Copeira em contato com pacientes tem direito a adicional de insalubridade, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma copeira que tinha contato com pacientes deve receber adicional de insalubridade em grau médio. A decisão se baseou no fato de que a atividade se enquadra nas normas de segurança e a empresa não conseguiu provar que forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, especialmente máscaras sem o Certificado de Aprovação (CA). Por isso, o recurso da empresa foi negado.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o adicional de insalubridade em grau médio para copeira que mantém contato com pacientes, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15, quando não comprovado o fornecimento adequado de EPIs com o devido Certificado de Aprovação (CA)
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O Tribunal manteve o adicional de insalubridade em grau médio para copeira que tinha contato com pacientes, pois a atividade se enquadra no Anexo 14 da NR-15 e a empresa não comprovou o fornecimento adequado de EPIs, especificamente pela ausência de CA nas máscaras. O recurso da reclamada foi barrado pela Súmula 126 do TST, impedindo reexame de fatos e provas e prejudicando a análise de transcendência.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO ADEQUADO DE EPIS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, ao constatar, com base na prova pericial, o contato da reclamante, copeira, com pacientes, enquadrando suas atividades no Anexo 14 da NR-15. Ademais, a reclamada não comprovou o fornecimento adequado de EPIs, ante a ausência do número do CA nas máscaras fornecidas. Diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para analisar as alegações da agravante, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/coa/mrl AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO ADEQUADO DE EPIS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, ao constatar, com base na prova pericial, o contato da reclamante, copeira, com pacientes, enquadrando suas atividades no Anexo 14 da NR-15. Ademais, a reclamada não comprovou o fornecimento adequado de EPIs, ante a ausência do número do CA nas máscaras fornecidas. Diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para analisar as alegações da agravante, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA e é AGRAVADA [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id 399ed6e; recurso apresentado em 19/02/2025 - Id b912cb8). Regular a representação processual (Id 951b30c). Isento de preparo (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11 /2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: Adicional de insalubridade . A reclamada refuta a decisão de origem que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Argumenta que a reclamante não mantinha contato permanente com pacientes e que se utilizava de EPIs no labor. Pois bem. A defesa aduziu que a reclamante laborava na cozinha, portanto, sem contato com os pacientes. Alegando ainda que a obreira levava a refeição para os pacientes e a deixava com o auxiliar de enfermagem, quem servia ao paciente. Determinada a realização de perícia, o Sr. Vistor verificou que a reclamante, na função de copeira, desempenhava as seguintes atividades: "3- TRABALHOS EXERCIDOS PELO RECLAMANTE A reclamante trabalhou na reclamada com o cargo de COPEIRA com as seguintes atribuições: Coletar informações sobre a nutrição dos pacientes com os médicos e enfermeiros; Servir alimentação aos pacientes." E concluiu que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, por exposição a agentes biológicos, pois mantinha contato permanente com pacientes na unidade de saúde, nos termos: "6.10- AGENTES BIOLÓGICOS A reclamante tinha contato permanente com paciente na unidade de saúde. As atividades da RECLAMANTE se enquadram no Anexo n.14 da NR15: "Trabalho ou operações, em contato permanente com: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);" Com o enquadramento da atividades da reclamante no Anexo n.14 da NR15, fica caracterizado a insalubridade por agente biológico. (...) 8- CONCLUSÃO Com os dados obtidos e fundamentado nas normas regulamentadoras NR15 e NR16 da Portaria n. 3.214 de 8 de junho de 1978, concluo que fica caracterizado a condição de insalubridade nas atividades da RECLAMANTE na RECLAMADA em grau médio (20% sobre o salário mínimo)." É dizer, o perito constatou que a reclamante, mesmo na função de copeira, tinha contato permanente com pacientes portadores de enfermidades, dada a natureza e o local onde era executada as atividades que desempenhava, visto que servia refeições aos pacientes, o que lhe garante, no particular, o adicional em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Nesse ponto, saliento ainda que a reclamada não fez prova da alegação de que a autora não entregava a refeição diretamente ao paciente. Ademais, no que diz respeito ao fornecimento e uso dos equipamentos de proteção individual, entendo que o recibo de fornecimento colacionado à defesa (ID. 37bb6df) não é suficiente a suprir o ônus probante que competia à reclamada (art. 818, II da CLT), uma vez que as máscaras fornecidas não acusam o nº CA, portanto, não há meios de aferir a capacidade de amenização/neutralização da insalubridade do ambiente. Diante disso, e muito embora o magistrado não esteja adstrito à prova técnica (art. 479 do CPC), inexistem elementos nos autos a infirmar a conclusão do Perito judicial. Nego provimento. