VadeLab
Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Doença Ocupacional: TST barra Recurso Extraordinário por questão processual, seguindo entendimento do STF

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

Um trabalhador que pedia indenização por doença ocupacional teve seu recurso extraordinário negado. O tribunal aplicou um entendimento do STF (Tema 181), que diz que a análise dos requisitos para um recurso ser aceito é uma questão processual, não constitucional. Dessa forma, o mérito do caso não foi discutido, e a decisão que barrou o recurso foi mantida.

⚖️ Tese Jurídica

Não há repercussão geral para o exame de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, sendo matéria de índole infraconstitucional

Temas

Recurso ExtraordinárioRepercussão GeralPressupostos de Admissibilidade RecursalDoença Ocupacional

Dispositivos

arts. 1

📖 Resumo técnico

Foi mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário em caso de doença ocupacional com pedidos de danos morais e materiais. O STF entende que a análise de pressupostos de admissibilidade de recursos de outro Tribunal é matéria infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181 do STF), impedindo o exame do mérito recursal extraordinário.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é Agravante(s) [AUTOR] e é Agravado(s) [AUTOR] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral – aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo “ doença ocupacional – danos morais e materiais ”, em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral .

É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou, a partir da análise da prova pericial, que a reclamante não se desvencilhou de seu ônus de comprovar que suas enfermidades decorreram de motivos relacionados ao labor desenvolvido, não havendo, portanto, nexo de causalidade ou de concausalidade. Ressaltou, ademais, que não houve alegação de que se tratava de trabalho extenuante. Pelo contrário, extrai-se do laudo pericial que a atividade exigia esforço físico moderado, sem movimentos de repetição dentro do ciclo de trabalho. A egrégia Corte Regional decidiu, assim, reformar a sentença no ponto, julgando improcedentes os pedidos de compensação por danos materiais e morais. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional, com finalidade de averiguar a existência de doença ocupacional, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório da lide, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Divergência jurisprudencial não demonstrada (súmula nº 296, I). Agravo a que se nega provimento. (...) 2.1. DOENÇA OCUPACIONAL. Quanto aos temas em relevo, em decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos: "Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 25/03/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 30/03/2022 - id. 6f40f0d). Regular a representação processual, id. 130a247 . Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que o reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do TST: E-RR-68700-41.2011.5.17.0132, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/03/2018; E-ED-RR 58700-68.2008.5.17.0008, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/10/2014; E-ARR-2359-80.2011.5.12.0032, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/06/2014; E-ED-RR 61200-93.2005.5.02.0020, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/04/2013. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do TST, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGA-SE seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. Consta no acórdão que nada autoriza presumir que eventual comprometimento físico nos ombros decorra das condições de trabalho, lembrando-se que a autora exercia atividades domésticas, comuns no cotidiano de uma residência familiar. Consta, ainda, que a autora não conseguiu demonstrar nenhuma lesão moral a ensejar a condenação no pagamento da indenização decorrente de suposta conduta da ré. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Data de Julgamento: 29/03/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016. (...) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, nego seguimento ao agravo de instrumento." Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum . Argumenta que haveria, em decorrência da observância da distribuição do ônus da prova, a necessidade de acolhimento da conclusão do laudo pericial, porquanto não há nos autos elementos capazes de infirmá-lo. Aduz que não haveria ocorrido a análise das omissões apontadas nos embargos de declaração opostos em face da decisão de admissibilidade. Aponta violação dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, 464 e 479 do CPC. Transcreve arestos a fim de comprovar divergência jurisprudencial. Sem razão . Sobre o tema, o Tribunal Regional decidiu: Da nulidade do laudo/Do cerceamento de defesa/Do dano moral e imaterial Para a reparação objetivada, necessária a presença cumulativa de determinados requisitos: o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora - prática de ato ilícito por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa a serem robustamente demonstrados em Juízo. A reclamante alega, na inicial, que atuava como empregada doméstica e cozinheira, e que suas atividades consistiam em limpar a residência, inclusive arrastando móveis, lavar e passar as roupas, cozinhar as refeições, lavar louças e panelas, realizando atividades que exigiram o levantamento dos braços e posições anti-ergonômicas, que lhe causaram lesões em ombros e punho. Pois bem. De início, rejeito as arguições de nulidade da perícia e cerceamento de defesa. O laudo é coerente com o processado, encontrando-se fundamentado no exame físico da paciente, bem como no estudo dos exames apresentados. As impugnações foram respondidas e demais esclarecimentos solicitados foram prestados. A argumentação da parte revela nítido inconformismo com o direcionamento adotado na origem com relação à valoração da prova. A mera circunstância de discordar das conclusões obtidas de nenhuma forma justifica a reabertura da instrução processual para novos esclarecimentos, não havendo que se falar em cerceamento probatório ou nulidade