VadeLab
Não ProvidoTST·6ª Turma·

Sindicatos não pagam custas em Ação Civil Pública, decide TST: Entenda a regra da isenção

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que sindicatos não precisam pagar custas e despesas quando entram com uma Ação Civil Pública. Isso acontece porque existe uma lei específica para esse tipo de ação que garante a isenção, e ela deve ser aplicada em vez da regra geral da CLT. Essa decisão é importante para proteger os direitos coletivos dos trabalhadores.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a isenção de custas e despesas processuais em Ação Civil Pública ajuizada por Sindicato, em razão da aplicação do art. 18 da Lei 7.347/1985 pelo princípio da especialidade, afastando-se a aplicação do art. 791-A da CLT

Temas

Ação Civil PúblicaCustas ProcessuaisIsenção de CustasPrincípio da Especialidade

Dispositivos

ART. 18 DA LEI 7.347ART. 791-A DA CLTartigos 897-A da CLTart. 18 da Lei 7.347art. 791-A da CLT

📖 Resumo técnico

O TST reafirmou que, em Ação Civil Pública ajuizada por Sindicato, aplica-se a isenção de custas e despesas processuais prevista no art. 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), em detrimento do art. 791-A da CLT. A decisão fundamenta-se no princípio da especialidade da lei.

📜 Ementa Documento oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985 FRENTE AO ART. 791-A DA CLT. OBSCURIDADE INEXISTENTE. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/dmmc/mrl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985 FRENTE AO ART. 791-A DA CLT. OBSCURIDADE INEXISTENTE. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - 639-76.2017.5.09.0121 , em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e é Embargado(a) SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, SIMILARES OU CONEXOS DE TOLEDO E REGIÃO . O reclamado opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de obscuridade no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado. Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação do embargado.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço. 2 – MÉRITO O embargante alega que a “ decisão embargada apresenta obscuridade, pois o acórdão regional não emitiu tese sobre o art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Ademais, o Sindicato-reclamante não opôs os competentes embargos de declaração, imprescindíveis para o cumprimento do requisito de prequestionamento da matéria.” Requer, então, “ o saneamento da obscuridade e da omissão quanto ao não conhecimento do recurso de revista sindical, por afronta ao art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT.” Ficou consignado na decisão embargada: [removido] relatoria: "AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. No caso, verifica-se que a Turma não conheceu do recurso de revista do Sindicato, concluindo não haver violação dos artigos 18 da Lei 7.347/85 e 87 do CDC, porquanto o sindicato profissional sucumbente, na condição de substituto processual em reclamação trabalhista, não se confunde com a associação autora referida naqueles dispositivos de lei. Nesse contexto, o aresto paradigma renovado em agravo, de igual modo ao caso concreto, examina controvérsia sobre condenação do sindicato como substituto processual em honorários advocatícios. E, em sentido contrário ao decidido no presente feito, entende pela aplicação das disposições relativas a associações previstas no Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, exceto se comprovada litigância de má-fé. Demonstrada possível divergência jurisprudencial nos termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST, determina-se o processamento do recurso de embargos. Agravo regimental provido. RECURSO DE EMBARGOS. (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Reconhecida a legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva da categoria, como substituto processual, e, diante da sua constituição na forma de associação nos termos do artigo 53 e seguintes do Código Civil, aplicam-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, inclusive quanto aos honorários advocatícios, por força de disposição expressa nessas leis de regência que autorizam a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que for cabível. Assim, havendo sucumbência do sindicato, tanto o artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor, assim como o artigo 18 da Lei 7.374/85, dispõem que a condenação da associação autora em honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé. No caso em apreço, contudo, não se observa qualquer registro de ter havido má-fé comprovada do sindicato . Essa ausência de má-fé mais se reforça quando se constata que a Turma reconheceu a legitimidade ativa do Sindicato para a causa e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o exame dos pedidos constantes do recurso ordinário do reclamante. De tal modo, a condenação do sindicato sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios não se justifica porque ausente comprovada má-fé. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-1218-27.2010.5.09.0652, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/10/2017; grifos acrescidos). "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Com razão o agravante ao apontar a existência de decisões dissonantes acerca da isenção do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e a aplicação subsidiária do artigo 87 da Lei n. 8.078/1990. Por essa razão, necessário se faz o reconhecimento da transcendência jurídica. Uma vez demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento ao recurso de revista, o agravo deve ser provido para determinar o processamento do recurso de revista . II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em exame, o sindicato-recorrente atua como substituto processual pleiteando direitos individuais. Nas ações coletivas, as quais integram o microssistema processual coletivo, o pagamento de honorários e custas é regido pelas leis que regulam esse microssistema, quais sejam: a Lei nº 7.347/1985 (lei da ação civil pública), bem como a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), as quais isentam a parte dos referidos encargos, salvo quando comprovada a má-fé da entidade associativa. In casu , o TRT foi enfático ao registrar a ocorrência de boa fé . Havendo previsão legal em leis que regulam especificamente as ações coletivas, são inaplicáveis as disposições gerais da CLT, que não tratam das ações que compõem o microssistema processual coletivo. Com efeito, dispõe o artigo 87 da Lei n. 8.078/1990: "Art.

