VadeLab
Parcialmente ProvidoTST·1ª Turma·

Decisão Monocrática no TST é Válida e Honorários da Justiça Gratuita Permanecem Suspensos

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um ministro pode decidir sozinho sobre certos recursos para agilizar o processo, sem que isso seja uma falha. Além disso, reforçou que quem tem direito à justiça gratuita não precisa pagar honorários de advogado imediatamente, ficando a cobrança suspensa. A decisão também destacou a importância de apresentar argumentos claros e específicos ao recorrer, sob pena de o recurso não ser analisado.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a decisão monocrática que nega seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista, e a exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita deve ser suspensa na forma do art. 791-A, § 4º da CLT e entendimento do STF na ADI 5.766/DF, sendo incabível agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Temas

Recurso de RevistaDecisão MonocráticaPrincípio da DialeticidadeHonorários Advocatícios SucumbenciaisJustiça Gratuita

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Súmula 422 — TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO

I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência

📖 Resumo técnico

A decisão monocrática de recurso é válida e não viola garantias constitucionais ou o princípio da colegialidade, pois amparada no RITST e CPC, visando à celeridade processual. Negou-se provimento a agravo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, aplicando-se o princípio da dialeticidade e Súmula 422 do TST. Quanto aos honorários sucumbenciais para beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade permanece suspensa conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT e a ADI 5.766/DF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ta DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA

DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.

2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. REAJUSTE DE 1%. SUPRESSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST.

1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).

2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional no tema e confirmado pela decisão monocrática, qual seja a incidência da Súmula n. 126 do TST à pretensão recursal.

3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no tema. DIREITO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Tribunal Regional, ao determinar que a obrigação quanto ao pagamento dos honorários advocatícios pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, adotou posicionamento que se harmoniza com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF.

2. Tal circunstância inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN e [NOME] e são AGRAVADOS [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] e [NOME] . Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas pelos autores.

É o relatório.

VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo, não o fazendo quanto ao tema “ Recomposição Salarial. Reajuste de 1%. Supressão ”. É que, do cotejo da decisão agravada com as razões do presente agravo interno depreende-se que a parte agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada. Deveras, a ré não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pela Presidência do TRT de origem no Juízo de admissibilidade provisória do recurso de revista, mantido pela Presidência do TST in totum , no sentido de que incide à pretensão recursal, no tema, a Súmula nº 126 do TST. A parte, no aspecto, limita-se a reiterar as alegações versadas no apelo denegado, passando ao largo do fundamento nuclear impeditivo do trânsito do recurso, qual seja o caráter fático-probatório da controvérsia. A ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza, verbis : Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, verbis : RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. NÃO CONHEÇO do agravo quanto ao tema Recomposição Salarial. Reajuste de 1%. Supressão”. Quanto ao tópico recursal remanescente, apelo em ordem e dele CONHEÇO. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, mediante a técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo , a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Não admito o recurso de revista noitem. Em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n. XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017. Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021, acórdão publicado em 03/05/2022), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4. No julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Assim, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ," constante do § 4º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX. Estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2º, da Constituição da República, não se verifica violação constitucional ou legal. Nego seguimento ao recurso no item "DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DECLARAÇÃO DA INSCONSTITUCIONALIDADE DO §4º DO ARTIGO 791-A DA CLT NA ADI 5766 - DO EFEITO VINCULANTE -IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA". CONCLUSÃO Nego seguimento. A ré inquina de nulidade a decisão agravada, por negativa de prestação jurisdicional e ofensa a garantias constitucionais, afirma a transcendência da causa e reitera argumentos de mérito, em breve síntese, no sentido de que “ não há que se falar em indeferimento de honorários sucumbenciais para os patronos da reclamada pela inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT ” pois “ a sucumbência foi estabelecida pelo caput do art. 791-A e a inconstitucionalidade declarada pela ADIn 5.766 é relacionada tão somente ao parágrafo 4º, do art. 791-A ” Não lhe assiste razão. Prima facie , cumpre rememorar que a competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. A regular interposição do agravo proporciona à parte a oportunidade de obter novo juízo de admissibilidade do apelo principal e finda por denotar o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita obediência à legislação vigente e aos pertinentes postulados constitucionais. Lado outro, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em razão da adoção da técnica de fundamentação per relationem , a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. A referendar esse entendimento, destacam-se, dentre muitos e na fração de interesse, os precedentes da Suprema Corte abaixo transcritos:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.

2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].

7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA INQUISITÓRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESACERTO DA

DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. No caso, a discussão renovada no presente Agravo está presa à adoção da motivação per relationem. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1611-98.2010.5.06.0016, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 04/08/2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO AGRAVADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. Não procede a alegação recursal de nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que fundamentada aquela decisão "no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo", tendo sido, efetivamente, dirimida a controvérsia de forma escorreita. Tem-se, ademais, pleno conhecimento do disposto nos artigos 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. Verifica-se por outro lado, que o autor traz alegações genéricas com o intuito de demonstrar que o recurso de revista efetivamente atendera os pressupostos recursais de admissibilidade. Entretanto, sequer menciona o tema a merecer seguimento. Nessa linha de argumentação, não há duvidas sobre a inobservância do princípio da dialeticidade, que informa os recursos. Inviável se revela a análise da correção, ou não, do despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, [EMPRESA], DEJT 18/02/2022). AGRAVO.

