Empregado Público Reintegrado: TST Garante Volta ao Trabalho por Falta de Processo Administrativo
📌 Em resumo
Um trabalhador de empresa pública foi reintegrado ao seu cargo porque foi demitido sem um processo administrativo prévio. Isso aconteceu porque uma regra interna mais antiga e favorável, que exigia esse processo, já fazia parte do seu contrato de trabalho. Assim, a demissão foi considerada inválida, e o trabalhador teve seu emprego de volta.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a reintegração de empregado público dispensado sem prévio processo administrativo, se a norma interna que exigia tal procedimento já havia aderido ao contrato de trabalho, por ser mais benéfica e anterior à dispensa, aplicando-se a Súmula 51, I, do TST
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a reintegração de empregada pública que foi dispensada sem prévio processo administrativo, porque a Resolução SEPLAG nº 40/2010, que exigia tal procedimento, aderiu ao seu contrato de trabalho por ser norma mais benéfica e anterior à sua dispensa, conforme Súmula 51, I, do TST. A norma posterior que dispensava o processo (Resolução SEPLAG nº 23/2015) não se aplicava à trabalhadora.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE NORMA AO TEMPO DA ADMISSÃO MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA . No caso concreto, consta do acórdão recorrido, que a Resolução SEPLAG nº 23/2015 revogou a Resolução SEPLAG nº 40/2010, que exigia, além da motivação, prévio procedimento administrativo demissional, com a observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do "Manual de Procedimentos Demissionais", conforme Resolução nº 18/2011, fato notório haja vista inúmeras ações sobre a matéria. Nos casos dos empregados que foram admitidos antes da vigência da Resolução SEPLAG nº 23, de 04/05/2015, é necessária a instauração do procedimento administrativo prévio à dispensa, sob pena de nulidade, porquanto a Resolução SEPLAG nº 40/2010 aderiu ao contrato de trabalho desses empregados, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 51, I, do TST. Trata-se de aplicação do art. 468 da CLT, bem como do entendimento pacificado na Súmula 51, I, do TST, a qual preconiza "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". No caso, portanto, não se respeitou o previsto no parágrafo único do art. 1º da Resolução SEPLAG 40/2010, pois não houve a instauração do procedimento administrativo devido, o que torna sem efeito este ato, nos termos do art. 3º deste normativo. Logo, havia necessidade não apenas de motivação da dispensa, mas também de procedimento administrativo prévio à dispensa. In casu, evidenciada a ausência de procedimento administrativo prévio à dispensa da reclamante, que se deu expressamente nos termos da Resolução SEPLAG nº 23/2015. Por se tratar de norma mais benéfica, a Resolução SEPLAG 40/2010 incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado, conforme preconiza a Súmula 51, I, do TST, o que afasta a aplicação da Resolução SEPLAG 23/2015 à reclamante. Nesses termos, os requisitos formais da dispensa não foram observados e, por consequência, torna sem efeito o ato de dispensa da reclamante, a qual deve ser reintegrada ao emprego. Agravo não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO (6ª Turma) GMACC/psf/psc/ccam AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE NORMA AO TEMPO DA ADMISSÃO MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA . No caso concreto, consta do acórdão recorrido, que a Resolução SEPLAG nº 23/2015 revogou a Resolução SEPLAG nº 40/2010, que exigia, além da motivação, prévio procedimento administrativo demissional, com a observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do "Manual de Procedimentos Demissionais", conforme Resolução nº 18/2011, fato notório haja vista inúmeras ações sobre a matéria. Nos casos dos empregados que foram admitidos antes da vigência da Resolução SEPLAG nº 23, de 04/05/2015, é necessária a instauração do procedimento administrativo prévio à dispensa, sob pena de nulidade, porquanto a Resolução SEPLAG nº 40/2010 aderiu ao contrato de trabalho desses empregados, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 51, I, do TST. Trata-se de aplicação do art. 468 da CLT, bem como do entendimento pacificado na Súmula 51, I, do TST, a qual preconiza "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". No caso, portanto, não se respeitou o previsto no parágrafo único do art. 1º da Resolução SEPLAG 40/2010, pois não houve a instauração do procedimento administrativo devido, o que torna sem efeito este ato, nos termos do art. 3º deste normativo. Logo, havia necessidade não apenas de motivação da dispensa, mas também de procedimento administrativo prévio à dispensa. In casu, evidenciada a ausência de procedimento administrativo prévio à dispensa da reclamante, que se deu expressamente nos termos da Resolução SEPLAG nº 23/2015. Por se tratar de norma mais benéfica, a Resolução SEPLAG 40/2010 incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado, conforme preconiza a Súmula 51, I, do TST, o que afasta a aplicação da Resolução SEPLAG 23/2015 à reclamante. Nesses termos, os requisitos formais da dispensa não foram observados e, por consequência, torna sem efeito o ato de dispensa da reclamante, a qual deve ser reintegrada ao emprego. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é Agravante MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A e Agravada [NOME] . Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo. Aberto o prazo para impugnação do agravo, houve manifestação.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: Processo: [nº do processo suprimido] PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 3ª Região ROT-[nº do processo suprimido] - 6ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Embargos Declaratórios Embargante(s): MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA Advogado(a)(s): [NOME] (MG - 212518) [NOME] (MG - 45951) [NOME] (MG - 72061) Embargado(a)(s): [NOME] Advogado(a)(s): [NOME] (MG - 149502) Trata-se de embargos de declaração apresentados por MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A (Id. bb222d0), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto (Id. ef8af42). Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, a embargante alega que, embora a decisão recorrida tenha denegado seguimento ao recurso de revista por ela interposto, recebeu recurso de revista em processo idêntico. Menciona também aresto da 4ª Turma do TST, que reconheceu modulação da decisão do Tema 1.022 do STF nas dispensas ocorridas antes de 04/03/2024 e faz menção a arestos de outros Regionais sobre o tema. Por estar tratando de modulação - e não da revisão de fatos e provas, requer o saneamento da contradição e a concessão de efeitos modificativos ao julgado. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c / c 1.022 do CPC), o recurso de embargos declaratórios tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A contradição sanável é aquela que se manifesta em razão de incoerência interna no julgado, entre as proposições da motivação ou entre a motivação e a conclusão da mesma decisão, vício que não identifico no caso. Por inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c / c OJ 118 da SBDI-I do TST c / c Súmula 297, I, do TST, para a adequada prestação jurisdicional, o órgão julgador não necessita afastar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela. Outrossim, o art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST consagra que a parte apenas deve se valer de embargos (...) Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas; não para questionar todos os dispositivos legais que, a seu talante, resolva suscitar quanto a cada tema. Ainda que a parte discorde das conclusões adotadas, o necessário sempre é a adoção de teses sobre os temas questionados, o que ocorreu satisfatoriamente no caso. Destaco, ademais, que mesmo eventuais decisões desta 1ª Vice-Presidência não condicionam novas apreciações, até porque, na análise de cada apelo, devem ser aferidos, de forma específica e particularizada conforme a fundamentação adotada pela Turma e as peculiaridades fáticas dos autos que se examinem, os pressupostos do art. 896 e seguintes da CLT, naturalmente, sempre em consonância com o arcabouço normativo e jurisprudencial aplicável no momento. E fato é que, no caso em questão, entende este Juízo que a decisão proferida pelo Supremo ao julgar o RE n. 688.267 (Tema n. 1.022 de Repercussão Geral do STF) em nada influencia o julgamento deste feito, porquanto, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, ainda que seja desnecessária a motivação de um ato, se a Administração Pública assim o faz, fica ela vinculada às razões expostas. Esse, inclusive, foi o entendimento adotado pelo Pleno deste Tribunal no julgamento do AgRT [nº do processo suprimido]. No caso, como a Turma entendeu que a motivação apresentada pela Reclamada para a dispensa da parte reclamante foi inválidapor ausência de prévio procedimento administrativo,apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório - medida inviável neste instante processual, na forma da Súmula 126 do TST. Observo, ainda, que, conquanto mereçam respeito, despacho isolado de Ministro de Turma do TST e decisões de outros Regionais não têm o condão de vincular o posicionamento a ser adotado por este Juízo para casos ainda que porventura similares. Nesse particular, aliás, acrescento que é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST firmada inclusive a partir de julgados envolvendo a empresa embargante no sentido de que, em casos nos quais empresa pública ou sociedade de economia mista apresente motivação para a dispensa realizada, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, a qual exige que a reclamada comprove os fatos alegados. Não há, assim, repercussão da decisão proferida pelo STF nos autos do Tema 1.022, já que o que se discute não é a necessidade ou não da motivação da dispensa - objeto do Tema citado -, mas a validade da motivação apresentada para a dispensa. E, tendo a Turma definido se a motivação é ou não válida a partir do conjunto probatório dos autos, a análise se esgota, de forma que adotar entendimento em sentido diverso ao formulado implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, face ao disposto na Súmula nº 126 desta Corte, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/08/2024; Ag-AIRR-11588-91.2016.5.03.