87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.". Malgrado se admita alguma oscilação na jurisprudência, existindo inclusive precedentes em sentido contrário, não raro a combinar a resolução desse tema com a da necessidade de pessoas jurídicas provarem sua condição de pobreza, há inúmeros precedentes desta Corte Superior que endossam a convicção de estar a ação coletiva trabalhista sob a regência do art. 87 da Lei n. 8.078/1990. Precedentes. Dentro desse contexto, necessário se faz o conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 87 da Lei n. 8.078/1990, e no mérito, o seu provimento para dispensar o Sindicato autor do pagamento de honorários sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-1104-14.2018.5.09.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/03/2024). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. O TST firmou o entendimento de que as ações de natureza coletiva recebem tratamento específico do sistema jurídico brasileiro, com regras em diversos diplomas normativos que constituem o denominado "microssistema da tutela coletiva". Com base nessa estrutura normativa, embora a Lei nº 13.467/2017 tenha criado nova regra geral relativa à condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho (em linhas gerais, pela mera sucumbência, conforme o art. 791-A da CLT), permanece ínsito nesta Corte o entendimento de que o ente sindical, quando atua como substituto processual ou em ações coletivas, apenas pode ser condenado ao pagamento da verba em caso de comprovada má-fé. No caso, deve ser mantida a decisão do Tribunal de origem, que entendeu indevida a condenação do Sindicato Autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve comprovação de sua má-fé. Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST , torna-se despicienda a análise da violação alegada e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-278-88.2020.5.12.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. (...) TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar desrespeito à jurisprudência pacificada do STF e do TST.

2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 87 do CDC.

3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 1 - O TRT considerou que o sindicato deve pagar custas e honorários advocatícios de sucumbência, já que foi integralmente sucumbente na demanda. Para tanto, o Regional consignou: "diante da manutenção da sucumbência apenas do recorrente na demanda, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus advogados, nem, tampouco, em absolvição da condenação que lhe foi imputada, de pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada". 2 - Os arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8 . 078/90 dispõem, respectivamente: "Art.

18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais"; "Art.

87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais" . 3 - No caso em apreço, o sindicato atua como substituto processual em demanda coletiva. Assim, aplicam-se a ele as disposições contidas nos preceitos acima citados, e, na hipótese em epígrafe, não consta no acórdão recorrido que a entidade sindical tenha agido com má-fé. Há precedentes . 4 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A, §1º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Há transcendência jurídica da causa que trata da discussão acerca da possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do sindicato autor da ação civil coletiva que desiste da ação, por se tratar de exame de questão trazida pela reforma trabalhista (art. 791-A, "caput" e seu §1°, da CLT, pela Lei n.º 13.467/2017). A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a questão relativa ao pagamento de honorários advocatícios será regida pela Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e pelo Código de Defesa do Consumidor quando o sindicato autor atuar como substituto processual pleiteando direitos individuais ou homogêneos dos substituídos processuais. Com efeito, estando incontroverso nos autos que o sindicato autor ajuizou ação civil coletiva pleiteando direito individual homogêneo proveniente de lesão de origem comum (enquadramento no art. 224, caput, da CLT - horas extras), a discussão da presente ação se insere no rol de interesse tutelados pela Lei n.º 7.347/1985, razão pela qual não é aplicável o disposto no 791-A, §1°, da CLT, mas sim o disposto no artigo 18 da Lei n.º 7.347/1985 c/c artigo 87 do CDC, a qual isenta o demandante do pagamento de honorários advocatícios, salvo no caso de comprovada má-fé, o que não se verificou e nem sequer foi alegado. Indevidos, pois, a condenação do sindicato autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, já que as leis que regem o microssistema de proteção aos direitos coletivos prevalecem, na hipótese, sobre as regras celetistas, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, por serem específicas, além de não se ter comprovado má-fé da parte autora no ajuizamento da ação civil coletiva . Intactos os dispositivos apontados como violados. Agravo de Instrumento desprovido" (AIRR-1048-03.2018.5.09.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022; grifos acrescidos). "RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...)

