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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Empresa condenada por horas extras no TST: a importância do controle de ponto completo

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de horas extras para um trabalhador. Isso aconteceu porque a empresa não apresentou os registros completos de ponto. Nesses casos, a lei entende que a jornada de trabalho alegada pelo empregado é verdadeira, reforçando a importância de as empresas manterem um controle rigoroso da jornada.

⚖️ Tese Jurídica

A ausência de controles de frequência completos gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, conforme Súmula 338, I, do TST

Temas

Horas ExtrasControle de PontoÔnus da ProvaSúmula 338 TST

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 338, I, do TSTSúmula 126 do TSTart. 896-A da CLT

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras devido à ausência de controles de frequência completos, aplicando-se a Súmula 338, I, do TST, que presume verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador. O Tribunal de origem manteve a decisão, e o TST não reexaminou a prova devido à Súmula 126 do TST, negando provimento ao agravo de instrumento.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA COMPLETOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal negou provimento ao recurso reclamado, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de horas extras e reflexos, devido à ausência de apresentação dos controles de frequência completos, conforme a Súmula nº 338 do TST, que gera presunção de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador. O Instituto não conseguiu provar a jornada efetiva nem o pagamento ou compensação das horas extras. A ausência de apresentação completa dos controles de frequência enseja a aplicação da Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na inicial. O reexame da matéria fático-probatória, para afastar a aplicação da referida súmula, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/coa/ccam AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA COMPLETOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal negou provimento ao recurso reclamado, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de horas extras e reflexos, devido à ausência de apresentação dos controles de frequência completos, conforme a Súmula nº 338 do TST, que gera presunção de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador. O Instituto não conseguiu provar a jornada efetiva nem o pagamento ou compensação das horas extras. A ausência de apresentação completa dos controles de frequência enseja a aplicação da Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na inicial. O reexame da matéria fático-probatória, para afastar a aplicação da referida súmula, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE , são AGRAVADOS [NOME] e MUNICÍPIO DE BERTIOGA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id 46fd949; recurso apresentado em 19/02/2025 - Id 5891182). Regular a representação processual (Id e023fc5). Isento de preparo (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), verifica-se que a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 338, I, do TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Nesse sentido: "[...]

