Contrato de trabalho sem concurso público antes de 1993 é válido, decide TST
📌 Em resumo
O TST confirmou a validade de um contrato de trabalho com uma empresa pública, mesmo sem concurso, porque a contratação ocorreu em 1989. A decisão se baseia em um entendimento do STF que criou um período de transição, protegendo contratos firmados antes de 23 de abril de 1993. Isso garante a boa-fé e a segurança jurídica para o trabalhador.
⚖️ Tese Jurídica
É válido o contrato de trabalho firmado com sociedade de economia mista após a Constituição Federal de 1988, mas antes de 23/04/1993, mesmo sem concurso público, em razão do período de transição reconhecido pelo STF no MS 21.322/DF, em observância aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica
📖 Resumo técnico
A ementa trata do reconhecimento da validade de contrato de trabalho celebrado com sociedade de economia mista em 1989, sem concurso público, aplicando-se o período de transição fixado pelo STF no MS 21.322/DF. Decidiu-se que a nulidade de contratações sem concurso público para entes da Administração Pública Indireta somente se aplica a partir de 23/04/1993, preservando contratos anteriores por boa-fé e segurança jurídica. Os embargos de declaração foram providos para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/alx EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA APÓS A CF/1988. MS 21.322/DF. PERÍODO DE TRANSIÇÃO. VALIDADE DO VÍNCULO. ESCLARECIMENTOS COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
2. Não há omissão ou contradição no acórdão que, de forma clara e fundamentada, reconhece a validade do contrato de trabalho firmado em 1989 com sociedade de economia mista, por se enquadrar no período de transição reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no MS 21.322/DF, que, em observância aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, fixou como marco inicial para a nulidade das contratações sem concurso público a data de 23/4/1993. Por outra face, inviável, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria já decidida, bem como a apreciação de aspectos a respeito dos quais não atendidos os termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos , apenas para prestar esclarecimentos , com acréscimo de fundamentação, sem efeito modificativo . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-ED-RR - XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX , em que é Embargante COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP e é Embargada [RÉ] . Alegando omissão, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em contradição e omissões relevantes ao acolher os embargos de declaração da reclamante com efeito modificativo, reconhecendo a validade do contrato de trabalho firmado em 01/03/1989 e afastando a nulidade anteriormente declarada, sob o fundamento de que o caso estaria abarcado pela orientação do MS 21.322/DF do STF. Afirma que o julgado incorre em contradição ao adotar como marco temporal de validade das contratações sem concurso público a data de 23/04/1993 , porquanto o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no MS 21.322/DF não conferiu validade retroativa a contratações irregulares, mas apenas reafirmou a exigência constitucional já vigente desde 08/10/1988 , nos termos do art. 37, II, da CF . Defende, portanto, que a decisão embargada contraria frontalmente a Súmula nº 363 do TST , que considera nulo o contrato de trabalho celebrado com ente público sem prévia aprovação em concurso após a promulgação da Constituição Federal. Aduz, ainda, omissão quanto à existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pela PRODESP com o Ministério Público do Trabalho , cujo objeto foi a regularização e rescisão dos vínculos nulos de empregados admitidos sem concurso após 1988 , mediante o pagamento das verbas rescisórias cabíveis. Sustenta que o referido TAC comprova que a dispensa da reclamante decorreu do cumprimento de obrigação legal e ajuste com o MPT , e não de ato arbitrário, o que deveria ter sido expressamente considerado no acórdão. Aponta, também, omissão quanto à análise da quitação plena das verbas rescisórias , pois o TRCT constante dos autos demonstra a quitação total e sem ressalvas , afastando qualquer nova condenação. Requer, assim, o saneamento das contradições e omissões apontadas , com o restabelecimento da decisão anterior que reconhecera a nulidade do contrato de trabalho , em conformidade com o art. 37, II e §2º, da CF e com a Súmula 363 do TST . Passo à análise. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). No caso concreto, as alegações da embargante demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento , que, de forma clara e fundamentada, reconheceu a validade do contrato de trabalho firmado em 1989 , por se encontrar dentro do período em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a eficácia dos vínculos celebrados com entes da administração indireta sem prévio concurso público , conforme o entendimento firmado no Mandado de Segurança nº 21.322/DF , julgado em 24/4/1993 . Registre-se que o STF, ao apreciar o MS 21.322/DF , fixou que a regra do concurso público (art. 37, II e §2º, da CF/88) é aplicável também às empresas públicas e sociedades de economia mista , mas, em observância aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica , entendeu que o marco inicial para a nulidade das contratações sem concurso seria a data de publicação dessa decisão , em 23/4/1993 . Desse modo, o julgado embargado corretamente considerou válidos os contratos celebrados no interregno entre a promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) e o julgamento do MS 21.322/DF (23/4/1993) , afastando a nulidade do vínculo firmado pela reclamante em junho de 1989 com sociedade de economia mista. Não há, portanto, qualquer contradição ou omissão quanto à aplicação da Súmula nº 363 do TST, uma vez que esta trata da nulidade dos contratos celebrados em desacordo com o art. 37, II, da CF , mas não alcança as contratações ocorridas no período de transição reconhecido pela Suprema Corte , cujo entendimento tem caráter vinculante e visa preservar a estabilidade das relações jurídicas preexistentes. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou à quitação rescisória, pois, além de tais matérias não constarem do trecho do acórdão transcrito pela parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não têm o condão de afastar o fundamento jurídico central da decisão embargada , que reconheceu a validade do contrato de trabalho com base no precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal . À vista do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração, apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento , apenas para prestar esclarecimentos, com acréscimo de fundamentação, sem efeito modificativo . Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O contrato de trabalho firmado em 1989 com sociedade de economia mista é válido por se enquadrar no período de transição reconhecido pelo STF no MS 21.322/DF.
- O marco inicial para a nulidade das contratações sem concurso público é 23/04/1993, em observância aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
- As alegações da embargante demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento anterior.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que o STF no MS 21.322/DF não conferiu validade retroativa a contratações irregulares, mas apenas reafirmou a exigência constitucional já vigente desde 08/10/1988.
- A alegação de que o julgado contraria frontalmente a Súmula nº 363 do TST.
- A alegação de omissão quanto à existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pela empresa com o Ministério Público do Trabalho.
- A alegação de omissão quanto à análise da quitação plena das verbas rescisórias.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que um contrato de trabalho com uma empresa pública, feito em 1989 sem concurso público, é válido, aplicando um período de transição estabelecido pelo STF.
Quem entrou no processo?
Uma empresa pública entrou com um recurso para questionar uma decisão anterior, e o processo envolveu um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a validade do contrato do trabalhador. O motivo é que a contratação ocorreu antes de 23 de abril de 1993, data limite estabelecida pelo STF para a exigência de concurso público em empresas públicas, em respeito à boa-fé e segurança jurídica.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados o artigo 897-A da CLT e o artigo 1.022 do CPC, que tratam dos embargos de declaração. O artigo 37, II e §2º, da CF e a Súmula 363 do TST foram mencionados pela parte que recorreu, mas não foram o fundamento da decisão do tribunal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi o reconhecimento de um período de transição pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no MS 21.322/DF, que valida contratos sem concurso público firmados antes de 23 de abril de 1993.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a validade do seu contrato de trabalho. O recurso da empresa foi provido apenas para esclarecimentos, sem alterar o resultado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você foi contratado por uma empresa pública sem concurso público antes de 23 de abril de 1993, seu contrato pode ser considerado válido, mesmo após a Constituição de 1988.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a data da contratação (1989) e a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e um Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), que foram argumentos da empresa, mas não foram decisivos para a manutenção da validade do contrato.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em embargos de declaração, as possibilidades de recurso são mais limitadas e dependem de questões específicas, como a existência de repercussão geral ou afronta direta à Constituição.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, verificar os detalhes e orientar sobre os próximos passos ou direitos aplicáveis.
