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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Contrato Nulo na Administração Pública: TST Garante FGTS e Salário Mínimo a Trabalhador Sem Concurso

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um trabalhador contratado por um órgão público sem concurso, mesmo com o contrato considerado nulo, tem direito a receber o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e as diferenças salariais para atingir o salário mínimo. A decisão reforça um entendimento já consolidado, protegendo os direitos básicos do empregado. Isso significa que, apesar da irregularidade na contratação, o trabalhador não pode ser prejudicado em relação a essas verbas essenciais.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o recolhimento do FGTS e diferenças salariais em relação ao salário mínimo para empregado público contratado sem concurso, mesmo diante da nulidade do contrato de trabalho

Temas

Dispositivos

Lei n.º 13.467/17Tema n.º 233/IRR/TSTSúmula n.º 363/TSTart. 896, §1.º-A, II e III, da CLT

📖 Resumo técnico

O Tribunal manteve a decisão que deferiu diferenças salariais relativas ao salário mínimo e o FGTS a empregado público contratado sem concurso em 2022, declarando a nulidade do contrato. A decisão está em consonância com o Tema 233/IRR/TST (Súmula 363/TST), tornando inviável o Recurso de Revista por ausência de transcendência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/pst/ihj AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI N.º 13.467/17. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIFERENÇAS SALARIAIS COM O SALÁRIO MÍNIMO E FGTS. CONSONÂNCIA COM O TEMA N.º 233/IRR/TST.

1. O Acórdão Regional manteve a Sentença que deferiu o recolhimento do FGTS e diferenças salariais em relação ao salário mínimo de empregado público contratado sem concurso público em 2022, entendendo pela nulidade da contratação e pela competência desta Justiça do Trabalho.

2. Entende-se que o caso possui aderência e consonância com os termos do Tema n.º 233/IRR/TST, que reafirmou o entendimento da Súmula n.º 363/TST. Portanto, conclui-se que o Recurso de Revista não conseguiria demonstrar conflito normativo com a decisão recorrida, incidindo o óbice do art. 896, §1.º-A, II e III, da CLT. Prejudicada a análise da Transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO PIAUÍ , AGRAVADO [NOME] e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Reclamado (fl. 188) diante do Despacho Regional (fl. 173) que negou seguimento ao seu Recurso de Revista (fl. 161). Não houve apresentação de contrarrazões. O MPT opinou pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (fl. 210).

É o relatório.

VOTO I. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, representação processual e preparo), passo ao exame dos intrínsecos.

1. CONHECIMENTO O Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2025 - Id d9f0621; recurso apresentado em 07/08/2025 - Id 15b8362). Representação processual regular (Id 33df888). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. violação à Lei Municipal nº 169 /2002 violação à ADI 3.395. O município recorrente alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente ação, sob o argumento de que a relação tratada nos autos decorre de vínculo jurídico-administrativo, submetido ao regime estatutário, instituído no município pela Lei Municipal 169/2002. Sustenta que a decisão recorrida viola o art. 114 da Constituição Federal, contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395 e diverge do julgado de outros Tribunais sobre a mesma matéria. Fundamentos do acórdão acerca da Incompetência da Justiça do Trabalho (Id 64fac53): Mérito recursal Incompetência material da Justiça do Trabalho O reclamado se insurge contra o comando sentencial, renovando a arguição de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que os servidores do município de Santa Rosa do Piauí estão submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, instituído com a publicação da Lei Municipal 060/99. Sem razão. Com a Emenda Constitucional 45, publicada no DOU em 31.12.2004, o legislador fez opção no sentido de fixar a competência material da Justiça do Trabalho em razão da causa de pedir e do pedido. A grande intenção foi centralizar em um único órgão julgador todos os litígios que tenham origem na relação de trabalho. No caso dos autos, há relação de trabalho e esta atua como fundamento e causa do pedido de pagamento das verbas trabalhistas mencionadas na inicial (FGTS e diferença salarial para o salário mínimo legal), vinculação suficiente para definir a competência material desta Justiça. Ademais, é fato incontroverso que a demanda versa sobre contrato de trabalho nulo, já que a admissão do obreiro, para o cargo de monitor de pátio de escola", deu-se em abril/2022, na vigência da Constituição Federal de 1988, e o próprio reclamante afirma, na inicial (ID. - 35333c7 - Fls.: 3), que não se submeteu a concurso público, em nenhum momento ao longo do período contratual, ao arrepio do disposto no art. 37, II e § 2º, da CF/1988. Em consequência, não está atendido o requisito indispensável para inserção no regime estatutário, eventualmente instituído pelo município recorrente, qual seja, a aprovação em concurso público, amoldando-se o caso concreto ao disposto na Súmula 7 deste Egrégio TRT-22ª Região: "TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho. (grifos do Relator) Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (Redator Desembargador Manoel Edilson Cardoso) Não assiste razão ao recorrente. Conforme reconhecido no acórdão, a contratação do reclamante pelo município ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, sendo admitido em abril /2022, na função de "monitor de pátio de escola", situação que configura relação de emprego, ainda que nula, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. A mera existência de regime estatutário no âmbito municipal não afasta a competência da Justiça do Trabalho, pois tal regime somente se aplica aos casos de ingresso regular no serviço público. A decisão proferida pelo STF na ADI 3.395 não alcança hipóteses de contratação irregular, sem concurso público, mas apenas aquelas em que há vínculo estatutário típico e ingresso regular, o que não se verifica na situação dos autos. Os arestos indicados como paradigmas, por sua vez, não servem à caracterização do conflito de teses. Os oriundos de Turmas do TST, porque Turmas são órgãos judicantes não abarcados pela previsão do art. 896, "a" da CLT. Os advindos de outros Regionais, por não atenderem aos requisitos formais insertos na Súmula 337 do TST e art. 896, "a" da CLT. Ademais, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar controvérsias decorrentes de relação de emprego irregular com ente público, nos termos do art. 114 da CF/88.

