Decisão do TST: Acórdão bem explicado não é 'negativa de justiça'
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não houve falha na prestação da justiça quando o acórdão anterior apresentou uma fundamentação clara e completa, abordando todos os pontos importantes do caso. Assim, o recurso que buscava anular essa decisão foi negado. Para o TST, a decisão já estava bem explicada e não precisava de complementos.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta fundamentação clara e completa, abordando todos os temas controvertidos, conforme exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal
📖 Resumo técnico
O agravo interno não foi provido, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, pois o acórdão regional fundamentou adequadamente suas razões de decidir, abordando todos os pontos controvertidos e afastando a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/hmc AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
2. Não se reconhece afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade.
3. Agravo Interno não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2003.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e são AGRAVADOS SOCIEDADE EDUCACIONAL ICARAI LTDA - ME , [NOME] , [NOME][RÉ][NOME] e [NOME], representadopelo seus herdeiros, [NOME], [NOME] e [NOME][AUTOR] . Trata-se de Agravo Interno interposto pela exequente, em face da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Sustenta a exequente que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por meio da decisão agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela exequente, sob os seguintes fundamentos (destaques no original):
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a exequente que seu Recurso de Revista merece processamento. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório. Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. O Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela exequente, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXI; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXVIII; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832. - divergência jurisprudencial . A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 373. - divergência jurisprudencial . Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Sustenta a exequente que seu Recurso de Revista merece processamento. Alega que o Tribunal Regional não apreciou a tese de que a decisão objeto do seu recurso de Agravo de Petição teria natureza terminativa, e não interlocutória. Argumenta que também não houve manifestação acerca da responsabilidade do sócio falecido e de sua permanência no quadro societário perante a Junta Comercial, inclusive quanto ao ônus da prova da averbação respectiva. Esgrime com violação aos artigos 5º, XXXI, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição da República e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao exame. Na esteira da Súmula n.º 459 desta Corte superior, a alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional apenas encontra fundamento válido nos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 489 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição da República. Assim, não alicerça validamente a prefacial em tela a alegação de violação do artigo 5º, XXXI, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição da República. A recorrente reproduziu, nas razões do Recurso de Revista, trecho dos Embargos de Declaração em que se pretendeu obter o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário. Transcreveu, ainda, trecho do acórdão por meio do qual se negou provimento aos Embargos de Declaração. Resulta atendido, desse modo, o requisito de admissibilidade consagrado no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. O Tribunal Regional não conheceu do Agravo de Petição interposto pela exequente sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos):
EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO . Incabível a interposição de agravo de petição em decisão que possui natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato, nos termos do entendimento da Súmula nº 214, do C. TST. O Agravo de Petição, em regra, é cabível das decisões proferidas em embargos à execução ou impugnação, o que não é o caso dos autos. (...) FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUÍDA EM CONTRAMINUTA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - VIA INADEQUADA O agravado requer o não conhecimento do recurso por não caber o recurso em face de decisão interlocutória. Ao exame. Trata-se de execução de sentença transitada em julgado. Foi julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio [NOME], id. ed12320. Vale ressaltar que o espólio de [NOME] informa, id. 58ca4fd, que o falecido morreu em 1998 e não tem responsabilidade no presente caso, já que foi citado por edital não apresentou defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O MM. Juízo de primeiro grau recebeu a petição como mera manifestação e decidiu: " (...) a reclamante fora admitida em 12/02/2001 e dispensada em 22/12/2001 na empresa reclamada ou seja , mais de 02 anos após o falecimento do referido sócio . (...) Verifica-se ainda a presente demanda fora proposta em 05/05 /2003. Portanto, entendo que o sócio retirante so pode ser responsabilizado, com seu patrimônio, pela execução movida em face da empresa, é aquele que, à época da prestação dos serviços ou quando já consolidado o débito, assume obrigações em nome da sociedade, por elas se responsabilizando por até dois anos, como preconizado no art. 1003 do CC,. Esta responsabilidade não abrange, portanto, o sócio que se retira validamente, antes da contratação do trabalhador e que sequer usufruiu qualquer benefício pelo serviço por ele prestado, mormente quando não demonstrada qualquer irregularidade. Intimem-se os interessados para ciência". Em seguida, a reclamante, interpôs o presente Agravo de Petição. Nos termos do artigo 893, § 1º, c/c art. 897, alínea "a", da CLT, o agravo de petição só é cabível para atacar sentenças terminativas ou definitivas proferidas no processo de execução, oportunidade em que a parte, querendo, deve pedir a reforma de eventual decisão interlocutória, que resolva questão incidental. Neste sentido a súmula nº 214, do egrégio TST,verbis: "Súmula nº 214:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Em razão da natureza interlocutória da decisão não é cabível o Agravo de Petição. A agravante tem possibilidade de buscar outros meios de prosseguir na execução e a decisão do juízo de primeiro grau não é terminativa.
