Correios não podem cortar 'Diferencial de Mercado' sem mudar as condições de trabalho, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não pode simplesmente cortar uma parcela salarial chamada 'Diferencial de Mercado'. Essa supressão é considerada ilegal se não houver mudança nas condições de trabalho do empregado. A decisão reforça a regra de que o contrato de trabalho não pode ser alterado para prejudicar o trabalhador.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se transcendência política o recurso que discute a supressão da parcela 'Diferencial de Mercado' pela ECT sem alteração das condições de trabalho, ante a possível violação do art. 468 da CLT e contrariedade à jurisprudência do TST sobre inalterabilidade contratual
📖 Resumo técnico
A decisão regional foi reformada para determinar o processamento do agravo de instrumento, pois a supressão da parcela 'Diferencial de Mercado' pela ECT, sem alteração das condições de trabalho, aparenta contrariar a jurisprudência do TST sobre inalterabilidade do contrato. Isso configura transcendência política, permitindo a análise da suposta violação do art. 468 da CLT.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 7ª Turma GMAAB/dssl/asb/lsb I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. SUPRESSÃO DA PARCELA DIFERENCIAL DE MERCADO . INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão regional aparenta contrariar a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Assim, mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 468 da CLT. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. SUPRESSÃO DA PARCELA DIFERENCIAL DE MERCADO . INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 468 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. SUPRESSÃO DA PARCELA DIFERENCIAL DE MERCADO . INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. Esta Corte Superior vem adotando o entendimento no sentido de que a supressão pela ECT da parcela diferencial de mercado , sem a comprovação de modificação das condições de trabalho que deram origem ao seu recebimento, configura alteração contratual lesiva. Precedentes. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à improcedência do pedido de restabelecimento do pagamento da parcela diferencial de mercado, ao fundamento de que “ o reclamante, ao exercer o cargo de analista de correios junior/engenheiro de produção, conforme ficha cadastral a fl. 21, possuía piso salarial da categoria definido por lei (Lei nº 4.950-A/1966), alcançando o patamar remuneratório, suprimindo-se eventual defasagem salarial”. Desse modo, ao assim decidir, a Corte de origem dissentiu da jurisprudência atual desta Corte Superior acerca da matéria. Recurso de revista conhecido por violação do art. 468 da CLT e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é Agravante [NOME] e é Agravada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS . Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão às págs. 882/884, que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A decisão monocrática por meio da qual fora negado provimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada: Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados.
Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: [removido] ementa:
1. ECT. DIFERENCIAL DE MERCADO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INOCORRÊNCIA. Constatado que a interrupção e a supressão do pagamento da parcela diferencial de mercado ocorreu de acordo com os normativos internos da ECT, não se verifica alteração contratual lesiva ao empregado (art. 468/CLT), de modo que é indevido o restabelecimento do pagamento do diferencial de mercado .2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX. 3ª Turma TRT10. Relator: DESEMBARGADOR BRASILINO SANTOS RAMOS. Data Julgamento: 11/10/2023. Data DEJT: 14/10/2023.) Inconformado, o reclamante interpõe Recurso de Revista, insistindo no argumento dealteração lesiva do contrato de trabalho e em redução salarial ilícita.Aponta as violações supra. Ocorre que a v. decisão impugnada encontra-se lastreada pelos elementos fáticos que ensejama manutenção das alterações contratuais, porquanto não lesivas às partes, bem assim sua legalidade. Dessa forma, conforme se observa dos fundamentos declinados no acórdão, trata-se de matéria interpretativa e rever a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria o reexame de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, a decisão colegiada encontra ressonância na atual jurisprudência do colendo TST: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA DIFERENCIAL DE MERCADO . SUPRESSÃO. SALÁRIO-CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A controvérsia travada nos autos gira em torno da possibilidade de supressão da verba diferencial de mercado estipulada em norma interna da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. A natureza de saláriocondição da verba diferencial de mercado veda a sua equiparação a acréscimo remuneratório decorrente de liberalidade do empregador (art. 457, §1º, da CLT) e, portanto, inviável a integração permanente ao contrato, por incidência do art. 468 da CLT. Isso porque, existe previsão