Contrato Temporário no Serviço Público: Onde Reclamar Seus Direitos?
📌 Em resumo
Uma trabalhadora que foi contratada temporariamente por uma fundação pública buscou a Justiça do Trabalho para reclamar direitos. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho não é o local certo para julgar esse tipo de caso. Isso acontece porque o vínculo dela é considerado administrativo, e não trabalhista, mesmo que a contratação tenha sido para atender uma necessidade pública urgente.
⚖️ Tese Jurídica
A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas de servidores públicos vinculados por relação jurídico-administrativa, ainda que a pretensão seja de direitos trabalhistas, devendo a Justiça Comum analisar a regularidade da contratação temporária para atender excepcional interesse público.
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho não possui competência para julgar causas de empregados públicos celetistas contratados temporariamente por processo seletivo simplificado para atender excepcional interesse público. O vínculo jurídico-administrativo prevalece, deslocando a competência para a Justiça Comum, que deve analisar a validade da contratação e eventual desvirtuamento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/an/hta AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. [NOME] CONTRATADA EM 21/09/2019. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, registrou o TRT que “a relação havida deu-se em caráter temporário em razão da excepcional interesse público, conforme informado no Edital do PSS. Também inconteste que a Ré é Fundação Pública que integra a administração indireta municipal” . Nesse sentido, concluiu o Regional que “a vinculação da Autora é de natureza jurídico-administrativa e, por esta razão, a análise desta escapa da competência deste Justiça Especializada” . Dadas tais premissas fáticas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe destacar, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que o O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006), e do RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 5/12/2008), firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possuir competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal. Posteriormente, o Pleno do Superior Tribunal Federal, nos autos da ADIn-MC n.º 2135-4, DJ e n.º 41, divulgado em 6/3/2008 e publicado em 7/3/2008, entendeu que a redação original do art. 39 da CF determinou a obrigatoriedade de observância do Regime Jurídico Único para a [EMPRESA], os Estados, o [EMPRESA] e os Municípios, e que é inconstitucional, por vício formal, a Emenda n.º 19, a qual lhe deu nova redação, e autorizou também o regime jurídico celetista. Referida decisão do STF repercutiu diretamente no exame da Reclamação n.º 5381-4, DJ e n.º 147, divulgado em 7/8/2008 e publicado em 8/8/2008, na qual o Pleno do STF, em nova reflexão acerca do alcance da ADIn-MC n.º 3395, entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas referente ao vínculo de natureza jurídico-administrativa e contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF). Determinou-se ainda a competência da Justiça comum para analisar e decidir sobre a regularidade das contratações. Desse modo, malgrado a existência de alguma interpretação equivocada acerca do alcance da decisão proferida na ADI 3.395-6/DF, está claro que o STF fixou critério objetivo para se determinar a competência material desta Justiça Especializada, conforme a natureza do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público.
Ante o exposto, apesar da pretensão inicial se referir a direitos trabalhistas, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, validade e eficácia do vínculo jurídico-administrativo entre o servidor e Administração Pública, bem como decidir sobre eventual desvirtuamento e/ou irregularidade da contratação, situação dos autos. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO EM SAUDE DO ESTADO DO PARANA - FUNEAS-PARANA . O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista da reclamante. Dessa decisão, a reclamante interpôs agravo de instrumento. Contrarrazões não foram apresentadas. Por meio do parecer, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que regularmente interposto. Convém destacar que o apelo rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. [NOME] CONTRATADA EM 21/09/2019. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍCULO JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista teve seguimento denegado, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2024 - Id 08009ed; recurso apresentado em 26/08/2024 - Id d920bcb). Representação processual regular (Id 0481102). Preparo dispensado (Id 780814a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 1.143 do STF A Recorrente pede o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada. Alega que o regime jurídico dos servidores da FUNEAS é o celetista; que no edital da contratação constou que a relação seria regida pela CLT; que o contrato de trabalho restou anotado em sua CTPS. Fundamentos do acórdão recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A relação de trabalho entre a trabalhadora e a fundação pública é de natureza jurídico-administrativa, decorrente de contratação temporária para excepcional interesse público.
- A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam vínculos jurídico-administrativos com o Poder Público.
- Cabe à Justiça Comum analisar a existência, validade e eficácia do vínculo jurídico-administrativo, bem como decidir sobre eventual desvirtuamento ou irregularidade da contratação.
- O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento sobre a incompetência da Justiça do Trabalho para casos de servidores vinculados por relação jurídico-administrativa, incluindo contratações temporárias.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar causas de trabalhadores contratados temporariamente por órgãos públicos, mesmo que a pretensão seja de direitos trabalhistas.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora (agravante) que buscou seus direitos contra uma fundação pública (agravada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido' ao recurso da trabalhadora, mantendo a decisão anterior. O motivo é que o vínculo dela com a fundação pública foi considerado jurídico-administrativo, e não trabalhista, deslocando a competência para a Justiça Comum.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citadas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) como a ADI 3.395-6/DF e o RE 573.202, que firmaram a incompetência da Justiça do Trabalho para vínculos jurídico-administrativos. Também foi mencionada a ADIn-MC n.º 2135-4 e a Reclamação n.º 5381-4, que reforçaram essa tese para contratações temporárias por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a natureza do vínculo entre a trabalhadora e a fundação pública era jurídico-administrativa, e não trabalhista, mesmo sendo uma contratação temporária para atender interesse público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à trabalhadora, que teve seu recurso negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores contratados temporariamente por órgãos públicos, mesmo que busquem direitos trabalhistas, devem procurar a Justiça Comum, pois o vínculo é considerado administrativo e não trabalhista.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O Edital do Processo Seletivo Simplificado (PSS) que informava o caráter temporário da contratação e a natureza da Ré como Fundação Pública foram informações cruciais para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a decisão do TST em Agravo de Instrumento, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades do vínculo e orientar sobre a melhor forma de buscar seus direitos na Justiça.