Diante do exposto, NEGA-SE seguimento ao recurso de revista A parte agravante se insurge do Despacho Regional. Sustenta que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a demanda, pois se trataria de relação jurídico-administrativa, visto que o município possuiria regime estatutário. Afirma que nenhum dos pedidos apresentados corresponderia a vínculo de emprego e que a tese da decisão impugnada permitiu ao recorrido eleger a competência da justiça laboral em detrimento da justiça comum. Menciona que a ausência de concurso público não alteraria a natureza do regime jurídico adotado. Conheço.

2. MÉRITO Eis os termos do Acórdão Regional: Relatório Vencido o Exmo. Desembargador Relator, em consequência do julgamento, foi este Desembargador designado para redigir o acórdão. Neste, na forma regimental, adota-se o relatório aprovado em sessão de julgamento, a seguir transcrito: "Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da Vara do Trabalho de Oeiras - PI, em que figuram como partes: MUNICÍPIO SANTA ROSA DO PIAUÍ, recorrente, e [AUTOR], recorrido. Pela sentença de ID. 4b51b58, o Juízo de primeiro grau decidiu rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho suscitada pelo reclamado; e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido objeto da reclamação, para condenar a parte reclamada a pagar: b.1) FGTS do período de 10.04.2022 a 10.11.2024; b.2) diferenças salariais em relação ao salário mínimo, considerando os valores constantes na relação de notas de empenho e os limites do requerido em inicial. Deferiu à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, devidos pela parte reclamada em favor da parte reclamante. Custas processuais pelo reclamado, porém isentas na forma da lei. O Município interpôs recurso ordinário (ID. 738dfb9). Requer, preliminarmente, que seja acolhida a incompetência material da Justiça do Trabalho, e, por conseguinte, que o processo seja remetido a Justiça Comum Estadual. Contrarrazões ID. 7dd3849 pedindo o desprovimento do recurso. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o parágrafo único, do art. 178, do CPC.

É o relatório.