específica no normativo interno quanto aos requisitos atinentes à sua concessão e supressão, o que constitui elemento discricionário de aferição da diretoria da empresa. Importa salientar, também, que não há notícia de que tais requisitos não tenham sido concretamente observados pela empresa ao suprimir a rubrica do contracheque obreiro. Desse modo, não existe fundamento jurídico para a manutenção da verba, ao arrepio dos ditames contidos no próprio ato normativo instituidor. Em verdade, a previsão do complemento variável e temporário no regulamento confere dignidade ao trabalhador, possibilitando que as defasagens de mercado no salário sejam suprimidas, nas exatas dimensões de tempo, região e função nas quais elas sejam observadas pelo empregador. A supressão da parcela, portanto, por superveniente cessação dos seus requisitos de concessão, não pode ser considerada alteração lesiva do contrato de trabalho, dada a sua natureza transitória, típica da figura do saláriocondição. Ou seja, não pode ser objeto de incidência da irredutibilidade salarial do art. 7º, IV, da Constituição Federal uma parcela que, pela sua própria natureza, possui a vocação de recomposição temporária de discrepância salarial, sob pena de se subverter a finalidade da previsão regulamentar, em desatenção à norma do art. 114 do Código Civil, segundo a qual a interpretação de negócios benéficos deve ser estrita. A cassação da parcela, aqui, decorreu do exercício do poder de verificação superveniente da cessação de suas causas pelo empregador, conforme autorizado pelos itens 4.7.1 e 4.7.2 do PCCS, o que demonstra a regularidade da supressão da rubrica. Tal constatação impõe reconhecer que a decisão do Regional vai na contramão deste entendimento, contrariando o caráter de salário condição da parcela, a qual não deve ser incorporada ao patrimônio do trabalhador, uma vez que não pode ser enquadrada na situação prevista no art. 461 da CLT. Assim, conhecido o recurso por divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao recurso de revista para excluir da folha de pagamento do obreiro a parcela intitulada como diferencial de mercado , visto tratar-se de salário-condição, hipótese que não se enquadra nos ditames do art. 461 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-100319-45.2020.5.01.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022). RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA DIFERENCIAL DE MERCADO . SUPRESSÃO. SALÁRIO-CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. RESTRIÇÃO DA ALÍNEA B DO ART. 896 DA CLT. ARESTO ESPECÍFICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A controvérsia travada nos autos gira em torno da possibilidade de supressão da verba diferencial de mercado estipulada em norma interna da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, de modo que o recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma regulamentar, nos termos do artigo 896, b , da CLT. O aresto da 3ª Região colacionado nos autos possui tese oposta à contida no acórdão recorrido, o que viabiliza o conhecimento do recurso. No mérito, contudo, não é possível acolher a pretensão lançada no recurso obreiro (restabelecimento da parcela por adesão ao contrato de trabalho), porquanto a natureza de salário-condição da verba diferencial de mercado veda a sua equiparação a acréscimo remuneratório decorrente de liberalidade do empregador (art. 457, §1º, da CLT) e, portanto, passível de integração permanente ao contrato, por incidência do art. 468 da CLT. Isso porque, existe previsão específica no normativo interno quanto aos requisitos atinentes à sua concessão e supressão, o que, nos termos da decisão recorrida, constitui elemento de aferição da diretoria da empresa. Importa salientar, também, qu não há notícia de que tais requisitos não tenham sido concretamente observados pela empresa ao suprimir a rubrica do contracheque obreiro. Desse modo, não existe fundamento jurídico para a manutenção da verba, ao arrepio dos ditames contidos no próprio ato normativo instituidor. Tal constatação impõe reconhecer que a decisão do Regional encontra-se em consonância com os ditames da Súmula nº 51 do TST, assim como dos artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, caput e I, 7º, VI e XXX, da Constituição Federal. Em verdade, a previsão do complemento variável e temporário no regulamento confere dignidade ao trabalhador, possibilitando que as defasagens de mercado no salário sejam suprimidas, nas exatas dimensões de tempo, região e função nas quais elas sejam observadas pelo empregador. A supressão da parcela, portanto, por superveniente cessação dos seus requisitos de concessão, não pode ser considerada alteração lesiva do contrato de trabalho, dada a sua natureza transitória, típica da figura do salário-condição. Ou seja, não pode ser objeto de incidência da irredutibilidade salarial do art. 7º, IV, da Constituição Federal uma parcela que, pela sua própria natureza, possui a vocação de recomposição temporária de discrepância salarial, sob pena de se subverter a finalidade da previsão regulamentar, em desatenção à norma do art. 114 do Código Civil, segundo a qual a interpretação de negócios benéficos deve ser estrita. A cassação da parcela, aqui, decorreu do exercício do poder de verificação superveniente da cessação de suas causas pelo empregador, conforme autorizado pelos itens 4.7.1 e 4.7.2 do PCCS, o que demonstra a regularidade da supressão da rubrica. Assim, em que pese conhecido por divergência jurisprudencial, o recurso de revista não merece provimento. Recurso de revista conhecido e não provido. (RR-1247- 19.2018.5.10.