VadeLab
ProvidoTST·4ª Turma·

Quando a Justiça do Trabalho não pode julgar casos de servidores públicos? Entenda a decisão do TST

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho não é a competente para resolver disputas sobre a natureza de um contrato de trabalho com a Administração Pública, ou seja, se ele é celetista ou estatutário. Nesses casos, a Justiça Estadual é quem deve julgar. A Justiça do Trabalho só atua se for comprovado que o contrato foi feito sob o regime da CLT.

⚖️ Tese Jurídica

A Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir controvérsias sobre a existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza jurídico-administrativa com a Administração Pública, cabendo à Justiça Estadual o julgamento da lide, salvo se comprovada a contratação pelo regime da CLT

Temas

Competência da Justiça do TrabalhoVínculo com a Administração PúblicaContrato AdministrativoRegime Celetista

Dispositivos

art. 114, I da CFLei 13.467/2017

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar lides que envolvam a administração pública quando a controvérsia reside na natureza jurídica do vínculo, ou seja, se é celetista ou estatutário. A competência será da Justiça Estadual nesses casos, exceto se demonstrada efetiva contratação pelo regime da CLT.

📜 Ementa Documento oficial

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Por vislumbrar violação ao artigo 114, inciso I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Consolidou-se, nesta Eg. Corte Superior, o entendimento de que, tratando-se de controvérsia sobre existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza jurídico-administrativa, a lide deverá ser dirimida pela Justiça Estadual. A Justiça do Trabalho julga as demandas nos casos em que demonstrada efetiva contratação pelo regime da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/caam/rlc/pb I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Por vislumbrar violação ao artigo 114, inciso I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Consolidou-se, nesta Eg. Corte Superior, o entendimento de que, tratando-se de controvérsia sobre existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza jurídico-administrativa, a lide deverá ser dirimida pela Justiça Estadual. A Justiça do Trabalho julga as demandas nos casos em que demonstrada efetiva contratação pelo regime da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1236-11.2018.5.22.0101 , em que é Recorrente(s) MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES e é Recorrido(s) [NOME]. O Reclamado interpõe Agravo (fls. 274/278) ao despacho de fls. 270/272, que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Sem manifestação do Agravado, conforme certificado à fl. 281.

É o relatório.

