Decisão sobre Competência da Justiça do Trabalho: Quando Não Cabe Recurso Imediato?
📌 Em resumo
Uma decisão que reconhece que a Justiça do Trabalho é competente para julgar um caso e manda o processo de volta para a primeira instância não pode ser contestada imediatamente. Isso acontece porque essa decisão é considerada provisória e não encerra o processo, seguindo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível recurso imediato contra decisão regional que reconhece a competência da Justiça do Trabalho e determina o retorno dos autos à origem, em razão de sua natureza interlocutória e do óbice da Súmula n. 214 do TST
📖 Resumo técnico
A decisão que reconhece a competência da Justiça do Trabalho e determina o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito possui natureza interlocutória. Assim, não cabe recurso imediato, incidindo o óbice da Súmula 214 do TST, o que impede o exame da transcendência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/dnfb/er DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ACÓRDÃO QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA E DEVOLVE O FEITO À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA JULGAMENTO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 214 DO TST. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo interposto contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
2. O Tribunal Regional, ao notar a existência de anotação do contrato de trabalho na CTPS, deu provimento ao recurso ordinário da parte autora para afastar a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da ação.
3. Esta decisão é interlocutória e não admite recurso imediato, conforme dicção do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n. 214 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO , são AGRAVADOS [NOME] e FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são CUSTOS LEGISS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interposto contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas pela autora.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO Conforme relatado, por decisão unipessoal, negou-se seguimento ao agravo de instrumento. Eis os termos da decisão agravada: [removido] Relatora: Giselle Bondim Lopes Ribeiro. Data de Publicação: 23/06/2023) Em complemento, colacionam-se os seguintes arestos da jurisprudência do C. TST, que trataram de situação similar à examinada no caso concreto: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMANTE CONTRATADO PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 114, I, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMANTE CONTRATADO PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. 1 - O [EMPRESA] reformou a sentença e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processa e julgar o presente feito, sob o fundamento de que o fato do reclamante exercer cargo em comissão, ainda que a contratação tenha se dado sob o regime celetista, afasta a competência desta Especializada. Nesse sentido registrou a Corte Regional: "Ainda que o vínculo tenha sido anotado na CTPS, entendo que a relação firmada entre as partes, não precedida de concurso e de Livre nomeação e exoneração, foi de fato a de cargo em comissão. Portanto, a despeito de toda a instrução e ainda que tenha havido registro em CTPS, entendo que a matéria não é de competência da Justiça do Trabalho" . 2 - Incontroverso nos autos que a contratação do reclamante se deu sem concurso público em 17/01/2013 e, conforme registrado pelo TRT, para exercer cargo em comissão, sob o regime celetista. 3 - O entendimento desta Corte é no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que é parte reclamante contratado para exercer cargo em comissão na administração pública direta, autárquica ou fundacional, sob regime celetista, e que a submissão às normas da CLT, no momento da contratação, afasta a identidade com o julgamento proferido pelo STF na ADI nº 3.395/DF, a qual teve julgamento restrito à hipótese de vínculo de natureza jurídico-administrativa, diferente do caso dos autos . Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10210-50.2017.5.15.0074, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/03/2022). "RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR ENTE PÚBLICO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. PROVA INEQUÍVOCA. ANOTAÇÃO DA CTPS . NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal decidiu, mediante reiterados julgados, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. Em face de tal posicionamento, este egrégio Tribunal cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, nos termos da Resolução nº 156/2009, publicada no DEJT de 29/04/2009, e passou a adotar o mesmo entendimento exarado pelo STF. Na hipótese, a egrégia Corte Regional entendeu pela competência desta Justiça Especializada para a apreciação do feito, consignando existência de prova inequívoca de contratação mediante o regime celetista (anotação da CTPS da reclamante). Recurso de revista de que não se conhece." (RR-491-36.2014.5.05.0039, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/09/2016) Ante o exposto, contata-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente causa, com fulcro no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, já que não se verifica, cabalmente, o vínculo de natureza estatutária ou de caráter jurídico administrativo, hipótese que afasta a identidade com o julgamento proferido pelo STF no bojo da ADI n.º 3.395/DF. Destaque-se a impossibilidade de julgamento por este órgão revisional, eis que restaria configurada a supressão de instância. Por tal razão, determina-se a baixa dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual e julgamento do mérito, como entender de direito. Desta forma, dou parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar a baixa dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e julgamento do mérito, como entender de direito. (fls. 421-422, grifado) Como se verifica acima, esta decisão é interlocutória e não admite recurso imediato, conforme dicção do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n. 214 deste Tribunal Superior do Trabalho :
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Registre-se que a presente situação não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete sumular, e, em se tratando de decisão interlocutória, conforme preconiza o art. 893, § 1º, da CLT, poderá o demandado interpor recurso quando proferida a decisão definitiva na instância ordinária. Assim, diante do referido óbice, resta prejudicada a admissão do recurso de revista e, consequentemente, o exame da transcendência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de [NOME]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão do Tribunal Regional que reconhece a competência da Justiça do Trabalho e determina o retorno dos autos à origem possui natureza interlocutória.
- Decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho não admitem recurso imediato, conforme o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula n. 214 do TST.
- A hipótese em questão não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula n. 214 do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não cabe recurso imediato contra uma decisão que reconhece a competência da Justiça do Trabalho e determina o retorno do processo à origem.
Quem entrou no processo?
O Estado do Rio de Janeiro e uma Fundação de Saúde eram as partes agravadas, e a parte autora (trabalhador/segurado) foi quem teve o recurso ordinário provido no Tribunal Regional.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo, mantendo a decisão anterior. O motivo é que a decisão do Tribunal Regional que reconheceu a competência e mandou o processo de volta é considerada interlocutória (provisória), não permitindo recurso imediato.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 893, § 1º, da CLT, que trata da irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias, e a Súmula n. 214 do TST, que reforça esse entendimento e lista as exceções.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão do Tribunal Regional, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno do processo, tem natureza interlocutória, ou seja, não é definitiva, impedindo um recurso imediato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão do TST foi contrária ao Estado do Rio de Janeiro, que buscava recorrer imediatamente da decisão do Tribunal Regional.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se a Justiça do Trabalho reconhecer sua competência e mandar o processo de volta para a primeira instância, não será possível recorrer dessa decisão de imediato, sendo necessário aguardar a decisão final do caso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão menciona que a anotação do contrato de trabalho na CTPS foi um fator para o Tribunal Regional reconhecer a competência da Justiça do Trabalho.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
De acordo com o texto, não cabe recurso imediato. A parte poderá interpor recurso quando for proferida a decisão definitiva na instância ordinária.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.
