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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Mantém Decisão sobre Dispensa Discriminatória por Falta de Relevância

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não analisar um recurso de uma empresa que contestava uma dispensa discriminatória. A corte entendeu que o caso não apresentava a relevância necessária para ser reexaminado em instância superior, mantendo a decisão anterior que considerou a demissão discriminatória devido à condição de saúde do trabalhador.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se dispensa discriminatória quando não há reconhecimento da transcendência da matéria em sede de agravo de instrumento, impossibilitando o reexame do tema pelo TST

Temas

Dispensa DiscriminatóriaTranscendência em Recurso de Revista

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 443 — TST: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

📖 Resumo técnico

A reclamada buscou discutir o reconhecimento da dispensa discriminatória, porém não obteve sucesso na análise de seu recurso, visto que a transcendência da matéria não foi reconhecida. O agravo de instrumento foi negado, mantendo a decisão anterior. Para advogados, significa que a matéria não atingiu o patamar de relevância exigido para reexame na instância superior.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/acmg AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 252-21.2023.5.11.0016 , em que é Agravante MEGA PACK PLASTICOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado [NOME] . A reclamada interpõe agravo interno (fls. 777/779) contra a decisão monocrática de fls. 774/775, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento (fls. 760/764). Não houve apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 47) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 19/8/2025 e interposição do apelo em 28/8/2025). 2 - MÉRITO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Mediante decisão monocrática (fls. 774/775), foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, sob a seguinte fundamentação: “(...) Como se verifica, o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que a dispensa do reclamante foi discriminatória . Desta forma, considerando que o TRT não aplicou a presunção delineada na Súmula 443 do TST, pois resolveu a questão a partir da apreciação das provas efetivamente juntadas ao processo, tem-se por incólume o referido verbete. Nesse contexto, mostra-se inviabilizada a devolução da controvérsia ao exame desta Corte Superior, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST”. (destaques acrescidos). A reclamada impugna essa decisão reiterando a alegação de má aplicação da Súmula 443 do TST. Sustenta que o ônus da prova incumbe ao reclamante. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional registrou: “(...) A respeito de sua patologia, o reclamante juntou aos autos exame de ultrassom realizado em 4/1/2022 e 10/1/2022 (Id 04dc277 - b4c9c5a) e laudo médico emitido em 10/2 /2022. Analisando-se o laudo médico, constata-se que o reclamante foi diagnosticado como portador de Gonartrose Tricampartmental Bilateral , razão pela qual o médico que o atendeu, recomendou que fosse realizada avaliação pelo médico do trabalho quanto às restrições do obreiro em exercer atividades que envolvessem carregamento de peso, agachamento, descer escadas ou ficar longos períodos em pé ou sentado. Acrescentou em seu laudo que, a critério médico, caso não fosse possível a realocação do trabalhador, sugeria o encaminhamento para o INSS (Id's - 5d21c4b - 7955762). Nessa linha, observa-se dos autos, a seguinte cronologia: atestado médico emitido em janeiro/2022 (Id 78b57ba); laudo médico indicando a necessidade de realocação do empregado ou afastamento pelo INSS emitido em 10/2/202 (Id 7955762 - pág. 2 3); atestado médico emitido em 10/3/2022 (Id 78b57ba - pág. 4) e demissão ocorrida em 16/3/2022 (TRCT - Id 09ccfc6). Aliado a isso, foi determinada a realização de perícia médica com o objetivo de verificar a relação entre as patologias que acometem o autor e o exercício de suas atividades laborativas, a qual foi realizada pelo perito médico Dr. [ADVOGADO], CRM/AM 3855, que apresentou a seguinte conclusão: (...) Assim, embora a patologia que acomete o reclamante não ser incapacitante, ficou evidenciado no laudo pericial o nexo concausal entre as patologias nos joelhos do autor e o trabalho executado na reclamada . (...) Nesse sentido, insta salientar que, inobstante o ASO Demissional ter apontado que o reclamante estava APTO quando de sua demissão; quando da realização da perícia direcionada