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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Justiça do Trabalho é competente para julgar verbas de empregados não estáveis, decide TST

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar pedidos de pagamento de direitos trabalhistas de funcionários públicos que não eram estáveis, conforme o artigo 19 do ADCT. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 853). A tentativa de uma das partes de reverter a decisão por meio de embargos de declaração foi negada, pois o recurso não serve para rediscutir o mérito do caso, mas sim para corrigir falhas na decisão.

⚖️ Tese Jurídica

A Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar pretensões de pagamento de verbas trabalhistas formuladas por empregados não estabilizados, nos termos do art. 19 do ADCT, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 853)

Temas

Competência da Justiça do TrabalhoEmpregado PúblicoADCT Art. 19Embargos de Declaração

Dispositivos

ART. 19artigos 897-A da CLTart. 19

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas de empregados não estáveis regidos pelo art. 19 do ADCT, conforme tese do Tema 853 do STF. O recurso de embargos de declaração foi negado por ausência de vícios na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/lla EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO, NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-RR - 75-36.2018.5.05.0651 , em que é Embargante INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega que houve aplicação equivocada dos Temas nºs 853 e 928 de repercussão geral, os quais tratam da competência da Justiça do Trabalho em demandas que visam o reconhecimento e pagamento de verbas trabalhistas, propostas por servidores públicos admitidos, sob o regime celetista, antes da Constituição Federal de 1988 , sem abranger a totalidade do debate constitucional apresentado nos autos. Consigna, ainda, que não foi analisada a alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que o entendimento adotado no acórdão teria afastado a aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90, sem que houvesse declaração de sua inconstitucionalidade. Ressalta, por fim, que nas razões recursais foi suscitado o debate jurídico, não abrangido pelos temas de repercussão geral, acerca da interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 853. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou consignado ser incontroverso nos autos que a parte reclamante ingressou no serviço público sem prévia realização de concurso público, sob o regime celetista, em período inferior a cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, não havendo transmudação automática do regime jurídico, conforme artigo 19 do ADCT. Ficou expresso que, em vista de decisão em conformidade com o Tema 853, não havia ofensa aos dispositivos constitucionais e contrariedade a dispositivos sumulares invocados pela parte. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração servem apenas para sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
  • A decisão embargada não apresentava nenhum dos vícios legais que justificariam os embargos de declaração.
  • O objetivo da parte embargante era rediscutir o mérito da decisão, o que é inadequado para embargos de declaração.
  • A decisão anterior estava em conformidade com o Tema 853 do STF, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para o caso.
  • O acórdão embargado estava devidamente fundamentado, cumprindo o artigo 93, IX, da Constituição Federal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Houve aplicação equivocada dos Temas nºs 853 e 928 de repercussão geral.
  • A decisão não analisou a alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
  • O entendimento adotado no acórdão teria afastado a aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90, sem declaração de inconstitucionalidade.
  • A decisão não abrangeu o debate jurídico sobre a interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas de empregados públicos não estabilizados, seguindo o Tema 853 do STF. Além disso, negou um recurso que tentava rediscutir o mérito da decisão anterior.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador contra um órgão público, e o recurso de embargos de declaração foi apresentado pelo órgão público.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso de embargos de declaração do órgão público. A decisão foi baseada no fato de que os embargos não servem para rediscutir o mérito da causa, mas apenas para corrigir vícios como omissão ou contradição, os quais não foram encontrados na decisão anterior.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foi fundamental o Tema 853 de Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso de embargos de declaração não pode ser usado para tentar mudar o mérito de uma decisão já tomada, mas apenas para corrigir falhas formais, e tais falhas não existiam no caso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao órgão público (embargante), que teve seu recurso negado. Consequentemente, foi favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a Justiça do Trabalho é o local correto para buscar direitos trabalhistas se você for um empregado público não estabilizado, conforme o artigo 19 do ADCT. Também reforça que recursos como os embargos de declaração têm finalidades específicas e não podem ser usados para simplesmente tentar reverter uma decisão desfavorável.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que ficou incontroverso nos autos que o trabalhador ingressou no serviço público sem concurso e sob regime celetista antes da Constituição de 1988, o que foi um fato importante para a aplicação do Tema 853.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da natureza da decisão. No entanto, cada caso tem suas particularidades.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as nuances jurídicas e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.