Empresa Condenada a Pagar Horas Extras por Falta de Controle de Ponto e Prova Insuficiente
📌 Em resumo
Um trabalhador conseguiu na Justiça o direito a receber horas extras. A empresa foi condenada porque não apresentou os registros de ponto e as testemunhas não foram suficientes para provar que a jornada alegada pelo trabalhador estava errada. Por isso, a Justiça considerou verdadeira a jornada que o trabalhador afirmou ter cumprido.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o pagamento de horas extras quando a reclamada não apresenta os controles de ponto e a prova oral é insuficiente para desconstituir a jornada alegada, prevalecendo a presunção relativa de veracidade da jornada autoral, nos termos da Súmula 338, I, do TST
📖 Resumo técnico
O Tribunal manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, aplicando a Súmula 338, I, do TST, pela ausência de controles de ponto e insuficiência da prova oral. A análise da transcendência restou prejudicada pela inviabilidade do reexame de fatos e provas, conforme Súmula 126 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMACC/coa/ccam AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, nos termos da Súmula 338, I, do TST, considerando a ausência de controles de ponto e a insuficiência da prova oral para desconstituir a jornada alegada pelo reclamante. A discussão sobre a validade da condenação e a distribuição do ônus da prova, nos moldes em que posta, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e é AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2024 - Id. 13d7a48; recurso interposto em 24/10/2024 - Id. e605867). Regular a representação processual (Id. cf402d9). Isento de depósito recursal (CLT, art. 899, §10). Custas já recolhidas (Id. a378c65). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I. - divergência jurisprudencial . Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Não se observa, também, a alegada contrariedade à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos apontados. Por fim, infere-se que os arestos colacionados para confronto de teses são inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos, cumprindo registrar, que o site Jus Brasil, não é oficial, e ainda, que o site do Regional respectivo não supre essa determinação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: Horas extras Pugna a reclamada por afastar a condenação ao pagamento de horas extras. Cumpre esclarecer que é do empregador, em regra, a adoção de controles de ponto fidedignos que retratem a real jornada cumprida por seus empregados, devendo exibir a prova em juízo por ser o detentor da documentação (art. 74, §2º, CLT). A omissão injustificada ou a não adoção de registros implica a presunção relativa do horário declinado na exordial (Súmula 338, I, do TST). In casu , não se tem notícias dos controles de ponto do obreiro. Outrossim, a prova oral não é favorável à reclamada, afinal a testemunha inquirida sequer laborava no mesmo turno do reclamante, não detendo conhecimento acerca das suas rotinas e horários de trabalho, cumprindo destacar o seguinte trecho do relato: "(...) que é administrativo e trabalha na escala de segunda a sexta-feira, de 08 às 17h; que nos últimos anos do reclamante ele trabalhava à noite e encontrava com ele somente eventualmente; que na verdade era difícil encontrar com o reclamante; que não via o reclamante entrar e sair nos seus últimos 5 anos de trabalho; que teve uma época que o reclamante trabalhou de dia e que encontrava com ele, mas não sabe dizer quando foi; que o reclamante tinha uma escala de trabalho; que tem conhecimento da escala de trabalho de todos os maquinistas; que o horário da escala do reclamante variava; que no turno da noite normalmente é de 22 às 06h, mas não tem muito horário específico pois os trens têm horários diversificados; que à noite havia uma interrupção de 00/00.30h até 03.50/04h; que não acompanhou, pois não estava lá nesse horário; que apenas acompanhava a escala (...)". (grifos nossos) Nesses termos, a versão autoral sobre o horário de trabalho não foi desmerecida por qualquer prova em sentido contrário, tendo sido confirmado o horário de trabalho informado na exordial em depoimento pessoal. Assim, no particular, judicou com acerto o Juízo de origem ao deferir o pagamento de horas extras e reflexos com base na jornada declinada na inicial, a teor da Súmula 338, I, do C. TST. Para constar, diante da ausência de cartões de ponto, são despiciendas as alegações da reclamada sobre compensação de jornada, não devendo ser levadas a efeito, pois nada foi comprovado no que tange à jornada de trabalho do reclamante. Por oportuno, atente a recorrente que o Juízo a quo deferiu expressamente a dedução dos valores pagos a idêntico título, o que por acerto afasta eventual risco de pagamento por parcelas já quitadas, desde que comprovado. Nego provimento. