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Não ProvidoTST·7ª Turma·

TST Valida Terceirização de Atividade-Fim e Afasta Vínculo de Emprego Direto com a Contratante

📌 Em resumo

O TST, seguindo uma decisão importante do STF, confirmou que as empresas podem terceirizar qualquer tipo de atividade, mesmo as que são o foco principal do negócio. Isso significa que, nesses casos, não há um vínculo de emprego direto entre o trabalhador terceirizado e a empresa que o contratou. Contudo, a empresa contratante ainda é responsável por garantir que a terceirizada pague todos os direitos trabalhistas e previdenciários.

⚖️ Tese Jurídica

É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços

Temas

Dispositivos

Lei 13.015/2014ADPF 324art. 282, § 2º do NCPCRE nº 958.252art. 31 da Lei 8.212/1993

📖 O que diz a lei

Art. 31 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia

📖 Resumo técnico

A decisão, em conformidade com o STF (ADPF 324 e RE 958.252), reconhece a licitude da terceirização de qualquer atividade, inclusive as de fim, não configurando vínculo de emprego direto entre a tomadora e o empregado da contratada. A tomadora, contudo, mantém a responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas e previdenciários, exigindo a verificação da idoneidade da empresa contratada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma GMAAB/PMV I - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS EMPRESAS. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RETORNO DOS AUTOS À EGRÉGIA TURMA PARA ADEQUAÇÃO DA

DECISÃO. T endo em vista a cassação da decisão anteriormente proferida por essa egrégia 7ª Turma do TST, na Reclamação Constitucional nº 63.961/SP, para que “ outra seja proferida em conformidade com o decidido na ADPF 324” (pág. 1350). deve-se dar provimento ao agravo de instrumento das empresas, para determinar o processamento do respectivo recurso de revista. Agravo de instrumento das empresas conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DAS EMPRESAS.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes, e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso quanto à controvérsia em torno do vínculo de emprego, julgo PREJUDICADO o exame do recurso no tocante à preliminar de nulidade, nos termos do artigo 282, § 2º, do NCPC. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. Inicialmente, ressalto que, embora o TRT tenha dirimido a controvérsia do vínculo de emprego sob o enfoque dos seus requisitos, em detrimento do trabalho autônomo, não emitindo tese específica sobre terceirização, o STF, apreciando a Reclamação Constitucional nº 63.961/SP, proposta pelas ora recorrentes, deu provimento ao pedido “para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em conformidade com o decidido na ADPF 324” (pág. 1350), o qual o faço por disciplina judiciária. Pois bem, o c. STF, ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 , fixou a seguinte tese jurídica: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: “ 1 . É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.” Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Na hipótese dos autos , verifica-se que o e. Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego do autor (vendedor) com as empresas, por entender que “ as atividades desempenhadas pelo reclamante, voltadas para as vendas, ainda que a varejo, inserem-se na atividade-fim da reclamada, que explora o comércio de metais” (pág. 694), r azão pela qual, conhece-se do recurso de revista, por violação do artigo 3º da CLT e, no mérito, impõe-se o seu provimento para declarar a licitude da terceirização operada, e, por conseguinte, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. Quanto à controvérsia em torno da alegada DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DAS EMPRESAS , insiste o autor na tese de que a guia do depósito recursal apresentada é ilegível e que a decisão regional, ao deixar de declarar a deserção, incorreu em violação do artigo 899, §1º, da CLT e 11, IV, da IN 30/2007 do TST e contrariou a Súmula 245/TST. Sem razão, na medida em que expressamente ressaltado pela Corte Regional que “ as guias de depósito recursal e de custas, juntadas com a peça recursal, encontram-se perfeitamente legíveis" (pág. 691). Com efeito, do comprovante de pagamento do depósito recursal, à pág. 611, é possível identificar o nome das partes ([NOME] e Companhia Distribuidora de Alumínio S/A), o número do processo ([nº do processo suprimido]), o nome do recolhedor (CEF), a autenticação bancária com o respectivo valor (R$ 7.465,83) e a data (25/03/2015). Nesse contexto, entendo que a guia de recolhimento do depósito recursal, efetivamente, possibilita a identificação do processo a que se refere, não se justificando a alegação de deserção, bem como violação do artigo 899, §1º, da CLT e contrariedade à Súmula 245/TST. Quanto ao tema “ FGTS – DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO - PRESCRIÇÃO ”, considerando a decisão supra proferida no recurso de revista das empresas, julgo prejudicado o exame do agravo de instrumento, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (PARTE ADMITIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRT: INDENIZAÇÃO DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT). Considerando a decisão proferida em relação ao recurso de revista das empresas, no sentido de “ declarar a licitude da terceirização operada, e, por conseguinte, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes” , julga-se prejudicado o exame do presente recurso de revista, no particular. Exame prejudicado . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 822-09.2014.5.02.0263 , em que é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALUMÍNIO S.A. - CDA E OUTRAS e é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) [AUTOR] . Esta e. [EMPRESA], por meio de acórdão às págs. 1310-1319, negou provimento aos agravos internos interpostos pelas empresas e pelo autor . As empresas ajuizaram a Reclamação Constitucional nº 63.961/SP , que foi julgada procedente pela [EMPRESA] “para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em conformidade com o decidido na ADPF 324” (pág. 1350). Após o trânsito em julgado da referida decisão, proferi o seguinte despacho: “Compulsando a página de acompanhamento processual do STF constata-se que em 19/02/2025 transitou em julgado a decisão que julgou procedente a Reclamação nº 63.961/SP, para cassar o acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho nos presentes autos, determinando que outro fosse proferido, em observância ao decidido na ADPF 324. Em tais circunstâncias, julgo prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos à seq. 45 em face do despacho de seq. 43, mediante o qual já fora determinado o novo julgamento da causa. Cumpra-se a decisão do Supremo Tribunal Federal, com o novo julgamento da causa por esta 7ª Turma” (pág. 1413).