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. A reclamada insurge contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Renova as alegações do recurso de revista quanto ao deferimento do adicional de insalubridade. Sustenta que o acórdão se baseou em premissas equivocadas ao concluir que a reclamante tinha contato permanente com agentes insalubres, uma vez que a função de copeira não implica em contato direto e constante com os pacientes ou com materiais não esterilizados, contrariando o Anexo 14 da NR-15. Aponta violação do art. 189 e contrariedade à Súmula 194 do STF, além de divergir da jurisprudência. O Tribunal negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. A reclamada argumentou que a reclamante, copeira, não tinha contato permanente com pacientes e usava EPIs, mas o Tribunal considerou que a perícia comprovou o contato da reclamante com pacientes ao servir refeições, enquadrando suas atividades no Anexo 14 da NR-15. Além disso, o Tribunal entendeu que a reclamada não comprovou o fornecimento adequado de EPIs, pois as máscaras fornecidas não possuíam o número do CA. À análise. O Tribunal Regional, ao analisar as atividades da reclamante e concluir pela existência de contato com agentes insalubres, fundamentou-se nas provas produzidas, e a revisão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível, conforme disposto na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicada a análise da transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise de transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O contato da trabalhadora, copeira, com pacientes enquadra suas atividades no Anexo 14 da NR-15.
- A empresa não comprovou o fornecimento adequado de EPIs, ante a ausência do número do CA nas máscaras fornecidas.
- A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório impede o processamento do recurso de revista, conforme Súmula 126 do TST.
- A análise da transcendência do recurso de revista fica prejudicada quando há óbice processual que impede o exame do mérito.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que a trabalhadora não mantinha contato permanente com pacientes foi refutada pela prova pericial.
- O argumento da empresa de que a trabalhadora se utilizava de EPIs no labor foi rejeitado pela constatação da ausência de CA nas máscaras.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para uma trabalhadora que atuava como copeira e tinha contato com pacientes.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma trabalhadora (reclamante) e a empresa (reclamada) onde ela prestava serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa, mantendo a condenação ao adicional de insalubridade, pois a atividade da trabalhadora se enquadra na norma de insalubridade e a empresa não comprovou o fornecimento de EPIs adequados, além de não ser possível reexaminar as provas no TST (Súmula 126).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, e o Anexo 14 da NR-15, que trata das atividades insalubres por contato com agentes biológicos. Também foi mencionada a Lei 13.467/2017 e o Art. 896-A da CLT sobre transcendência.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a constatação de que a trabalhadora tinha contato com pacientes, enquadrando-se na norma de insalubridade, e a falta de comprovação de que a empresa forneceu EPIs adequados, como máscaras com Certificado de Aprovação (CA).
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à trabalhadora, que teve seu direito ao adicional de insalubridade mantido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores em funções como copeira, que têm contato com pacientes e não recebem EPIs adequados e certificados, podem ter direito ao adicional de insalubridade. Para as empresas, reforça a necessidade de fornecer EPIs com CA e comprovar seu uso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A prova pericial foi fundamental para constatar o contato da trabalhadora com pacientes e a inadequação dos EPIs fornecidos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega um recurso de revista com base em súmulas como a 126, as possibilidades de novos recursos são bastante limitadas, focando em questões muito específicas e não no mérito da causa.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar os detalhes e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos.
