, devido ao interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta.
- A ausência de personalidade jurídica do consórcio não impede a responsabilidade solidária por obrigações trabalhistas, conforme o novo texto legal e por analogia a consórcios rurais.
❌ Costuma ser rejeitado
- O consórcio alegou que não deveria ser reconhecido como grupo econômico e, portanto, não teria responsabilidade solidária.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou que consórcios de empresas podem ser responsabilizados solidariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa que faz parte dele, aplicando a Lei da Reforma Trabalhista.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador buscou o reconhecimento de dívidas trabalhistas, e um consórcio de empresas foi acionado para responder solidariamente.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST manteve a decisão anterior, entendendo que a Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico para incluir a coordenação entre empresas, se aplica ao caso e abrange a atuação de consórcios.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o artigo 265 do Código Civil.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O principal argumento foi que a nova lei trabalhista permite reconhecer grupo econômico por coordenação, e os consórcios, mesmo sem personalidade jurídica, se encaixam nessa definição por terem interesse integrado e atuação conjunta.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador e contrária ao consórcio de empresas que tentava afastar a responsabilidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você trabalhou para uma empresa que faz parte de um consórcio, pode ser possível cobrar suas dívidas trabalhistas de qualquer empresa do consórcio, mesmo que seu contrato tenha começado antes da Reforma Trabalhista.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o TRT se baseou em "fortes indícios" de que as empresas faziam parte do mesmo grupo econômico e tinham objetivo comum de lucro.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.
