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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST Garante Execução de RMNR: Decisão Anterior ao STF é Protegida pela Coisa Julgada

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um pagamento referente ao complemento da RMNR deve ser mantido. Isso porque a decisão que garantiu esse direito já havia se tornado definitiva antes de uma nova regra do Supremo Tribunal Federal (STF). A empresa tentou reverter a situação, mas o TST confirmou que o que já foi julgado não pode ser rediscutido, aplicando até uma multa por tentar atrasar o processo.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a manutenção da execução de título judicial referente ao complemento da RMNR quando seu trânsito em julgado for anterior à decisão do STF no RE 1.251.927, em respeito à coisa julgada

Temas

Coisa JulgadaExecução TrabalhistaInexigibilidade de Título JudicialRMNR

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A Corte manteve a execução do complemento da RMNR, pois o título executivo judicial transitou em julgado antes da decisão do STF no RE 1.251.927. Não é possível o reexame da matéria devido à coisa julgada. Aplicou-se multa por agravo protelatório.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/AC/ABM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTO DA RMNR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TÍTULO JUDICIAL ANTERIOR À

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.251.927. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu antes da decisão proferida pelo STF no ARE 1.251.927. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a declaração de inconstitucionalidade foi posterior ao trânsito em julgado da presente execução, não é possível o reexame de matéria, uma vez que resta protegida pela coisa julgada consolidada na fase de conhecimento. Ilesos os artigos 7°, XXVI e 102, §2º e §3°, da CF/88. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-ED-AIRR - 915-23.2011.5.11.0005 , em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado(s) [RÉ] . A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Eis os termos da decisão: (...) Vistos etc. I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte , a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c / c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/08/2024 - ID. bbdeb6f/2f8af60; recurso apresentado em 12/08/2024 - ID. f3c816c). Representação processual regular (ID. 6c9ffd8). O juízo está garantido (ID. 42b60ce, b9f30b7, 3f03c17). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; §3º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) §12 do artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF (prevalência dos instrumentos coletivos de trabalho). A Recorrente sustenta que o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1251927/RN, sob o regime de repercussão geral, possui caráter vinculante, devendo-se reconhecer, inclusive de ofício, a inexigibilidade do título executivo constituído na decisão de conhecimento; Afirma que o v. acórdão transitado em julgado no RE 1.251.927/RN produz efeitos erga omnes e vinculante para todos os juízos e tribunais do país, em razão do reconhecimento de repercussão geral da matéria. Nesse sentido, destaca que as decisões do STF em casos de repercussão geral geram um efeito multiplicador, pois o alcance de tais decisões são aplicáveis a casos análogos por conferir mais e maior segurança jurídica. Aduz que o fato de o presente feito estar em fase de execução não afasta a aplicação imediata da tese vinculante mencionada. Assevera que, a partir do trânsito em julgado da decisão do STF, ocorrida em 04/03/2024, passou a ser inconstitucional qualquer exclusão dos adicionais dos regimes especiais de trabalho na base de cálculo da parcela denominada “Complemento da RMNR”, por violar a autonomia coletiva das partes signatárias, discriminada na Cláusula 35ª, parágrafo 3º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 da categoria (conteúdo que se repete nos instrumentos coletivos posteriores com igual teor). Menciona que “no bojo dos Temas 100, 881 e 885 de repercussão geral, restou definido que nas relações de trato continuado, como é o caso do vínculo empregatício, a eficácia prospectiva da sentença transitada em julgado cessa imediatamente a partir da prolação da decisão do STF em sentido contrário, quando declarado inconstitucional o fundamento que embasou a sentença". Por fim, acrescenta: “O STF já decidiu no RE 596.663/RJ (Tema 494 -matéria trabalhista de fundo) que não há necessidade de ajuizamento de ação rescisória para o fim de sustar a eficácia prospectiva da sentença transitada em julgado quando, como na hipótese, sobrevém novo substrato jurídico que altere o fundamento da sentença." Requer a reforma do Acórdão para declarar a imediata