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. A reclamada, inconformada com o despacho que negou seguimento ao seu Recurso de Revista, alega que o despacho se equivocou ao entender que não foram preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Renova as alegações do recurso de revista de que a confissão ficta pela não apresentação dos controles pode ser elidida por prova em contrário, o que ocorreu no caso, e que a prova testemunhal corroborou sua tese. Aponta violação dos arts. 5º, LIV da CF, 818, I da CLT e 373, I do CPC. Colaciona arestos para confronto de teses. O Tribunal negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras. A decisão se baseou na ausência de controles de ponto por parte da empresa, o que gerou a presunção de veracidade da jornada de trabalho informada na inicial, conforme a Súmula 338, I, do TST. A prova oral produzida não foi suficiente para desconstituir a versão do reclamante, uma vez que a testemunha não possuía conhecimento sobre a rotina de trabalho do autor. A reclamada também não comprovou a existência de compensação de jornada. O Tribunal ressaltou que, na sentença, foi autorizada a dedução dos valores já pagos a título de horas extras. A análise das alegações da agravante no recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento demonstra a intenção de rediscutir o conjunto fático-probatório, a fim de afastar a condenação imposta. No entanto, o Tribunal, ao analisar as provas produzidas, verificou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a jornada de trabalho, em razão da ausência dos controles de ponto. Portanto, para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicada a transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A condenação da empresa ao pagamento de horas extras foi mantida, aplicando-se a Súmula 338, I, do TST.
- A ausência de controles de ponto e a insuficiência da prova oral para desconstituir a jornada alegada pelo trabalhador foram os fundamentos para a condenação.
- A discussão sobre a validade da condenação e a distribuição do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
- A análise da transcendência do recurso ficou prejudicada, pois o apelo carecia de pressupostos processuais intrínsecos que impediam o exame do mérito.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de contrariedade à Súmula 338, I, do TST foi rejeitada por se tratar de mera interpretação da legislação.
- As alegações de violação de dispositivos constitucionais e legais (art. 5º, LIV, da CF; art. 373, I, do CPC; art. 818, I, da CLT) foram rejeitadas por não se verificar violação direta e literal.
- O argumento de que houve vulneração às regras de distribuição do ônus probatório foi rejeitado.
- A tentativa de demonstrar divergência jurisprudencial foi rejeitada porque os arestos apresentados eram inservíveis, não citando fonte oficial de publicação.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão manteve a condenação de uma empresa a pagar horas extras a um trabalhador, pois a empresa não apresentou os controles de ponto e não conseguiu provar que a jornada alegada pelo empregado estava incorreta.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de horas extras e uma empresa que foi condenada ao pagamento.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a condenação da empresa. Isso ocorreu porque a empresa não apresentou os controles de ponto, e a prova oral (testemunhas) não foi suficiente para desmentir a jornada de trabalho que o trabalhador alegou.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 338, I, do TST, que trata do ônus da prova da jornada de trabalho, e a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em certas fases do recurso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não apresentou os controles de ponto, o que gera uma presunção de que a jornada alegada pelo trabalhador é verdadeira, e a empresa não conseguiu derrubar essa presunção com outras provas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu direito às horas extras mantido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se uma empresa não apresenta os registros de ponto, ela tem uma grande dificuldade em contestar a jornada de trabalho alegada pelo empregado, podendo ser condenada a pagar horas extras caso não consiga provar o contrário.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A ausência dos controles de ponto por parte da empresa foi crucial. A prova oral (testemunhas) também foi considerada, mas não foi suficiente para a empresa reverter a situação.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas de direito, e não mais na revisão de fatos e provas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir, seja para entrar com uma ação ou para se defender.