da prova técnica. No mérito, contudo, razão assiste à reclamada. Vejamos. No laudo de fls. 203/229, complementado pelos esclarecimentos (fls. 263/269), constatou a vistora, após análise dos resultados dos exames físicos e complementares, histórico pessoal e ocupacional, que a autora é portadora de síndrome do manguito rotador, lesão dos ombros, bursite de ombros, tendinite e sinovites, patologias que guardam nexo causal com o trabalho realizado, provocando incapacidade parcial e temporária para o trabalho (fls. 218/219). A autora relatou à Perita que começou a sentir dores nos ombros em 2012, que se agravaram em 2016, sendo submetida a artroscopia de ombro direito, que evoluiu para capsulite adesiva, com necessidade de infiltrações de corticoesteróides (fls. 214). Contudo, em que pese a conclusão da perita, a prova, nesse aspecto, é frágil e duvidosa. E isso porque sequer há no laudo descrição detalhada dos movimentos efetuados e relação específica com as atividades. Igualmente não se encontra estudo ergonômico da função, contendo descrição sobre a posição em que ficava a reclamante durante a execução das tarefas. Na literatura médica encontram-se inúmeras circunstâncias que podem desencadear dores e lesões nos membros superiores ou seus músculos, algumas delas muitas vezes sem relação causal com o trabalho propriamente dito, dentre as quais podemos destacar o sedentarismo, idade, e fatores genéticos e psicológicos, como, aliás, descrito pela vistora, que, em resposta aos quesitos do Juízo, relatou os inúmeros fatores de risco que podem ser causa de tendinite (fls. 221). Já em resposta aos quesitos da reclamada, explicitou que a empregada não realizava movimentos de repetição dentro de um ciclo de trabalho, e que as tarefas eram diversificadas, exigindo esforços físicos moderados (fls. 223/224). Importante ainda destacar que a recorrida esteve afastada em gozo do benefício auxílio doença previdenciário - código 31, não sendo afastada por auxilio doença acidentário - código 91 (fls. 213). Ou seja, subsiste incerteza se o labor atuou como causa necessária para o surgimento das doenças. Não bastasse, as atividades exercidas não acarretaram incapacidade total para o trabalho, tanto que, após os afastamentos previdenciários, ocorridos em 2016, continuou laborando para a reclamada, e atualmente também se encontra empregada, como relatado a fls. 213. No mais, as reparações pretendidas demandam cabal comprovação de que a empregadora tenha violado as normas legais de medicina e segurança no trabalho, colocando em risco a saúde da laborista. Em outras palavras, é necessário que se configure de forma inequívoca a responsabilidade através da prática de ato ilícito por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa. E não há nada nos autos que aponte nesse sentido. Nada autoriza presumir que eventual comprometimento físico nos ombros decorra das condições de trabalho, lembrando-se que a autora exercia atividades domésticas, comuns no cotidiano de uma residência familiar - no caso, um apartamento em que residiam apenas 3 ou 4 pessoas (v. fls. 264) -, não havendo sequer alegação de que fosse exigido o exercício diário de atividades extenuantes. Não há, pois, como se acolher a existência de nexo causal ou, ainda, a culpa da reclamada. Nessa esteira e considerando-se que o Juízo não se encontra adstrito às conclusões do laudo, podendo formar seu convencimento através de outros elementos dos autos, consoante disciplinado no art. 479 do CPC, segundo o princípio da persuasão racional consagrado no art. 371 do mesmo diploma legal, entendo indevidos os pleitos de indenização por danos morais e materiais em razão da doença ocupacional. Por fim, é certo que as patologias não acarretaram repercussão social que viole a honra, dignidade ou imagem da reclamante - não ocasionaram desgaste psíquico, abalo psicológico ou dificuldades no convívio social. Em suma, a autora não conseguiu demonstrar nenhuma lesão moral a ensejar a condenação no pagamento da indenização decorrente de suposta conduta da ré. Cabe reformar a r. sentença. Sucumbente em relação à matéria, responde a reclamante pelos honorários periciais. Ante a gratuidade concedida (fls. 296), a verba, ora fixada em R$ 800,00, será remunerada na forma da Súmula nº 457 do C. TST. Reformo (fls. 448/450 - grifos acrescidos). Conforme restou demonstrado na decisão impugnada, o recurso de revista não mereceu processamento, em razão do não atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT, hipótese na qual, inclusive, autoriza o relator a denegar seguimento ao apelo, na forma disposta no artigo 557, caput , do CPC/73, atual artigo 932, III e IV, do CPC/2015. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou, a partir da análise da prova pericial, que a reclamante não se desvencilhou de seu ônus de comprovar que suas enfermidades decorreram de motivos relacionados ao labor desenvolvido, não havendo, portanto, nexo de causalidade ou de concausalidade . Ressaltou, ademais, que não houve alegação de que se tratava de trabalho extenuante. Pelo contrário, extrai-se do laudo pericial que a atividade exigia esforço físico moderado, sem movimentos de repetição dentro do ciclo de trabalho. A egrégia Corte Regional decidiu, assim, reformar a sentença no ponto, julgando improcedentes os pedidos de compensação por danos materiais e morais . Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo egrégio Tribunal Regional, com finalidade de averiguar a existência de doença ocupacional, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório da lide, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126 . No que tange aos arestos colacionados, melhor sorte não socorre a recorrente. Isso porque os arestos colacionados não apresentam identidade fática com a questão objeto do exame, revelando-se inespecífico para confronto de teses, nos termos da Súmula nº 296, I . Por fim, quanto à alegação de omissão na admissibilidade do recurso de revista, verifica-se que não merece prosperar, porquanto a decisão de fls. 601/602 expressamente consignou que houve análise do tema no tópico a respeito da doença ocupacional, negando-se seguimento com fundamento na Súmula nº 126 .