extinção da execução em face da inexigibilidade do título judicial. Analiso. Em se tratando de recurso de revista em agravo de petição, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial e da legislação infraconstitucional apontada como violada, por força do §2º do art. 896 da CLT. Em prosseguimento, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Observa-se que, no caso, ficou registrado no acórdão regional que: “Sendo assim, conjugando-se os dispositivos legais supramencionadas e as teses dos Temas 360 e 733 de Repercussão Geral, tem-se que, caso a decisão do Supremo seja posterior à sentença, não há como ser reconhecida a inconstitucionalidade superveniente em sede de execução, mas somente mediante ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Tendo em vista tais premissas, no caso em análise, ocorreu o trânsito em quando os autos foram recebidos dojulgado da decisão em data anterior a 23.10.2015, TST, conforme pesquisa realizada no sítio eletrônico da Colenda Corte. A condenação da ré deu-se com relação ao pagamento das diferenças do complemento da RMNR, do período a partir de julho de 2007 até a data da efetiva regularização do pagamento, com as repercussões legais. O processo encontra-se em fase de liquidação de sentença, estando pendente de julgamento do presente agravo de petição em face de sentença de embargos de execução em que se discute a conta de liquidação. Por sua vez, a decisão do STF, no julgamento do RE 1.251.927 se deu em 1º.3.2024, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado operado nestes autos. Diante desse cenário, embora existente a repercussão geral na decisão do STF, em respeito à coisa julgada material, a parte executada, no intuito de reverter a decisão que transitou em julgado nestes autos, deverá buscar o meio jurídico adequado para rescindi-la, vez que proferida antes da decisão firmada pelo Supremo na matéria. Conforme exposto, para que a rescisão ocorra, é indispensável a propositura de ação rescisória própria, nos termos dos arts. 525, § 15, e 966 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial." Constou ainda do acórdão de embargos de declaração: “conjugando-se o art. 884, § 5°, da CLT, art. 525, §§ 12, 14 e 15, do CPC e as teses dos Temas 360 e 733 de Repercussão Geral, tem-se que, caso a decisão do Supremo seja posterior à sentença, não há como ser reconhecida a inconstitucionalidade superveniente em sede de execução, mas somente mediante ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, embora existente a repercussão geral na decisão do STF que decidiu não serem devidas as diferenças do Complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, o julgado concluiu que, em respeito à coisa julgada material, a parte executada, no intuito de reverter a decisão que transitou em julgado nestes autos, deverá buscar o meio jurídico adequado para rescindi-la, vez que proferida antes da decisão firmada pelo Supremo na matéria. Conforme ficou registrado no acórdão, para que a rescisão ocorra, é indispensável a propositura de ação rescisória própria, nos termos dos arts. 525, § 15, e 966 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial.” Assim, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com o que ficou determinado no título executivo, o que afasta a alegação de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e aos demais dispositivos constitucionais indicados no apelo, bem como a alegação de contrariedade ao Tema 1046 do STF, sobretudo porque o trânsito em julgado da decisão de mérito da presente reclamação trabalhista é anterior ao julgamento do RE-1.251.927/RN, devendo ser observada a coisa julgada material. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...) O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) QUESTÃO DE ORDEM A agravante suscitou a apreciação de questão de ordem (ID. fea9b30), sob petição protocolizada em 13.5.2024, requerendo a imediata aplicação da decisão do STF (RE n° 1.251.927/RN), que declarou incompatível com a Constituição Federal a interpretação dos empregados que alegava a existência de diferenças salariais a serem pagas na fórmula de cálculo do complemento da RMNR, e o consequente arquivamento do processo. Em um breve histórico do caminho traçado pela jurisprudência a respeito da matéria (complemento da RMNR), tem-se que o Pleno do TST, por ocasião do julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 13), deu parcial provimento ao pedido, publicando acórdão em 20.9.2018, com o seguinte teor: "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, pode-se concluir, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7o, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do 'complemento da RMNR', sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do 'jus cogens', podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha.