VOTO Conhecimento Nesse ponto, a Turma acatou o voto do Relator, redigido nos seguintes termos: "O recurso ordinário interposto preenche os pressupostos de tempestividade, regularidade de representação (ID. 33df888), adequação e interesse recursal. O Ente Público é isento de preparo (art. 790-A, I, da CLT e art. 1º, IV, do DL 779/1969). Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido". Mérito recursal Incompetência material da Justiça do Trabalho O reclamado se insurge contra o comando sentencial, renovando a arguição de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que os servidores do município de Santa Rosa do Piauí estão submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, instituído com a publicação da Lei Municipal 060/99. Sem razão. Com a Emenda Constitucional 45, publicada no DOU em 31.12.2004, o legislador fez opção no sentido de fixar a competência material da Justiça do Trabalho em razão da causa de pedir e do pedido. A grande intenção foi centralizar em um único órgão julgador todos os litígios que tenham origem na relação de trabalho. No caso dos autos, há relação de trabalho e esta atua como fundamento e causa do pedido de pagamento das verbas trabalhistas mencionadas na inicial (FGTS e diferença salarial para o salário mínimo legal), vinculação suficiente para definir a competência material desta Justiça. Ademais, é fato incontroverso que a demanda versa sobre contrato de trabalho nulo , já que a admissão do obreiro, para o cargo de "monitor de pátio de escola", deu-se em abril/2022, na vigência da Constituição Federal de 1988, e o próprio reclamante afirma, na inicial (ID. - 35333c7 - Fls.: 3), que não se submeteu a concurso público, em nenhum momento ao longo do período contratual, ao arrepio do disposto no art. 37, II e § 2º, da CF/1988. Em consequência, não está atendido o requisito indispensável para inserção no regime estatutário, eventualmente instituído pelo município recorrente, qual seja, a aprovação em concurso público, amoldando-se o caso concreto ao disposto na Súmula 7 deste Egrégio TRT-22ª Região: TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho. (grifos do Relator) Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (Destaquei.) O Acórdão Regional manteve a Sentença que deferiu o recolhimento do FGTS e diferenças salariais em relação ao salário mínimo de empregado público contratado sem concurso público em 2022, entendendo pela nulidade da contratação e pela competência desta Justiça do Trabalho. Pois bem. Eis os termos do Tema n.º 233/IRR/TST, que reafirmou a Súmula n.º 363/TST: CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público , encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS . (Reafirmação da Súmula nº 363 do TST) (Destaquei.) Diante do que restou relatado no Acórdão Regional, no sentido de que as parcelas deferidas no caso foram diferenças salariais em relação ao salário mínimo e o recolhimento do FGTS, entende-se que o caso possui aderência e consonância com os termos do Tema n.º 233/IRR/TST. Assim, conclui-se que o Recurso de Revista não conseguiria demonstrar conflito normativo com a decisão recorrida, incidindo o óbice do art. 896, §1.º-A, II e III, da CLT. Resta prejudicado o exame da transcendência, eis que sem utilidade diante dos óbices identificados. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O contrato de trabalho, embora nulo por ausência de concurso público, gera o direito ao recolhimento do FGTS e às diferenças salariais para o salário mínimo.
  • A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que envolvam relação de trabalho e pedido de verbas trabalhistas, mesmo em casos de contratação irregular pela administração pública.
  • A decisão está em consonância com o Tema n.º 233/IRR/TST, que reafirma o entendimento da Súmula n.º 363/TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de incompetência da Justiça do Trabalho, sob a alegação de vínculo jurídico-administrativo e regime estatutário, foi rejeitado.
  • A alegação de violação do artigo 114 da Constituição Federal e contrariedade à ADI 3.395 foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que empregados públicos contratados sem concurso, mesmo com contrato nulo, têm direito ao FGTS e a diferenças salariais para o salário mínimo.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador que foi contratado por um órgão público sem concurso e o próprio órgão público.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a decisão anterior, desprovendo o recurso do órgão público, pois o caso está de acordo com o Tema 233/IRR/TST (Súmula 363/TST), que garante esses direitos mesmo em contratos nulos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema n.º 233/IRR/TST e a Súmula n.º 363/TST, que tratam dos direitos de trabalhadores em contratos nulos com a administração pública. Também foi mencionada a Emenda Constitucional 45 sobre a competência da Justiça do Trabalho.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a situação do trabalhador se encaixa perfeitamente no entendimento já consolidado do TST (Tema 233/IRR/TST e Súmula 363/TST), que assegura o FGTS e o salário mínimo em casos de contrato nulo com a administração pública.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seus direitos ao FGTS e às diferenças salariais reconhecidos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo que a contratação por um órgão público tenha sido irregular e sem concurso, o trabalhador ainda pode ter direito a receber o FGTS e o salário mínimo, conforme a jurisprudência do TST.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos usados no processo. Em casos assim, geralmente são importantes documentos que comprovem a relação de trabalho e os valores pagos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O Agravo de Instrumento foi desprovido, e a análise da transcendência foi prejudicada, indicando que o recurso do órgão público não avançou. Em geral, após decisões do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias legais.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.