É o relatório.

VOTO Cassado pela Suprema Corte o acórdão às págs. 1310-1319, ficam prejudicados os embargos de declaração às págs. 1321-1334 e 1336-1340, opostos pelo autor e as empresas, respectivamente, e passo a proferir novo julgamento dos recursos de agravo de instrumento das empresas (págs. 1042-1120) e do autor (1124-1136), assim como ao do recurso de revista do autor (parte admitida pela Presidência do TRT), às págs. 819-829, que sofre interferência direta da decisão do STF proferida na ADPF 324. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS EMPRESAS (PÁGS. 1042-1120) 1 - CONHECIMENTO Os requisitos de admissibilidade já foram analisados por este Colegiado no acórdão às págs. 1310-1319. Conheço. 2 - MÉRITO Esta e. 7ª Turma, mediante o v. acórdão às págs. 1310-1319, negou provimento ao recurso de agravo interposto pelas empresas, nos termos sintetizados na seguinte ementa: “ I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EMPRESAS.

DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Quanto à PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , aí considerando omissões em relação à rescisão contratual, férias e ao vínculo de emprego, ainda que por fundamentação diversa, não prospera a pretensão recursal. Com efeito, mesmo antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que acrescentou o item IV ao §1º-A do artigo 896 da CLT, a SBDI-1 desta Corte, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidira que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a indicação (transcrição), pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. Com efeito, a ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento e o agravo interno. Por sua vez, em relação à outra preliminar de nulidade do acórdão regional “por cisão dos depoimentos”, dignando-se as empresas a fundamentarem tal preliminar somente em violação do artigo 354 do CPC, incide o óbice da Súmula 459/TST. Quanto às demais matérias, igualmente sem razão as empresas, pois pesa sobre as pretensões deduzidas o óbice da Súmula 126/TST, como acertadamente ressaltado no despacho agravado. No tocante ao VÍNCULO DE EMPREGO , a Corte Regional, a partir da prova oral, é clara ao concluir que “os elementos constantes nos autos demonstram a prestação de serviços do autor em favor da reclamada, com a existência dos requisitos dos artigos 2° e 3° da CLT, conforme reconhecido na sentença” (pág. 697). Quanto ao tema “ RESCISÃO CONTRATUAL ”, é incisiva ao afirmar não haver alegação, “tampouco prova de um suposto pedido de demissão ou justa causa praticada pelo autor” (pág. 697). Da mesma forma, aquela Corte indefere o pleito patronal em relação às controvérsias em torno DAS FÉRIAS, DA RECONVENÇÃO E DO GRUPO ECONÔMICO , disponibilizando os seguintes elementos fáticos, insuscetíveis de alteração nesta instância extraordinária, a saber, que “não há qu alq u er comprovação nos au tos no sentido de que a reclamada tenha concedido férias remuneradas ao reclamante, at é porque a tes e defensiva versa sobre a in existência do vínculo de emprego. E mais, o autor era comissionista pur o e, portanto, o s 10 dias em que não ho uve tr a balho, n ão fora m remunerados” (pág. 699). Bem como que é “incontestável a formação de grupo econ ômico, vez que as empre s as possuem identidade societária e são repre s entadas pelo Sr. [NOME], que tem poderes de administração em todas elas, conforme consta dos atos cons ti tutivos” (pág. 700, grifamos) e que não se vislumbrava a alegada difamação por parte do autor, “ na m e d ida em q ue os fat o s fora m a d mitidos p e l a ré e a irregularidade na con tratação restou reconhecida em Juízo” (pág. 702). Acrescente-se, em relação ao tema “vínculo de emprego”, que a pretensão recursal ainda encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto das razões de revista às págs. 876-879, vê-se que as empresas trazem transcrição completa do capítulo recorrido despida da delimitação recursal, ou seja, sem destacar (negritar ou sublinhar) exatamente o ponto central da tese objeto do recurso. Também se acresça, quanto à controvérsia em torno do grupo econômico, que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta c. 7ª Turma, que tem concluído pela configuração do grupo econômico, por coordenação, considerando o requisito estabelecido pela Lei 13.467/2017 (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), mesmo em relação a fatos anteriores à sua vigência. Precedentes. Recurso de agravo conhecido e desprovido ” (págs. 1311-1312). Porém, as empresas ajuizaram a Reclamação Constitucional nº 63.961/SP, que foi julgada procedente pela [EMPRESA] “para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em conformidade com o decidido na ADPF 324” (pág. 1350). Eis o fundamento proferido na decisão da referida Reclamação: "(...) Observo que, na hipótese, foi considerada ilícita a terceirização em questão, por envolver atividade-fim da tomadora de serviços. Não foi indicado qualquer exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício. Ressalto que a terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários, esse é cerne do decidido na ADPF 324. Assim, o acórdão reclamado está em descompasso com a orientação desta Corte firmada no julgamento da ADPF 324. Por fim, na ADC 48 foi reconhecida a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores autônomos, enquanto, na ADI 5.625, o Plenário desta Corte fixou a validade dos contratos de parceria firmados entre estabelecimentos e trabalhadores autônomos do ramo da beleza. Embora cada um dos paradigmas mencionados tenha abarcado aspectos da divisão de trabalho de categorias diversas, o ponto nodal e comum entre eles é a compreensão de que o princípio constitucional da livre iniciativa autoriza a adoção de estratégias negociais distintas do modelo empregatício.

3.