VOTO I - CONHECIMENTO Regularmente processado, conheço do Agravo. II - MÉRITO Por meio de despacho, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento da Executada, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho que negara seguimento ao recurso principal, nestes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/08/2019 - seq.(s)/Id(s).0496c27; recurso apresentado em 09/09/2019 - seq.(s)/Id(s).5196f5c). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). f11e434. Isento de Preparo. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Este Tribunal Regional uniformizou sua jurisprudência no que concerne à competência da Justiça do Trabalho nas demandas envolvendo o Poder Público e seus servidores, adotando a Súmula nº 7: "TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho". (Aprovada pela RA nº 57/2007 de 12.06.2007, Publicada no DejT nºs 917, 918 e 919 de 21, 22 e 23.06.2007). Aprovou esta Corte também a Súmula nº 29: "LEI MUNICIPAL. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. PUBLICAÇÃO EM MURAIS DE PRÉDIOS PÚBLICOS. VALIDADE E EFICÁCIA. A publicação de lei municipal instituidora de regime jurídico único, mediante afixação em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes, comprovado nos autos, é válida e eficaz, se anterior a 7 de dezembro de 2006, data da Emenda n° 23/2006 da Constituição do Estado do Piauí, que exigiu a obrigatoriedade das publicações em Diário Oficial dos Municípios". (Conversão da Tese Jurídica Prevalecente nº 2 em Súmula de nº 29, pela RA nº 48/2016 de 15.06.2016, publicada no DeJT nº 2003 de 20.06.2016). No caso, estando a decisão recorrida em conformidade com a solução dada pela jurisprudência sumulada desta Corte Regional, passa-se à análise do recurso de revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica: “Art. 896-A........................................................... § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido vulnerou a Constituição Federal em seu art. 114, I, de forma direta e literal, no momento em que desconsiderou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, uma vez que o vínculo estabelecido entre as parte é de natureza jurídico-administrativo. Alega que a Justiça do Trabalho não tem competência sequer para a declarar a nulidade de vínculo jurídico entre servidor e ente público. Neste tocante, aponta, ainda, dissenso jurisprudencial com arestos oriundos do STF e de Turmas do C. TST. Consta do acórdão impugnado sobre a incompetência da Justiça do Trabalho: "(...) Incompetência Material da Justiça do Trabalho Tradicionalmente, diz-se que a competência do órgão jurisdicional, no que tange à matéria, fixa-se em razão do pedido e da causa de pedir. Pleiteando a parte autora verba trabalhista típica, e suscitando fatos e fundamentos jurídicos típicos de natureza celetista, provém a conclusão de que a Justiça do Trabalho seria a competente para, pelo menos inicialmente, apreciar o feito. No entanto esse entendimento fundamentava-se na ideia de permissibilidade do Poder Público de contratar segundo o regime da CLT, anunciada com a promulgação da EC 19 de 05/06/1998, que afastou a unicidade de regime. Nos autos da ADI MC-2135/DF, julgada em 02/08/2007, o Supremo Tribunal Federal suspendeu, em medida cautelar e com efeitos erga omnes e ex nunc, a eficácia da EC 19 quanto à possibilidade de vir o Poder Público a contratar pelo regime celetista, por vício formal no processo legislativo (ADI MC-2135/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE. Pleno. DJ 07/03/2008). Suspensa a eficácia da emenda, com efeitos a contar da publicação da decisão (07/03/2008), retornou a antiga redação do art. 39 da Constituição, reveladora de que o Poder Público só poderia contratar pelo regime jurídico único, de natureza administrativa. Assim, o Supremo Tribunal afastou de vez a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas trabalhistas contra o Poder Público. Em face da suspensão da eficácia da EC 19, registrou que ao Poder Público, na vigência da atual Carta Magna, nunca foi dada a faculdade de contratar pelo regime celetista, mas tão-somente pelo administrativo. Se assim, a regra da fixação da competência da Justiça do Trabalho pela causa de pedir ou pelo pedido esvazia-se de sentido, porque não mais se poderia cogitar de contratação de trabalhadores, pelo Estado, através de regime celetista. Noutras e mais contundentes palavras, o STF acabou por entender que toda e qualquer admissão laboral empreendida pelo Poder Público há de ser considerada como de vínculo administrativo, seja permanente, seja temporário. Isto está consignado nos autos daquela ADI e das Reclamações Constitucionais que se seguiram. Há, contudo, que se adequar a decisão do STF, proferida nos autos da ADI 2135/DF, ao caso concreto. Têm-se quatro possíveis situações jurídicas para os trabalhadores contratados ou admitidos pelo Poder Público: a) aqueles admitidos sob a égide da Constituição Federal anterior (1967 c/c 1969); b) aqueles contratados entre a data da vigência da Constituição Federal atual (05/10/1988) até a data anterior à da vigência da EC 19/1998; c) aqueles contratados a partir de 05/06/1998, início da vigência da EC 19, até antes da publicação da decisão proferida nos autos ADI 2135; d) aqueles contratados a partir de 07/03/2008, data da publicação do julgamento liminar da ADI 2135/DF. Os trabalhadores enquadrados na primeira e na terceira situação - admissão anterior à CF/88 e admissão na vigência da CF/88, após a promulgação da EC 19 (a partir de 05/06/1998) - indene de dúvidas, podem ser celetistas ou estatutários, porque o ordenamento, nestas duas épocas, permitia o regime jurídico dual, e a decisão liminar da ADI 2135 não alcança estas situações. Já aqueles outros compreendidos na segunda e na quarta situações - os admitidos sob o pálio da CF/88 até antes da promulgação da EC 19, e aqueles admitidos após a decisão da ADI 2135 (07/03/2008) - serão considerados sujeitos a regime administrativo (estatutário ou não). Não obstante o STF ainda estar discutindo a questão, em sede das centenas de reclamações constitucionais movidas por Municípios de todo o país, tendo inclusive o Ministro Carlos Ayres Britto indeferido liminar na Rcl. 8137/PI (DJ 25/05/2009), modificando seu entendimento anterior e unindo-se assim ao Ministro Marco Aurélio como voto vencido pela competência da Justiça do Trabalho para julgar os casos de contratações irregulares (contratos nulos, ou seja, sem concurso), o certo é que a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da ADI 2135 ainda não foram suplantados. Neste diapasão, colaciona-se raciocínio, lucidamente, pontuando o Exmo. Des. Giorgi Alan Machado Araújo, verbis: "(...) Pelo que se extrai das reiteradas decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal, a regra é que a relação do servidor