às patologias alegadas, o perito, em seu laudo pericial, deixou consignado que o reclamante estava incapaz de desempenhar as mesmas atividades nas mesmas condições, uma vez que há necessidade de adequação das condições ergonômicas no ambiente laboral, o que, como já ressaltado anteriormente, era de conhecimento da reclamada (Id f54a36a). Portanto, tais fatos, aliados a cronologia dos acontecimentos e a omissão da reclamada em tomar as providências cabíveis para a realocação do empregado e que era de conhecimento da empresa a sua condição, pois estas providencias foram sugeridas nos laudos médicos entregues à reclamada, resta evidenciado o caráter discriminatório da dispensa . Destarte, as provas dos autos são todas contrárias à empresa e cabia a esta, demonstrar que a dispensa da parte autora estava fundamentada em razões legítimas, desvinculada de qualquer motivação relacionada ao quadro de saúde do reclamante, entretanto, não apresentou qualquer prova nesse sentido, limitando-se a aduzir que a demissão nada mais foi que o exercício do seu direito potestativo . (...) Assim, com base no exposto, o conjunto probatório dos autos autoriza reconhecer que a dispensa da parte autora, teve natureza discriminatória” . (fls. 733/735 – destaques acrescidos). Consoante consignado na decisão agravada, verifica-se que o Regional concluiu que a dispensa do reclamante teve caráter discriminatório a partir da apreciação das provas efetivamente juntadas ao processo. Assim, tendo decidido a controvérsia exclusivamente com base no conjunto probatório, sem se valer da presunção delineada na Súmula 443 do TST, não há falar em violação ao referido verbete. Dessa forma, não merece reparo a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento , pois, ao presente apelo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da empresa não merece reparos.
  • O Tribunal Regional concluiu que a dispensa do trabalhador foi discriminatória com base no conjunto fático-probatório dos autos.
  • Não há como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades, inviabilizando o reexame da controvérsia pelo TST.
  • O Regional resolveu a questão da dispensa discriminatória a partir da apreciação das provas efetivamente juntadas ao processo, e não pela presunção da Súmula 443 do TST.
  • O laudo pericial evidenciou o nexo concausal entre as patologias nos joelhos do trabalhador e o trabalho executado na empresa.
  • A empresa tinha conhecimento da condição de saúde do trabalhador e da necessidade de adequação das condições ergonômicas no ambiente laboral.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de má aplicação da Súmula 443 do TST foi rejeitada.
  • A sustentação da empresa de que o ônus da prova incumbia ao trabalhador foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve a decisão de instâncias inferiores que reconheceu a dispensa de um trabalhador como discriminatória, recusando-se a reexaminar o caso por não reconhecer a transcendência da matéria.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior, porque a matéria não atingiu o patamar de relevância (transcendência) exigido para ser reexaminada pela Corte Superior.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados o Artigo 896-A da CLT (que trata da transcendência), o Artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, e a Súmula 443 do TST (embora o TRT tenha resolvido a questão com base nas provas, e não pela presunção da súmula).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a falta de reconhecimento da transcendência da matéria, o que impediu o TST de reexaminar a controvérsia sobre a dispensa discriminatória.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois o recurso da empresa foi negado, mantendo o reconhecimento da dispensa discriminatória.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se um tribunal de segunda instância decidir que uma dispensa foi discriminatória com base em provas, o TST pode não reexaminar o caso se não considerar a matéria relevante o suficiente, mantendo a decisão favorável ao trabalhador.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foram importantes exames de ultrassom, laudo médico indicando uma doença nos joelhos (Gonartrose Tricampartmental Bilateral) e a necessidade de realocação ou afastamento, atestados médicos e uma perícia médica que confirmou o nexo concausal entre a doença e o trabalho.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após o TST negar um agravo em agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são muito restritas, geralmente limitadas a questões constitucionais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.