TST mantém: Justiça do Trabalho julga verbas de empregado público não estabilizado (Tema 853 STF)
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar os pedidos de pagamento de direitos trabalhistas de um empregado público que não foi efetivado automaticamente pela Constituição. A decisão segue um entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 853. A entidade pública tentou reverter a decisão com um recurso, mas o TST entendeu que não havia erros e manteve o que já havia sido decidido.
⚖️ Tese Jurídica
A Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar pretensões relativas a verbas trabalhistas de empregado não estabilizado pelo artigo 19 do ADCT, em conformidade com o Tema 853 de Repercussão Geral do STF
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de pagamento de verbas trabalhistas de empregado não estabilizado pelo art. 19 do ADCT, conforme o Tema 853 do STF. A decisão embargada não apresentou vícios, sendo incabíveis os embargos de declaração.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/lla EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO, NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-RR - 71-96.2018.5.05.0651 , em que é Embargante INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega que houve aplicação equivocada dos Temas nºs 853 e 928 de repercussão geral, os quais tratam da competência da Justiça do Trabalho em demandas que visam o reconhecimento e pagamento de verbas trabalhistas, propostas por servidores públicos admitidos, sob o regime celetista, antes da Constituição Federal de 1988 , sem abranger a totalidade do debate constitucional apresentado nos autos. Consigna, ainda, que não foi analisada a alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que o entendimento adotado no acórdão teria afastado a aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90, sem que houvesse declaração de sua inconstitucionalidade. Ressalta, por fim, que nas razões recursais foi suscitado o debate jurídico, não abrangido pelos temas de repercussão geral, acerca da interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 853. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou consignado ser incontroverso nos autos que a parte reclamante ingressou no serviço público sem prévia realização de concurso público, sob o regime celetista, em período inferior a cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, não havendo transmudação automática do regime jurídico, conforme artigo 19 do ADCT. Ficou expresso que, em vista de decisão em conformidade com o Tema 853, não havia ofensa aos dispositivos constitucionais e contrariedade a dispositivos sumulares invocados pela parte. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não para rediscutir o mérito da decisão.
- A decisão anterior estava devidamente fundamentada e em conformidade com o Tema 853 do STF, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para o caso.
- O fato de a decisão ser desfavorável à parte não justifica a oposição de embargos de declaração.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que houve aplicação equivocada dos Temas nºs 853 e 928 de repercussão geral foi rejeitada.
- A alegação de que não foi analisada a ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF foi rejeitada.
- A alegação de que o debate jurídico sobre a interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT não foi abrangido pelos temas de repercussão geral foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reafirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas de empregados públicos que não foram estabilizados automaticamente pela Constituição de 1988, seguindo o Tema 853 do STF.
Quem entrou no processo?
Uma entidade pública (a empresa) entrou com um recurso contra uma decisão que favorecia um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da entidade pública, pois entendeu que a decisão anterior estava correta e não apresentava os vícios (como omissão ou contradição) necessários para a aceitação do recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foi mencionado o Tema 853 de Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso apresentado pela entidade pública não apontava nenhum erro real na decisão anterior, mas sim uma tentativa de rediscutir o mérito, o que não é permitido para esse tipo de recurso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à entidade pública (a empresa) que entrou com o recurso, e favorável ao trabalhador, pois manteve a competência da Justiça do Trabalho para julgar suas verbas.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é um empregado público que entrou no serviço sem concurso antes de 1988 e não foi estabilizado, a Justiça do Trabalho é o local correto para buscar seus direitos trabalhistas, conforme o entendimento do STF.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que era incontroverso que o trabalhador ingressou no serviço público sem concurso, sob regime celetista, em período inferior a cinco anos da promulgação da Constituição de 1988.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão trata de um recurso específico (embargos de declaração) que já foi negado. A possibilidade de novos recursos depende da fase processual e das regras específicas para cada tipo de ação.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
