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Não ProvidoTST·2ª Turma·

Empregado público aposentado compulsoriamente? TST diz que Justiça do Trabalho não pode julgar reintegração.

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Justiça do Trabalho não é o lugar certo para julgar o pedido de um trabalhador público que foi demitido por aposentadoria obrigatória e queria ser reintegrado. A corte entendeu que a demissão nesses casos é um ato administrativo, e não trabalhista, seguindo uma regra do STF. Assim, a competência para analisar o caso é da Justiça comum.

⚖️ Tese Jurídica

A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar lides sobre a reintegração de empregado público demitido por aposentadoria, mesmo que compulsória, pois a natureza do ato de demissão é constitucional-administrativa, e não trabalhista, nos termos do Tema 606 do STF

Temas

Incompetência da Justiça do TrabalhoEmpregado PúblicoAposentadoria CompulsóriaCompetência Material

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar pedidos de reintegração de empregado público demitido por aposentadoria compulsória. A decisão se baseia no Tema 606 do STF, que define a natureza do ato de demissão de empregado público como constitucional-administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/MTM/ AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. TEMA 606 DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Tribunal Regional, ao concluir pela incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide, em que se discute a reintegração do autor, empregado público, dispensado em razão de aposentadoria compulsória, decidiu em conformidade com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 606 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão”.

2. Não caracteriza distinção do precedente qualificado o fato de a aposentadoria ter sido compulsória, uma vez que a modalidade da aposentadoria não interfere na natureza do ato rescisório, que, segundo a Corte Suprema, está afeto ao direito administrativo e não ao direito do trabalho, a despeito de o contrato ser regido pela CLT.

3. Julgados. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] , é AGRAVADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e é [RÉ] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interposto à decisão que não conheceu do recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO O recurso de revista do reclamante não foi conhecido pela Relatora aos seguintes fundamentos, transcritos na fração de interesse: A controvérsia dos autos diz respeito à competência material da Justiça do Trabalho para julgar a demanda relativa à reintegração do autor, empregado público, dispensado em razão de aposentadoria compulsória, nos termos do § 16º do art. 201 da Constituição Federal, em 1/7/2023. O Supremo Tribunal Federal, em 16/06/21, no julgamento do Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese vinculante de que "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º " (grifos nossos). Desse modo, a decisão da Corte de origem, ao concluir pela incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide revela-se em conformidade com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 606 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) Assim, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. NÃO CONHEÇO. O reclamante alega, em síntese, que “o presente feito não discute nenhuma das duas hipóteses contidas no Tema n.º 606 do Supremo Tribunal Federal, nem se enquadra na tese consagrada pela referida repercussão geral, por não se discutir os efeitos da concessão de aposentadoria espontânea, muito menos a consequência de aposentadoria concedida após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019 a empregado já aposentado antes da promulgação”. Consoante pontuado na decisão agravada, o Tribunal Regional, ao concluir pela incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide, em que se discute a reintegração do autor, empregado público, dispensado em razão de aposentadoria compulsória, decidiu em conformidade com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 606 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão”. Não caracteriza distinção do precedente qualificado o fato de a aposentadoria ter sido compulsória, uma vez que a modalidade da aposentadoria não interfere na natureza do ato rescisório, que, segundo a Corte Suprema, está afeto ao direito administrativo e não ao direito do trabalho, a despeito de o contrato ser regido pela CLT. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE EMPREGADO PÚBLICO.

DECISÃO VINCULANTE DO STF CONSAGRADA NO TEMA 606. Conforme registrado no acórdão regional, a autora pleiteia que não lhe seja aplicada a regra de aposentadoria compulsória prevista no § 16 do art. 201 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, requerendo, ainda, que o empregador se abstenha de dispensá-la com base nesse fundamento. O Tribunal Regional concluiu que a controvérsia não envolve direitos trabalhistas oriundos do contrato de trabalho, mas sim a incidência de norma constitucional referente à aposentadoria compulsória no serviço público, aplicando, por analogia, a tese firmada no Tema 606 da Repercussão Geral do STF. De fato, a controvérsia se restringe à discussão sobre a constitucionalidade da aplicação da aposentadoria compulsória a empregado público após a EC 103/2019, que passou a prever expressamente essa modalidade de desligamento. No julgamento do Tema 606, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a natureza jurídica do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa, e não trabalhista, atraindo, portanto, a competência da Justiça Comum. Ainda segundo o STF, a aposentadoria concedida a empregados públicos impede a continuidade do vínculo empregatício, salvo nos casos de aposentadorias concedidas pelo RGPS antes da vigência da EC 103/2019. Essa orientação tem sido adotada também por decisões recentes desta Corte Superior, inclusive para os casos de aposentadoria compulsória de empregados públicos, reconhecendo-se a competência da Justiça Comum diante do caráter constitucional-administrativo da controvérsia. Agravo interno não provido. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/09/2025). RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. DISPENSA IMOTIVADA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.

