Dona da Obra não é Responsável por Dívidas Trabalhistas em Empreitada, Decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa que contrata outra para realizar uma obra (dona da obra) geralmente não é responsável por pagar as dívidas trabalhistas da empresa contratada. Essa regra só muda se a dona da obra for uma construtora ou incorporadora. No caso analisado, como a decisão anterior já seguia esse entendimento, o recurso do trabalhador não pôde ser analisado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da dona da obra em contrato de empreitada, salvo em caso de construtora ou incorporadora, conforme OJ 191 da SBDI-1 do TST
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da dona da obra em contrato de empreitada não foi reconhecida, em consonância com a OJ 191 da SBDI-1 do TST. A decisão regional, ao afastar a responsabilidade, seguiu entendimento pacificado, impedindo o prosseguimento do recurso de revista por óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/tnm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA -
ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A OJ 191 DA SBDI-1 DO TST - INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS DANONE LTDA e RF OBRAS E CONSTRUCOES METALICAS EIRELI . Trata-se de agravo (fls. 480/482) interposto pelo reclamante contra a decisão monocrática de fls. 465/466, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta às fls. 488/492.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, sob a seguinte fundamentação (fls. 465/466): “O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. 2fcf1b3 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Empreitada / Dono da Obra. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da OJ191/SDI-I, bem como do Tema 6 - IRR / TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula333 do TST). Nesta medida, não se verifica a contrariedade apontada. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT , deve ser mantido o r. despacho agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST” (destaques acrescidos). Nas razões do recurso em foco, o reclamante impugna essa decisão e reitera os argumentos lançados no recurso de revista, no qual indicou que a segunda reclamada “ manteve seu registro de funcionários e franqueou crachás e era a responsável pelo controle de jornada dos empregados da primeira reclamada, detinha a fiscalização e controle da prestação de s erviços” e que “ a empresa [EMPRESA] é efetivamente pertencente ao grupo [EMPRESA] que possui um aglomerado de outras empresas que demandam a prestação de serviços de construção civil “ (fl. 395). Requer o provimento do agravo. Ao exame . Na fração de interesse, o Regional registrou (fls. 341/342): "Em primeiro lugar, tendo em vista o princípio da primazia da realidade, restou incontroverso que as reclamadas firmaram contrato de empreitada e que o reclamante, empregado da primeira reclamada, prestou serviços para a segunda, na condição de pedreiro, para execução de obra certa . É isso que se extrai com clareza da petição inicial, conforme transcrição a seguir: "O Reclamante foi admitido em 07.04.2020, na sede da primeira ré, para exercer a função de pedreiro em obra de uma das filiais da segunda ré (tomadora), no município de Jacutinga - MG, para receber o salário no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais)." No mais, o C. TST, no tema repetitivo nº 6, firmou a seguinte tese: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS": I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - EDIRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018" Verifica-se que a segunda reclamada, [EMPRESA] não tem como atividade a construção civil, não é construtor ou incorporador, não sendo, portanto, responsável subsidiário, pois é apenas dono da obra. Dou provimento para afastar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso” (destaques acrescidos). Ressalte-se que a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST estabelece que, " diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". Por sua vez, vale consignar que a SbDI-1 do TST, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, firmou teses jurídicas acerca da exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista com amparo na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-I do TST, nos seguintes termos: "I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; e IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo ". No caso, restou consignado pelo Regional que as reclamadas firmaram contrato de empreitada para execução de obra certa e que a segunda reclamada não é construtora ou incorporadora, de modo que figura apenas como dona da obra, sendo certo que essas premissas fáticas constantes do acórdão impugnado são insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, dado o teor da Súmula 126 do TST. Nesses termos, constata-se que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a OJ 191 da SbDI-1 do TST, razão pela qual incidem à hipótese os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Portanto, não merece reparos a decisão monocrática ora recorrida, motivo pelo qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, que afasta a responsabilidade subsidiária da dona da obra em contrato de empreitada, salvo exceções.
- O recurso do trabalhador não pode ser processado devido à incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, que impedem a análise de recursos que contrariem jurisprudência pacificada.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a segunda reclamada mantinha registro de funcionários, franqueava crachás e controlava a jornada não foi suficiente para afastar a aplicação da OJ 191.
- A alegação do trabalhador de que a empresa pertencia a um grupo que demandava serviços de construção civil não foi aceita para configurar a responsabilidade subsidiária.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o entendimento de que a empresa que contrata outra para fazer uma obra (dona da obra) não tem responsabilidade subsidiária pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, a menos que seja uma construtora ou incorporadora.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa que o contratou (primeira reclamada) e a empresa que contratou a primeira (dona da obra, segunda reclamada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador porque a decisão anterior já estava de acordo com a jurisprudência pacificada do próprio TST (OJ 191), o que impede a análise de novos recursos sobre o tema.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Orientação Jurisprudencial (OJ) 191 da SBDI-1 do TST, a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT. A OJ 191 trata da responsabilidade da dona da obra, e a Súmula 333 e o art. 896, § 7º, da CLT impedem o prosseguimento de recursos quando a decisão já está em conformidade com a jurisprudência dominante.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior já seguia a Orientação Jurisprudencial 191 do TST, que estabelece que a dona da obra não tem responsabilidade subsidiária, exceto se for construtora ou incorporadora.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a responsabilidade da dona da obra.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de contrato de empreitada, a empresa que é apenas a dona da obra e não atua no ramo de construção ou incorporação, geralmente não será responsabilizada por dívidas trabalhistas da empresa que contratou para executar o serviço.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos apresentados no processo original. A decisão se baseou na conformidade da tese jurídica com a jurisprudência já existente.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas de inconstitucionalidade ou omissão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar todas as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades legais.