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-10289-24.2021.5.03.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024; Ag-AIRR-10637-10.2016.5.03.0141, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024; Ag-AIRR-10508-67.2022.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 17/05/2024; Ag-AIRR-11192- 62.2020.5.03.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/08/2024 e Ag-AIRR-10227-16.2020.5.03.0139, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Ressalto, a propósito, que, diante deste entendimento consolidado pelo TST, não há como este Juízo adotar doravante posicionamento contrário, ainda que assim haja feito anteriormente. E se, a parte discorda, não é por via de embargos declaratórios que alcançará êxito em seu intento. Com efeito, na essência, a bem da verdade, de toda sorte, ainda que a parte possa lograr êxito em seus argumentos futuramente perante o TST, o que se vislumbra neste caso é a nítida insurgência dela acerca de possível equívoco no exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, já que tenciona rediscutir a matéria, rever o mérito da decisão, de forma a alterar a conclusão adotada - hipótese que não comporta discussão pela via estreita dos embargos declaratórios (art. 897-A da CLT). Em dizeres mais precisos, não são os embargos declaratórios o instrumento adequado para rever o mérito das questões decididas. Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Entregue a prestação jurisdicional por este primeiro Juízo de admissibilidade, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. Caso a parte embargante ainda remanesça insatisfeita com a decisão, por entender que houve erro de julgamento, poderá valer-se do meio processual/recursal que entenda ser legalmente cabível para a veiculação de sua insurgência perante Instância Superior. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Belo Horizonte, 18 de setembro de 2024. ÉMERSON JOSÉ ALVES LAGE Desembargador 2º Vice-Presidente /guivc PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 07/03/2024; recurso de revista interposto em 19/03/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Empregado Público. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas ‘a’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, por contrariedade à Súmula 390, II,do TST, bem como ao entendimento do Tema 1022 do STF eà OJ 247 da SDI-I do TST, diante da conclusão da Turma no seguinte sentido: Por outro lado, o [NOME] consolidou o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta poderiam dispensar imotivadamente seus empregados, consoante os termos da Súmula 390 e da Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-1 daquela Corte. No entanto, isso não significa que as sociedades de economia mista ou empresas públicas podem praticar atos com arbitrariedade. Os critérios de impessoalidade (prevalência do interesse público e proibição de atuação com fins explícitos de se beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas), legalidade (a administração só pode fazer o que a lei permite) e publicidade devem ser respeitados (art. 37, caput, da CR/1988), tudo sem prejuízo da observância do disposto nos artigos 1º, III e IV, 5º, § 2º, 6º, 170 e 193 da CR/1988. (...) Contudo, tendo em vista que a reclamante foi contratada antes da vigência da norma supracitada, deve-lhe ser aplicada a Resolução Seplag n. 40/2010, por se tratar de condição contratual mais benéfica (Súmula 51, I, do TST). Por conseguinte, ante a ausência de regular procedimento administrativo prévio à dispensa da obreira, os requisitos formais da dispensa não restaram observados. Como se observa, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Além disso, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (Ex: Arts. 18,22, II,37,II, 41 e 173, §1º, II), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que, no caso dos autos, não houve o regular procedimento administrativo prévio à dispensa da obreira, de modo que os requisitos formais da dispensa não restaram observados. (Súmula 296 do TST). Por fim, Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Supremo Tribunal Federal (Súmula 473) não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea ‘a’, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. A penalidade infligida à recorrentes ubsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Tratando-se de matéria regulada por norma infraconstitucional, não se há cogitar de vulneração literal e direta da Constituição da República (ex: art.5º, LV). Não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado cujo endereço eletrônico fornecido não permite acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, ‘b’ do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600-27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal / constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula / OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST” (fls. 1.961-1.963) Ficou consignado no acórdão regional: “DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO - NULIDADE - REINTEGRAÇÃO A reclamante insiste no pedido de reconhecimento da nulidade da dispensa, com a consequente reintegração ao emprego e o pagamento das parcelas decorrentes. Alega que o ato de sua dispensa não foi precedido do necessário procedimento administrativo. Alega ainda que a motivação apresentada pela ré é inverídica. Ao exame. É incontroverso que a reclamante foi contratada pela reclamada, sob o regime celetista, em 19/10/1992, mediante aprovação em Concurso Público, para o cargo de datilografa (CTPS, ID. 7e5edbe) e que foi dispensada, por iniciativa da empregadora, sem justa causa, em 29/09/2019 (TRCT, ID. 48f7132). Como é cediço, a reclamada é empresa pública, estando, por isso, a ocupação de cargos ou empregos integrantes de seus quadros condicionada à aprovação em prévio concurso público (art. 37, inciso II, da CR/88), cujos princípios devem ser respeitados. Por outro lado, o [NOME] consolidou o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta poderiam dispensar imotivadamente seus empregados, consoante os termos da Súmula 390 e da Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-1 daquela Corte. No entanto, isso não significa que as sociedades de economia mista ou empresas públicas podem praticar atos com arbitrariedade. Os critérios de impessoalidade (prevalência do interesse público e proibição de atuação com fins explícitos de se beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas), legalidade (a administração só pode fazer o que a lei permite) e publicidade devem ser respeitados (art. 37, caput, da CR/88), tudo sem prejuízo da observância do disposto nos artigos 1º, III e IV, 5º, § 2º, 6º, 170 e 193 da CR/88. A esse propósito, veja-se que este Egrégio Tribunal se posicionou sobre a matéria ao editar a Súmula n. 57, que traz a seguinte redação: ‘[NOME] - EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DISPENSA. I - É obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado público da MGS, observado o devido procedimento administrativo. II - Incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para a dispensa, inclusive a extinção de posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional, sob pena de nulidade do ato administrativo’. De fato, com fulcro na atual norma regulamentadora, exige-se tão somente a motivação da dispensa de empregados públicos. Veja-se o teor da Resolução vigente: ‘Art. 1º Fica vedada a dispensa dos empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas vinculadas à administração estadual, admitidos mediante o competente concurso público ou em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, sem o devido procedimento administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório. Parágrafo único. Para o fiel cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Estado de Minas Gerais adotará todas as medidas necessárias para determinar às empresas públicas e às sociedades de economia mista vinculadas à administração pública estadual que observem o devido processo administrativo para motivar eventual dispensa de seus empregados públicos. Art. 2º A dispensa sem o devido procedimento administrativo poderá ser admitida quando baseada em critérios objetivos, tais como: I - hipóteses de extinção de cargos, empregos públicos ou postos de empregos públicos; II - no contexto de programa de demissão voluntária incentivada; III - no contexto de programas de redução de custos, amparados por estudos econômicos e financeiros da entidade que contemplem a necessidade de corte de pessoal, baseados em critérios impessoais e objetivos; ou IV - em caso de contratações temporárias admitidas na legislação trabalhista. Art. 3º O descumprimento desta Resolução torna sem efeito o ato de dispensa do empregado público, bem como pode acarretar a responsabilização do gestor público envolvido pela prática de ato de improbidade administrativa nos termos da Lei Federal 8.429/92. (...)’ Contudo, tendo em vista que a reclamante foi contratada antes da vigência da norma supracitada, deve-lhe ser aplicada a Resolução Seplag n. 40/2010, por se tratar de condição contratual mais benéfica (Súmula 51, I, do TST). Por conseguinte, ante a ausência de regular procedimento administrativo prévio à dispensa da obreira, os requisitos formais da dispensa não restaram observados. Nesse sentido, cita-se jurisprudência desta d. Turma Julgadora: ‘ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. DISPENSA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. No entendimento desta Eg. Turma Julgadora, uma vez que a reclamante foi admitida antes da vigência da Resolução SEPLAG nº 23, de 04.05.2015, é necessária a instauração do procedimento administrativo prévio à dispensa, sob pena de nulidade. Isto ocorre porque a Resolução SEPLAG nº 40/2010 aderiu ao seu contrato de trabalho, consoante entendimento consolidado na Súmula 51, I, do Col. TST, in verbis: ‘As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento’.’ ([nº do processo suprimido], Relatora: Desª Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, Disponibilização: 26/10/2022) ‘MGS. DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO SEPLAG N. 23/2015. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. No entendimento desta Turma, para a dispensa dos empregados admitidos antes da vigência da Resolução Seplag 23/15, é necessária a instauração do procedimento administrativo prévio, conforme exigido pela Resolução Seplag40/10, vigente à época da contratação e que seincorporou ao contrato de trabalho (Súmula 51, I, do TST). Entendimento em contrário configuraria alteração contratual lesiva, o que não é permitido, nos termos do art. 468 da CLT.’ ([nº do processo suprimido], Relator: Des. José Murilo de Morais, Disponibilização: 13/10/2022). Nesse sentido, também precedente recente desta d. turma julgadora: [nº do processo suprimido] (Relatora: Juíza Convocada Renata Lopes Vale, Disponibilização: 27/10/2023). Assim, a decisão merece reforma, para declarar a nulidade da dispensa da reclamante e determinar sua reintegração ao emprego, observando-se as mesmas condições anteriores e garantidas todas as vantagens concedidas nesse período, e condenar a reclamada a pagar à autora os salários vencidos e vincendos, desde a dispensa até o efetivo retorno ao trabalho, férias + 1/3 e 13ºs salários e a recolher o FGTS do período, autorizando-se a dedução das verbas rescisórias recebidas pela reclamante e multa de 40% do FGTS. Invertidos os ônus da sucumbência, isenta-se a autora do pagamento de honorários sucumbenciais. E, com fulcro nos critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT e no grau de complexidade da demanda, fixam-se os honorários advocatícios a cargo da ré no importe de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída eventual cota parte de contribuição previdenciária do empregador (TJP n. 4/TRT 3ª Região). Provejo, nesses termos” (fls. 1.840-1.842). A reclamada, ora agravante, defende a validade da dispensa imotivada da reclamante. Aponta contrariedade à OJ 247 da SDI1 do TST. Traz arestos para cotejo. À análise. Incontroverso que a reclamante ingressou nos quadros da reclamada em 19/10/1992, após aprovação em concurso público. A Resolução SEPLAG nº 23/2015 revogou a Resolução SEPLAG n. 40/2010, a qual exigia, além da motivação, prévio procedimento administrativo demissional, com a observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do "Manual de Procedimentos Demissionais", conforme Resolução nº 18/2011, fato notório haja vista inúmeras ações sobre a matéria. Com efeito, nos casos dos empregados que foram admitidos antes da vigência da Resolução SEPLAG nº 23, de 04.05.2015, é necessária a instauração do procedimento administrativo prévio à dispensa, sob pena de nulidade, porquanto a Resolução SEPLAG nº 40/2010 aderiu ao contrato de trabalho desses empregados, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 51, I, do TST. Trata-se de aplicação do art. 468 da CLT, bem como do entendimento pacificado na Súmula nº 51, I, do TST, a qual preconiza, in verbis : "NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." No caso, portanto, não se respeitou o previsto no parágrafo único do art. 1º da Resolução SEPLAG 40/2010, pois não houve a instauração do procedimento administrativo devido, o que torna sem efeito este ato, nos termos do art. 3º deste normativo. Logo, havia necessidade não apenas de motivação da dispensa, mas também de procedimento administrativo prévio à dispensa. Todavia, ficou evidenciada a ausência de procedimento administrativo prévio à dispensa da reclamante, que se deu expressamente nos termos da Resolução SEPLAG nº 23/2015. Por se tratar de norma mais benéfica, a Resolução SEPLAG 40/2010 incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado, conforme preconiza a Súmula 51, I, do TST, o que afasta a aplicação da Resolução SEPLAG 23/2015 à hipótese dos autos. Dessa forma, os requisitos formais da dispensa não foram observados e, por consequência, torna-se sem efeito o ato de dispensa da reclamante, a qual deve ser reintegrada ao emprego. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RESOLUÇÃO SEPLAG 40/2010. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA RESOLUÇÃO SEPLAG 23/2015. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Situação em que o Tribunal Regional determinou a reintegração do Reclamante, com fundamento no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST. Assentou que o Autor fora admitido, como auxiliar administrativo, em 18/4/2011, após aprovação em concurso público, na vigência da Resolução SEPLAG 40/2010, a qual exigia, além da motivação do ato de dispensa, prévio procedimento administrativo demissional, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Registrou que a Reclamada amparou a dispensa obreira na Resolução SEPLAG 23/2015, a qual revogou a Resolução SEPLAG 40/2010 e exigia apenas a motivação do ato de dispensa. Fundamentou que a admissão obreira se deu antes da vigência da Resolução SEPLAG 23/2015, razão por que deve ser aplicada ao caso a Resolução SEPLAG 40/2010, que aderiu ao contrato de trabalho do Reclamante, consoante entendimento consolidado na Súmula 51, I, do TST. Concluiu, por fim, que a Demandada descumpriu a referida norma interna, porquanto não houve a instauração do procedimento administrativo, de modo que nula a dispensa obreira.