Pelo exposto, nego provimento ao apelo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos seguintes óbices processuais: Súmula 126/TST e Súmula 296, I/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).

Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado , diante da incidência dos seguintes óbices processuais : Súmula 126/TST e Súmula 296, I/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência do Tema 181 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O tribunal aceitou que a análise dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal é matéria de índole infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181 do STF).
  • O tribunal manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, pois o mérito foi obstado por ausência de pressupostos de admissibilidade.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que a matéria de fundo (doença ocupacional e danos) possuía repercussão geral foi rejeitado.
  • O argumento do trabalhador de que o óbice processual aplicado era indevido foi rejeitado, pois a decisão foi mantida.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a negativa de seguimento a um Recurso Extraordinário em um caso de doença ocupacional, impedindo a análise do mérito.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (agravante) que buscava indenização por doença ocupacional contra uma empresa (agravada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por 'Não Provido' ao agravo do trabalhador, mantendo a negativa do Recurso Extraordinário. O motivo é que a análise dos requisitos de admissibilidade de recursos de outros tribunais é considerada matéria infraconstitucional pelo STF (Tema 181), sem repercussão geral.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 181 do Ementário de Repercussão Geral do STF, que trata da ausência de repercussão geral em questões de admissibilidade recursal, e os artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015, que regulam a negativa de seguimento de recursos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a discussão sobre os requisitos para um recurso ser aceito (pressupostos de admissibilidade) é uma questão de regras processuais, e não de direito constitucional, conforme o Tema 181 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o agravo, pois seu recurso extraordinário não foi admitido para análise do mérito.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de doença ocupacional ou outros temas, se o recurso extraordinário for barrado por questões de admissibilidade, dificilmente o STF irá analisar o mérito, pois entende que essa discussão não tem repercussão geral.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão anterior se baseou na análise de prova pericial, que não comprovou o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. No entanto, a decisão atual não reexaminou essas provas, focando apenas na admissibilidade do recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

A decisão atual já é um agravo contra a negativa de seguimento do recurso extraordinário. Em geral, após a análise de um agravo pelo órgão competente, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, dependendo do caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.