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/11/2021) Nego, pois, seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Ao exame. 2.1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. 2.2 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. SUPRESSÃO DA PARCELA DIFERENCIAL DE MERCADO . INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA O autor sustenta que, ao não existir alteração no local ou condições de trabalho, a supressão do pagamento do diferencial de mercado, sem a existência de estudos que comprovem a ausência de defasagem salarial, constitui alteração contratual lesiva. Entende violados os artigos 5º, I, 7º, XXX, da Constituição Federal; 468 da CLT. À análise . O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão regional aparenta contrariar a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Mostra-se prudente, portanto, o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 468 da CLT.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2 – MÉRITO O autor sustenta que, ao não existir alteração no local ou condições de trabalho, a supressão do pagamento do diferencial de mercado, sem a existência de estudos que comprovem a ausência de defasagem salarial, constitui alteração contratual lesiva. Entende violados os artigos 5º, I, 7º, XXX, da Constituição Federal; 468 da CLT. À análise. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 468 da CLT. Por isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. SUPRESSÃO DA PARCELA DIFERENCIAL DE MERCADO . INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONHECIMENTO O autor sustenta que, ao não existir alteração no local ou condições de trabalho, a supressão do pagamento do diferencial de mercado, sem a existência de estudos que comprovem a ausência de defasagem salarial, constitui alteração contratual lesiva. Entende violados os artigos 5º, I, 7º, XXX, da Constituição Federal; 468 da CLT. Eis os fundamentos do acórdão regional: “Pois bem. O assunto já foi por muitas vezes apreciados por esta Egrégia Turma e o entendimento do colegiado consta bem sintetizado no julgado do ROT XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, relatado pelo Exmo. Desembargador BRASILINO SANTOS RAMOS, cujos fundamentos peço vênia para adotar como razões de decidir: ‘2. MÉRITO DIFERENCIAL DE MERCADO O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de restabelecimento da rubrica diferencial de mercado e o pagamento de parcelas vencidas e vincendas e reflexos. O reclamante se insurge contra a decisão. Diz que recebeu o pagamento da parcela diferencial de mercado e que a reclamada suprimiu a parcela sem que tenha ‘exibido estudos que justifiquem a supressão da parcela - nem qualquer fundamento real para a suspensão de seu pagamento.’ Acena que alterações promovidas pela reclamada que levaram à supressão do diferencial de mercado da remuneração do autor, ‘violam os princípios da isonomia e da não discriminação.’ Acerca do pagamento da parcela ‘Diferencial de Mercado’, o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da ECT estabelece (a fls. 263/264): 4.7 DIFERENCIAL DE MERCADO 4.7.1 O Diferencial de Mercado constitui-se em parcela variável e de natureza temporária, que tem como objetivo compatibilizar níveis de salários praticados pela ECT com os praticados pelo mercado, tendo como fundamentação a defasagem salarial. 4.7.2 Compete à Diretoria da Empresa deliberar sobre os critérios de elegibilidade e de concessão, manutenção, alteração ou exclusão do Diferencial de Mercado, fixando o valor da parcela, em conformidade com os estudos técnicos realizados pela Área de Gestão de Pessoas e/ou aspectos estratégicos. Em situação de limitação orçamentária para esta rubrica, deverá ser dada prioridade às áreas de operação, comercial e de tecnologia. 4.7.3 Para fins de identificação da defasagem salarial, a Empresa utilizará pesquisa de mercado como referencial comparativo visando à concessão, manutenção, alteração ou exclusão da referida parcela. Conforme ressai, a parcela tem caráter temporário e é devida apenas para os empregados ocupantes de determinados cargos, previamente estabelecidos pela reclamada, e que laborem em localidades definidas, conforme condições estabelecidas no normativo da empresa. Além disso, conforme se verifica no disposto no item 4.7.2, do PCCS 2008, compete a Diretoria Executiva deliberar sobre os critérios de elegibilidade e de concessão, manutenção, alteração ou exclusão do ‘Diferencial de Mercado’. Dessa forma, se a condição ensejadora do pagamento da parcela não for preenchida ou deixar de existir, não há razão para o seu pagamento. Portanto, a supressão do pagamento do diferencial de mercado, por si só, não enseja o direito à