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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Mantém Negativa de Recurso Extraordinário por Falta de Repercussão Geral do STF

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que negou um recurso importante, chamado Recurso Extraordinário. Isso aconteceu porque as questões levantadas eram sobre regras processuais ou interpretação de leis comuns, e não sobre a Constituição de forma direta e relevante. Assim, o caso não pôde ser analisado em seu mérito, como a validade de um contrato ou a responsabilidade de um órgão público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível Recurso Extraordinário quando a controvérsia se restringe a pressupostos de admissibilidade recursal ou a exame prévio de dispositivos infraconstitucionais, atraindo os Temas 181 e 660 do STF.

Temas

Recurso ExtraordinárioRepercussão GeralContrato NuloResponsabilidade Subsidiária

Dispositivos

art. 896, § 1º-A, I, da CLTTema 181 do STFTema 660 do STFart. 1.030, I, “a”, do CPC/2015art. 1.035, § 8º, do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a denegação de Recurso Extraordinário (RE) por ausência de repercussão geral, aplicando os Temas 181 e 660 do STF. Isso significa que questões sobre pressupostos de admissibilidade recursal e violação reflexa de princípios constitucionais não justificam o RE, inviabilizando a análise de mérito sobre contrato nulo e responsabilidade subsidiária.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.

1. CONTRATO NULO. EFEITOS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.

2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Ag-AIRR - 400-02.2021.5.08.0205 , em que é Agravante(s) ESTADO DO AMAPÁ e são Agravado(s)S CAIXA ESCOLAR ESCOLA ESTADUAL PROVEDOR II e [RÉ] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.

2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo " contrato nulo - efeitos " e " responsabilidade subsidiária – ente público ", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral .

É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1 . CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO COM A UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONTRATO VÁLIDO. INEXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CAPÍTULO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. ART. 896, §1º-A, DA CLT. DESCUMPRIMENTO.

2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA NÃO APRESENTADO NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL . Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 400-02.2021.5.08.0205 , em que é Agravante(s) ESTADO DO AMAPÁ e são Agravado(s) CAIXA ESCOLAR ESCOLA ESTADUAL PROVEDOR II e [RÉ] . Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado, mantida a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Contra tal decisão, o Reclamado interpõe o presente agravo interno exclusivamente quanto ao tema " Validade do contrato de trabalho mantido com a unidade descentralizada de educação - UDE ". Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação aos temas objeto do presente agravo interno, negou provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública / Contrato Nulo - Efeitos. Alegação(ões): - contrariedade à(as) : Súmula nº 82; Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, inciso II; artigo 37, §2º, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 9469/1997; §2º do artigo 62 da Lei nº 5962/1997; artigo 15 da Lei nº 9394/1996. - divergência jurisprudencial. Recorre o Estado do Amapá irresignado com o acórdão manteve a sentença que afastou a nulidade contratual firmada com a primeira reclamada (Caixa Escolar). Alega violação às disposições acima e reafirma a nulidade absoluta do contrato de trabalho, pois as UDE's e Caixas Escolares contratam pessoas em regime celetista por tempo indeterminado para fazerem as vezes de funcionários públicos, o que afronta o art. 37, II e §2º, da CF. Diz que a admissão de servidores públicos é ato administrativo para o qual é exigida a prévia submissão dos candidatos ao concurso público de provas ou de provas e títulos e que a não observância dessa exigência implica na declaração de nulidade do ato de admissão do servidor, na forma da Súmula nº 363 do TST. Aduz que o Estado passou a suportar prejuízos financeiros gigantescos com o pagamento de condenações judiciais em ações envolvendo as Caixas Escolares e Unidades Descentralizadas de Ensino (UDE) cuja única fonte de renda "são os próprios recursos estaduais e respectivos repasses federais sempre destinados à educação (Programa Dinheiro Direto na Escola)". Afirma que tais entidades foram criadas por imposição do Governo Federal como pessoas jurídicas de direito privado apenas para democratizar a gestão de recursos financeiros da educação pública, contudo, tiveram sua finalidade desvirtuada e alterados seus estatutos para permitir a contratação de pessoas em regime celetista para prestação remunerada de serviços diretamente ao Estado, em afronta à regra constitucional do concurso público. Indica violação dos arts. 37, II e § 2º, 100 e 167, VI e X, da Constituição Federal, 8º e 769 da CLT, 5º da Lei nº 9.469/97, 62, 2º, da Lei nº 5.692/71 e 15 da Lei nº 9.394/96, contrariedade às Súmulas nºs 82 e 363 do TST e divergência jurisprudencial. Ressalta ser este o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 705.140-RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 308). Aponta divergência jurisprudencial em relação a julgados da Terceira, da Quarta, da Sexta e da Oitava Turmas do C. TST e faz alusão à ADPF 484 proposta pelo Estado do Amapá. Transcreve o inteiro teor do tópico respectivo do Acórdão recorrido. Examino. Como transcreveu integralmente o tópico do Acórdão, o recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência, bem como não estão presentes em seu recurso de revista os óbices indicados pelo despacho denegatório de admissibilidade. Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.

1. CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO COM A UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONTRATO VÁLIDO. INEXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. O Estado, nas razões do recurso de revista, argumenta que "os Eminentes Desembargadores laboraram um equívoco em condenarem as reclamadas ao pagamento das verbas concedidas, em razão de suposta validade do contrato de trabalho entre as partes, apesar de restar completamente nulo, pois as entidades Privadas UDE e CAIXA ESCOLAR contratam pessoas em regime celetista por tempo indeterminado para fazerem às vezes de funcionários públicos. Clara afronta à Constituição Federal, Art. 37, II, com a penalidade prevista no §2º desse mesmo artigo: NULIDADE ABSOLUTA DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO" (fl. 162). O e. TRT assim decidiu: Registro, porque necessário, que, apesar de o Estado do Amapá ter sido condenado ao pagamento das parcelas, de forma subsidiária, sua insurgência refere-se, unicamente, à nulidade do contrato de trabalho. Deste modo, com fulcro no princípio da congruência, a análise será restrita a tal questão. A reclamante foi contratada pela primeira reclamada, sem interferência do Estado do Amapá. Nesse passo, seguindo a orientação da Súmula nº 41 do TRT/8, é válido o contrato de emprego firmado com a primeira reclamada, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. (fl. 162). Ao exame. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV). No tema, agora em reexame, confirma-se o óbice processual constado na decisão agravada, que impede a análise da matéria. Com efeito, verifica-se que o reclamado, às fls. 171-176 transcreveu a integralidade do capítulo do tema recursal, destacando trechos que não contêm o prequestionamento da matéria impugnada, restando inobservado o contido no art. 896, §1º-A, I, da CLT . Cito os trechos destacados pelo reclamado no recurso de revista: "Com efeito, dispõe a Súmula 41 do Egrégio TRT da 8ª Região, in verbis: (destaque feito à fl. 175) (...) Portanto, descabe o raciocínio firmado no recurso, uma vez que a relação de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada é válida, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida. Nada a reformar. Nego provimento ao apelo". (destaques feitos à fl. 176) Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento.