com a administração pública é sempre de natureza administrativa, de modo que o regime celetista não pode ser extraído de simples exercício exegético (o que é extraordinário no direito não se presume). E para que não reste dúvida, extrai-se conclusão da Ministra Carmem Lúcia, nos autos da Reclamação 5381-4,que de forma didática, sacramenta a matéria: "(...) depois da nossa decisão de agosto de 2007, quando foram suspensos os efeitos da Emenda Constitucional nº. 19/98 para retornar ao regime jurídico único, não há como, no sistema jurídico-administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar essas contratações pelo regime CLT (...)" (DJE nº 147, divulgado em 7/8/2008 e publicado em 8/8/2008)". Noutro quadrante, destaca-se decisão da SBDI-I do C. TST que, não obstante o princípio do kompetenz-kompetenz (todo juiz tem competência para analisar sua própria competência), decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho quando a causa de pedir arvorar-se em contratação nula. Veja-se: RECURSO DE EMBARGOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM ANTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O PRÉVIO EXAME DE QUESTÕES RELATIVAS AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO ATO ADMINISTRATIVO - POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Por ocasião do julgamento do AgReg nº 7.217/MG o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal resolveu que "compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo" e que "não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público". Assim, segundo o STF, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública, eis que, para o reconhecimento do liame trabalhista, deverá o julgador, anteriormente, averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. Em outras palavras, descabe à Justiça do Trabalho analisar o caráter de nulidade da contratação levada a efeito por ente público com o escopo de enquadrá-la no regime da CLT, posto que, antes de se tratar de questão trabalhista, a discussão está inserida no campo do direito administrativo. Ou seja - diante do posicionamento da Corte Suprema de que, in casu, compete à Justiça Comum o prévio exame de questões relativas aos elementos essenciais ao ato administrativo -, falece competência a esta Justiça Especializada para processar e julgar lide na qual restou caracterizada a contratação de servidor, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia submissão do trabalhador a concurso público. Precedentes do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST, SBDI-E-ED-RR-629-39.2011.5.22.0102, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DJ 31/03/2016). No mesmo sentido, são os seguintes precedentes da SBDI do C.TST, verbis : "ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS E ANOTAÇÃO DA CTPS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Decisão embargada mediante a qual a Terceira Turma, entendendo que compete à Justiça Comum o julgamento das controvérsias decorrentes de vínculo jurídico com ente público, de natureza administrativa, conheceu do Recurso de Revista interposto pelo Estado do Piauí, por violação ao art. 114 da Constituição da República, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que seja providenciado o seu envio à Justiça Comum, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC. Não obstante a constatação de que os pedidos formulados na reclamação trabalhista - depósitos do FGTS e anotação da CTPS - resultem de relação estranha ao vínculo estatutário, certo é que o Supremo Tribunal Federal afirma a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar demandas entre a Administração Pública e seus servidores, sem excluir aquelas decorrentes de relação alheia ao vínculo jurídico-estatutário. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. ( TST E-RR - 124000-42.2008.5.22.0103 Data de Julgamento: 19/04/2012, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012). (Art. 113, §2º, CPC/73 corresponde aos art. 64, §3º do NCPC, e art. 267 corresponde ao art. 485 do NCPC, acrescentei). "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Recurso Extraordinário 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 11/4/2008, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, qual seja, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda ajuizada por servidor admitido mediante contratação temporária regida por legislação local, anterior à Constituição da República de 1988, o que levou esta Corte Superior ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 205 da SBDI-1, por meio da Resolução n.º 156/2009. Desde então esta Corte vem reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas que envolvam contrato temporário, ainda que irregular a sua execução. Afigura-se correta, portanto, a decisão proferida pela Turma, mediante a qual, em reconhecendo a violação do art. 114 da CF/1988, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Recurso de Embargos conhecido e desprovido. (TST: E-RR - 126600-36.2008.5.22.0103 Data de Julgamento: 31/03/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/04/2011). Neste diapasão, vale citar, ainda, os seguintes precedentes turmários do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM ANTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O PRÉVIO EXAME DE QUESTÕES RELATIVAS AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO ATO ADMINISTRATIVO - POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Por ocasião do julgamento do AgReg nº 7.217/MG o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal resolveu que -compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo- e que -não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público-. Assim, segundo o STF, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública, eis que, para o reconhecimento do liame trabalhista, deverá o julgador, anteriormente, averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. Em outras palavras, descabe à Justiça do Trabalho analisar o caráter de nulidade da contratação levada a efeito por ente público com o escopo de enquadrá-la no regime da CLT, posto que, antes de se tratar de questão trabalhista, a discussão está inserida no campo do direito administrativo. Ou seja - diante do posicionamento da Corte Suprema de que, in casu, compete à Justiça Comum o prévio exame de questões relativas aos elementos essenciais ao ato administrativo -, ao entender pela competência desta Justiça Especializada para processar e julgar lide na qual restou caracterizada a contratação de servidor, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia submissão do trabalhador a concurso público, o Tribunal violou o artigo 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 109700-95.2012.5.16.0008 Data de Julgamento: 10/12/2014, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