20. Sem alteração da jurisprudência predominante na Corte, não há que se cogitar de modulação". Em face da decisão do TST, a Petrobras apresentou Petição n° 7.755/STF, com pedido de tutela provisória incidental, de natureza cautelar, ao qual foi dado provimento para "obstar os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRR's nos 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como para manter suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem essa matéria, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator". Houve interposição de Recurso Extraordinário n° 1.251.927/RN pela Petrobras, cujo julgamento reverteu a decisão do TST, restabelecendo a sentença de origem que julgou improcedente o pedido inicial, concluindo que o TST, ao examinar a alegada incorreção no pagamento do complemento da RMNR, com base na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo, deu interpretação que desnaturou o acordo coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos; que a decisão do TST desrespeita a jurisprudência do STF fixada no RE n° 590.415 (Tema 152 de Repercussão Geral), no qual se confirmou a constitucionalidade do art. 7°, inc. XXVI, da CR, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. Esclareça-se, por oportuno, a existência de repercussão geral no julgado do STF, já que este é um dos requisitos específicos de admissibilidade do Recurso Extraordinário (art. 1.030, I, a, do CPC). Nesse sentido, expressamente consignou o Relator Ministro Alexandre de Moraes: Na presente hipótese, portanto, patente a repercussão geral - a qual se considera, inclusive, juridicamente presumida . O acórdão ora recorrido formou-se no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, moderno expediente processual, disposto da seguinte maneira no Novo Código de Processo Civil: "Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito." Há, ainda, potencial violação a entendimento do SUPREMO em Súmula Vinculante, o que atrai a aplicação da seguinte norma do CPC/2015: "Art. 1.035. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;" Portanto, estão preenchidos todos os requisitos legais e constitucionais para a admissibilidade dos Recursos Extraordinários. O trânsito em julgado foi certificado em 1°.3.2024. Em face da decisão do STF na matéria (complemento da RMNR), acima descrita, pretende a executada, ora agravante, que a decisão do Supremo seja aplicada imediatamente nestes autos, com o consequente arquivamento do processo. Pois bem. Em regra, é defeso, no curso da execução, modificar o título executivo transitado em julgado, conforme inteligência do art. 879, § 1º, da CLT. Contudo, em situação excepcional, o art. 884, § 5º, da CLT admite a flexibilização da coisa julgada: Art. 884 (...) § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. De forma semelhante, assim dispõe o art. 525, § 12, do CPC: Art. 525 (...) § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Por outro lado, o § 14, do art. 525, do CPC, determina que a declaração de inconstitucionalidade seja anterior à decisão exequenda: [removido] Relator: Marco Antônio Paulinelli Carvalho, Decima Primeira Turma, Data de publicação: 9/5/2024). PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. AGRAVO DE PETIÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RE nº 1251927/DF. COISA JULGADA MATERIAL. DESCONSTITUIÇÃO.

I. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento RE 1251927/DF, com repercussão geral, conferindo validade à metodologia inicial do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR realizada pela Petrobras, nos termos previstos nas normas coletivas.

II. No caso dos autos, a decisão judicial que concedeu as diferenças do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) já transitou em julgado, estando o processo em fase de execução. III . Como há coisa julgada material, não se aplica no presente caso a tese jurídica do precedente do Supremo Tribunal Federal julgada em data posterior, em 01.03.2024, com termo de baixa para o c. Tribunal Superior do Trabalho em 05.03.2024. IV - Isto porque a decisão judicial transitada em julgado somente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória, nas hipóteses traçadas no artigo 966 do Código de Processo Civil.