2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOVAÇÃOR RECURSAL Quanto à possibilidade de responsabilização do tomador de serviços, quando se tratar de ente público, destaco que esse tema não foi apresentado no recurso de revista, não sendo possível a análise de questão não devolvida a esta Corte. No mesmo sentido, esclareço que o art. 71 da Lei 8.666/1993 sequer foi citado nas razões do recurso de revista. Portanto, Inviável o exame das alegações veiculadas no presente tópico, pois inovatórias em relação ao recurso de revista. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. De início, em relação à matéria " contrato nulo - efeitos ", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896, §1°-A, I, da CLT . No tocante ao tema " responsabilidade subsidiária – ente público ", a decisão recorrida esclareceu que a matéria " Quanto à possibilidade de responsabilização do tomador de serviços, quando se tratar de ente público, destaco que esse tema não foi apresentado no recurso de revista, não sendo possível a análise de questão não devolvida a esta Corte. No mesmo sentido, esclareço que o art. 71 da Lei 8.666/1993 sequer foi citado nas razões do recurso de revista. Portanto, Inviável o exame das alegações veiculadas no presente tópico, pois inovatórias em relação ao recurso de revista ”. Assim, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da inovação recursal . Nesse contexto, saliente-se que o óbice processual consignado no acórdão recorrido (a saber, inovação recursal) não se insere nas hipóteses da Controvérsia nº 50012 (ausência de transcendência, art. 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho, art. 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade, Súmula nº 422 do TST), encaminhada ao e. STF com o objetivo de manifestação da Suprema Corte quanto à possibilidade de superação dos óbices processuais em destaque para a aplicação de tese jurídica de natureza vinculante. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).

Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, em relação à matéria " contrato nulo - efeitos ", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896, §1°-A, I, da CLT . No tocante ao tema " responsabilidade subsidiária – ente público ", a decisão recorrida esclareceu que a matéria " Quanto à possibilidade de responsabilização do tomador de serviços, quando se tratar de ente público, destaco que esse tema não foi apresentado no recurso de revista, não sendo possível a análise de questão não devolvida a esta Corte. No mesmo sentido, esclareço que o art. 71 da Lei 8.666/1993 sequer foi citado nas razões do recurso de revista. Portanto, Inviável o exame das alegações veiculadas no presente tópico, pois inovatórias em relação ao recurso de revista ”. Assim, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da inovação recursal . Nesse contexto, saliente-se que o óbice processual consignado no acórdão recorrido (a saber, inovação recursal) não se insere nas hipóteses da Controvérsia nº 50012 (ausência de transcendência, art. 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho, art. 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade, Súmula nº 422 do TST), encaminhada ao e. STF com o objetivo de manifestação da Suprema Corte quanto à possibilidade de superação dos óbices processuais em destaque para a aplicação de tese jurídica de natureza vinculante. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não observando questão constitucional com repercussão geral (Tema 181 do STF).
  • O recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se referir a princípios constitucionais e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais (Tema 660 do STF).
  • A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015).

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da parte recorrente sobre 'contrato nulo - efeitos' foi rejeitado por óbice processual do Art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
  • O argumento da parte recorrente sobre 'responsabilidade subsidiária – ente público' foi rejeitado por inovação recursal, pois o tema não foi apresentado no Recurso de Revista.
  • A prefacial de repercussão geral arguida pela parte não foi acolhida, pois a matéria não se enquadrava nos requisitos dos Temas 181 e 660 do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a negativa de um recurso chamado Recurso Extraordinário, impedindo que o caso fosse analisado em seu mérito pelo Supremo Tribunal Federal.

Quem entrou no processo?

Um ente público (como um estado ou município) entrou com o recurso, e as partes contrárias eram uma caixa escolar e outra empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar o recurso do ente público porque as questões levantadas não tinham 'repercussão geral' constitucional, aplicando entendimentos do STF (Temas 181 e 660).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 181 e 660 do Ementário de Repercussão Geral do STF, além dos artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015 e o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que as questões discutidas eram sobre regras de admissibilidade de recursos ou sobre a interpretação de leis comuns, e não diretamente sobre a Constituição, o que impede a análise pelo Supremo Tribunal Federal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao ente público que interpôs o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para um Recurso Extraordinário ser aceito, a questão precisa ter relevância constitucional direta e não apenas envolver a aplicação de regras processuais ou leis infraconstitucionais.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou nos requisitos formais e na natureza das questões levantadas no recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST que aplica entendimentos do STF sobre repercussão geral, as possibilidades de recurso são muito limitadas, focando em questões processuais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades recursais.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.