Contrato de Experiência em Empresa Pública: TST Define Regras para Dispensa de Concursados
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, para empregados concursados de empresas públicas ou de economia mista, a dispensa ao final do contrato de experiência não é igual a uma demissão sem justa causa comum. Nesses casos, a empresa precisa comprovar que o trabalhador não atendeu aos requisitos mínimos de avaliação para ser efetivado. A regra geral de dispensa imotivada não se aplica aqui.
⚖️ Tese Jurídica
Não se aplica a OJ 247, I da SDI-1 do TST à dispensa ocorrida ao término de contrato de experiência de empregado concursado em empresa pública ou sociedade de economia mista, cuja licitude depende da observância dos requisitos mínimos avaliativos para aprovação
📖 Resumo técnico
O TST decidiu que a dispensa de empregado concursado em empresa pública ou sociedade de economia mista, ao término do contrato de experiência, não se enquadra na OJ 247, I da SDI-1. A validade da dispensa depende da avaliação dos requisitos mínimos de aprovação, e não da necessidade de motivação para rescisão de contrato por prazo indeterminado.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I DA SDI-1 DO TST. Diante de possível má aplicação da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1 do TST, comporta processamento o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I DA SDI-1 DO TST. A controvérsia não foi dirimida sob a luz da possibilidade de empresas públicas e sociedades de economia mista dispensarem seus empregados imotivadamente, mas, diversamente, da licitude da dispensa sem justa causa ocorrida ao término de contrato de experiência, observados os requisitos mínimos avaliativos para aprovação. Nesse cenário, a Turma, ao entender contrariada a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1 do TST, aplicou mal o Verbete. Embargos conhecidos e providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- AgR-E-ED-RR - 149500-12.2009.5.09.0015 , em que é Agravante(s) [NOME] e é Agravado(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . A Reclamante interpõe agravo contra decisão exarada pela Presidência da Eg. 5ª Turma desta Corte. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I DA SDI-1 DO TST. A Presidência da 5ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos interpostos pela Autora, ante a seguinte fundamentação: Trata-se de Recurso de Embargos interposto pela reclamante a fls. 525/591, no qual busca a reforma da decisão proferida pela Quinta Turma (fls. 498/505 e 521/523) quanto aos temas: “Despedida Imotivada. Empresa Pública”; “Recolhimento das Custas” e “Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional”. Aponta violação a dispositivos de leis e da Constituição da República, indica contrariedade às Súmulas 25, 77, 126 e 221 desta Corte e à Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-1 e transcreve arestos para cotejo de teses. A Turma deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, para restabelecer a sentença em que se indeferiram os pedidos formulados pela reclamante, concentrando seus fundamentos na seguinte ementa: “1. AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS DEVIDAMENTE RECOLHIDAS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA. Verificado que a reclamada recolheu as custas, no montante fixado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, afasta-se a deserção do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
2. RECURSO DE REVISTA DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Esta Corte já firmou o entendimento de que o art. 173, § 1º, da Constituição da República é cristalino ao dispor que a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Em face de as relações entre as partes serem de direito privado, com a consequente incidência da legislação trabalhista, não se aplica ao caso a teoria da motivação, ínsita ao ato administrativo vinculado (Orientação Jurisprudencial 247 da SDI). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (fls. 498). A arguição de violação a preceitos de leis ordinárias e da Constituição da República em nada aproveita à embargante. Com efeito, nos termos do art. 894, inc. II, da CLT, “cabem embargos (...) das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal”. Assim, somente é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial. De outro lado, revelam-se inservíveis os paradigmas trazidos ao confronto originários de Tribunal Regional do Trabalho. O recurso também não prospera quanto à arguição de nulidade da decisão embargada por negativa de prestação jurisdicional, não diviso divergência jurisprudencial. Por igual, não prospera a invocada contrariedade às Súmulas 126 e 221 desta Corte, porquanto, a teor do art. 894, inc. II, da CLT, a SDI-1 tem função exclusivamente uniformizadora. Portanto, inviável o recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se do conteúdo da decisão embargada se verificar afirmação contrária ao teor da súmula de índole processual, o que não se verifica no caso. De outro lado, não se caracteriza a pretendida contrariedade à Súmula 77 do TST, visto que não houve na decisão embargada emissão de tese jurídica meritória a esse respeito a ser com ela confrontada. No mais, verifica-se que a decisão proferida pela Turma apresenta-se em consonância com a Súmula 25 e a Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-1 desta Corte, circunstância que impede o processamento do Recuso de Embargos, nos termos do art. 894, inc. II, in fine, da CLT. Os demais precedentes oriundos desta Corte transcritos pela embargante a fls. 529/530 e 564/590 afiguram-se inespecíficos, por retratarem casos em que havia previsão no regulamento interno da empresa limitando o direito potestativo de demissão imotivada, por condicioná-la à observância de alguns procedimentos, circunstância fática que, no entanto, não se identifica com o caso dos autos (Súmula 296, item I, do TST).