incorporação da parcela, uma vez que, repita-se, o benefício está condicionado à presença das condições fáticas preestabelecidas pela reclamada. No caso, como bem analisado pelo juízo de primeiro grau, a suspensão do diferencial de mercado ocorreu a partir de março de 2018, conforme comprova a ficha financeira acostada aos autos (a fls. 325), uma vez que foi aprovada em Reunião de Diretoria Executiva, conforme relatado no Memorando-Circular nº 4/2018 a fls. 552. Nesse cenário, a rubica em questão não seria concedida para os empregados enquadrados nas seguintes situações: Designados para funções gerenciais, onde subordinados também recebam o Diferencial de Mercado; Enquadrados em cargos/especialidades que possuem piso salarial da categoria definido em lei; Disponham de valores de função incorporados, seja por medida judicial ou administrativa (ITF e FAT, por exemplo). Desse modo, correta a r. sentença, na medida em que o reclamante ao exercer o cargo de analista de correios junior/engenheiro de produção, conforme ficha cadastral a fl. 21, possuía piso salarial da categoria definido por lei (Lei nº 4.950-A/1966), alcançando o patamar remuneratório, suprimindo-se eventual defasagem salarial. Nessa situação, a supressão do pagamento da rubrica não implicou em alteração contratual lesiva ao empregado (art. 468/CLT), tampouco em violação dos princípios da isonomia e da não discriminação, de modo que é indevido o restabelecimento do pagamento do ‘diferencial de mercado’. Nesse mesmo sentido já decidiu esta egr, 3ª Turma, conforme os seguintes julgados: ‘DIFERENCIAL DE MERCADO’. VERBA INSTITUÍDA EM NORMA INTERNA. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. A verba ‘Diferencial de Mercado’ foi instituída por meio de norma interna que lhe confere natureza temporária e destinação específica. A interpretação do normativo deve se dar de forma restritiva, motivo pelo qual não há como reconhecer o direito da empregada ao recebimento e à incorporação definitiva da verba à remuneração, por tratar-se o ‘Diferencial de Mercado’ de salário-condição, cujo recebimento deve ser baseado na observância rígida dos critérios fixados na norma instituidora (art. 114 do Código Civil). (RO nº XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Rel Des. PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN julgado em 06/04/2022, publicado no DEJT em 09/04/2022). ‘(...) DIFERENCIAL DE MERCADO. Nos termos das normas instituidoras e regulamentadoras da ECT, o diferencial de mercado é uma parcela variável, com objetivo de compatibilizar níveis de salários regionais quando defasados, relativo a determinados cargos e localidades. Apresenta caráter temporário e não compreendido no salário-base, portanto. Assim, não se olvida que a Reclamada tem o poder de reduzir ou suprimir o pagamento da parcela, já que ‘Compete à Diretoria da Empresa deliberar sobre os critérios de elegibilidade e de concessão, manutenção, alteração ou exclusão do Diferencial de Mercado’ (PCCS 2008, item 4.7.2). Consoante o Memorando 46/2017, de 1º/10/2017, cuja referência é o Memorando Circular 005/2017, que tratou da ‘DISPENSA DE FUNÇÃO - COLETIVA’, a Reclamada dispensou os empregados DETEC, em razão da extinção das funções de Analista I e II. A Reclamada, ao suprimir o pagamento do diferencial de mercado, o fez com base no seu poder discricionário de instituir, aumentar, reduzir ou extinguir o pagamento da parcela segundo critérios objetivos previstos nos regulamentos internos, não importando em violação aos princípios legais e constitucionais que vedam a alteração contratual unilateral lesiva ao empregado. Incólume o art. 468 da CLT. (...)’. (RO nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, Rel Des. JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE, julgado em 20/04/2022, publicado no DEJT em 23/04/2022). Mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento da parcela ‘diferencial de mercado’. Nego provimento.’ Dessarte, escorreita a decisão de origem, nego provimento ao recurso.” (págs. 719/722) Os embargos de declaração opostos não acrescentaram fundamentação relevante ao deslinde da causa (págs. 765/772). Pois bem. Nos termos do artigo 468, caput , da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Esta Corte Superior vem adotando o entendimento no sentido de que a supressão pela ECT da parcela diferencial de mercado , sem a comprovação de modificação das condições de trabalho que deram origem ao seu recebimento, configura alteração contratual lesiva, consoante revelam os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. SUPRESSÃO DA PARCELA DIFERENCIAL DE MERCADO . INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência e diante da possível violação do art. 468 da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. SUPRESSÃO DA PARCELA DIFERENCIAL DE MERCADO . INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quando a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a supressão pela ECT da parcela diferencial de mercado , sem a comprovação de modificação das condições de trabalho que deram origem ao seu recebimento, configura alteração contratual lesiva, o que viola o art. 468 da CLT.
III. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, para afastar o restabelecimento do pagamento da parcela diferencial de mercado , mesmo sem registrar modificação nas condições de trabalho que deram origem ao recebimento da verba, por concluir que a parte reclamante não atenderia aos critérios para recebimento da parcela, de acordo com o Memorando nº 04/2018 GCRB-DEGEP , em que se estabeleceu que a partir de 1/3/2018, o Diferencial de Mercado não será concedido aos empregados enquadrados em cargos/especialidades que possuem piso salarial da categoria definido por lei, como é o caso da reclamante - arquiteta . Dessa forma, a Corte de origem proferiu decisão com violação do art. 468 da CLT e em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1238-57.2018.5.10.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/10/2024 – grifou-se). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA DIFERENCIAL DE MERCADO - SUPRESSÃO IMOTIVADA DA VERBA - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Extrai-se do acórdão regional ser incontroverso que o Reclamante percebeu a parcela Diferencial de Mercado de julho de 2012 a janeiro de 2018, sem que tenha a Reclamada apresentado qualquer justificativa plausível para a supressão do seu pagamento em fevereiro de 2018. Em não ocorrendo modificações nas atividades do Reclamante no curso do contrato de trabalho, não pode o trabalhador ter a remuneração reduzida, sob pena de violação ao art. 468 da CLT . A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a supressão imotivada promovida pela ECT em relação à parcela diferencial de mercado , sem que tenha havido qualquer registro quanto à alteração das condições de trabalho que ensejavam a percepção do aludido salário-condição, configura alteração contratual lesiva, de modo a afrontar o artigo 468 da CLT e contrariar a Súmula/TST n º 51, I. Precedentes . Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-1011-81.2019.5.10.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/02/2024 – grifos nossos). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. DIFERENCIAL DE MERCADO. LIBERDADE DE INICIATIVA NA CONDUÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO TST QUANTO AO TEMA. Para a hipótese dos autos, mostra-se prudente o provimento do agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação dos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição da República. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. DIFERENCIAL DE MERCADO. LIBERDADE DE INICIATIVA NA CONDUÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO TST QUANTO AO TEMA . O agravo de instrumento merece provimento, ante a possível violação dos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ECT. DIFERENCIAL DE MERCADO. LIBERDADE DE INICIATIVA NA CONDUÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO TST QUANTO AO TEMA. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não viola o princípio da isonomia o pagamento do diferencial de mercado aos empregados da ECT de distintas regiões do País e de acordo com a atividade desempenhada, pois citada parcela visa a suavizar as assimetrias regionais relativas ao custo de vida e às exigências da atividade laboral, tendo caráter provisório, cujo direito somente perdurará enquanto presentes os requisitos objetivos da norma que os instituiu. Contudo, não é o que ocorre no caso, pois o reclamante recebeu a parcela diferencial de mercado de dezembro e 2006 a setembro de 2017, ocasião em que a verba foi suprimida (a partir de outubro de 2017), após decisão administrativa da ECT (distinguishing). A supressão imotivada da parcela consubstancia alteração contratual lesiva ao empregado, nos termos dos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição da República, diplomas legislativos que vedam a alteração contratual lesiva e a redução salarial. Precedentes. Nesse esteio, por não ter ocorrido nenhuma alteração no contrato de trabalho que justifique a supressão da parcela, conforme registrado no acórdão ora recorrido, o TRT decidiu a questão em dissonância com os critérios da irredutibilidade salarial e da vedação da alteração contratual lesiva ao empregado, previstos nos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição da República, razão pela qual a decisão merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição da República e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido por violação dos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição da República e provido (RR-1150-67.2018.5.10.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/04/2022 – grifos nossos). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. SUPRESSÃO IMOTIVADA DA PARCELA DIFERENCIAL DE MERCADO.