2. Nos termos do Tema 606 do STF (RE 655.283) , a Justiça Comum é competente para processar e julgar controvérsias sobre a validade de demissão de empregado público celetista, quando esta decorre de ato da administração pública , tendo em vista a natureza constitucional-administrativa da dispensa.

3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu que a discussão sobre o direito dos empregados públicos substituídos permanecerem, ou não, com os contratos de trabalho, mesmo após atingirem os requisitos da aposentadoria compulsória prevista no artigo 201, § 16, da Constituição Federal, é de competência da justiça comum, pois trata-se de matéria de natureza constitucional-administrativa-previdenciária.

4. Ainda que o ato de desligamento envolva um contrato celetista, decorre da gestão pública e da conveniência e oportunidade da administração , o que o caracteriza como ato administrativo sujeito ao controle da Justiça Comum. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. NULIDADE DA

DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. A prerrogativa do Relator para negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.3. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO POR ATO DA RECLAMADA. ALCANCE DA IDADE PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. VERBAS RESCISÓRIAS .

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da controvérsia, envolvendo empregado público de sociedade de economia mista. É incontroverso que o autor foi dispensado por atingir a idade para aposentadoria compulsória nos termos do art. 201, § 16, introduzido pela EC 103/2019 na Constituição Federal. 2.3. Assim, em se discutindo o ato de dispensa de empregado público, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no RE nº 655.283, no sentido de que "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º" (destaque acrescido). 2.4. Não prospera a tese recursal de que o caso dos autos não se enquadra no Tema 606, porquanto o deslinde da controvérsia passa, necessariamente, pelo exame da natureza do ato demissional. Portanto, trata-se de matéria de direito constitucional-administrativo , a atrair a competência da Justiça comum, nos termos da tese com repercussão geral fixada pelo STF. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-48-27.2022.5.12.0034, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE EMPREGADO PÚBLICO.

DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 606. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia a respeito da competência para julgar o pedido de reintegração do empregado público em decorrência da aposentadoria compulsória, prevista no artigo 201, § 16, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 103/2019 . O Regional, de ofício, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Federal, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Decisão regional em sintonia com jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. (RR-10967-53.2021.5.18.0128, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/03/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE EMPREGADO PÚBLICO.

DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 606. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia a respeito da competência para julgar o pedido de reintegração do empregado público em decorrência da aposentadoria compulsória, prevista no artigo 201, § 16, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 103/2019 . O Regional, de ofício, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Federal, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Decisão regional em sintonia com jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido" (RR-10967- 53.2021.5.18.0128, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/03/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO.

1. O agravo de instrumento obreiro , que versava sobre incompetência material da Justiça do Trabalho para dirimir a lide em que se discute a possibilidade de demissão de empregado público com 75 anos , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o acórdão regional estar em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral (" A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º" ), sendo que o valor dado à causa de R$ 50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.

2. Ainda, ficou expressamente consignado que o fato de a aposentadoria ser espontânea ou compulsória não modifica a natureza do direito constitucional-administrativo discutido, tendo a demissão, no presente caso, ocorrido por ter superado a idade limite (75 anos) para a aposentadoria compulsória, após a EC 103/19.

3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-797- 35.2022.5.12.0037, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/08/2024). Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a reintegração de empregado público demitido por aposentadoria compulsória.
  • A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa, e não trabalhista, atraindo a competência da Justiça Comum.
  • A modalidade da aposentadoria (compulsória ou não) não interfere na natureza constitucional-administrativa do ato rescisório.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O trabalhador alegou que o caso não se enquadrava no Tema 606 do STF por não discutir aposentadoria espontânea ou aposentadoria após a Emenda Constitucional nº 103/2019.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar pedidos de reintegração de empregado público demitido por aposentadoria compulsória.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador público entrou com o processo contra o Estado do Rio Grande do Sul.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar o caso, pois a demissão de empregado público por aposentadoria compulsória é um ato de natureza constitucional-administrativa, não trabalhista, conforme o Tema 606 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 606 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o art. 37, § 14, e o art. 201, § 16º, ambos da Constituição Federal, além do art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/19. Também foram citados o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST para não conhecer o recurso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a demissão de um trabalhador público por aposentadoria, mesmo que obrigatória, é um ato administrativo e constitucional, e não trabalhista, o que tira a competência da Justiça do Trabalho.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a reintegração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que se um trabalhador público for demitido por aposentadoria compulsória e quiser contestar essa demissão ou pedir reintegração, ele deverá procurar a Justiça Comum, e não a Justiça do Trabalho.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas o ponto central foi a aplicação de uma tese jurídica já firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Em casos assim, documentos que comprovem a condição de empregado público e a demissão por aposentadoria seriam relevantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O acórdão trata de um Agravo em Recurso de Revista, que já é uma fase avançada. Em geral, após decisões de tribunais superiores, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico e da existência de questões constitucionais pendentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os próximos passos e as chances de sucesso.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.