Ante o exposto, mantenho a decisão de primeiro grau e nego seguimento ao agravo de petição. O Agravo de Petição, em regra, é cabível das decisões proferidas em embargos à execução ou impugnação, o que não é o caso dos auto s. Não conheço do recurso por falta de interesse processual. Conclusão do recurso Não conheço do recurso por falta de interesse processual Em sede de Embargos de Declaração, a Corte de origem assim se pronunciou (grifos acrescidos): (...) Ao exame. Esta Turma Revisora, quanto a matéria ora embargada, por unanimidade, não conheceu do recurso por falta de interesse processual, ao seguinte argumento: (...) "Em razão da natureza interlocutória da decisão não é cabível o Agravo de Petição. A agravante tem possibilidade de buscar outros meios de prosseguir na execução e a decisão do juízo de primeiro grau não é terminativa.
Ante o exposto, mantenho a decisão de primeiro grau e nego seguimento ao agravo de petição. O Agravo de Petição, em regra, é cabível das decisões proferidas em embargos à execução ou impugnação, o que não é o caso dosautos."(...) (ID. 9a91296) Como visto, não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado embargado, que não conheceu do apelo por falta de interesse processual, pois entendeu que a decisão agravada não teria natureza terminativa, expondo de forma clara os motivos pelos quais firmou seu posicionamento dessa forma. Por tal motivo, tornou-se despiciendo o exame das questões de mérito aventadas pela exequente. Nota-se, pelas razões acima, que a embargante se limita a valer-se de seus embargos para se insurgir contra a fundamentação contida no v. acórdão embargado, e, por conseguinte, pretende tão somente a rediscussão da matéria examinada, o que é incabível através da via eleita. De se registrar que o prequestionamento, de que trata a Súmula nº 297 do C. TST, se refere à tese adotada explicitamente na decisão, e não ao reexame da prova produzida ou entendimento adotado. Para fins de prequestionamento, desta forma, os embargos declaratórios devem ostentar os vícios da omissão, obscuridade ou contradição, o que, repita-se, não restou caracterizado. Embargos rejeitados. Verifica-se, pois, que o Tribunal Regional, com fundamento nos artigos 893, § 1º e 897, a, da CLT e na Súmula n.º 214 desta Corte superior, não conheceu do Agravo de Petição interposto pela exequente por falta de interesse processual, considerando a natureza interlocutória da decisão recorrida, concluindo que “O Agravo de Petição, em regra, é cabível das decisões proferidas em embargos à execução ou impugnação, o que não é o caso dos autos”. Consignou a Corte de origem que “A agravante tem possibilidade de buscar outros meios de prosseguir na execução e a decisão do juízo de primeiro grau não é terminativa”, bem como que “Em razão da natureza interlocutória da decisão não é cabível o Agravo de Petição”. Concluiu o Tribunal Regional, nesse sentido, que “(...) não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado embargado, que não conheceu do apelo por falta de interesse processual, pois entendeu que a decisão agravada não teria natureza terminativa, expondo de forma clara os motivos pelos quais firmou seu posicionamento dessa forma”. Por fim, registrou a Corte regional, considerando o não conhecimento do recurso por ausência de interesse processual, que resta inviabilizado o exame dos argumentos de mérito lançados pela parte exequente, consignando que “(...) tornou-se despiciendo o exame das questões de mérito aventadas pela exequente”. A discordância da recorrente com as conclusões extraídas pelo Tribunal Regional a partir da análise do caso sob exame não tem o condão de caracterizar a alegada mácula na entrega da prestação jurisdicional. Ademais, o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todos os argumentos deduzidos pela parte, devendo-se ater àqueles efetivamente relevantes para o desate do litígio. Constata-se, assim, que as questões suscitadas pela exequente foram expressamente examinadas pela Corte de origem, ainda que no sentido oposto ao que a recorrente fez crer em suas razões recursais. Nesse contexto, não há falar em omissão no julgado. A prestação jurisdicional, portanto, foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde a permitir o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses da exequente. O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como o não provimento de recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (artigo 932, III e IV, a, do Código de Processo Civil de 2015). No mesmo sentido, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº. 333 desta Corte superior e no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Essa modalidade de decisão, que rejeita liminarmente o recurso manifestamente improcedente ou cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Sustenta a exequente que seu Recurso de Revista merecia processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Renova a arguição de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a decisão por meio da qual se exclui sócio do polo passivo da execução consubstancia decisão terminativa, apta a afastar a incidência da Súmula n.º 214 desta Corte superior. Esgrime com afronta ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Nas razões de Recurso de Revista, indicou ainda afronta aos artigos 5º, XXXI e LXXVIII, 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT. Transcreve arestos para cotejo de teses. Ao exame. Trata-se de Recurso de Revista interposto a decisão proferida em sede de execução. O conhecimento do recurso, em tais circunstâncias, somente se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, considerando-se o disposto no artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a orientação contida na Súmula n.