Embargos de Declaração: TST explica quando não servem para rediscutir o caso e mantém multa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não cabem os embargos de declaração quando a intenção é apenas rediscutir o mérito de uma decisão, e não corrigir falhas como omissão ou contradição. A parte que entrou com o recurso buscava reverter uma multa por ter apresentado um recurso considerado protelatório. Contudo, o TST manteve a multa, reforçando que esse tipo de recurso não serve para questionar o que já foi decidido.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis Embargos de Declaração quando a parte não demonstra a existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, buscando rediscutir o mérito da causa
📖 Resumo técnico
Os Embargos de Declaração não foram providos porque a parte não demonstrou a existência de nenhum dos vícios previstos em lei (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), buscando apenas rediscutir o mérito. Foi mantida a multa por agravo protelatório anteriormente aplicada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/dml EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA POR AGRAVO CONSIDERADO PROTELATÓRIO. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 20059-84.2021.5.04.0018 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante e, considerando a manifesta improcedência do apelo, assim como o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e obscuridade no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que a multa aplicada carece de fundamentação, bem como que não restou demonstrado o caráter protelatório do recurso interposto. Pleiteia seja afastada a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a aplicação da multa por agravo considerado protelatório. Sucede, todavia, que, conforme se infere da decisão embargada, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada em razão da manifesta improcedência do agravo interno interposto pela parte que buscava afastar óbice processual já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema 181. Com efeito, a decisão embargada demonstrou expressamente que a insurgência recursal veiculada não possuía plausibilidade jurídica, pois a controvérsia suscitada pela agravante referia-se exclusivamente a pressupostos de admissibilidade recursal, matéria de índole infraconstitucional, insuscetível de repercussão geral. Assim, manteve-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, alínea "a", do Código de Processo Civil, reconhecendo-se o caráter meramente protelatório do agravo interno. A propósito, a circunstância de existir previsão legal para a interposição de determinado recurso não obsta, por si só, a caracterização do intuito protelatório quando manifestamente desprovido de fundamento jurídico ou quando a parte insiste em contrariar tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da penalidade processual, portanto, não decorre da mera utilização dos instrumentos recursais disponíveis, mas, sim, do reconhecimento de que a insurgência carecia de qualquer plausibilidade jurídica, configurando manifesto caráter protelatório. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, razão pela qual o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
- A multa por agravo protelatório foi corretamente aplicada, pois o recurso buscava afastar óbice processual já pacificado pelo STF em repercussão geral (Tema 181).
- A insurgência recursal da parte não possuía plausibilidade jurídica, configurando manifesto caráter protelatório.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que a multa aplicada carecia de fundamentação foi rejeitada pelo tribunal.
- O argumento de que não restou demonstrado o caráter protelatório do recurso interposto foi recusado.
- A parte alegou a existência de omissão e obscuridade no acórdão, mas o tribunal não reconheceu esses vícios.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito de uma decisão, e manteve a multa aplicada por um recurso considerado protelatório.
Quem entrou no processo?
A parte que opôs os embargos de declaração (o embargante) contra a parte contrária (o embargado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento aos embargos de declaração porque a parte não demonstrou a existência de vícios na decisão, apenas tentou rediscutir o mérito da causa e a aplicação da multa.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, e o artigo 1.021, § 4º, do CPC, que trata da multa por agravo protelatório.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a parte não apontou nenhum erro real na decisão anterior (como omissão ou contradição), mas sim tentou questionar novamente o mérito do caso e a multa aplicada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que opôs os embargos de declaração, pois seu pedido foi negado e a multa mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os embargos de declaração têm um propósito específico de corrigir falhas na decisão, e não devem ser usados para tentar reverter o resultado do julgamento ou atrasar o processo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A decisão se baseou na análise da manifesta improcedência do recurso anterior e na tese de repercussão geral já fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 181), que já pacificava a questão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso são mais limitadas, dependendo da fase processual e da matéria discutida. É fundamental consultar um advogado para avaliar cada caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
