Salário Mínimo
📖 O que é Salário Mínimo? Significado e conceito
A própria CLT define o salário mínimo como a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador — inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo — por um dia normal de serviço, e que deve ser capaz de atender, numa determinada época e região do país, às suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte e previdência social. A Constituição de 1988 elevou essa ideia a direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais: o salário mínimo precisa ser fixado em lei, ser nacionalmente unificado (o mesmo valor em todo o Brasil, salvo pisos regionais que podem ser maiores) e ter reajustes periódicos que preservem seu poder de compra, sendo proibida sua vinculação a qualquer outra finalidade (por exemplo, usá-lo como índice automático de reajuste de outros valores).
Na prática, nenhum trabalhador com carteira assinada pode receber, por um mês de trabalho em jornada completa, menos do que o valor do salário mínimo vigente — mesmo quando o salário é pago por produção, comissão, tarefa ou empreitada, a lei garante que o total recebido no mês nunca seja inferior ao mínimo. Se o empregado ganha parte fixa e parte variável (comissões), a garantia do mínimo também se aplica à soma dos dois, sendo proibido qualquer desconto posterior para "compensar" a diferença.
O salário mínimo também serve de referência para vários outros institutos trabalhistas e previdenciários — mas a própria jurisprudência do TST cuida para que essa vinculação não vire uma forma de reduzir direitos do trabalhador: por exemplo, é ilícito o empregador simplesmente trocar a base de cálculo de um adicional (como o de insalubridade) do salário-base contratual para o salário mínimo, quando isso representa uma alteração contratual lesiva ao empregado.
Vale notar que, apesar do nome, o salário mínimo não é a única "régua" de remuneração no mercado de trabalho: convenções e acordos coletivos podem fixar pisos salariais próprios para cada categoria profissional, sempre em valor igual ou superior ao salário mínimo nacional.
📋 Requisitos
- Existência de relação de trabalho (empregado, incluindo rural e doméstico) sujeita à legislação trabalhista brasileira
- Contraprestação mensal (ou proporcional à jornada, quando cabível) nunca inferior ao valor do salário mínimo nacionalmente unificado vigente
- Aplicação também a salários por produção, comissão, tarefa ou empreitada — a soma mensal não pode ficar abaixo do mínimo
- Vedação a qualquer desconto que reduza o valor líquido recebido para menos do que o salário mínimo garantido
💡 Exemplos
- O TST manteve decisão que reconheceu como alteração contratual lesiva a modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade, que passou do salário-base contratual para o salário mínimo, aplicando a Súmula 333 do TST.
- O TST negou provimento a agravo que buscava reconhecer dano extrapatrimonial por atraso de salários, por entender que o atraso (em apenas dois meses, sem reiteração) não foi suficiente para caracterizar o dano, conforme o conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal Regional.
📚 Base legal
- CF/1988, art. 7º, IV — salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que preservem o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim — fonte: tabela `leis`
- CLT, art. 76 — salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, capaz de satisfazer suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte e previdência social — fonte: tabela `leis`
- CLT, art. 78 — quando o salário for ajustado por empreitada, tarefa ou peça, é garantida ao trabalhador remuneração diária nunca inferior ao salário mínimo por dia normal da região — fonte: tabela `leis`
- CLT, art. 78, parágrafo único — quando o salário mensal do empregado a comissão for integrado por parte fixa e parte variável, é sempre garantido o salário mínimo, vedado desconto posterior a título de compensação — fonte: tabela `leis`
- CLT, art. 452-A — no contrato de trabalho intermitente, o valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou ao devido aos demais empregados que exerçam a mesma função — fonte: tabela `leis`
- Súmula 356 do TST — é lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo, por recepção do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970 pela CF/1988 — fonte: tabela `leis`