º 266 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, na esteira da Súmula n.º 459 desta Corte superior, a alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional apenas encontra fundamento válido nos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 489 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição da República. Assim, não alicerça validamente a prefacial em tela a alegação de afronta aos artigos 5º, XXXI, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição da República e 832 da CLT. A recorrente reproduziu, nas razões do Recurso de Revista, trecho dos Embargos de Declaração em que se pretendeu obter o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário. Transcreveu, ainda, trecho do acórdão por meio do qual se negou provimento aos Embargos de Declaração. Resulta atendido, desse modo, o requisito de admissibilidade consagrado no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão embargado contém fundamentação clara e objetiva, suficiente para justificar a conclusão alcançada, não se podendo alegar omissão somente em face de a decisão haver contrariado os interesses da recorrente. O Tribunal Regional, com fundamento nos artigos 893, § 1º e 897, a, da CLT e na Súmula n.º 214 desta Corte superior, não conheceu do Agravo de Petição interposto pela exequente por falta de interesse processual, considerando a natureza interlocutória da decisão recorrida, concluindo que “[o] Agravo de Petição, em regra, é cabível das decisões proferidas em embargos à execução ou impugnação, o que não é o caso dos autos ”. Consignou a Corte de origem que “[a] agravante tem possibilidade de buscar outros meios de prosseguir na execução e a decisão do juízo de primeiro grau não é terminativa”, bem como que “Em razão da natureza interlocutória da decisão não é cabível o Agravo de Petição ”. Concluiu o Tribunal Regional, nesse sentido, que “(...) não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado embargado, que não conheceu do apelo por falta de interesse processual, pois entendeu que a decisão agravada não teria natureza terminativa, expondo de forma clara os motivos pelos quais firmou seu posicionamento dessa forma ”. Por fim, registrou a Corte regional, considerando o não conhecimento do recurso por ausência de interesse processual, que resta inviabilizado o exame dos argumentos de mérito lançados pela parte exequente, consignando que “(...) tornou-se despiciendo o exame das questões de mérito aventadas pela exequente ”. A discordância da reclamante com as conclusões extraídas pelo Tribunal Regional a partir do exame das provas produzidas nos autos não tem o condão de caracterizar a alegada mácula na entrega da prestação jurisdicional. Ademais, o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todos os argumentos deduzidos pela parte, devendo-se ater àqueles efetivamente relevantes para o desate do litígio. Constata-se, assim, que as questões suscitadas pela reclamante na presente preliminar foram expressamente examinadas pela Corte de origem, ainda que no sentido oposto ao que a recorrente fez crer em suas razões recursais. Nesse contexto, não há falar em omissão no julgado. A prestação jurisdicional, portanto, foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde a permitir o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólume o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses da agravante. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- As razões apresentadas no agravo interno não foram suficientes para invalidar os fundamentos da decisão anterior.
- O acórdão regional apresentou fundamentação clara e completa, abordando todos os temas controvertidos.
- A entrega da prestação jurisdicional foi considerada completa e satisfatória, afastando a alegação de nulidade.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois a decisão já estava fundamentada.
- Não foi demonstrada a violação de dispositivos da Súmula 459 do TST, que trata de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
- A alegação de divergência jurisprudencial para a preliminar de nulidade foi considerada inexistente, pois não havia confronto de teses.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST confirmou que um acórdão que apresenta fundamentação clara e completa não configura negativa de prestação jurisdicional.
Quem entrou no processo?
A parte que entrou com o recurso era a exequente, que pode ser um trabalhador ou outro credor, e os agravados eram a empresa e outros envolvidos.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por não prover o agravo interno, mantendo a decisão anterior, porque o acórdão regional já havia fundamentado adequadamente suas razões, abordando todos os pontos controvertidos.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, e o artigo 896, § 2º, da CLT, que trata dos limites de recursos em fase de execução.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior (acórdão regional) já apresentava uma fundamentação clara e completa, abordando todos os temas que foram discutidos, o que afasta a alegação de que a justiça não foi prestada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que entrou com o agravo interno (a exequente), pois seu recurso não foi provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para ter sucesso em um recurso alegando falta de fundamentação, é preciso demonstrar que a decisão realmente não abordou os pontos importantes ou não explicou suas razões de forma clara.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos importantes para esta fase recursal, mas a análise da fundamentação do acórdão recorrido foi crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em agravo interno, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, pois ele poderá orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades recursais.