2. Tal como proferido, encontra-se o acórdão regional em consonância com a Súmula 51, I, do TST. Com efeito, em se tratando de norma mais benéfica, a Resolução SEPLAG 40/2010 incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado, nos termos da Súmula 51, I, do TST, o que afasta a aplicação da Resolução SEPLAG 23/2015 à hipótese dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-ED-AIRR-10786-87.2021.5.03.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/11/2023.) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RESOLUÇÃO SEPLAG 40/2010. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela invalidade da dispensa da reclamante desprovida de procedimento administrativo formal válido e regular. Consta do acórdão regional que a reclamante foi contratada durante a vigência da Resolução SEPLAG 40/2010, editada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais, a qual determina a instauração de procedimento administrativo prévio à dispensa dos empregados, o qual não foi apresentado pela reclamada no caso em exame. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ato de dispensa de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista dispensa motivação, ainda que admitido por concurso público. Todavia, não incide a referida Orientação no caso em exame, mas o disposto no artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva do contrato de trabalho, bem como o item I da Súmula nº 51 desta Corte, segundo o qual as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. A par disso, ainda que a resolução em comento tenha sido posteriormente revogada, o ali disposto aderiu ao contrato de trabalho da reclamante. Agravo não provido." (Ag-AIRR-11279-39.2019.5.03.0056, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 21/08/2023.) "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EMPRESA PÚBLICA - MOTIVAÇÃO DA DISPENSA - EMPREGADA ADMITIDA NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 40/2010 - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - SÚMULAS NOS 51, I, E 126 DO TST A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa." (Ag-AIRR-10842-12.2019.5.03.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/08/2023.) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RESOLUÇÃO SEPLAG 40/2010. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela invalidade da dispensa da reclamante ‘porque desprovida do prévio procedimento administrativo, no qual estariam assegurados à autora a ampla defesa e o contraditório’. Consta do acórdão regional que a reclamante foi contratada durante a vigência da Resolução SEPLAG 40/2010, editada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais, a qual determina a instauração de procedimento administrativo prévio à dispensa dos empregados, procedimento este que não foi apresentado pela reclamada, no caso em exame. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ato de dispensa de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista dispensa motivação, ainda que admitido por concurso público. Todavia, no caso em exame, não tem incide a referida Orientação, mas sim o disposto no artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva do contrato de trabalho, bem como o item I da Súmula nº 51 desta Corte, segundo o qual as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. A par disso, ainda que a resolução em comento tenha sido posteriormente revogada, o ali disposto aderiu ao contrato de trabalho da reclamante. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10322-48.2020.5.03.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023.) Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do §4° do art. 1.021 do CPC. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Resolução SEPLAG nº 40/2010, que exigia prévio procedimento administrativo demissional, aderiu ao contrato de trabalho do empregado por ser norma mais benéfica.
- A norma posterior (Resolução SEPLAG nº 23/2015) que dispensava o processo administrativo não se aplicava ao trabalhador admitido antes de sua vigência.
- A ausência de procedimento administrativo prévio à dispensa da reclamante torna o ato de dispensa sem efeito, exigindo a reintegração.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que a Resolução SEPLAG nº 23/2015, que dispensava o processo administrativo, deveria ser aplicada à dispensa do trabalhador foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a reintegração de um empregado público que foi dispensado sem o processo administrativo exigido por uma norma interna mais benéfica.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (reclamante) e uma empresa pública (reclamada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a reintegração do trabalhador porque a dispensa ocorreu sem o processo administrativo exigido por uma norma interna mais benéfica que já havia aderido ao contrato de trabalho.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 51, I, do TST, que trata da incorporação de regulamentos mais benéficos ao contrato de trabalho, e o artigo 468 da CLT, que aborda a alteração das condições de trabalho. Também foram citadas as Resoluções SEPLAG nº 40/2010 e nº 23/2015.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a norma interna mais antiga e benéfica, que exigia processo administrativo para demissão, já havia se incorporado ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser alterada por uma norma posterior menos favorável.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, se você é um empregado público e foi admitido sob regras que exigiam um processo administrativo para sua demissão, essa regra pode ter se incorporado ao seu contrato, mesmo que uma norma posterior tente retirá-la.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona as Resoluções SEPLAG nº 40/2010 e nº 23/2015, além do 'Manual de Procedimentos Demissionais' conforme Resolução nº 18/2011, como documentos normativos importantes para o caso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral no STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre muito importante procurar um advogado especializado para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.