V. Agravo de petição que se nega provimento neste particular. (TRT-5 - AP: XXXXXXX-XX.2011.X.XX.XXXX, Relatora: Léa Nunes, Terceira Turma, Data de publicação: 7/5/2024).

Isso posto, rejeita-se o pedido. (...) Em sede de embargos de declaração, o TRT esclareceu: (...) MÉRITO Os embargos de declaração são oponíveis sempre que houver na sentença ou no acórdão omissão, obscuridade, contradição, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para corrigir erro material (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). In casu , nenhum deles ocorreu. O acórdão expôs de forma clara e objetiva as razões pelas quais rejeitou preliminar de questão de ordem de extinção da execução e determinar o prosseguimento da execução. Constou da decisão que, conjugando-se o art. 884, § 5°, da CLT, art. 525, §§ 12, 14 e 15, do CPC e as teses dos Temas 360 e 733 de Repercussão Geral, tem-se que, caso a decisão do Supremo seja posterior à sentença, não há como ser reconhecida a inconstitucionalidade superveniente em sede de execução, mas somente mediante ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, embora existente a repercussão geral na decisão do STF que decidiu não serem devidas as diferenças do Complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, o julgado concluiu que, em respeito à coisa julgada material, a parte executada, no intuito de reverter a decisão que transitou em julgado nestes autos, deverá buscar o meio jurídico adequado para rescindi-la, vez que proferida antes da decisão firmada pelo Supremo na matéria. Conforme ficou registrado no acórdão, para que a rescisão ocorra, é indispensável a propositura de ação rescisória própria, nos termos dos arts. 525, § 15, e 966 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial. Logo, não houve omissão. O desfecho é que se deu contrário aos interesses da embargante. O acórdão está claramente fundamentado, com a exposição dos substratos legais e os motivos do convencimento desta Turma Revisora. O que pretende em verdade a recorrente é rediscutir as razões do julgado, intento incomportável na via eleita que não se presta a tal desiderato. Ademais, não cabe ao juiz decidir de forma a atender ao prequestionamento no interesse da parte que vai recorrer, pois sua função está na efetiva prestação jurisdicional, devendo fazê-la de acordo com a lei e não com a vontade do embargante. A Súmula nº 297 do TST dispõe que se tem por prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, como ocorre neste caso. Nega-se provimento aos embargos. (...) A parte sustenta que “ a partir do trânsito em julgado da decisão do STF ocorrida em 04/03/2024, passou a ser inconstitucional qualquer exclusão dos adicionais dos regimes especiais de trabalho na base de cálculo da parcela denominada “Complemento da RMNR” , por violar a autonomia coletiva das partes signatárias, discriminada na Cláusula 35ª, parágrafo 3º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 da categoria (conteúdo que se repete nos instrumentos coletivos posteriores com igual teor)” (fl. 1242). Aduz que “ uma vez fixada a tese, todos os tribunais e juízos devem se adequar a tal entendimento, mesmo aqueles em fase de execução ” (fl. 1242). Afirma que “ não se pode admitir a manutenção do acórdão recorrido, ante sua patente incompatibilidade com o disposto no art. 7º, inciso XXVI, da CF/88, que positiva em nosso ordenamento jurídico o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado , bem como a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1251927/RN” (fl. 1243). Anota que “ o STF já decidiu no RE 596.663/RJ (Tema 494 - matéria trabalhista de fundo) que não há necessidade de ajuizamento de ação rescisória para o fim de sustar a eficácia prospectiva da sentença transitada em julgado quando, como na hipótese, sobrevém novo substrato jurídico que altere o fundamento da sentença. No caso de não ter havido pagamento, a cobrança deve ser imediatamente obstada, dada a inexigibilidade do título executivo ” (fl. 1250). Aponta ofensa aos artigos 5º, XXXVI, 7º, XXVI, e 102, § 3º, da CF, 884, § 5º, da CLT, 512, § 12, 525, caput , § 1º, III, e § 12, 926, 927, III e 988, II, do CPC, bem como ao Tema 1046 do STF. Traz arestos que reputa divergentes. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1206/1208); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como divergência jurisprudencial; e promoveu o devido cotejo analítico. Anoto que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Inviável, assim, o processamento do recurso de revista por ofensa a dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial. No caso presente , o TRT rejeitou a questão de ordem em que requerida a imediata aplicação da decisão RE n°1.251.927/RN do STF, com o consequente arquivamento do processo. Informou que citada decisão declarou “ incompatível com a Constituição Federal a interpretação dos empregados que alegava a existência de diferenças salariais a serem pagas na fórmula de cálculo do complemento da RMNR, e o consequente arquivamento do processo” (fl. 1128). Relatou ser defeso “no curso da execução, modificar o título executivo transitado em julgado, conforme inteligência do art. 879, § 1º, da CLT”, entretanto , ”em situação excepcional, o art. 884, § 5º, da CLT admite a flexibilização da coisa julgada” (fl. 1129). Aduziu que se depreende do disposto no artigo 525, §§ 14 e 15, do CPC, bem como os Temas 360 e 733 de Repercussão do STF, que “ caso a decisão do Supremo seja posterior à sentença, não há como ser reconhecida a inconstitucionalidade superveniente em sede de execução, mas somente mediante ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal” (fl. 1130). Consignou que “ no caso em análise, ocorreu o trânsito em julgado da decisão em data anterior a 23.10.2015, quando os autos foram recebidos do TST, conforme pesquisa realizada no sítio eletrônico da Colenda Corte. A condenação da ré deu-se com relação ao pagamento das diferenças do complemento da RMNR, do período a partir de julho de 2007 até a data da efetiva regularização do pagamento, com as repercussões legais”, e que , “a decisão do STF, no julgamento do RE 1.251.927 se deu em 1o.3.2024, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado operado nestes autos” (fls. 1130/1131). Registrou que “o processo encontra-se em fase de liquidação de sentença, estando pendente de julgamento do presente agravo de petição em face de sentença de embargos de execução em que se discute a conta de liquidação (fl. 1131). Concluiu que “ embora existente a repercussão geral na decisão do STF, em respeito à coisa julgada material, a parte executada, no intuito de reverter a decisão que transitou em julgado nestes autos, deverá buscar o meio jurídico adequado para rescindi-la, vez que proferida antes da decisão firmada pelo Supremo na matéria. Conforme exposto, para que a rescisão ocorra, é indispensável a propositura de ação rescisória própria, nos termos dos arts. 525, § 15, e 966 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial” (fl. 1131). Consoante registrado pela Corte a quo o debate a respeito do Complemento de RMNR está precluso, tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que originou o título executivo, em data anterior a 23/10/2015, e, portanto, acobertado pela coisa julgada. O artigo 879 , §1º, da CLT veda na liquidação, a modificação ou inovação da sentença liquidanda assim como a discussão de matéria atinente à causa principal. Logo, não há como incidir na hipótese a tese nº RE 1.251.927/RN do STF, e a consequente inexigibilidade do título judicial, ante a ocorrência da coisa julgada, não podendo a sentença ser alterada na fase de liquidação. Vale ressaltar ainda que, no julgamento do RE 1.251.927/RN do STF (trânsito em julgado em 5/3/2024), referente ao complemento do RMNR, não houve a modulação dos efeitos da decisão com o objetivo de sustar a eficácia da sentença transitada em julgado. Nesse sentido, os julgados no mesmo sentido: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. RMNR. NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. EFICÁCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA ANTERIOR À

DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. No julgamento do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral, o STF, ao reconhecer a constitucionalidade dos arts. 525, § 1.º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5.º, do CPC, firmou o entendimento de que, "para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda". No caso, trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/9/2015 (certidão de fls. 708), portanto, antes da decisão proferida pelo STF, cuja certidão de trânsito em julgado foi publicada em 5/3/2024. Diante desse contexto, a decisão proferida pela Suprema Corte não repercute no caso, não havendo falar-se em inexigibilidade do título executivo. Logo, ileso o art. 102, § 3.º, da CF/88. Recurso de Revista não conhecido" (RR-925-73.2011.5.11.0003, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RMNR - FORMA DE CÁLCULO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE

DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA CUJO TRANSITO EM JULGADO OCORREU ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NO RE 1251927. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Agravo Regimental interposto no RE 1251927, com trânsito em julgado no dia 05/03/2024 , ratificou o entendimento do Min. Alexandre de Moraes no sentido de validar a forma de cálculo da RMNR engendrada pela Petrobrás em respeito aos acordos coletivos celebrados, notadamente porque a metodologia aplicada buscou preservar a isonomia entre os empregados, além do que os trabalhadores foram informados sobre as parcelas da remuneração mínima negociadas, firmando-se a tese segundo a qual os critérios de apuração da parcela, previstos no acordo, não violam princípios como isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, pois a RMNR considera diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. Tal decisão possui efeito vinculante e erga omnes , no sentido de que o "complemento da RMNR", para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais, nos termos do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/15. No entanto, não houve modulação de seus efeitos para fins de sustar a eficácia de decisão que já tenha transito em julgado . Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que " é descabida a declaração de inexistência de diferenças devidas ao exequente, em razão da ineficácia da coisa julgada inconstitucional, porque o trânsito em julgado da Ação Coletiva n. XXXXXXX-XX.2011.X.XX.XXXX, cuja execução individual se processa nestes autos, é anterior ao julgamento do RE 1.251.927/DF, não repercutindo, assim, a declaração do STF que reconheceu a inexistência das diferenças de complemento da RMNR instituída pela norma coletiva da categoria ". Assim, não há que se falar na inexigibilidade do título executivo judicial, na medida em que o transito em julgado da ação coletiva cuja execução individual se processa nos presentes autos ocorreu antes do julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927. A matéria, portanto, encontra-se acobertada pela coisa julgada, nos termos art. 879, § 1º, da CLT, o que obsta a alteração da sentença na fase de liquidação. Deste modo, a desconstituição do título executivo somente poderá ser postulada por meio do ajuizamento de ação rescisória, consoante estabelecido no art. 485, II, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento " (AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. CONTROVERSIA SUPLANTADA NA FASE COGNITIVA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RRAg-17-77.2017.5.04.0204, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2024). "AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DA RMNR. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTROVERSIA SUPERADA NA FASE DE CONHECIMENTO.

DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À

DECISÃO PROFERIDA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.

I. No julgamento do RE 1.251.927/RN, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela validade da metodologia de cálculo aplicada pela Petrobrás na apuração do valor para o pagamento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. Todavia, não foram modulados os efeitos da referida decisão para alcançar as decisões nas quais já se operou a coisa julgada, como ocorre no caso dos autos, em que a sentença exequenda transitou em julgado em 14/10/2015, data anterior ao julgamento do RE 1.251.927/RN (05/03/2024), não se constatando, assim, a alegada inexigibilidade do título exequendo. Do mesmo modo, não se divisa malferimento ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição da República, haja vista que a decisão exequenda está acobertada pela coisa julgada, não podendo ser modificada ou rediscutida nesta fase, conforme previsto no art. 879, § 1º, da CLT.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/12/2024). "RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA "PETROBRÁS" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE EM 5/3/2024, ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO DA