Do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, em conformidade com o decidido na ADPF 324 ” (págs. 1349-1350, destaquei) Assim, em face da determinação da Suprema Corte, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. E, considerando a referida decisão proferida pela Suprema Corte na Reclamação nº 63.961/SP, de autoria das ora recorrentes, DETERMINANDO NOVO JULGAMENTO NOS PRESENTES AUTOS, EM OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO NA ADPF 324, passo ao exame do presente recurso de revista: II – RECURSO DE REVISTA DAS EMPRESAS Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade, representação e preparo, passo à análise dos específicos do recurso. 1 - CONHECIMENTO 1.1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes, e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso quanto à controvérsia em torno do vínculo de emprego, julgo PREJUDICADO o exame do recurso no tocante à preliminar de nulidade, nos termos do artigo 282, § 2º, do NCPC. 1.2 – VÍNCULO DE EMPREGO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ATIVIDADE FIM – POSSIBILIDADE – LICITUDE As empresas interpõem recurso de revista (págs. 856-913), firmes no entendimento de que contrataram profissional autônomo para prestação de serviços, não se justificando o reconhecimento do vínculo de emprego. Apontam violação dos artigos 3º e 818 da CLT, 332 e 333, II, do CPC. O e. Tribunal Regional, apreciando o tema “vínculo de emprego” , negou provimento ao recurso ordinário das empresas. Valeu-se da seguinte fundamentação: “(...) No caso do s auto s , o ônus quanto à autonomia na prestação de serviços era das recl a madas, qu e dele não s e desvencilhou a contento. Nesse sentido, en tendimento desta Turma: "VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Ca r acteriza-se o vínculo empregatício, se a reclam a d a ao admitir a prestação de serviços, alega motivo impeditivo da configuraçã o do vínculo de e mprego, qual seja, o labor na condição de tr a b a lhador autônomo, e não se desincumbir do ônus de provar tal fato, pois a traiu p ar a si o ônus d a prova (artigos 818 da CLT e 333 do CPC). Recurso ordinário improvido" (Proc. [nº do processo suprimido] - [EMPRESA], Re lator [RÉ], D a ta de Publicação 14/08/2012). A t í tu lo de esclarecime n to, n o int uito de facilitar a leitura do voto, passo a mencion ar apenas "reclamada", no singular, eis que a relação jurídica se de u e m face da pr i meira ré, CDA, par a o qual o reclamante prestou serviços. Ressalte-se que a defesa admite que o reclamante prestava serviços de vendas, fat o confirmado pe lo depoimento pessoal do sócio, Sr. [NOME], que reconh e ceu: "... a empres a não possui como e mpregado nenhum vendedor interno, mas possui ven d edor in terno: qu e a e m p resa p o ssui dois vendedores interno s no atacado; que o varejo era constituído por uma empresa informa l cri a da e liderada po r [NOME] e [AUTOR]..." (fl. 251 - grifei). Incontroverso nos autos que o autor trabalhou para a reclamada na função de vendedor interno, restando em discussão apenas a validade na forma de contratação por intermédio de uma "... empresa informal...", conforme admite a defesa, reafirmada pelo depoimento pessoal. O sócio afirma, ainda, que havia vendedores internos, embora não fossem empregados. A alteração contratual da CDA estab e lece na cláusula 5ª, o objeto soc ial d a empresa: "... a sociedade tem por objeto social o comércio, industrialização, importação, exportação de metais ferrosos; metais não ferrosos, máquinas, equipamentos, acessórios eletro eletrônicos; materiais e equipamentos de informática, veículos automotores, materiais para construção civil em geral, (todo processo de industrialização e ou transformação serão executados exclusivamente por terceiros), podendo ainda estabelecer depósito fechado não produtivo..." (fl. 63 ). Afasta-se, desde logo, o argumento de que a reclamada somente realizava vendas por atacado, eis que consta no objeto social "comércio", não excepcionando qualquer modalidade. Dessa forma, as atividades desempenhadas pelo reclamante, voltadas para as vendas, ainda que a varejo, inserem-se na atividade-fim da reclamada, que explora o comércio de metais. Competia à ré comprovar a existência da sociedade constituída pelo Sr. [AUTOR], da qual, segundo alega, o autor era contratado, bem como o contrato de natureza civil para venda dos produtos. E, a prova produzida nos autos não favoreceu a tese