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ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST esclarece: Demissão em Empresa Pública exige motivação só após 4 de março de 2024

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O TST decidiu que empresas públicas e sociedades de economia mista só precisam motivar a demissão de seus empregados concursados se o desligamento ocorreu a partir de 4 de março de 2024. Essa regra segue uma decisão importante do STF, que estabeleceu um marco temporal para sua aplicação. Assim, demissões anteriores a essa data não exigem a apresentação de um motivo formal.

⚖️ Tese Jurídica

É exigida a motivação, em ato formal, da demissão de empregados concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista somente para os desligamentos ocorridos a partir de 04 de março de 2024, em observância à modulação de efeitos do Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF

Temas

Despedida ImotivadaEmpresa PúblicaSociedade de Economia MistaModulação de Efeitos

Dispositivos

Lei nº 13.015/2014art. 894, II, da CLTTema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STFRE nº 688267 do STF

📖 Resumo técnico

A decisão provê o recurso de embargos para aplicar o entendimento do STF (Tema 1.022) sobre a exigência de motivação na despedida de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista. Contudo, a modulação de efeitos estabelece que a tese se aplica apenas a demissões ocorridas após 04/03/2024, data da publicação da ata de julgamento do leading case. Assim, no caso em análise, por ter a demissão ocorrido antes desta data, não se exigia a motivação.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (SDI-1) GMBM/ rrsc AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO. A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, admitido após aprovação em concurso público. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. Constou na ementa do referido julgado que “ o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório ”. Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que “ [...]

