Justiça do Trabalho é competente para julgar verbas de empregado público sem estabilidade
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que a Justiça do Trabalho é a competente para analisar pedidos de verbas trabalhistas de empregados de órgãos públicos que não foram contratados por concurso antes da Constituição de 1988. A decisão se baseia em um entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Isso significa que, mesmo que o órgão tenha um regime jurídico único, o vínculo desses trabalhadores continua sendo regido pela CLT.
⚖️ Tese Jurídica
É competente a Justiça do Trabalho para julgar pretensão de pagamento de verbas trabalhistas formulada por empregado não estabilizado nos termos do artigo 19 do ADCT
📖 Resumo técnico
Os Embargos de Declaração foram rejeitados, pois a decisão recorrida já havia aplicado o Tema 853 do STF, confirmando a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de verbas trabalhistas de empregado não estabilizado pelo art. 19 do ADCT. A parte não demonstrou omissão, contradição ou obscuridade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/dml EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 19 DO ADCT. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-RR - 448-04.2017.5.05.0651 , em que é Embargante FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que a decisão embargada é omissa quanto à análise da alegação de violação do artigo 97 da Constituição Federal, consoante o entendimento contido na Súmula Vinculante nº 10, visto que o acórdão turmário teria negado vigência ao caput do artigo 243 da Lei nº 8.112/1990, sem manifestação do Órgão Especial. Sustenta que não houve análise de questões prejudiciais contidas em seu recurso extraordinário, no tocante à constitucionalidade do ato administrativo de transposição de servidores, bem como quanto à indicação de violação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II, e 39 da Constituição Federal, e 19 do ADCT. Afirma que tais questões não estariam abrangidas pelos temas 853 e 928 da tabela de Repercussão Geral do STF. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do tema 853 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou registrado no acórdão embargado que a colenda Turma desta Corte Superior reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, na qual se discute a pretensão de verbas trabalhistas de empregado admitido sob o regime celetista, sem submissão a concurso público, diante da contratação em período inferior a cinco anos anteriores à CF/88. Entendeu-se que a matéria impugnada pelo recurso extraordinário está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 853 do ementário de Repercussão Geral, segundo a qual “ Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ”. Ressaltou-se que, no referido julgamento, a Suprema Corte concluiu ser incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário nas situações de ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, de modo que o advento de regime jurídico único no âmbito do ente público não altera a natureza celetista do vínculo existente entre o empregado e o poder público. Por fim, consignou-se que, estando a decisão em conformidade com o referido precedente qualificado, restam afastadas as alegações de violações constitucionais, bem como que, diante da ausência de transposição de regime, nos termos do artigo 19 do ADCT, não há contrariedade à tese fixada no Tema 928 da tabela de Repercussão Geral do STF. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas de verbas trabalhistas de empregados públicos celetistas admitidos sem concurso antes da Constituição de 1988, conforme o Tema 853 do STF.
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não para manifestar inconformismo com a decisão.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de omissão quanto à violação do artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 foi rejeitado, pois a decisão já estava em conformidade com o Tema 853 do STF.
- A alegação de que não houve análise de questões prejudiciais sobre a constitucionalidade do ato administrativo de transposição de servidores e violação de artigos constitucionais foi rejeitada, pois a decisão se baseou na ausência de transposição de regime e na conformidade com o Tema 853 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reafirmou que a Justiça do Trabalho é a competente para julgar ações de trabalhadores que buscam verbas trabalhistas contra órgãos públicos, desde que tenham sido admitidos sem concurso antes da Constituição de 1988 e sob o regime da CLT.
Quem entrou no processo?
Um órgão da Administração Pública (a empresa) opôs embargos de declaração contra uma decisão anterior, e o trabalhador era a parte embargada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento aos embargos de declaração do órgão público, pois a decisão anterior já estava de acordo com o Tema 853 do STF, que define a competência da Justiça do Trabalho para esses casos. Os embargos não demonstraram vícios, apenas inconformismo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 853 do STF (que trata da competência da Justiça do Trabalho), os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT (que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração), e o artigo 19 do ADCT (que trata da estabilidade de servidores).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a aplicação do Tema 853 do STF, que estabelece que a Justiça do Trabalho é a competente para julgar pedidos de verbas de empregados públicos celetistas admitidos sem concurso antes da Constituição de 1988.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao órgão público (a empresa), que havia interposto os embargos de declaração, e favorável ao trabalhador, mantendo a competência da Justiça do Trabalho para seu caso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para trabalhadores em situação semelhante, significa que seus pedidos de verbas trabalhistas contra órgãos públicos, se contratados sem concurso antes da CF/88 sob regime celetista, devem ser julgados pela Justiça do Trabalho, conforme o entendimento do STF.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a natureza do vínculo empregatício (celetista, sem concurso, antes da CF/88) foi o ponto central para definir a competência.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Embargos de declaração são um tipo de recurso para esclarecer a decisão. Após a rejeição, as possibilidades de novos recursos são limitadas e dependem das regras processuais específicas do caso, geralmente para instâncias superiores se houver questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois cada situação tem suas particularidades e um profissional poderá orientar sobre os melhores passos a seguir.
