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ProvidoTST·8ª Turma·

EBSERH tem direitos de Fazenda Pública: TST garante isenção de custas e precatório em processos

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a EBSERH, por prestar serviços essenciais de saúde e educação sem fins lucrativos e sem concorrência, tem os mesmos direitos processuais do governo. Isso inclui não pagar custas e depósitos em recursos, além de ter suas dívidas pagas por precatório. Essa regra vale mesmo que não tenha sido definida no começo do processo.

⚖️ Tese Jurídica

A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo isenção de custas processuais, dispensa do depósito recursal e execução por precatório, por se tratar de empresa pública prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial e sem fins lucrativos, ainda que tais prerrogativas não tenham sido reconhecidas na fase de conhecimento, ante a natureza acessória da matéria processual.

Temas

Prerrogativas da Fazenda PúblicaEmpresa PúblicaEBSERHExecução de Dívida Trabalhista

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 173, § 1º, II da CFADPF 437/STFart. 100 da CF

📖 Resumo técnico

O TST reconheceu que a EBSERH possui as prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo isenção de custas e depósito recursal, bem como execução por precatório, por prestar serviço público essencial em regime não concorrencial e sem fins lucrativos, mesmo que a questão não tenha sido deferida na fase de conhecimento. A decisão se baseia na jurisprudência do próprio TST e na ADPF 437/STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA NÃO DEFERIDAS DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DURANTE A FASE DE EXECUÇÃO ANTE A

DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL COM ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA NÃO DEFERIDAS DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DURANTE A FASE DE EXECUÇÃO ANTE A

DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 16/05/2023, sob a relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, decidiu que a EBSERH “ tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais ”. No presente caso, o Regional decidiu que a EBSERH não tinha direito às prerrogativas da Fazenda Pública, porque essa questão já havia sido discutida na fase de conhecimento do processo, o que impediria um novo exame do assunto. No entanto, assim como ocorre com juros de mora e correção monetária, que são questões acessórias a qualquer condenação, não há motivo para se considerar que a forma de execução contra a Fazenda Pública seja imutável. A única diretriz possível é a prevista no art. 100 da Constituição da República. Ademais, a Suprema Corte, durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 437/CE, consignou que as empresas públicas que executam atividades típicas do Estado, em regime de exclusividade, sem fins lucrativos e que dependem de repasse de verbas públicas, são iguais à Fazenda Pública em relação às prerrogativas processuais. Por esse motivo, como a EBSERH tem como objetivo a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial, e é constituída por capital totalmente público, ela tem direito às mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como a isenção de custas processuais, a dispensa do depósito recursal e a execução por meio de precatório e requisição de pequeno valor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e é RECORRIDO [RÉ] . A executada interpõe agravo de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 525/530) e a tempestividade. 2 – MÉRITO EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL COM ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA NÃO DEFERIDAS DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DURANTE A FASE DE EXECUÇÃO ANTE A

DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. [NOME][RÉ] ADPF 437/STF O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não preenchidos os requisitos intrínsecos do recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento em exame, a executada impugna a decisão de admissibilidade ao argumento de ter demonstrado violação constitucional. Em seu recurso de revista, a executada, empresa prestadora de serviço público essencial com atividade não concorrencial, requer a extensão das prerrogativas da fazenda pública. Alega violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, dentre outros dispositivos. Verifico a existência de transcendência política da causa. Na fração de interesse, o Regional consignou: “PRIVILÉGIOS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. A executada afirma que é empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação e prestadora de serviço público, cuja finalidade é a de reestruturar os hospitais universitários federais, referindo que não explora atividade econômica, devendo ser estendidos os privilégios concedidos à Fazenda Pública. Sustenta também que eventual expropriação deverá seguir exclusivamente a sistemática prevista para os precatórios, já que dependente do Tesouro, sem objetivo de lucro, atuando em regime não concorrencial. Aduz que se trata de matéria de ordem pública "de modo a fastar eventual alegação de coisa julgada". Requer sejam estendidos os privilégios concedidos à Fazenda Pública. A decisão agravada indeferiu a pretensão, tendo em vista que o título executivo afastou o benefício. Aprecia-se. Trata-se de execução em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. O acórdão exequendo afastou a equiparação da reclamada à Fazenda Pública, inclusive quanto ao pagamento das custas e depósito recursal (id. 84de37d - Pág. 2). Pois bem. O artigo 100, caput, da Constituição Federal estabelece o seguinte: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. É entendimento pacífico nesta Seção Especializada em Execução que devem ser aplicadas à executada as prerrogativas da Fazenda Pública, conforme entendimento da Súmula 87 deste Tribunal Regional: Súmula nº 87 - FUNDAÇÕES DE SAÚDE COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM FINS LUCRATIVOS. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. As fundações de saúde que, embora com personalidade jurídica de direito privado, sejam mantidas pelo Poder Público e prestem serviços sem fins lucrativos gozam das prerrogativas processuais da Fazenda Pública Todavia, este entendimento não pode ser aplicado ao caso concreto, uma vez que há decisão transitada em julgado acerca do indeferimento do pedido. O título executivo enfrentou a questão relativa ao cabimento das prerrogativas da Fazenda Pública à executada. Inclusive a reclamada efetuou o pagamento do depósito recursal e das custas, à época (id. 6a5fd6d e id. 6a7ea84), quando da interposição de recurso ordinário, conforme determinação do acórdão do id. 84de37d. Portanto, não há falar em prerrogativas, como requer a executada, sob pena de afronta à coisa julgada material. Na fase de execução não se pode inovar o que está no título executivo protegido pela imutabilidade decorrente do trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme o disposto nos arts. 502, 503 e 505, todos do CPC, não comportando nova análise das questões já apreciadas - arts. 836 da CLT. Nega-se provimento ao agravo de petição da executada." A respeito do assunto em questão, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 16/05/2023, sob a relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, decidiu que a EBSERH “tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais” . No presente caso, o Regional decidiu que a EBSERH não tinha direito às prerrogativas da Fazenda Pública, porque essa questão já havia sido discutida na fase de conhecimento do processo, o que impediria um novo exame do assunto. No entanto, assim como ocorre com juros de mora e correção monetária, que são questões acessórias a qualquer condenação, não há motivo para se considerar que a forma de execução contra a Fazenda Pública seja imutável. A única diretriz possível é a prevista no art. 100 da Constituição da República. Ademais, a Suprema Corte, durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 437/CE, consignou que as empresas públicas que executam atividades típicas do Estado, em regime de exclusividade, sem fins lucrativos e que dependem de repasse de verbas públicas, são iguais à Fazenda Pública em relação às prerrogativas processuais. Por esse motivo, como a EBSERH tem como objetivo a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial, e é constituída por capital totalmente público, ela tem direito às mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como a isenção de custas processuais, a dispensa do depósito recursal e a execução por meio de precatório e requisição de pequeno valor. Constatada possível violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA a) Conhecimento O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado e interposto tempestivamente. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL COM ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA NÃO DEFERIDAS DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DURANTE A FASE DE EXECUÇÃO ANTE A

DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF Conforme registrado no julgamento do agravo de instrumento, a decisão oriunda do Regional violou o art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, motivo pelo qual conheço do recurso de revista, com fulcro no art. 896, § 2º, da CLT. b) Mérito EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL COM ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA NÃO DEFERIDAS DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DURANTE A FASE DE EXECUÇÃO ANTE A

DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. [NOME] ADPF 437/STF Diante do conhecimento do recurso de revista, por violação art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, dou-lhe provimento para deferir as prerrogativas da fazenda pública à EBSERH, tais como isenção de custas processuais, dispensa do depósito recursal e execução por meio de precatório e/ou requisição de pequeno valor. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 173, § 1º, II, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir as prerrogativas da fazenda pública à EBSERH, tais como isenção de custas processuais, dispensa do depósito recursal e execução por meio de precatório e/ou requisição de pequeno valor. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A EBSERH tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União.
  • A forma de execução contra a Fazenda Pública, incluindo as prerrogativas, não é imutável e pode ser reconhecida na fase de execução, mesmo que não deferida na fase de conhecimento.
  • Empresas públicas que executam atividades típicas do Estado, em regime de exclusividade, sem fins lucrativos e que dependem de repasse de verbas públicas, são equiparadas à Fazenda Pública em relação às prerrogativas processuais, conforme a ADPF 437/STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a questão das prerrogativas da Fazenda Pública não poderia ser reexaminada na fase de execução, por já ter sido discutida na fase de conhecimento, foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a EBSERH possui as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, como isenção de custas processuais, dispensa de depósito recursal e execução por precatório.

Quem entrou no processo?

A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) entrou com o recurso contra uma decisão anterior.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da EBSERH, reconhecendo que ela tem as prerrogativas da Fazenda Pública por prestar serviço público essencial, não concorrencial e sem fins lucrativos, baseando-se em sua própria jurisprudência e na ADPF 437/STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 173, § 1º, II, e o artigo 100 da Constituição da República, além da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 437/CE do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a EBSERH presta serviços públicos essenciais de saúde e educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros, características que a equiparam à Fazenda Pública para fins processuais.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à EBSERH, que foi a parte que interpôs o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que outras empresas públicas com características semelhantes (serviço essencial, não concorrencial, sem fins lucrativos) podem buscar o reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública em seus processos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a decisão se baseou na análise das características da EBSERH e em precedentes jurídicos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.