defensiva. O sócio da reclamada declarou que: [...] O teor do depoimento pessoal do sócio, por si só, é suficiente para demonstrar que os empregados já trabalhavam na empresa quando foram orientados a constituírem pessoa jurídica procedimento que se mostra contrário à legislação vigente. A despeito dos termos da defesa e das declarações do sócio, a prova oral indica a existência de relação de emprego entre as partes. E nem se diga que a condição profissional do autor, por ser pessoa experiente e esclarecida, seja impedimento ao reconhecimento do vínculo. A lei aplica-se e todos. [...] Da análise da prova oral produzida, verifica-se que não restou provada a tese d e fen s iv a no senti do d e existir in termediaçã o do Sr. [NOME] no que tang e ao s serviços prestados pelo recl a mant e à empresa. Ao cont rário, do teor dos depoimentos colhidos, verifica-s e que efetivamente o Sr. [RÉ] atuava como gerente na empresa reclamada, cumprindo as orden s e d e termin aç ões do Sr. [RÉ] , sócio da ré. As próprias con trataçõe s e dispe ns as, embor a re a lizadas "dir e tamente" pelo Sr. [AUTOR], como aduz a recorrente, o foram na condição de ge re nte e não de empregador. Não restou demo nstrad a e existência de con t rato de natureza civil, ainda que infor mal , entre o Sr. [RÉ] e a reclamada. Na verdade, o Sr. [RÉ], as testemunhas ouvida s e o pr óprio recl a mante er am emprega do s da ré e trabalharam durante l ongo temp o à margem da lei, ou seja, s e m registro do contrato de trabalho. Restou provado que o reclaman t e tr a b a lh ava ha b itualmente, cumprindo horário e m etas fixados pela empresa e s e submetendo às diretrizes traçadas pela emp resa. Não prosperam os argumentos recursais. O fato de o v en dedor atender cliente de ou tro não retir a a pessoali d ade, v ez que o trabalh o era realizado em equ ipe e, no caso, não se trata de s ubstituição do pr o fissional. Também não h avi a autonomi a n o que tange à prática d e preços, efetuando vendas abaixo da tabela. Cont r ariame nte ao alegado pela recorrente, os documentos n ão in dic am r e ferid a a uto nomia. A exemplo, o documento 61 (volume apartado) no qual o [NOME] o Cal ça da solicita q ue os ve ndedores o consultem acerca do s preços a s e rem praticados. O pagamento das comissões era, feito diretamente pela reclamada, por meio de depósito nas contas dos vendedores. Destarte, é necessário concluir que o reclamante se subordinava diretamente à reclamada. A exclusividade não é elemento indispensável para a caracterização do vinculo. E ainda assim, restou provado que os vendedores trabalhavam apenas com os produtos da empresa, sendo impedidos de atuarem em outras empresas. Assim sendo, os elementos constantes nos autos demonstram a prestação de serviços do autor em favor da reclamada com a existência dos requisitos nos artigos 2º e 3º da CLT, conforme reconhecido na sentença. Mantenho ” (págs. 693-698). Vejamos. Inicialmente, ressalto que, embora o TRT tenha dirimido a controvérsia do vínculo de emprego sob o enfoque dos seus requisitos, em detrimento do trabalho autônomo, não emitindo tese específica sobre terceirização, o STF, apreciando a Reclamação Constitucional nº 63.961/SP, proposta pelas ora recorrentes, deu provimento ao pedido “para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em conformidade com o decidido na ADPF 324” (pág. 1350), o qual o faço por disciplina judiciária. Pois bem, o c. STF, ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 , fixou a seguinte tese jurídica: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: “1 . É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.” Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Na hipótese dos autos , verifica-se que o e. Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego do autor (vendedor) com as empresas, por entender que “ as atividades desempenhadas pelo reclamante, voltadas para as vendas, ainda que a varejo, inserem-se na atividade-fim da reclamada, que explora o comércio de metais” (pág. 694). Razão pela qual, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 3º da CLT. 2 – MÉRITO 2.1 - VÍNCULO DE EMPREGO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ATIVIDADE FIM – POSSIBILIDADE – LICITUDE Conhecido o recurso de revista por violação de lei, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a licitude da terceirização operada, e, por conseguinte, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR (PÁGS. 1124-1136) 1 – CONHECIMENTO A Presidência do TRT denegou o seguimento do recurso de revista do autor (à exceção do tema “multas dos artigos 467 e 477 da CLT), ao seguinte fundamento: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 245 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 899, §1°. - divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 591-verso (12 arestos). O autor insiste sobre não conhecimento do recurso ordinário da reclamada por deserção. Sustenta que as guias estão ilegíveis e as cópias juntadas posteriormente são extemporâneas. Consta do v. Acórdão: Contrariamente ao alegado, as guias de depósito recursal e de - custas, juntadas com a peça recursal, encontram-se perfeitamente legíveis. A juntada de novas cópias pelas recorrentes (fl. 495/496) era desnecessária e se constituiu apenas em excesso de zelo da parte. Tanto é que, na oportunidade o recurso já havia sido processado (fl. 493) Desse modo, o preparo está regularmente realizado, não havendo que se acenar com deserção do recurso. Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão da Turma, no sentido de que "as guias de depósito recursal e de custas, juntadas com a peça recursal, encontram-se perfeitamente legíveis". DENEGO seguimento ao Recurso de Revista quanto a esse tópico. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS / DEPÓSITO/DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO . Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 362 do Colendo Tribunal Superior - violação do(s) artigo 5°, inciso XXXV; artigo 5°, inciso XXXVI; artigo 60, §4º, inciso IV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 598-verso (1 aresto). Também, discorda de prescrição quinquenal das diferenças do FGTS. Consta do v. Acórdão: O Plenário do Supremo Tribunal federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 709212), realizado no dia 13/11/2014, declarou u inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/90, que previam a a prescrição trintenária da pretensão relativa aos depósitos do à FGTS. A partir de então, o prazo prescricional aplicável cobrança de valores não depositados no FGTS passou de 30 anos para 5 anos. Em sede de modulação dos efeitos da decisão, o Supremo previu três situações distintas: a) para os casos em que a prescrição ainda não foi iniciada, ou seja, ainda não houve irregularidade nos depósitos do FGTS até 13/11/2014, o prazo prescricional é de 5 anos; b) quando a prescrição já estiver em curso, ou seja, já houve irregularidade dos depósitos do FGTS antes de 13/11/2014. há outras duas hipóteses: b.1) se o prazo de trinta anos se completa antes dos cinco anos contados da data do julgamento (13/11/2019), a prescrição continua trintenária: b.1) caso os 30 anos se completem após os cinco anos da data do julgamento depois de 13/11/2019 - a prescrição é qüinqüenal. Portanto, considerando que o autor alega descumprimento dos depósitos do FGTS p partir de 03/04/2002, aplica-se a prescrição quinquenal. Em 13/11/2019, decorrerá, aproximadamente, 17 anos de descumprimento, ou seja, em 13/11/2019, completará 5 anos antes de 30 anos. A r . decisão está em consonância com a Súmula de n ° 362, ,II do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, 7°, da CLT, e Súmula n° 333 do C.TST, estando afastada a alegada Violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. DENEGO seguimento quanto ao tema. (...)” (págs. 970-974, g.n.). Em agravo de instrumento, o autor sustenta a viabilidade do apelo denegado. Tudo conforme razões às págs. 1124-1136. À análise . Quanto à controvérsia em torno da alegada deserção do recurso ordinário das empresas , insiste o autor na tese de que a guia do depósito recursal apresentada é ilegível e que a decisão regional, ao deixar de declarar a deserção, incorreu em violação do artigo 899, §1º, da CLT e 11, IV, da IN 30/2007 do TST e contrariou a Súmula 245/TST. Sem razão, na medida em que expressamente ressaltado pela Corte Regional que “ as guias de depósito recursal e de custas, juntadas com a peça recursal, encontram-se perfeitamente legíveis" (pág. 691). Com efeito, do comprovante de pagamento do depósito recursal, à pág. 611, é possível identificar o nome das partes ([NOME] e Companhia Distribuidora de Alumínio S/A), o número do processo ([nº do processo suprimido]), o nome do recolhedor (CEF), a autenticação bancária com o respectivo valor (R$ 7.465,83) e a data (25/03/2015). Nesse contexto, entendo que a guia de recolhimento do depósito recursal, efetivamente, possibilita a identificação do processo a que se refere, não se justificando a alegação de deserção, bem como violação do artigo 899, §1º, da CLT e contrariedade à Súmula 245/TST. Quanto ao tema “ FGTS – diferenças de recolhimento - prescrição ”, considerando a decisão supra proferida no recurso de revista das empresas, julgo prejudicado o exame do agravo de instrumento, no particular.