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do Recurso de Embargos. Nas razões de recurso, a Autora alega que “...a decisão PARADIGMA trazida (além de outra apontadas em capítulo próprio) pela autora traz situação semelhante: A recente decisão, julgada pela mesma 3ª Turma do c. TST, ONDE É RELATOR O EXMO. Ministro Dr. Horácio Raymundo de Senna Pires, demonstra impossibilidade de dispensa QUANDO HÁ PREVISÃO REGULAMENTAR LIMITATIVA DO DIREITO POTESTATIVO DE DISPENSA IMOTIVADA”. Afirma que o recurso de revista da Reclamada está deserto. Insiste que “...houve NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, tendo em vista que o c. Tribunal não se manifestou sobre as omissões e contradições, ocorridas no Acórdão, e IMPORTANTES PARA O PRESENTE RECURSO requeridas em Embargos de Declaração”. Aponta contrariedade à Súmula 126 e à OJ 247, I, do TST, ambas por má-aplicação e indica violação a dispositivos de lei. Transcreve arestos. À análise. No caso, a Eg. 5ª Turma afastou a alegada deserção do recurso de revista, porquanto a Reclamada recolheu as custas fixadas pelo TRT. Registrou, com fulcro na OJ 247 desta SBDI-1, que não há obrigatoriedade de motivação da dispensa dos empregados, no caso de empresa pública, e deu provimento ao recurso interposto para restabelecer a sentença que indeferiu o pleito autoral. Inicialmente, cumpre salientar que nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o manejo do recurso de embargos está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, superando-se, portanto, a denúncia de violação a dispositivos de lei. Quanto à suscitada negativa de prestação jurisdicional, registre-se que esta Corte, no julgamento do Processo E-ED-RR - 1113-20.2011.5.02.0067, sob a relatoria do Ministro Cláudio Brandão, publicado no DEJT de 2/3/2018, fixou entendimento no sentido de que não cabe recurso de embargos para discutir nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois inviável a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos moldes do artigo 894, II, da CLT e da Súmula nº 296, I, deste Tribunal. No tocante à deserção, destaca-se que os arestos trazidos pela Parte não viabilizam o processamento do recurso, visto que apenas indicam a data de publicação, sem especificar, contudo, que a publicação se deu no DEJT, nos termos exigidos pela Súmula 337, IV, "c", do TST. Contudo, no que se refere à dispensa da Autora, cumpre reproduzir os fundamentos nucleares do acórdão regional: Na inicial a autora narrou que foi demitida no período de experiência, sendo que na primeira avaliação recebeu nota muito superior à exigida e na segunda recebeu nota inferior, porém que deveria ter sido elaborada média aritmética entre as duas avaliações, quando então o resultado seria muito superior à média de 23 pontos exigida pela ré. Alegou ainda que as avaliações foram feitas fora do prazo e que houve ausência de acompanhamento do gestor e do orientador, bem como que tal contrato de experiência não seria compatível com concurso público. A ré disse em defesa que rescindiu o contrato de trabalho da autora dentro do prazo de experiência de 90 dias, previsto no edital de concurso e no manual normativo, pois pelas avaliações concluiu que "o empregado não correspondia às expectativas mínimas da empresa, para que pudesse ser mantido o contrato de trabalho" (fl. 193). Refutou as afirmações da autora quanto ao prazo das avaliações e com relação ao acompanhamento e orientação e relatou que resta equivocada a conclusão adotada de que a média que deve ser superior a 23 pontos decorre da soma das notas das duas avaliações divididas por dois, isso porque "o item 3.12.6 prevê que a média aritmética que deve ser superior a 23 é a obtida entre todos os itens do MO 21155. Portanto, obviamente, em cada uma das avaliações o empregado deve obter média aritmética superior a 23, para que possa manter o vínculo de emprego" (fls. 196/200). Asseverou , ainda, que da forma como foi procedida, a rescisão sem justa causa foi devidamente motivada . Pois bem. Neste sentido já decidiu esta E. Turma no julgamento dos autos TRT-PR-00145-2009-072-09-00-1 (RO 18268/2009), publicado em 23-04-2010, de relatoria da Exma. Des. Nair Maria Ramos Gubert, a quem peço vênia para transcrever os fundamentos expendidos e utilizá-los como razões de decidir: (...) O caso da autora se refere exatamente à questão das avaliações, das notas obtidas em cada uma delas e da média aritmética que deveria ter sido feita a fim de encontrar realmente a nota que deveria ter sido atribuída. A reclamante foi admitida pela ré através de concurso público realizado em 07.01.2008 e demitida sem justa causa em 03.04.2008, durante o período de experiência. Observa-se que durante o período laborado foram realizadas duas avaliações, cujas notas obtidas foram respectivamente 34,125 pontos e 22 pontos. Em razão da nota da segunda avaliação (22 pontos) não ter atingido a exigida, de 23 pontos, a ré houve por bem rescindir o contrato de trabalho da autora. Ocorre porém, que, conforme a fundamentação exposta, somente poderia ser obtida a nota final depois que efetuada a média aritmética entre as notas das duas avaliações, que resultaria em uma nota final de 28,062, muito superior à pontuação exigida para aprovação (23 pontos). Assim sendo, se infere dos autos que o ato demissional da autora restou imotivado, razão pela qual não pode ser considerado válido para os fins pretendidos. Destarte, reformo a r. sentença para reconhecer a