I. No julgamento do AgReg 9625/RN, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que compete à Justiça Comum decidir sobre a existência, validade e eficácia das relações jurídico-administrativas entre servidor e Administração Pública. Além disso, ao apreciar a Reclamação nº 7633, Agr/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu que -não descaracteriza a competência da Justiça Comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público-.

II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e a que se dá provimento." (Processo: RR - 911-08.2010.5.22.0104 Data de Julgamento: 12/06/2013, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2013). "RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgReg n.º 9625/RN, decidiu que compete à Justiça Comum decidir sobre a existência, a validade e a eficácia das relações jurídico-administrativas entre servidor e Administração Pública. Decidiu também a excelsa Corte, ao apreciar a Reclamação n.º 7.633-Agr/MG, que o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile não descaracteriza a competência da Justiça Comum, dada a prevalência da questão de fundo, referente à própria natureza da relação jurídico-administrativa, porquanto desvirtuada ou submetida a vícios de origem, tais como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Imperioso, pois, o conhecimento do Recurso de Revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, e o seu provimento, a fim de declarar nulos todos os atos decisórios, e declinar da competência para o exame do presente feito à Justiça Comum do Estado do Piauí, à qual devem ser remetidos os autos. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso. Processo: RR - 1264-14.2011.5.22.0104 Data de Julgamento: 15/05/2013, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2013" "CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICO-ADMINISTRATIVAS ENTRE SERVIDOR E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

1. Discute-se a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar lide que envolve empregado contratado sem prévia aprovação em concurso público posteriormente à promulgação da Constituição da Republica de 1988.

2. O Tribunal Regional consignou que não se trata de contrato temporário e que -o simples fato de existir regime estatutário a reger as relações entre servidores e o Estado, tal condição não exclui a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o regime formal só incide quando o ingresso do servidor no serviço público acontece de maneira regular-, declarando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide -nos moldes do art. 114 da CF, cujo campo de abrangência engloba todo e qualquer litígio que envolva as relações de trabalho- (fls. 161).

3. O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, ao modificar o entendimento de que a competência não se fixa pelo pedido e causa de pedir deduzidos na peça inicial, determinou a competência da Justiça Comum para decidir sobre a existência, a validade e a eficácia das relações jurídico-administrativas entre servidor e Administração Pública, uma vez que, para o reconhecimento da relação trabalhista, terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la.

4. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar lide em que houve a contratação sem a devida formalização - contratação de servidor sem a existência de concurso público -, tendo em vista o posicionamento do Supremo Tribunal Federal de que compete à Justiça Comum decidir sobre a existência, a validade e a eficácia das relações jurídico-administrativas entre servidor e Administração Pública, viola o art. 114, inc. I, da Constituição da República. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento". (Processo: RR - 1539-63.2011.5.22.0103 Data de Julgamento: 12/06/2013, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2013) "RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA. O Supremo Tribunal Federal decidiu, mediante reiterados julgados, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. Em face de tal posicionamento, este egrégio Tribunal cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, nos termos da Resolução nº 156/2009, publicada no DJE 29/04/2009, e passou a adotar o mesmo entendimento exarado pela Suprema Corte. Precedentes do TST. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal definiu ser a Justiça Comum a competente para, em primeiro plano, verificar se realmente houve vício na relação administrativa a ponto de descaracterizá-la. Isso porque não cabe à Justiça do Trabalho averiguar a nulidade da contratação efetuada por ente público com o fim de enquadrá-la no regime celetista, pois, antes de se tratar de questão jurídica trabalhista, a controvérsia situa-se no âmbito do direito administrativo. Precedente do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 433-03.2010.5.22.0103 Data de Julgamento: 22/05/2013, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2013). RECURSO DE REVISTA 1. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR ENTE PÚBLICO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal decidiu, mediante reiterados julgados, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. Em face de tal posicionamento, este egrégio Tribunal cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, nos termos da Resolução nº 156/2009, publicada no DEJT de 29/04/2009, e passou a adotar o mesmo entendimento exarado pelo STF. No caso, a egrégia Corte Regional entendeu pela competência desta Justiça Especializada para a apreciação do feito, ao fundamento de que em se tratando de pleito concernente à relação de emprego, afigura-se inconteste a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Assim, constata-se que não ficou consignado no v. acórdão a existência de prova inequívoca de contratação mediante o regime celetista. Contudo, segundo o entendimento deste colendo Tribunal Superior, é da Justiça Comum a competência para julgar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao Ente Público, inclusive no que tange à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público. Em suma, a competência dessa Justiça Especializada se mantém apenas nas hipóteses em que efetivamente comprovado o vínculo trabalhista mediante regime celetista, o que não ocorre no presente caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 17696-68.2014.5.16.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 22/11/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017). E para que não se diga que os citados precedentes encontram-se superados, colaciona-se julgado recente da SDI: EMBARGOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO OU JURÍDICO ADMINISTRATIVO. PRONUNCIAMENTO DO EXCELSO STF. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não se inscreve na competência material da Justiça do Trabalho o caso de reclamante que prestou serviços ao Município, após a Constituição Federal, sem submissão a concurso público, havendo registro no acórdão regional de instituição de regime jurídico administrativo. Corolário da interpretação conferida pelo excelso STF na Medida Cautelar em ADI 3.395 e pronunciamentos subsequentes no sentido de que o art. 114, I, da Constituição Federal não comporta as relações de vínculo jurídico-administrativo entre trabalhador e ente público. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - 333-14.2013.5.05.0201, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 14/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017). No caso dos autos, restou demonstrado que a parte reclamante foi admitida, sem concurso público, tendo prestado serviços de agosto de 2001 a janeiro de 2017 (petição inicial - ID. b626eeb), após a vigência da Carta Magna de 1988, circunstância que revela nulidade contratual e, por consequência, atrai a incompetência desta Especializada. Posto isto, reafirmo minha convicção respaldado, como visto, exaustivamente, na fundamentação acima juntada que falece competência a Justiça do Trabalho para processar, instruir e julgar ações que tenham como lastro nulidade contratual. Entretanto, represento voz isolada na Primeira Turma deste Tribunal Regional do Trabalho e, seja por qual motivo for (CF/88, art. 114, ADI 2135, Súm. 7/TRT22) fui instado a acompanhar a Turma que esposa entendimento pela competência material da Justiça do Trabalho para solução de demandas que envolvam contrações precárias. Destarte, fica assim, no que pese a argumentação acima alinhavada, e tão somente por disciplina judiciária, afastada a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho(contrato nulo)." (Relator Desembargador Wellington Jim Boavista) A hipótese dos autos é de contratação de servidor público sem concurso, após a Constituição Federal de 1988, configurando a nulidade contratual, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho. Isto porque, como é cediço, a regra é a contratação nos moldes celetistas, de sorte que a competência para conhecer e julgar o feito é da Justiça Especializada do Trabalho (art. 114, I da CF). Vale ressaltar que o fato de existir regime estatutário a reger as relações entre servidores e o Município recorrido não exclui a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o regime formal só incide quando o ingresso do servidor no serviço público acontece de maneira regular, ou seja, mediante prévia aprovação em concurso público ou para o exercício de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Anote-se que a decisão proferida pelo STF na ADI nº 3.395-6 concluiu que não cabe à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre a administração pública e os servidores a ela vinculados por típica relação estatutária. Ou seja, a Justiça Especializada só estaria apta a julgar demandas nos casos em que o servidor público estivesse sujeito ao regime celetista e tivesse seu vínculo empregatício reconhecido, o que corresponde ao caso dos autos. Ademais, a competência há que ser reconhecida pelo pedido e causa de pedir, independente de a parte demandante ter razão, ou não, no mérito. Julgados recentes do TST continuam concluindo pela competência da Justiça do Trabalho para o caso dos autos, conforme se extrai dos seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006) e posteriormente no RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 5/12/2008), firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possuir competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal, bem como nos casos de contratação temporária efetivamente amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. De outra parte, a Suprema Corte, em ambas as Turmas, vem decidindo reiteradamente que se a relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho a competência é desta Justiça Especializada. Como exemplo: Rcl 5698, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/08/2015; ARE 834964 AgR, Min. Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe 6/4/2015. Desse modo, malgrado a existência de alguma interpretação equivocada acerca do alcance da decisão proferida na ADI 3395-6/DF, está claro que o STF fixou critério objetivo para determinar a competência material desta Justiça Especializada, conforme a natureza do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público. O caso concreto trata de contratação nula, porquanto posterior à vigência da Constituição Federal de 1988 e sem submissão a concurso público. A pretensão refere-se a pedidos de natureza celetista (diferenças salariais, FGTS etc.). O Regional consignou que o reclamante foi contratado sem prévia submissão a concurso público, quando já vigorava a Constituição de 1988. Incidência da Súmula 363 do TST. A competência é da Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido (RR - 1075-76.2010.5.22.0102, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, j. 15/3/2017, 6ª Turma, DEJT 17/3/2017). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de incompetência da justiça do trabalho, visto que a reclamante foi contratada sem a prestação de concurso público e a sua contratação não se enquadra na hipótese de trabalho temporário prevista na Constituição. Com efeito, embora o ente público sustente que a autora foi contratada sob a égide do regime jurídico-administrativo, a Corte Regional foi taxativa em asseverar que tal contratação se deu sem a realização de concurso público. Por outro lado, não tendo sido comprovada a relação jurídico-administrativa, resta preservada a competência desta Justiça Especializada para a apreciação de pedidos que encontrem fundamento na legislação trabalhista, conforme dispõe o art. 114, I, da Constituição Federal, o qual resta incólume. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1393-46.2016.5.22.0103 Data de Julgamento: 18/12/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT (07/01/2019) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE

DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELAÇÃO DE TRABALHO REGIDA PELA CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6/DF (DJ de 10/11/2006), concluiu que o disposto no artigo 114, I, da Constituição Federal não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. Contudo, na hipótese, a Corte Regional consignou que o autor foi contratado em 06/11/2008 para a função de gari e que não houve provas de ingresso por meio de concurso público. Considerou que a relação de trabalho configurada no caso dos autos é tipicamente trabalhista. A decisão está amparada na valoração da prova, de modo que eventual conclusão diversa dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Diante disso, não há se de falar em incompetência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.(Ag-AIRR - 42-49.2013.5.22.0101 Data de Julgamento: 12/12/2018, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Regional consignou que não há provas de que a Autora tenha sido contratada em regime especial temporário, motivada por necessidade urgente do Recorrido, como afirmado pelo Recorrente. A hipótese versa sobre admissão sem prévia aprovação em concurso público, após a Constituição Federal de 1988, razão pela qual o contrato foi declarado nulo, cabendo a esta Justiça Especializada dirimir as controvérsias resultantes do respectivo período. Recurso de Revista não conhecido.(RR - 434-39.2016.5.05.0462 Data de Julgamento: 12/12/2018, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018) Inviabilizado o seguimento do recurso de revista neste aspecto, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual do TST, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do C. TST. Registre-se, por oportuno que os arestos trazidos no recurso para configurar o dissenso jurisprudencial pretendido, não se prestam para tal finalidade, vez que oriundos de Turmas do TST e do STF, não estando entre as hipótese previstas no art. 896, "a", da CLT.