2.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Como consignado na decisão ora agravada, houve a supressão imotivada da parcela Diferencial de Mercado do salário do Reclamante. O pagamento da referida parcela poderia sim ser interrompido, por se tratar de salário-condição, mas desde que ocorressem alterações nas condições de trabalho do empregado, ou seja, se o que ensejou a concessão do adicional não mais subsistisse.
II. Depreende-se que a Reclamada não comprovou qualquer mudança que justificasse a supressão do Diferencial de Mercado .
III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos .
IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Ag-AIRR-1234-20.2018.5.10.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2022 – grifos nossos). No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à improcedência do pedido de restabelecimento do pagamento da parcela diferencial de mercado, ao fundamento de que o reclamante, ao exercer o cargo de analista de correios junior/engenheiro de produção, conforme ficha cadastral a fl. 21, possuía piso salarial da categoria definido por lei (Lei nº 4.950-A/1966), alcançando o patamar remuneratório, suprimindo-se eventual defasagem salarial. Dessa forma, a Corte de origem proferiu decisão com violação do art. 468 da CLT e em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 468 da CLT. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 468 da CLT, dou-lhe provimento para condenar a ré ao restabelecimento do pagamento do diferencial de mercado, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, enquanto a parte autora permanecer no mesmo cargo e desempenhando as mesmas atividades do momento da supressão, com reflexos em FGTS, férias acrescidas de adicional e gratificação natalina, gratificação de 70%, abono de férias, anuênios e previdência privada. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 468 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao restabelecimento do pagamento do diferencial de mercado, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, enquanto a parte autora permanecer no mesmo cargo e desempenhando as mesmas atividades do momento da supressão, com reflexos em FGTS, férias acrescidas de adicional e gratificação natalina, gratificação de 70%, abono de férias, anuênios e previdência privada. Inverte-se o ônus da sucumbência e condena-se a parte ré ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais ao(s) patrono(s) da parte autora. Custas processuais, em reversão, pela ré, no importe de R$ 1.800, 00, calculadas sobre o valor de R$ 90.000,00, que ora se arbitra à condenação, das quais fica isenta, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Brasília, 4 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A supressão da parcela 'Diferencial de Mercado' pela ECT, sem a comprovação de modificação das condições de trabalho, configura alteração contratual lesiva.
- A decisão regional contrariou a jurisprudência do TST sobre a inalterabilidade do contrato de trabalho, configurando transcendência política.
- A supressão da parcela sem alteração das condições de trabalho viola o artigo 468 da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- O Tribunal Regional havia mantido a supressão da parcela sob o fundamento de que o trabalhador já possuía piso salarial definido por lei, suprimindo eventual defasagem salarial.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não pode suprimir a parcela 'Diferencial de Mercado' do salário de seus empregados sem que haja alteração nas condições de trabalho.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do trabalhador, reformando a decisão anterior. O motivo foi que a supressão da parcela 'Diferencial de Mercado' sem mudança nas condições de trabalho aparenta violar a lei e a própria jurisprudência do TST sobre a inalterabilidade do contrato de trabalho.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 468 da CLT, que trata da inalterabilidade do contrato de trabalho, e o artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, que define a transcendência política de um recurso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a empresa não pode alterar o contrato de trabalho de forma prejudicial ao empregado, cortando uma parcela salarial, sem que haja uma mudança real nas condições que justificaram o pagamento inicial dessa parcela.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que tiveram parcelas salariais suprimidas por seus empregadores, sem que houvesse uma alteração nas condições de trabalho que justificasse o corte, podem ter direito ao restabelecimento do pagamento.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão regional mencionou a ficha cadastral do trabalhador e a Lei nº 4.950-A/1966 para justificar a supressão da parcela, mas o TST entendeu que esses elementos não eram suficientes para validar o corte sem a comprovação de alteração nas condições de trabalho.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Decisões do Tribunal Superior do Trabalho são, em muitos casos, a última instância para recursos na Justiça do Trabalho, mas a possibilidade de novos recursos depende das especificidades do caso e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