nulidade da dispensa e determinar a reintegração da reclamante no emprego, nas mesmas condições anteriores à dispensa reputada írrita, com direito aos salários e reajustes legais, convencionais e contratuais da categoria, vencidos e vincendos, bem como demais vantagens do contrato de trabalho, como se em exercício estivesse, desde a data da despedida nula (considerada a projeção do aviso prévio indenizado) até a sua efetiva reintegração. Como se observa da leitura do acórdão regional, a controvérsia não foi dirimida sob a luz da possibilidade de empresas públicas e sociedades de economia mista dispensarem seus empregados imotivadamente, mas, diversamente, da licitude da dispensa sem justa causa ocorrida ao término de contrato de experiência, observados os requisitos mínimos avaliativos para aprovação. Nesse cenário, a indicação de má aplicação da Orientação Jurisprudencial 247, I, do TST enseja o processamento dos embargos. DOU PROVIMENTO ao agravo, para determinar o processamento dos embargos. II – EMBARGOS 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I DA SDI-1 DO TST Reporto-me aos fundamentos expendidos no julgamento do agravo interno para CONHECER dos embargos, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1 do TST, por má aplicação.
2. MÉRITO Conhecidos os embargos por má aplicação da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1 do TST, tem-se por corolário seu provimento. Na hipótese, a Eg. Turma limitou-se a examinar a alegação recursal da desnecessidade, em abstrato, de motivação da dispensa de mpregados públicos. Nada obstante, compulsando as razões do recurso de revista interposto pela Reclamada, extrai-se insurgência adicional, acerca da validade da dispensa ao término de contrato de experiência, pela insuficiência de desempenho conforme avaliação.
Ante o exposto, a fim de evitar supressão de instância, DOU PROVIMENTO aos embargos para determinar o retorno dos autos à Eg. Turma, a fim de que, afastada a aplicação da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1 ao caso concreto, prossiga no exame do recurso de revista interposto pela Reclamada, como entender de direito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento dos embargos, nos termos regimentais; II – conhecer dos embargos, por má aplicação da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o retorno dos autos à Eg. Turma, a fim de que, afastada a aplicação da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1 ao caso concreto, prossiga no exame do recurso de revista interposto pela Reclamada, como entender de direito . Brasília, 5 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A dispensa de empregado concursado em empresa pública ou sociedade de economia mista, ao término de contrato de experiência, depende da observância dos requisitos mínimos avaliativos para aprovação.
- A Orientação Jurisprudencial 247, I da SDI-1 do TST foi mal aplicada pela Turma, pois a controvérsia não era sobre dispensa imotivada de contrato por prazo indeterminado.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a dispensa de empregado concursado em empresa pública ou sociedade de economia mista, ao término do contrato de experiência, se enquadra na dispensa imotivada prevista na OJ 247, I da SDI-1 do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a dispensa de um empregado concursado em empresa pública ou de economia mista, ao final do contrato de experiência, não se enquadra na regra de dispensa imotivada, mas sim na avaliação de requisitos mínimos para aprovação.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que foi dispensado e uma empresa pública (Caixa Econômica Federal).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) deu provimento aos recursos do trabalhador, entendendo que a Turma anterior aplicou mal a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1. A decisão se baseou no fato de que a controvérsia era sobre o término do contrato de experiência e a avaliação de requisitos, e não sobre a dispensa imotivada de um contrato por prazo indeterminado.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Orientação Jurisprudencial (OJ) 247, I da SDI-1 do TST, mas a decisão principal foi sobre a sua inaplicabilidade ou má aplicação ao caso concreto. Também foi mencionado o artigo 173, § 1º, da Constituição da República.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a situação tratava do término de um contrato de experiência, que exige a observância de requisitos mínimos avaliativos para aprovação, e não de uma dispensa imotivada de um contrato por prazo indeterminado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seus recursos (Agravo e Embargos) providos.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é um empregado concursado em empresa pública ou de economia mista e foi dispensado ao final do contrato de experiência, a empresa precisa justificar essa dispensa com base na sua avaliação de desempenho e no não preenchimento dos requisitos mínimos, e não apenas alegar dispensa imotivada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos específicos, mas a decisão se concentra na necessidade de observância dos "requisitos mínimos avaliativos para aprovação" no contrato de experiência.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST são a última instância para uniformização da jurisprudência trabalhista, mas recursos extraordinários podem ser cabíveis em situações muito específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.