Ante o exposto nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / CONTRATO NULO - EFEITOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS Alegação(ões): - violação do(s) §3º do artigo 39, da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 19-A da Lei nº 8036/1990. A parte recorrente alega que a decisão recorrida, ao determinar o pagamento de FGTS à parte reclamante, afronta o art. 39, §3º da CF/88, o qual dispõe acerca dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público (estatutários), não constando entre os incisos do art. 7º da Carta Magna referidos no mencionado parágrafo, o direito aos depósitos fundiários. Assevera que o art. 19-A da Lei nº 9.036/1990 não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista a natureza estatutária da relação entre a parte reclamante e o ente público. Consta do acórdão impugnado: "(...) Do FGTS O reclamado se insurge contra a condenação nos depósitos de FGTS, ao argumento de que a reclamante é estatutária. Ora, o mérito, na verdade, confunde-se com a preliminar. Como já foi explicitado acima, a reclamante não está sujeita a RJU, assim não cabe ao Município reclamado, ora recorrente, levantar a tese de que a reclamante seria servidora estatutária, desassistindo-lhe direito ao FGTS. Assim, nego provimento ao apelo." ( Relator Desembargador Wellington Jim Boavista) A hipótese dos autos é de contratação de trabalhador, após a Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, fato impeditivo da inclusão da parte reclamante em regime estatutário. O entendimento sufragado pelo TRT, em relação aos efeitos da nulidade contratual, está em consonância com a Súmula nº 363 do TST. Consta do verbete que "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Incide o recurso de revista no óbice da Súmula nº 333 do TST, ao indicar que "Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho." Ante o exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 214/223) No Agravo, o Réu renova o mérito, sustentando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide, por entender que a natureza do regime é jurídico-administrativa. Invoca os artigos 5º incisos II, LIV, LV, 100 e 114, I, da Constituição da República e 932, parágrafo único, do CPC. Colaciona arestos. Por vislumbrar contrariedade ao artigo 114 da Constituição da República, dou provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo ao exame dos intrínsecos. INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA a) Conhecimento O Eg. Tribunal a quo manteve a sentença, que reconhecera a competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide conforme fundamentos já transcritos no Agravo de Instrumento. No Agravo, o Réu renova o mérito, sustentando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide, por entender que a natureza do regime é jurídico-administrativa. Invoca os artigos 5º incisos II, LIV, LV, 100 e 114, I, da Constituição da República e 932, parágrafo único, do CPC. Colaciona arestos. Tendo o E. Supremo Tribunal Federal firmado tese vinculante a respeito da matéria de fundo, compete aos demais órgãos do Poder Judiciário tão somente aplicá-la ao caso concreto, conferindo-lhe a devida efetividade. O artigo 927 do CPC impõe aos juízes e tribunais a estrita observância da jurisprudência do E. STF firmada em controle concentrado de constitucionalidade, em súmula vinculante, em incidente de recurso repetitivo ou em repercussão geral. O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante e reiterada da E. Suprema Corte, razão pela qual identifico a transcendência política da controvérsia. A respeito da matéria, o Pleno do E. STF firmou o entendimento de que, mesmo após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa (ADI nº 3.395-6/DF MC, Ministro Cezar Peluso, DJ de 10/11/2006). Esta Eg. Corte Superior, na linha da jurisprudência do E. STF, assentou que, tratando-se de controvérsia sobre possível existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza jurídico-administrativa, a lide deverá ser dirimida pela Justiça Comum. Isso porque compete a essa Justiça, em primeiro plano, analisar se o trabalhador vinculou-se ao ente público por relação de direito administrativo e se ocorreu algum vício capaz de descaracterizá-lo. A Justiça do Trabalho só estaria apta a julgar demandas nos casos em que houvesse demonstração de efetiva contratação pelo regime da CLT, o que no caso não ocorreu. Nesse sentido: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO COM O ENTE PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 205 DA SBDI-1 DESTE TRIBUNAL. O Supremo Tribunal Federal afastou a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar lides decorrentes de contrato firmado pelo Estado com a finalidade de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, independentemente do desvirtuamento, ou não, do regime de contratação temporária (RE n.º 573202-9). Tal posicionamento orientou a jurisprudência desta Corte e resultou no cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 205 da SBDI-1. De outra parte, a Excelsa Corte, no julgamento da ADI n.º 3.395/DF-MC, também se manifestou expressamente acerca da incompetência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição da República. Assim, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que se discuta a configuração de vícios na origem dessa contratação (Ag. Reg. Reclamação 7.857, Relator: Ministro Dias Toffoli, DJe 1º/3/2013). Por outro lado, afasta-se a tese do autor no sentido da competência desta Justiça, por se tratar da hipótese de contrato nulo, uma vez que a jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em hipótese como a destes autos, vem se firmando no sentido de que a competência para processar e julgar ação movida por servidor público contratado na vigência da Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral: se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho, se administrativo/estatutário, da Justiça Comum. Este foi o entendimento firmado no E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201, Redator Designado Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 11/5/2018. Embargos conhecidos e não providos. (E-RR-676-34.2016.5.22.0103, SBDI-1, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/3/2019) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE TUNTUM.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 573.202-9/AM, com reconhecimento de repercussão geral, decidiu que a competência para apreciar causas em que se discute o desvirtuamento da contratação administrativa é da Justiça Estadual Comum.

II. A esse respeito, no julgamento do AgReg 9625/RN, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que compete à Justiça Comum decidir sobre a existência, validade e eficácia das relações jurídico-administrativas entre servidor e Administração Pública.

III. Além disso, ao apreciar a Reclamação nº 7633, Agr/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu que "não descaracteriza a competência da Justiça Comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público".

IV.

Ante o exposto e extraindo-se do acórdão regional a existência de controvérsia quanto à natureza jurídica da relação mantida entre as partes quanto à validade da referida contratação, a decisão regional, em que se concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.

V. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros".

VI. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 114, I, da Constituição Federal.

VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE TUNTUM.

I. Hipótese em que a Corte Regional declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsia que versa sobre contrato nulo, em razão da admissão da parte reclamante sem aprovação prévia em concurso público, após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.

II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 114, I, da Constituição Federal.

III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-18052-80.2021.5.16.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/5/2023) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por vislumbrar violação ao artigo 114, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consolidou-se nesta Eg. Corte Superior o entendimento de que, tratando-se de controvérsia sobre existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza jurídico-administrativa, a lide deverá ser dirimida pela Justiça Comum. A Justiça do Trabalho julga as demandas nos casos em que demonstrada efetiva contratação pelo regime da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-18533-43.2021.5.16.0020, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/6/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O EMPREGADO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo, aí inclusos, além dos casos em que se discute possível relação estatutária, os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal). Consolidou-se, a partir de então, o entendimento desta Corte Superior de que, tratando-se de demanda sobre possível existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza administrativa - no caso, a alegada relação jurídico-administrativa entre a reclamante e o ente público -, a controvérsia deve ser dirimida pela Justiça Comum. Isso porque, conforme reiteradamente decidido pelo STF, ainda que se trate de pedido de verbas trabalhistas, cabe àquela Justiça, em primeiro plano, analisar se o trabalhador se vinculou ao ente público por relação jurídico-administrativa e se ocorreu algum vício capaz de descaracterizá-la, para, somente depois de afastada a natureza administrativa do vínculo, ser possível a esta Justiça Especializada julgar a controvérsia à luz da legislação trabalhista. Nessa perspectiva, compete à Justiça Comum examinar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público. Óbice previsto na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-2302-56.2019.5.10.0802, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/2/2022 – destaquei) Conheço , por violação ao artigo 114, I, da Constituição da República. Prejudicada a questão acerca do FGTS. b)Mérito Ante o conhecimento do Recurso de Revista por violação de dispositivo constitucional, dou -lhe provimento para, reconhecendo a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda, determinar a remessa dos autos à Justiça comum Estadual. Prejudicada a matéria remanescente. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (i) reconhecida a transcendência política da matéria, dar provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para determin ar o processamento do Recurso de Revista; e (ii) conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 114, I, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda, determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Prejudicada a matéria remanescente. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar controvérsias sobre a existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza jurídico-administrativa com a Administração Pública.
  • A lide deverá ser dirimida pela Justiça Estadual quando a controvérsia for sobre a natureza jurídica do vínculo com a Administração Pública.
  • A Justiça do Trabalho julga as demandas nos casos em que demonstrada efetiva contratação pelo regime da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o recurso não possuía transcendência para ser analisado.
  • A tese de que a Justiça do Trabalho seria competente para julgar o caso, conforme a Súmula nº 7 do Tribunal Regional.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar controvérsias sobre a natureza jurídica (se é celetista ou estatutário) de um vínculo com a Administração Pública, cabendo à Justiça Estadual, exceto se comprovada contratação pela CLT.

Quem entrou no processo?

Um município (recorrente) e um trabalhador (recorrido).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso do município, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho. O motivo foi que a controvérsia envolvia a natureza jurídica de um vínculo com a Administração Pública, o que, segundo a jurisprudência consolidada, deve ser julgado pela Justiça Estadual.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi vislumbrada violação ao artigo 114, inciso I, da Constituição da República. O acórdão também menciona as Súmulas nº 7 e nº 29 do Tribunal Regional, que tratam da competência da Justiça do Trabalho em casos de transmutação de regime e validade de lei municipal, respectivamente.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, quando a discussão é sobre a natureza jurídica do vínculo com a Administração Pública (se é celetista ou estatutário), a competência para julgar o caso é da Justiça Estadual, e não da Justiça do Trabalho.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao município, que era o recorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você tem um vínculo com a Administração Pública e a discussão é sobre se seu contrato é celetista ou estatutário, o caso provavelmente será julgado pela Justiça Estadual, a menos que haja prova clara de que você foi contratado sob o regime da CLT.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes para o caso concreto. De forma geral, em casos assim, são importantes documentos que comprovem a forma de contratação (edital de concurso, contrato de trabalho, carteira de trabalho, leis municipais).

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O texto trata de um Recurso de Revista no TST, que é uma instância superior. Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são mais limitadas, geralmente restritas a recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, pois ele poderá orientar sobre os melhores caminhos e as chances de sucesso.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.