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ProvidoTST·8ª Turma·

Fim da equiparação salarial: TST valida terceirização de atividade-fim seguindo o STF

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O TST mudou uma decisão anterior para seguir o entendimento do STF sobre terceirização. Agora, é permitido terceirizar qualquer tipo de serviço, inclusive os que são a principal atividade da empresa. Além disso, trabalhadores terceirizados não têm direito a receber o mesmo salário dos empregados diretos da empresa que contrata o serviço.

⚖️ Tese Jurídica

É lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora, sendo inviável a equiparação remuneratória do trabalhador terceirizado com os empregados da empresa tomadora de serviços, conforme os Temas 725 e 383 do STF

Temas

Direito ColetivoJusta Causa / Falta GraveHoras ExtrasIntervalo IntrajornadaMulta do Artigo 477 da CLTMulta Prevista em Norma ColetivaRepouso Semanal Remunerado e FeriadoSalário / Diferença SalarialAjuda / Tíquete AlimentaçãoReconhecimento de Relação de EmpregoTomador de Serviços / TerceirizaçãoNorma Coletiva - Aplicabilidade / CumprimentoEnquadramentoCategoria Profissional DiferenciadaCompensação de JornadaDivisorNegativa de Prestação JurisdicionalMulta ConvencionalIntervalo 15 Minutos MulherÔnus da Prova

📖 Resumo técnico

O Tribunal Superior do Trabalho, em juízo de retratação, reformou decisão que considerava ilícita a terceirização de atividade-fim e equiparava o salário de terceirizado ao de empregados da tomadora. A decisão se baseou nos Temas 725 e 383 do STF, que validam a terceirização de atividade-fim e vedam a equiparação salarial do terceirizado, respectivamente.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/fbc JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do decidido na ADPF 324 e da tese fixada no Tema 725, é lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços.

II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu irregular a terceirização de serviços relacionados à atividade-fim da empresa contratante, sem registrar nenhum elemento de possível distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada na ADPF 324 e no Tema 725.

III. Esclareça-se que não há falar em manutenção da condenação com base no princípio da isonomia, pois a tese firmada no Tema 383 do STF afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços.