DECISÃO EXEQUENDA EM 19/10/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A tese fixada pelo STF no RE 1.251.927/RN não se aplica ao caso em questão, pois o acórdão regional reconheceu que a matéria está protegida pela coisa julgada, conforme o §1º do art. 879 da CLT, que impede a modificação da sentença na fase de liquidação. Ademais, no Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, julgado em 5/3/2024, o STF não modulou os efeitos da decisão para sustar a eficácia de sentenças já transitadas em julgado. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-198-96.2011.5.11.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025). Nesse contexto, incide sobre o apelo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, não havendo falar em violação de dispositivos da Constituição Federal. Observo, por fim, que o Tribunal Regional não solucionou a controvérsia à luz da prevalência dos instrumentos coletivos e do Tema 1046/STF, carecendo a discussão, portanto, do devido prequestionamento (Súmula 297/TST), Encontrando-se, pois, a decisão proferida pelo Tribunal Regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política . Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova ( transcendência jurídica ); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica ); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social ).

Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) Opostos embargos de declaração, foram assentados os seguintes esclarecimentos: (...) Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão às fls. 1282/1297, em que negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada. A parte procura demonstrar a existência de vícios no julgado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do CPC e na diretriz da Súmula 421, I, desta Corte. Regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. A Embargante alega que há omissão na decisão monocrática. Aduz haver transcendência política “ porquanto a decisão do e. Tribunal Regional da 11ª Região desrespeitou, data vênia, o entendimento formado nos precedentes do RE 1251927/RN e RE 1251649/RN, nos quais o Supremo Tribunal Federal declarou, com repercussão geral e caráter vinculante (art. 987, §2º, CPC), que é incompatível com a Constituição Federal a interpretação dos empregados que alegava a existência de diferenças salariais a serem pagas na fórmula de cálculo do “Complemento da RMNR” (fl. 1300). Sustenta que “ no julgamento do RE 1251927/RN, o pleno do STF entendeu ter repercussão geral, que diz respeito controvérsia estabelecida na presente causa, já que o acórdão objeto do recurso de revista e do agravo de instrumento entendeu que o entendimento do STF não se aplica a presente demanda devido o transito em julgado ter ocorrido antes ”, e que, portanto “o entendimento firmado no juízo a quo viola o precedente do E. STF, de modo que viola a Constituição Federal, já que é a Suprema Corte a eleita para dar a interpretação adequada da Constituição Federal” (fl. 1300). Requer o provimento jurisdicional para sanar os vícios apontados. Aponta... Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Consta da decisão embargada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O título executivo judicial transitou em julgado antes da decisão do STF no RE 1.251.927.
  • A matéria está protegida pela coisa julgada, impedindo seu reexame.
  • O agravo interposto pela parte era manifestamente inviável e protelatório.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa sobre a inexigibilidade do título executivo judicial foi recusado.
  • A tentativa de reexaminar a matéria, apesar da coisa julgada, foi rejeitada pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve a obrigação de pagar o complemento da RMNR, pois a decisão original que concedeu esse direito já havia se tornado definitiva.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com recurso contra um trabalhador ou segurado que buscava a manutenção do pagamento.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por não provimento do agravo da empresa, mantendo a execução. O motivo principal foi que a decisão judicial que garantiu o direito transitou em julgado antes da decisão do STF no RE 1.251.927, sendo protegida pela coisa julgada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados os artigos 7º, XXVI e 102, §2º e §3º da Constituição Federal de 1988, o artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, e o artigo 896-A da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi o respeito à coisa julgada, ou seja, a impossibilidade de rediscutir um direito que já foi definido por uma decisão judicial definitiva, especialmente porque essa decisão se tornou final antes de uma nova orientação do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu e favorável ao trabalhador ou segurado que buscava a manutenção do pagamento.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que se você tem uma decisão judicial definitiva (com trânsito em julgado) que garante um direito, ela pode ser mantida mesmo que uma nova decisão de um tribunal superior mude o entendimento sobre o tema, desde que sua decisão seja anterior à mudança.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas o ponto crucial foi a data do trânsito em julgado da decisão que concedeu o direito, que precisava ser anterior à decisão do STF.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico. É importante verificar se há alguma via extraordinária cabível.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.