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, incólumes os artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, [EMPRESA], DEJT 18/02/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA

DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 01/4/2022). Quanto à questão de mérito, relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, o Tribunal Regional decidiu prover “ o recurso da reclamada para condenar também os reclamantes [RÉ], [RÉ] e [NOME] ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre os pedido julgados totalmente improcedentes ” bem assim “ prover o recurso dos autores para determinar a suspensão da exigibilidade da parcela em relação a todos eles, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo”. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. O princípio da sucumbência, estatuído no caput do art. 791-A da CLT, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao determinar que a obrigação quanto ao pagamento dos honorários advocatícios pelos autores, beneficiários da justiça gratuita, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, adotou posicionamento que se harmoniza com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST (óbices que, por sua vez, tampouco permitem que seja reconhecida a transcendência do recurso principal sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais). Deve, pois, ser confirmada a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não demonstrado que o recurso de revista verse sobre causa que extrapole os limites subjetivos do processo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo .

3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES Em atenção ao pedido de condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado pelos autores em contrarrazões, tem-se que o presente agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente de forma a ensejar a aplicação da penalidade. Tendo a parte agravante exercido apenas direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Ademais, importante salientar que a imposição da aludida penalidade não decorre automaticamente do não provimento do agravo em votação unânime, devendo o julgador examinar a sua incidência em cada caso concreto, consoante acima realizado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis : AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

2. COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015.

3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE.

4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.

5. RECURSO DESPROVIDO .

1. A jurisprudência desta Corte já assentou o entendimento de que ‘é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador’ (AgRg no REsp n. 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014).

2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Assim, inaplicável à hipótese o entendimento firmado por esta Corte, ainda sob a ótica do regramento processual previsto no CPC/1973, no sentido de admitir a comprovação, em agravo interno, da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, como pretende a agravante.

3. A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ e 1.021, § 4º, do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso.

4. Segundo o julgamento proferido nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, para a fixação de honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, é necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, entre eles, que o recurso especial tenha sido interposto contra acórdão publicado a partir de 18/3/2016. No caso, não é cabível a respectiva verba honorária pleiteada, uma vez que o apelo nobre foi interposto contra acórdão publicado ainda na vigência do CPC/1973, desatendendo, portanto, o aludido requisito.

5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1409136/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) Pelas razões expostas, REJEITO . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão monocrática do Ministro Relator é válida e não viola garantias constitucionais ou o princípio da colegialidade, pois visa à celeridade processual.
  • Não se conhece de agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, aplicando-se o princípio da dialeticidade e a Súmula 422 do TST.
  • A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita deve ser suspensa, conforme o art. 791-A, § 4º da CLT e o entendimento do STF na ADI 5.766/DF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que a decisão monocrática seria nula por ofensa a garantias constitucionais e ao princípio da colegialidade foi recusado.
  • A tentativa da empresa de reverter a decisão sobre a recomposição salarial foi recusada por não ter impugnado especificamente o fundamento da Súmula 126 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou a validade de decisões tomadas por um único ministro (monocráticas), negou um recurso por falta de argumentos específicos e manteve a suspensão da cobrança de honorários de advogado para quem tem justiça gratuita.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com um recurso (agravo) contra uma decisão anterior, e os trabalhadores apresentaram suas defesas (contrarrazões).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu 'Parcialmente Provido' o agravo da empresa, mas, na prática, negou provimento em pontos importantes e não conheceu de outro. Isso ocorreu porque a decisão monocrática foi considerada válida, os honorários da justiça gratuita foram mantidos suspensos, e a empresa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão anterior em um dos temas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 118, X, do Regimento Interno do TST e o artigo 932, III, do Código de Processo Civil sobre a validade da decisão monocrática; o artigo 791-A, § 4º, da CLT e a ADI 5.766/DF do STF sobre os honorários da justiça gratuita; e a Súmula nº 422 do TST e o artigo 1.021, § 1º, do CPC sobre a necessidade de impugnar especificamente os recursos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Os argumentos que mais pesaram foram a validade da decisão monocrática para garantir a rapidez do processo e a necessidade de a parte que recorre apresentar argumentos claros e específicos contra a decisão anterior, não apenas repetir o que já havia dito.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi, em grande parte, desfavorável à empresa que entrou com o agravo, pois os pontos principais que ela tentava reverter foram mantidos ou seu recurso não foi conhecido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que decisões rápidas de um único ministro são válidas, que é fundamental argumentar de forma muito específica ao recorrer e que a proteção da justiça gratuita para não pagar honorários de advogado continua valendo, com a cobrança suspensa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise dos argumentos jurídicos apresentados nos recursos e a conformidade desses argumentos com as leis e súmulas foram cruciais para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, pode haver a possibilidade de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal (STF) em casos muito específicos que envolvam questões constitucionais, mas isso depende da análise detalhada do caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas a serem seguidas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.