IV. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 652-54.2011.5.05.0038 , em que é Recorrente(s) LIQ CORP S.A. e são Recorrido(s)S [AUTOR] e BANCO ITAUCARD S.A. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal fixou as teses dos Temas de Repercussão Geral 725 e 383. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO O juízo de retratação limita-se às matérias “licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços” e “isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços” . Ressalte-se que não há falar em suspensão do presente feito para aguardar julgamento do IRR 29, pois o vínculo de emprego com a tomadora de serviços foi deferido exclusivamente com base na ilicitude de terceirização de atividade-fim, não havendo registro, no acórdão regional nem no acórdão desta Turma, de elementos que indiquem possível distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725. RECURSO DE REVISTA 1.1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RECONHECIMENTO DE VÍNCULO (...) O intento revisional não merece prosperar. (...) No caso em comento, ao contrário do quanto sustentado pelas Recorrentes, há prova da ilicitude da terceirização de mão-de-obra, uma vez que a prova oral produzida corroborou a alegação do Reclamante no sentido de que exercia atividades diretamente ligadas à atividade-fim da tomadora de serviços, e não apenas atividades-meio, assim como que prestava serviços apenas em favor da segunda Reclamada. A primeira testemunha do Reclamante afirmou: (...) Desse modo, outro não pode ser o entendimento senão o de que o Reclamante exercia atividades-fim da empresa tomadora de serviços, mormente quando constatado, através de depoimento do preposto da segunda Reclamada, que sequer existe atendimento pessoal aos clientes dessa última nesta capital. (...) Evidente, portanto, a terceirização ilícita de mão-de-obra, restando aplicável o entendimento expresso no item I da Súmula 331 do TST, o qual justifica o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, in casu, a segunda Reclamada (Banco CITICARD S.A.). Vale ressaltar que, ante a comprovação da referida fraude, resta despiciendo para o reconhecimento de vínculo de emprego entre Autor e segunda Acionada, a demonstração de preenchimento dos requisitos insertos no art. 3º da CLT. (...). (grifos nossos). O recurso de revista alcança conhecimento por divergência jurisprudencial. Na apreciação da ADPF 324, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada [...] (ADPF 324, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-194 Divulg. 05/09/2019 Public. 06/09/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados foi enaltecida, ainda, na tese do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE-958252, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-199 Divulg. 12/09/2019 Public. 13/09/2019). No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa contratante sem registrar nenhum elemento de possível distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada na ADPF 324 e no Tema 725. Esclareça-se que não há falar em manutenção da condenação com base no princípio da isonomia, pois a tese firmada no Tema 383 do STF afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços. Dessa forma, deve ser afastada a irregularidade da terceirização.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para declarar a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com a tomadora de serviços e julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de liame empregatício com a empresa tomadora e relacionados à isonomia entre a parte reclamante e os empregados da tomadora. Por consectário lógico, determina-se que, na apuração das horas extraordinárias deferidas, devem ser consideradas como suplementares aquelas excedentes à jornada contratual (6h diárias/36h semanais), observado o divisor 180, conforme se apurar em liquidação de sentença. Diante da tese fixada no Tema 725, fica estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (Banco Itaucard S.A.) pela condenação remanescente. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com a tomadora de serviços e julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de liame empregatício com a empresa tomadora e relacionados à isonomia entre a parte reclamante e os empregados da tomadora. Por consectário lógico, determina-se que, na apuração das horas extraordinárias deferidas, devem ser consideradas como suplementares aquelas excedentes à jornada contratual (6h diárias/36h semanais), observado o divisor 180, conforme se apurar em liquidação de sentença. Diante da tese fixada no Tema 725, fica estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (Banco Itaucard S.A.) pela condenação remanescente. Custas processuais inalteradas, pois ainda adequadas. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, conforme o Tema 725 do STF.
  • Não há possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços, conforme o Tema 383 do STF.
  • O juízo de retratação deve ser exercido para alinhar a decisão do TST à jurisprudência vinculante do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A terceirização de mão de obra para atividades-fim é ilícita e justifica o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços.
  • É possível manter a condenação com base no princípio da isonomia para equiparar o salário do terceirizado ao do empregado direto.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST validou a terceirização de serviços que são a atividade principal de uma empresa e impediu que trabalhadores terceirizados recebam o mesmo salário dos empregados diretos da empresa contratante.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego e equiparação salarial, e empresas que atuavam como prestadora de serviços e tomadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor das empresas, reformando uma decisão anterior. Isso aconteceu porque o tribunal se alinhou aos entendimentos do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a licitude da terceirização de atividade-fim e a impossibilidade de equiparação salarial para terceirizados.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 725 e 383 do STF, que tratam da licitude da terceirização de atividade-fim e da vedação à equiparação salarial de terceirizados, respectivamente. Também foi mencionada a ADPF 324 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de seguir as decisões vinculantes do STF, que permitem a terceirização de qualquer atividade e não autorizam a equiparação de salários entre terceirizados e empregados diretos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável às empresas e contrária ao trabalhador, que havia obtido o reconhecimento de vínculo e equiparação em instâncias anteriores.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que a terceirização de serviços, mesmo os principais da empresa, é considerada legal, e que não é possível pedir o mesmo salário que os empregados diretos da empresa tomadora de serviços.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a prova oral foi importante na decisão regional anterior para comprovar que o trabalhador exercia atividades-fim. No entanto, a decisão atual do TST se baseou na jurisprudência vinculante do STF, independentemente das provas sobre a natureza da atividade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF, dependendo da matéria e se houver questões constitucionais envolvidas. No entanto, o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas, pois cada situação possui suas particularidades.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.