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (PARTE ADMITIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRT: INDENIZAÇÃO DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT) Considerando a decisão proferida em relação ao recurso de revista das empresas, no sentido de “ declarar a licitude da terceirização operada, e, por conseguinte, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes” , julgo prejudicado o exame do recurso de revista do autor, no particular. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, e em cumprimento à decisão da Suprema Corte, nos autos da Reclamação nº 63.961/SP,em que determina a cassação da decisão reclamada (acórdão págs. 1310-1319) e que “ outra seja proferida em conformidade com o decidido na ADPF 324” (pág. 1350): I) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento das empresas, em relação ao tema “vínculo de emprego”, para processar o recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista das empresas, por violação do artigo 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização operada, e, por conseguinte, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes. Prejudicado o exame do recurso de revista do autor (parte admitida pela Presidência do TRT), em relação ao tema “ indenização dos artigos 467 e 477 da CLT” ; III) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor, no tocante ao tema “deserção do recurso ordinário das empresas”. Prejudicado o exame deste quanto ao tópico “FGTS – diferenças de recolhimento - prescrição”, considerando a decisão proferida no recurso de revista das empresas. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A terceirização de qualquer atividade, seja ela principal ou secundária, é lícita e não configura vínculo de emprego direto entre a empresa contratante e o trabalhador terceirizado.
  • A empresa contratante deve verificar a idoneidade e capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente por débitos trabalhistas e previdenciários.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a atividade de vendas, por ser considerada atividade-fim da empresa, geraria automaticamente um vínculo de emprego direto com o trabalhador foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a terceirização de qualquer atividade, seja ela principal ou secundária da empresa, é legal e não cria um vínculo de emprego direto entre o trabalhador terceirizado e a empresa que o contratou.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (vendedor) e as empresas que o contrataram através de terceirização.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor das empresas, afastando o vínculo de emprego direto, porque seguiu o entendimento vinculante do STF de que a terceirização de atividade-fim é lícita.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses firmadas pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725), que tratam da licitude da terceirização. Também foi mencionada a Lei 8.212/1993, sobre responsabilidade previdenciária, e o Art. 3º da CLT, que define vínculo de emprego.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese do Supremo Tribunal Federal (STF) que considera lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela principal ou secundária, e que essa prática não configura vínculo de emprego direto com a empresa contratante.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável às empresas que buscavam afastar o vínculo de emprego direto com o trabalhador terceirizado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que a simples execução de uma atividade principal da empresa por um trabalhador terceirizado não garante o reconhecimento de um vínculo de emprego direto com a empresa contratante, mas a empresa ainda tem responsabilidade subsidiária.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas menciona que o Tribunal Regional havia reconhecido o vínculo de emprego com base nas atividades de vendas do trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.