3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO E PEDIDO DE DEFERIMENTO EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIDE DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. NÃO CONHECIMENTO.

I. Cabe registrar que esta Corte Superior consolidou, no disposto na Súmula nº 219, III, do TST, a compreensão de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em processo trabalhista no qual o sindicato atuou na qualidade de substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

II. Todavia, tratando-se de lide decorrente da relação de emprego, como ocorre in casu , a correta interpretação do referido preceito jurisprudencial é de que, havendo sucumbência da empresa, são devidos os honorários advocatícios. Contudo, havendo sucumbência do sindicato, atuando como substituto processual, em regra, não são devidos os honorários.

III. Isso porque se aplicam ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, inclusive quanto aos honorários advocatícios, por força de disposição expressa nessas leis de regência. Assim, havendo sucumbência do sindicato, tanto o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), como o art. 18 da Lei nº 7.374/1985, dispõem que a condenação da associação autora em honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé, o que não se verifica no presente feito .

IV. No que se refere ao pedido de exclusão da condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, não existe interesse recursal da recorrente, porquanto o recurso não tem nenhuma utilidade prática quanto à questão, uma vez que, no presente caso, não houve condenação da parte reclamada ao pagamento dos aludidos honorários. Portanto, ausente pressuposto de admissibilidade recursal.

V. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-696-65.2011.5.12.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/11/2021; grifos acrescidos). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985 FRENTE AO ART. 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da norma aplicável a respeito da isenção de custas e despesas processuais no caso de ajuizamento de ação civil pública pelo Sindicato detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional decidiu que o Sindicato-autor não teria direito aos benefícios da gratuidade de justiça, por não ter comprovado sua hipossuficiência econômica. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência. Segundo o Tribunal a quo , aplicável o art. 790, § 4º, da CLT ("O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo"), norma entendida como especial frente à contida na Lei da Ação Civil Pública. Ainda, mencionou-se na fundamentação o item II da Súmula 463 do TST, segundo o qual: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Sabe-se que há uma plêiade de normas que regulamentam a tutela coletiva no Brasil, sendo o chamado núcleo duro do microssistema coletivo formado pela Lei da Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor. Eventualmente, é possível a ocorrência de conflitos entre as normas que fazem parte do microssistema coletivo. A orientação, nesse caso, é a adoção do princípio da especialidade. Além disso, é prudente a prevalência da norma que, no caso, seja mais benéfica para a tutela do direito material coletivo. Tal entendimento, de adoção da norma que seja mais benéfica à tutela do direito material discutida no processo, deve ser aplicado, também, no caso de conflito entre normas do microssistema coletivo e normas que estejam fora dele. No caso dos autos, aplicável o artigo 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), segundo o qual: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Isso porque o intuito da norma foi incentivar ou, no mínimo, retirar as amarras que pudessem afastar o interesse no ajuizamento de ações coletivas. Além disso, o artigo 18 da Lei da 7.347/1985 está em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assume nuances no processo coletivo e que preconiza, dentre outros pontos, a ampliação do acesso ao processo e a redução dos obstáculos para atingir esse fim. Fica claro, diante dessa exposição, que exigir os requisitos do artigo 790-A, § 4º, da CLT, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao Sindicato até mesmo quando este ajuíze ação civil pública vai de encontro à principiologia das normas que disciplinam o processo coletivo e, por isso, não merece prevalecer. Por outra via, ainda que os artigos 17 e 18 da Lei da Ação Civil Pública e 87 do Código de Defesa do Consumidor façam menção à "associação autora", não há dúvidas de que o Sindicato encontra-se abrangido nessa garantia, até mesmo por uma questão de isonomia. Portanto, em se tratando de ação civil pública movida pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual e abordando direitos individuais homogêneos, situação dos autos, deve incidir a proteção conferida pelos artigos 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990. Precedentes. Nesse contexto, não demonstrada má-fé, a sucumbência do sindicato-autor não enseja o pagamento de honorários advocatícios à parte demandada, tampouco o pagamento de custas processuais, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, tendo em vista que aludidos dispositivos regem especificamente a proteção dos direitos coletivos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101012-11.2021.5.01.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024). Nesse contexto, não demonstrada má-fé, a sucumbência do sindicato-autor não enseja o pagamento de honorários advocatícios à parte demandada, tampouco o pagamento de custas processuais, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, tendo em vista que aludidos dispositivos regem especificamente a proteção dos direitos coletivos. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. III - RECURSO DE REVISTA O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é dispensado o preparo. Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13.015/2014 já foram analisados no voto de agravo de instrumento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985 FRENTE AO ART. 791-A DA CLT. Conhecimento Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstradaviolação do art. 18 da Lei 7.347/85, apta a promover o conhecimento do apelo. Conheço do recurso de revista, por violação do art. 18 da Lei 7.347/85. Mérito Conhecido o recurso por violação do art. 18 da Lei 7.347/85, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a isenção do Sindicato-autor ao pagamento dos honorários de advogado sucumbenciais, custas e despesas processuais, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/1985. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) negar provimento ao agravo interno nos temas "descontos dos dias de greve', "competência da justiça do trabalho" e "recolhimentos à PREVI"; II) dar provimento ao agravo interno no tema "isenção de custas" para prosseguir na análise do agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto; IV) conhecer do recurso de revista no tema "isenção de custas", por violação do art. 18 da Lei 7.347/85 ,e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a isenção do Sindicato-autor ao pagamento dos honorários de advogado sucumbenciais, custas e despesas processuais, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/1985.” À análise. Como se constata, inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A decisão embargada foi clara ao consignar que “a recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, destacando, às fls. 741 o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontou de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, violação a dispositivo de lei.” Inclusive, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST, o prequestionamento não exige referência expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que o julgador explicite, de forma clara e inequívoca, as razões do seu convencimento , como ocorreu no caso concreto em relação à decisão do Regional, tendo em vista que, em se tratando de ação civil pública movida pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual e abordando direitos individuais homogêneos, deve incidir a proteção conferida pelos artigos 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É devida a isenção de custas e despesas processuais em Ação Civil Pública ajuizada por Sindicato.
  • Aplica-se o art. 18 da Lei 7.347/1985 pelo princípio da especialidade, afastando-se o art. 791-A da CLT.
  • A decisão regional incide em aparente violação do art. 18 da Lei 7.347/1985.
  • O debate sobre a norma aplicável à isenção de custas em ACP por Sindicato detém transcendência política.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de obscuridade na decisão embargada e a falta de prequestionamento da matéria pelo sindicato foram rejeitados.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que sindicatos são isentos de pagar custas e despesas processuais quando ajuízam Ações Civis Públicas.

Quem entrou no processo?

Um sindicato de trabalhadores entrou com a ação, e uma empresa era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da isenção de custas para o sindicato, aplicando o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública pelo princípio da especialidade, que faz a lei específica prevalecer sobre a geral.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e o artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. O artigo 791-A da CLT foi afastado.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a lei específica para Ações Civis Públicas (Lei 7.347/1985) deve prevalecer sobre a regra geral da CLT, garantindo a isenção de custas para o sindicato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao sindicato, que pedia a isenção de custas.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que sindicatos que ajuízam Ações Civis Públicas têm direito à isenção de custas e despesas processuais, o que facilita a defesa dos direitos coletivos dos trabalhadores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona a análise das petições de agravo de instrumento e de recurso de revista, além do acórdão regional.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.