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02 /2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: 2.1. Das horas extras Insurge-se, o primeiro réu (INTS), em face da r. sentença de origem quanto à condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, decorrentes de labor extraordinário. Sustentando, em síntese, que "eventual labor além do limite estabelecido na norma coletiva já foi devidamente pago ou compensado ". Analisa-se. Tendo o reclamante alegado, na inicial, o exercício de sobrelabor, cabia à ré, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, colacionar aos autos os controles de frequência para a aferição da inexistência de jornada extraordinária. A não apresentação injustificada dos cartões de ponto - caso dos autos - gera presunção relativa de veracidade acerca dos horários alegados pelo autor, conforme dispõe a Súmula nº 338 do C. TST, a qual não foi ilidida por qualquer prova em contrário. Com efeito, incumbia ao reclamado a juntada dos controles de frequência, mas de tal encargo não se desvencilhou, porquanto a ora recorrente trouxe aos autos apenas um espelho de ponto do obreiro, relativo ao período de 16.11.2022 a 15.12.2022 (v. fls. 237), inobstante tenha o autor laborado de 18.10.22 a 30.1.2023 (cf. se infere do TRCT de fls. 232). Portanto, reconheço que a empregadora deixou de colacionar os cartões de ponto da totalidade do período contratual,atraindo, por conseguinte, a aplicação dos termos da supramencionada súmula. Além disso, a empresa não foi capaz de infirmar os horários noticiados na inicial, eis que a testemunha patronal confirmou que as horas extras quando realizadas eram devidamente consignadas nos controles de ponto (v. ata de audiência às fls. 667), que se frise não vieram aos autos. Por fim, não há falar na pretendida compensação e/ou dedução de horas extras, por ausência de demonstração pela recorrente, como bem salientou o MM. Juízo a quo às fls. 691, "Inexistem documentos nos autos comprovando a quitação de títulos idênticos aos deferidos capazes de autorizar qualquer compensação". Destarte, à luz da Súmula nº 338, I, do C. TST e por não demonstrado o pagamento ao obreiro de eventuais horas extras, reputa-se correta a r. sentença ao acolher a jornada indicada na exordial e deferir ao trabalhador o pagamento das horas extras e reflexos, devendo prevalecer quanto ao pormenor, inclusive no tocante à ausência de compensação. Nego provimento. Quando da oposição dos embargos de declaração o Tribunal consignou o seguinte: Os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, sanar erro material ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando adequados para a mera rediscussão do quanto foi decidido. Na hipótese dos autos, pela clareza da exposição dos juízos de valor e da certeza jurídica adotados no bojo da decisão embargada, cujo texto apresenta coesão e lógica, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não se vislumbra qualquer mácula na prestação jurisdicional. Isso porque, foram apontadas no V. Acórdão embargou, de forma clara, direta e fundamentada, as razões de convencimento desta Eg. Turma quanto ao tema dissentido pela embargante, restando devidamente consignado no r. decisum fustigado as seguintes razões decisórias, in verbis: "Tendo o reclamante alegado, na inicial, o exercício de sobrelabor, cabia à ré, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, colacionar aos autos os controles de frequência para a aferição da inexistência de jornada extraordinária. A não apresentação injustificada dos cartões de ponto - caso dos autos - gera presunção relativa de veracidade acerca dos horários alegados pelo autor, conforme dispõe a Súmula nº 338 do C. TST, a qual não foi ilidida por qualquer prova em contrário. Com efeito, incumbia ao reclamado a juntada dos controles de frequência, mas de tal encargo não se desvencilhou, porquanto a ora recorrente trouxe aos autos apenas um espelho de ponto do obreiro, relativo ao período de 16.11.2022 a 15.12.2022 (v. fls. 237), inobstante tenha o autor laborado de 18.10.2022 a 30.1.2023 (cf. se infere do TRCT de fls. 232). Portanto, reconheço que a empregadora deixou de colacionar os cartões de ponto da totalidade do período contratual, atraindo, por conseguinte, a aplicação dos termos da supramencionada súmula. Além disso, a empresa não foi capaz de infirmar os horários noticiados na inicial, eis que a testemunha patronal confirmou que as horas extras quando realizadas eram devidamente consignadas nos controles de ponto (v. ata de audiência às fls. 667), que se frise não vieram aos autos. Por fim, não há falar na pretendida compensação e/ou dedução de horas extras, por ausência de demonstração pela recorrente, como bem salientou o MM. Juízo a quo às fls. 691, "Inexistem documentos nos autos comprovando a quitação de títulos idênticos aos deferidos capazes de autorizar qualquer compensação". Destarte, à luz da Súmula nº 338, I, do C. TST e por não demonstrado o pagamento ao obreiro de eventuais horas extras, reputa-se correta a r. sentença ao acolher a jornada indicada na exordial e deferir ao trabalhador o pagamento das horas extras e reflexos, devendo prevalecer quanto ao pormenor, inclusive no tocante à ausência de compensação. Nego provimento". (v. acórdão às fls. 832/833 - g.n.) Ademais, como já dito no julgado, a embargante colacionou aos autos apenas um controle de ponto do obreiro, o que por certo, não engloba todo o período contratual do autor de 18.10.2022 a 30.1.2023, sendo que não é capaz, por si só, de infirmar a existência das horas extras deferidas, como faz crer a embargante. Em verdade, a pretensão da embargante é de revisão da matéria fática e jurídica já apreciada, o que não se vislumbra coerente com a via dos embargos declaratórios. Os fundamentos adotados são suficientes para a conclusão do julgado, sem olvidar que o Juízo não está obrigado a manifestar-se exaustivamente sobre os argumentos trazidos pelas partes, bastando que a decisão seja proferida de forma motivada e de acordo com os elementos dos autos, o que ocorreu in casu. Destarte, verifica-se que o tema ventilado nos embargos de declaração foi objeto de devido pronunciamento jurisdicional e prequestionamento (Súmula nº 297 do C. TST), restando nítida a intenção da embargante em utilizar de medida processual impertinente para reformar a decisão e obter resultado que melhor se amolde aos seus interesses. Não existindo no V. Acórdão embargado qualquer vício que justifique o seu uso e diante da adoção de tese explícita a respeito da matéria acima invocada, revelam-se inacolhíveis os embargos de declaração opostos. Rejeito. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. O reclamado, inconformado com a negativa de seguimento ao seu recurso de revista, interpõe agravo de instrumento. Sustenta que o Tribunal interpretou equivocadamente a OJ 233 da SDI-I do TST ao condená-lo ao pagamento de horas extras, mesmo com a apresentação de parte dos controles de ponto. Diz que a prova documental e oral nos autos elidiriam a presunção da Súmula 338. Alega violação dos artigos 818 da CLT, 373 do CPC, contrariedade à OJ 233 da SDI-1 do TST e colaciona arestos para confronto de teses. O Tribunal negou provimento ao recurso reclamado, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de horas extras e reflexos, devido à ausência de apresentação dos controles de frequência completos, conforme a Súmula nº 338 do TST, que gera presunção de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador. O Instituto não conseguiu provar a jornada efetiva nem o pagamento ou compensação das horas extras. À análise. O acórdão regional, ao manter a condenação em horas extras, fundamentou-se na ausência de apresentação completa dos controles de frequência, aplicando corretamente a Súmula nº 338, I, do TST, que estabelece a presunção de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador. A pretensão do agravante de reanalisar o conjunto probatório para afastar essa presunção encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicada a análise da transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ausência de controles de frequência completos gera a presunção de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, conforme Súmula 338, I, do TST.
  • O reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso de revista é inviável, conforme Súmula 126 do TST.
  • A decisão recorrida está em consonância com entendimento pacificado do TST, o que impede o processamento do recurso de revista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que a condenação por horas extras era indevida ou que as horas já haviam sido pagas/compensadas foi rejeitado por falta de prova e aplicação da Súmula 338, I, do TST.
  • O argumento da empresa de que a matéria fático-probatória deveria ser reexaminada foi rejeitado devido ao óbice da Súmula 126 do TST.
  • O argumento da empresa de que seu recurso de revista deveria ter seguimento foi rejeitado, pois a decisão estava em perfeita consonância com súmulas e artigos da CLT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de horas extras e seus reflexos para um trabalhador.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa, mantendo a condenação, porque a empresa não apresentou os controles de frequência completos, o que gera a presunção de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 338, I, do TST, que trata da presunção da jornada, e a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de provas em recurso de revista. Também foram mencionadas a CLT, art. 896, § 7º, e a Súmula 333 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a ausência de controles de frequência completos por parte da empresa, o que fez com que a jornada de trabalho alegada pelo trabalhador fosse considerada verdadeira.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se uma empresa não apresentar os controles de ponto completos, a jornada de trabalho que o empregado alegar pode ser considerada verdadeira, facilitando a comprovação de horas extras.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A ausência dos controles de frequência completos foi o fator determinante, pois a falta desses documentos impediu a empresa de provar a jornada efetiva.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas dependem das particularidades de cada caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões de direito do trabalho.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.