6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento ”. Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 4/3/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. No presente caso, tendo em vista que a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 4/3/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, o acórdão embargado foi proferido em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-2984-75.2012.5.02.0059 , em que é Embargante COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e é Embargada [RÉ] . A egrégia Presidência da 6ª Turma desta colenda Corte negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela parte reclamada quanto à dispensa imotivada – empresa pública e sociedade de economia mista. Contra essa decisão, a parte interpõe o presente agravo, sob a vigência da Lei 13.015/2014. Impugnação ao recurso de embargos e contrarrazões ao agravo apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 - EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO. A egrégia Presidência da 6ª Turma não admitiu o recurso de embargos da reclamada mediante os seguintes fundamentos: Tema: EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. Tese na Turma: A c. [EMPRESA], por meio de acórdão da lavra da lavra do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, concluiu que o entendimento preconizado no item I da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-I deste Tribunal encontra-se superado em face da decisão do STF, proferida pela sua composição plena em 20/03/2013, no julgamento do RE 589.998-PI, que, atribuindo repercussão geral, consagrou tese jurídica no sentido da exigência de motivação da dispensa de empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista. Alegações recursais: A reclamada sustenta haver contrariedade à Súmula nº 390 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1, além de divergência jurisprudencial, na decisão que reconhece a impossibilidade de dispensa imotivada de empregado público. Indica a violação de dispositivos legais. Exame dos arestos colacionados: Os arestos colacionados não impulsionam o seguimento dos Embargos, pois, deixando de observar o que determina o §2º do artigo 894 da CLT, expõem tese superada por julgamento do STF ao qual se reconheceram os efeitos do regime da repercussão geral (RE 589.998-PI). Alegação de contrariedade à Súmula nº 390 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1. Igualmente não se viabilizam os Embargos, uma vez que o julgamento do STF referido anteriormente, conforme anotado no acórdão turmário, implicou a superação do entendimento desta Corte tal como contemplado na Orientação Jurisprudencial SBDI-1 nº 247, I. A Súmula nº 390 do TST não guarda pertinência com o tema sob exame, pois o caso concreto não discute estabilidade em favor de empregado celetista. Alegação de violação a dispositivos legais: A alegação de violação a dispositivos legais não autoriza o conhecimento de Embargos. Nego seguimento aos Embargos, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 do c. TST. No agravo, a parte insiste no processamento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e contrariedade à OJ 247 da SBDI-1 e à Súmula 390 do TST. Assevera que “(...) o recurso de Embargos vinha instruído em divergência com julgados desta C. Corte, e em contrariedade à Súmula nº 390 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1, que não foram revogadas e nem podem ser consideradas ultrapassadas, haja vista a intensa controvérsia que ainda cerca o tema relativo à possibilidade de dispensa sem justa causa do empregado de empresa pública”. Acrescenta que “os arestos foram proferidos em data posterior à do julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 589.998-PI. Logo, levaram em consideração o que foi decidido naquele julgamento, e, ainda assim, esposaram entendimento no sentido da possibilidade da dispensa imotivada em empresas públicas”. A c. [EMPRESA] conheceu e proveu o recurso de revista da reclamante quanto à dispensa imotivada. O acórdão embargado acha-se assim fundamentado, em sua ementa: 2 – DISPENSA IMOTIVADA - NULIDADE Assim restou consignado na decisão regional: “Aduz a reclamante que há nulidade da dispensa, uma vez que foi demitida por ter se aposentado voluntariamente, requerendo assim a sua reintegração. Da análise dos autos verifica-se que não há qualquer motivação da dispensa da reclamante, nem ao menos pelo fato desta encontrar-se aposentada. Cabe destacar que o direito à reintegração ao emprego pressupõe que o trabalhador seja detentor da estabilidade prevista pelo artigo 41 da Constituição Federal, o que não é o caso da reclamante. Ainda, não havendo motivo para a dispensa, não há que se aplicar a ‘teoria dos motivos determinantes’. Nesse sentido, utilizou-se a reclamada de mero exercício de poder potestativo que lhe assegura a lei, não ferindo os princípios da legalidade, da impessoalidade e da motivação que regem os atos administrativos em geral. Vale frisar que a reclamante não é servidora pública em sentido estrito, mas empregada de sociedade de economia mista, estando o contrato de trabalho passível de rescisão em qualquer circunstância, independentemente de formalidades e, por conseguinte, de motivação do ato demissional. Nesse sentido a OJ 247 da SDI-1 do Colendo TST: ‘OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DES-PEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECO-NOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) – DJ 13.11.2007 I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; validade; II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.’ Desse modo, não há qualquer irregularidade no ato de dispensa da reclamante, sendo que o TRCT de f. 25 deixa certo que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do empregador, sem justa causa, sendo pagas as verbas rescisórias devidas. Improvejo e sigo adiante.” (fls. 187-188) O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 193-249. O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 251-256. Inconformado, interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 257-289, em que renova as alegações do recurso de revista quanto ao tema “rescisão do contrato de trabalho – dispensa imotivada - nulidade”. Aponta violação aos arts. 37, §10; 40, 42 e 140, da CF. Colaciona arestos a confronto de tese. Com razão. O aresto de fl. 279, do TRT da 22ª Região, ao defender tese de ser “ É nula a dispensa de empregado de empresa pública procedida sem a devida motivação e sem o competente processo sumário administrativo de apuração de falta disciplinar, com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla, defesa, por ofensa às regras de direito público, as quais devem obediência os entes da Administração Pública indireta, por força de disposição constitucional ”, contrapõe-se ao posicionamento do acórdão regional, demonstrando, assim, divergência jurisprudencial apta a promover a admissibilidade do recurso. (...) Mérito O STF consagrou a tese de que é necessária a motivação do ato de rescisão do contrato de trabalho do servidor empregado de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da [EMPRESA] quanto dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, contratado após prévia aprovação em concurso público. Ou seja, exigiu da Administração Pública que o mesmo rigor aplicado ao empregado, quando do ingresso na empresa, seja aplicado quando de seu egresso, em atenção aos princípios da isonomia, moralidade e impessoalidade, a qual está adstrita. Embora a administração pública indireta, usufrua de regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme o art. 173, §1º, II, da Carta Magna, inclusive no tocante às obrigações trabalhistas, após a decisão do STF há necessidade de motivação do ato demissional. Isso porque, a liberdade de que gozam as empresas públicas, em razão do interesse público, não é absoluta, encontrando limites na própria Constituição Federal, (e.g. obrigação de submissão a fiscalização do Tribunal de Contas, quanto ao regime das licitações, contratação de empregados após aprovação em concurso público etc). Desse modo, após a decisão do STF, é necessária a motivação do ato demissional do empregado público concursado, sob pena de revelar-se não apenas ilegal, mas igualmente abusiva, em razão do interesse público subjacente. Nesse sentido vem decidindo esta Corte, conforme os precedentes abaixo citados: (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para reformar a decisão regional, declarando a nulidade do ato de dispensa, determinando a reintegração do reclamante no mesmo cargo e função em que trabalhava, com o pagamento de todas as parcelas salariais, compreendidas no período entre a dispensa e a data na qual for efetivada a sua reintegração, conforme se apurar em liquidação, autorizando a dedução das parcelas idênticas pagas pela reclamada. Ao exame. O aresto oriundo da 8ª Turma, transcrito em conformidade com os termos da Súmula 337 do TST, espelha divergência específica. O modelo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. ESTABILIDADE NÃO ASSEGURADA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 173, § 1º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. ESTABILIDADE NÃO ASSEGURADA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. O entendimento desta Turma é no sentido de que os empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, conquanto submetidos à prévia aprovação em concurso público, não são detentores de qualquer estabilidade, podendo, assim, ser despedidos imotivadamente, à luz do que dita a Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 e a Súmula nº 390, II, ambas desta Corte Superior. Também se entende que a decisão proferida no corpo do RE-589.998/PI, de 20/3/2013, pela qual o Supremo Tribunal Federal teria sinalizado no sentido de que é necessária a motivação do ato de rescisão do contrato de trabalho do servidor empregado de empresas públicas e de economia mista, direciona-se específica e especialmente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR - 40-51.2014.5.15.0065 , Relator Desembargador Convocado Breno Medeiros, Data de Julgamento: 23/09/2015, 8ª Turma, Fonte e data de publicação: DEJT de 25/09/2015) Dessa forma, demonstrada a divergência jurisprudencial válida e específica, dou provimento ao agravo para determinar o regular processamento do recurso de embargos. II - RECURSO DE EMBARGOS 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos. 2.1 - EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO. A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, admitido após aprovação em concurso público. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. Constou na ementa do referido julgado que “ o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório ”. Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que “[...]

6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento ”. Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. No presente caso, tendo em vista que a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 04/03/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, o acórdão embargado foi proferido em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos para reconhecer a validade do ato de dispensa e restabelecer o acórdão regional. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de embargos. Por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do ato de dispensa e restabelecer o acórdão regional. Brasília, 5 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A exigência de motivação para demissão de empregados concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista se aplica somente a desligamentos ocorridos a partir de 4 de março de 2024, conforme modulação do Tema 1.022 do STF.
  • Como a demissão no presente caso ocorreu antes de 4 de março de 2024, não se exigia a motivação do ato demissional.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A exigência de motivação para a demissão de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista se aplicava a demissões ocorridas antes de 4 de março de 2024, sem considerar a modulação de efeitos do Tema 1.022 do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a exigência de motivar a demissão de empregados concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista só vale para desligamentos que aconteceram a partir de 4 de março de 2024.

Quem entrou no processo?

Uma empresa pública ou sociedade de economia mista entrou com o recurso contra uma decisão anterior que havia exigido a motivação da demissão de um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, decidindo que, como a demissão do trabalhador ocorreu antes de 4 de março de 2024, não era necessário motivar o desligamento, conforme a modulação de efeitos da decisão do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o entendimento do STF no Tema 1.022 da Repercussão Geral, que trata da necessidade de motivação para demissão em empresas públicas, com a modulação de efeitos. O texto também menciona o artigo 894, II, da CLT e o artigo 95 do RITST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a modulação dos efeitos da decisão do STF (Tema 1.022), que fixou 4 de março de 2024 como a data a partir da qual a exigência de motivação da demissão se torna obrigatória.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que entrou com o recurso, pois ela não precisará motivar a demissão do trabalhador neste caso específico.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você foi demitido de uma empresa pública ou sociedade de economia mista antes de 4 de março de 2024, a empresa não era obrigada a apresentar um motivo formal para sua dispensa. Se a demissão foi depois dessa data, a motivação é exigida.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas a data da demissão foi crucial para a aplicação da modulação de efeitos da decisão do STF.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados, dependendo da fase processual e da matéria. Para saber sobre um caso específico, é essencial consultar um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso individualmente, entender seus direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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